Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL CUSTAS PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP201206201038/10.5TASTS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O Instituto da Segurança Social, porque no processo não atua em defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos, estando antes a apenas diligenciar pela cobrança das prestações sociais em dívida, não está isento de custas; II- O pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça, mesmo que de valor superior a 20 Ucs, tenha ele dado entrada em juízo antes da revisão do RCP operada pela Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, ou depois dela, hoje por força de norma expressa (art.º 15º do RCP), | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 1038/10.5tasts-B.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 20 de junho de 2012, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 1038/10.5tasts. do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIA, I.P., formulou um pedido de indemnização civil que mereceu o seguinte despacho [fls. 25 destes autos que integram certidão do processo principal]: « (…) Atento o valor do pedido cível, conclui-se que o demandante não está isento do pagamento de custas (cfr. art. 4.°, n.° 1, alin. m), a contrario, do Regulamento das Custas Processuais, não se vislumbrando ser aplicável qualquer outra das alíneas da citada norma), sendo que, nos termos do art. 13.º, n.° 1 e 14.°, n.° 1, do RCP, o comprovativo da respectiva autoliquidação deveria ter sido entregue com o pedido deduzido, o que não se verificou. Nos termos do art. 474.º, alin. f), do CPC (aplicável ex vi do art. 4.° do CPP e ainda do art. 13.°, n°1, do RCP), aquela falta constituiria fundamento para a recusa pela secretaria e, não o tendo sido, haveria que ordenar-se agora o seu desentranhamento. Não obstante, uma vez que ao demandante, nos termos do art. 476.°, do CPC, ficaria conferida a faculdade de juntar o referido comprovativo nos 10 subsequentes à recusa, prosseguindo então os autos como se a acção fosse proposta na data inicial, e estando nós no âmbito de um processo crime que sempre haveria que prosseguir independentemente daquele pedido, entendemos que deveria antes ser dada a oportunidade ao demandante de proceder ao pagamento omitido naquele prazo. Face ao exposto, notifique o demandante para, em 10 dias, proceder ao pagamento omitido. Notifique. (…)» 2. Inconformado, o demandante recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 30-34]: «1 - O presente Recurso vem interposto do Douto Despacho, proferido nos presentes autos, que manda proceder à notificação do ora demandante/assistente para, em 10 dias, proceder ao pagamento da autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil efectuado nos presentes autos. 2 - Não pode, de modo algum e salvo o devido respeito, que é muito, o Instituto, ora Recorrente, conformar-se com tal entendimento e decisão, pela seguinte súmula de argumentos: 3 - O ISS,IP requereu a sua constituição como assistente e deduziu nos presentes autos pedido de indemnização civil, bem como requereu a sua isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.°1 do Art. 2° do CCJ. 4 - O ora Recorrente, não fez juntar aos autos o aludido comprovativo de pagamento, porquanto entende ser legítima considerar a sua requerida isenção nos termos conjugados das disposições legais supra citadas e, mais actuais, nos termos do disposto no Art. 4º n.° 1 alínea g) do R.C.Processuais (DL n.° 34/2008, de 26.Fev.). 5 - Numa breve resenha pelos diplomas anteriores relativos a isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça e os encargos) estava há muito plasmada na alínea g) do n.°1 do Art. 2° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.° 224-A/96, de 26.Nov, para as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória tal isenção. 6 - Essa mesma isenção foi transcrita como dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente na alínea d) do n.° 1 e alínea f) do n.° 3 do Art. 29º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.° 324l2003, de 27.Dez., para as mesmas instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória e, atento o disposto no Art. 14° e 16° do D.L. n.° 324/2003, de 27.Dez., sob epígrafe, “Aplicação no tempo”, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicavam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para 1.Jan.2004. 7 - À datados factos em causa no processo dos autos, o diploma legal que estava e está em vigor é o DL n.° 34/2008, de 26.Fev, com alteração constante da Lei n.° 64-A/2008, de 31.Dez (OE 2009), a qual veio adiar a entrada em vigor daquele diploma para 20.Abril.2009, diferenciando os processos instaurados com data anterior e posterior a 20.Abril.2009. 8 - A isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) verifica-se igualmente e novamente atribuída ao ISS, IP - à semelhança do que acontecia na alínea g) do n.°1 do Art. 2° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.° 224-A/96,de 26.Nov., actualmente, face ao disposto na alínea g) do n.° 1 do Art. 4° R.C.Processuais (DL n.° 3412008, de 26.Fev.). 9 - Mesmo considerando que, pretensamente terá sido retirado ao ISS, IP a dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial (Art. 15° do R.C.Processuais (DL n.° 34/2008, de 26.Fev.), se atendermos, novamente, ao disposto na alínea g) do n.° 1 do Art. 4° R.C.Processuais (DL n.° 34/2008, de 26.Fev.) verificamos que as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória foram substituídas por entidades públicas. 10 - Ora, de acordo com o disposto nesta alínea g) do n.° 1 do Art. 4° R.C.Processuais (DL n.° 3412008, de 26.Fev.): Estão isentos de custas: As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos (como parece ser o caso do direito às pensões por velhice e por invalidez, subsídios de doença, bem como outras prestações sociais) ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto (e aqui teríamos de ver todo o inúmero elenco de missões e atribuições que estão acometidas ao ISS, IP) e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias (não restam dúvidas ser entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada que o Instituto tem um interesse especial que a lei quis proteger e que, por isso, deve gozar das mesmas isenções concedidas ao Estado e ao próprio Ministério Público). 11 - Nesta conformidade, dúvidas não restam que o ISS, IP é um Instituto Público — Art. 1º do DL n.° 21412007, de 29.Maio (Orgânica do ISS, lP), cujas atribuições estão plasmadas no Art. 3°, essencialmente, n.° 2 alínea x) do mesmo diploma legal. 12 - As cotizações dos beneficiários (de todos os trabalhadores) e as contribuições das entidades empregadoras (de todas as empresas) são fonte de financiamento do sistema da Segurança Social (Art. 51° n.° 1, 530 a 57° e 590, 900 n.° 2 e 92° alínea a) e b) da Lei n.° 412007, de 16.Jan — Lei da Bases da Segurança Social). 13 - O ISS, lP promovendo a defesa dos seus interesses “difusos ou não”, assegura o cumprimento destas obrigações contributivas nos termos do Art.15° alínea d), 19º n.° 1 e 28° n.° 2 alínea f) da Portaria n.° 638/2007, de 30.Maio (Estatuto do ISS, lP). 14 - A lei atribui-lhe uma especial legitimidade processual nestas matérias, um interesse especial que lei quis proteger — entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada e como que um interesse mediato ou de “dever” que assume uma natureza pública. 15 - E, por isso, o ISS, IP, no âmbito destas atribuições e interesses, goza igualmente das isenções reconhecidas por lei ao Estado (Art. 97º n.° 1 da Lei n.° 4/2007, de 16.Jan — Lei da Bases da Segurança Social). 16 - Salvo melhor opinião, afigura-se legitimo o entendimento que, assim como o Ministério Público deverá estar isento de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) - alínea a) do n.°1 do Art. 4º R.C.Processuais (DL n.° 3412008, de 26.Fev.), também o ISS, IP deverá ser isento de custas - alínea g) do n.° 1 do Art. 4º R.C.Processuais (DL n.° 34I2008, de 26.Fev.), caso contrário estará a ser violado o referido dispositivo legal. 17. Neste sentido, foram já proferidos vários Acórdãos pelo Tribunal da Relação do Porto, em 10/11/201O, no âmbito do processo n° 793/09.OTASTS e em 21/05/2011, no âmbito do processo n° 922109.3TASTS. 18. Mesmo que, por remota hipótese, tal não se entenda, isto é, concedendo que o Demandante não se encontra isento do pagamento de custas, compreendendo as mesmas a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, não se concorda com a notificação para autoliquidação da taxa de justiça; 19. Na verdade, salvo melhor opinião, no presente caso, levanta-se, além da questão suscitada, outra contenda, a da oportunidade do pagamento da taxa de justiça; 20. Ora, com o devido respeito, uma questão é a da isenção da taxa de justiça, a outra é a do momento do seu pagamento; 21. Deste modo, parece-nos que mesmo admitindo que o Demandante não está isento de custas, este não terá que fazer a autoliquidação da taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização civil. 22. Não se aplicando a alínea m) do n° 1 do art° 4º do Regulamento das Custas, uma vez que a mesma se refere, exclusivamente, à aplicação de uma eventual isenção; 23. De igual modo, não se aplicando o art° 15º do Regulamento das Custas, uma vez que existe disposição expressa relativa ao momento do pagamento da taxa de justiça em processo penal; 24. Efectivamente, encontra-se consagrado no art° 8° do Regulamento das Custas, o regime de pagamento da taxa de justiça em processo penal. 25. O qual, se aplica ao presente caso, designadamente no que tange ao art° 8, n° 5 do mesmo diploma, o qual expressa que a taxa de justiça é paga a final; 26. Destarte, não haverá lugar à autoliquidação da taxa de justiça emergente da formulação do pedido de indemnização civil, devendo a mesma ser paga a final, de acordo com o dispositivo supra referenciado. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, dando-se Integral provimento ao presente Recurso, deverá revogar-se o Despacho recorrido, substituindo-o por outro que considere o ISS, IP isento de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) ou, caso tal não se entenda, considere o pagamento, a final, da taxa de justiça respeitante à dedução do pedido de indemnização cível, nos termos do disposto alínea a) do n.°1 do Art. 4º R.C.Processuais (DL n.° 3412008, de 26.Fev.) e na alínea g) do n.° 1 do Art. 4º R.C.Processuais (DL n.° 34I2008, de 26.Fev.) e, subsequentemente, mande prosseguir os autos até final, com todas as consequências legais, para que se faça deste modo a desejada JUSTIÇA! (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público, refuta os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 35]. 4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto alinha com os fundamentos invocados em anteriores decisões deste Tribunal, para concluir que o recorrente não está isento do pagamento de custas mas, ainda assim, não está sujeita ao prévio pagamento de taxa de justiça pela dedução de pedido civil no âmbito do processo penal — pelo que, em seu entender, nesta parte (e só nesta parte), o recurso merece provimento [fls. 50-52]. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir duas questões: saber (i) se o demandante está isento de custas; e (ii) se está dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça relativamente ao pedido de indemnização civil que formulou. 7. (i) Diz o recorrente que, na qualidade de instituto público que promove a defesa de interesses difusos ou não [conclusões 11 e 13], preenche a previsão consagrada na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais [RCP]. Invoca, ainda, a tradição legislativa portuguesa que, desde há muito, vem concedendo tal isenção às instituições de segurança social e de previdência social [vide, artigo 2.º, n.º 1, alínea g), do CCJ]. 8. De facto, foi assim… mas deixou de ser. A circunstância de o legislador ter optado por uma formulação distinta, não fazendo referência expressa, como antes fazia, às instituições de segurança social é um claro sinal de que foi sua intenção alterar o posicionamento até então seguido. O que faz sentido, se não esquecermos a muito celebrada autonomia (maxime, administrativa e financeira) dos institutos públicos que o Estado criou para prosseguirem fins e funções estaduais [a chamada administração indireta do Estado]. 9. Mas vamos então à Lei. A alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, invocada pelo recorrente, consagra: “Estão isentos de custas: (…) g) As entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. 10. Ora, ao formular um pedido de indemnização civil relacionado com a prática de um crime de Abuso de confiança contra a segurança social, do artigo 107.º, n.º 1, do RGIT – como é o caso –, o demandante não atua em defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos. O demandante está, no exercício das suas atribuições estatutárias, simplesmente a diligenciar pela cobrança das prestações sociais em dívida. Não se trata, pois, de promover a defesa de um direito fundamental dos cidadãos, mas tão só de reclamar o pagamento de uma dívida. 11. Pelo que, concluímos, o demandante não está isento de custas [nesse sentido, acórdãos desta Relação de 18.5.2011 (Joaquim Gomes) e de 28.9.2011 (Airisa Caldinho), disponíveis em www.dgsi.pt]. 12. (ii) Dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça. Neste ponto, o recorrente tem razão. Apoiamo-nos numa anterior decisão, por nós subscrita [acórdão de 30.11.2011, disponível no mesmo sítio]. Nela afirmámos que: “(…) o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça. Nesse sentido decidiu já esta Relação, em acórdãos de 6.4.2011 [dois acórdãos relatados por Maria do Carmo Silva Dias], de 18.5.2011 [Joaquim Gomes]; e o AcRC 12.10.2011 [Jorge Jacob]. 9. Assim é. Na verdade, nenhuma disposição legal expressa o entendimento sustentado pelo despacho recorrido, segundo o qual o demandante civil deve juntar aos autos documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça, sob pena do desentranhamento do pedido de indemnização civil. O atual Regulamento das Custas Processuais [RCP] enumera os casos em que é obrigatória a prévia autoliquidação de taxa de justiça no processo penal [artigo 8.º, n.º 1 e 2] e deles não consta a apresentação (ou contestação) do pedido de indemnização civil. Deve, portanto, aplicar-se o disposto no n.º 5: “Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final”. 10. Acresce que a remissão para “as regras aplicáveis ao processo civil”, feita pelo artigo 523.º, do CPP (única referência legal invocada pelo despacho recorrido), tem em vista, apenas, o quadro geral que define a “responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil” [artigo cit.] e não a forma, a oportunidade ou o modo de pagamento da taxa de justiça dos pedidos de indemnização civil formulados no processo penal. Já assim acontecia na vigência do Código das Custas Judiciais, onde o artigo 29.º, n.º 3, alínea f), regulava os aspetos ligados à oportunidade do pagamento da taxa de justiça em tais casos, determinando: “3 - Estão dispensados do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e subsequente: (…) f) Nas ações cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a ação penal. (…) 12. Cremos, aliás, ser esta a interpretação que melhor se concilia com o caráter obrigatório, simplificado e subordinado do pedido de indemnização civil formulado no processo penal. Na verdade, por força do princípio da adesão [artigo 71.º a 82.º, do CPP] o pedido de indemnização civil fica subjugado à dinâmica específica do processado penal, cuja natureza publicista e cunho marcadamente célere não se coaduna com a interferência de pressupostos de prosseguimento da ação ou da produção de prova próprios de um processo de partes, como o processo civil. (…)” 13. Reiteramos estes fundamentos. Com um aditamento que o decurso do tempo impõe: está já em vigor a alteração introduzida à redação do artigo 15.º do RCP, que consagra o entendimento aqui expresso. Ou seja: presentemente, resulta de lei expressa a dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC. Apesar que tal alteração não ser aplicável aos autos [artigo 8.º, n.º 1 e 2, e 9.º, da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro], não deixa de ser uma indicação forte da oportunidade e razoabilidade da decisão que tomamos. Com o que procede este fundamento do recurso. A responsabilidade pela taxa de justiça Sem tributação – procedência (ainda que parcial) do recurso [artigo 513.º, n.º 1, do CPP]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: • Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Instituto de Segurança Social, I,P., pelo que revogam o despacho recorrido na parte em que ordenou a notificação do demandante para, em 10 dias, proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça relativa ao pedido de indemnização civil, determinando a sua substituição por outro que, não ocorrendo outra causa de rejeição, receba o pedido de indemnização civil e ordene o cumprimento do disposto no artigo 78º, do Cód. Proc. Penal. Sem tributação. [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 20 de junho de 2012 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim A. Piedade |