Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231024
Nº Convencional: JTRP00034925
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
IRS
RETENÇÃO NA FONTE
Nº do Documento: RP200209190231024
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXVII PAG178
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CIRS88 ART1 N1.
CCIV66 ART804 ART805 ART806 ART564 ART565 ART566.
Sumário: Os juros das indemnizações por acidente de viação não são passíveis de I.R.S, não podendo as seguradoras fazer retenções de I.R.S quando pagam as indemnizações devidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, com a forma sumária, que lhe move RUI..., deduziu a COMPANHlA DE SEGUROS..., S.A., embargos de executado, para tanto alegando que:
- O fundamento da execução é apenas o da alegada oposição à retenção de I.R.S. por si efectuada sobre o montante dos juros que na acção declarativa foi condenada a pagar ao exequente.
- A embargante estava legalmente obrigada a fazer tal retenção, em conformidade com o disposto nos art°s. artº 6°, nº 1, al. g), 91°, nº 1 e 94°, nº 1, do C.I.R.S.
Concluiu pela procedência dos embargos e, em consequência, pela extinção da execução.
Contestando, o exequente alegou, em síntese, não estarem os juros em causa sujeitos a imposto e, por isso, ser ilegal a retenção, designadamente por não terem carácter moratório, mas sim compensatório.
Concluiu pela improcedência dos embargos.
Foi proferido despacho saneador/sentença, onde se entendeu que o artº. 6°, nº 1, al. g) do C.I.R.S. efectivamente sujeita ao pagamento de I.R.S. os casos como os dos autos.
Recusada, porém, a aplicação dessa norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, foram os embargos julgados improcedentes.
De tal decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Mº Pº, Tribunal que decidiu dar provimento ao recurso e, em consequência revogar a sentença recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade que nela se continha, a fim de ser reformada em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade do citado art. 6°, nº 1, al. g) do CIRS.
Em face do assim decidido, foi reformado o saneador/sentença em causa, em conformidade com a decisão de não inconstitucionalidade proferida, tendo sido considerada legítima a actuação da embargante, e, assim, julgados procedentes os embargos e extinta a execução.
Inconformado, apelou o exequente, que rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso da sentença que decidiu julgar procedentes os embargos deduzidos pela Executada Companhia de Seguros..., S.A. no âmbito da execução que o ora Recorrente instaurou contra a mesma, que tem por objecto o montante de Esc. 882.953$00 (oitocentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e três escudos) que a Executada Companhia de Seguros... reteve na fonte a título de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.
2. O fundamento de tal execução prende-se com a referida retenção de I.R.S. no montante dos juros que a Executada foi condenada a pagar ao Exequente a título de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, por virtude de tais juros terem natureza compensatória e não moratória, motivo pelo qual não admitem retenção.
3. Resulta da própria lei que o legislador pretendeu que fossem tributados, a título de I.R.S., apenas e tão só, os montantes vencidos a título de juros moratórios, sendo que estes correspondem àqueles que visam indemnizar o seu beneficiário pelo atraso no cumprimento a que estava obrigado o devedor, enquanto que os juros compensatórios são os que se destinam apenas a compensar a perda do poder de compra da moeda por via da inflação, nada acrescentando ao valor económico devido desde início.
4. É que, na verdade, os juros vencidos desde a decisão proferida em 1ª instância têm natureza compensatória pois trata-se, tão somente, de compensar o credor pela perda que se operou entre a data do vencimento do seu direito e a data em que veio a ser-lhe oferecido o pagamento, para, desse modo, não ver o seu património desfalcado, compensando, assim, a perda resultante da inflação.
5. A quantia peticionada pelo ora Recorrente corresponde, na verdade, a uma fracção da parcela da indemnização que lhe foi fixada por decisão transitada em julgado, indemnização essa actualizável na data em que for liquidada - art. 566°, nºs 1 e 2 do Código Civil -, sendo, por isso, compensatórios, pois que não constituem qualquer rendimento para o Recorrente, mas, ao invés, constituem e integram a própria indemnização, sendo um mero complemento desta, já que visam reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso.
6. Ora, não correspondendo a uma remuneração ou lucro (como rendimento) mas antes a um reequilíbrio do património do próprio lesado pela entrega de prestação e respectiva indemnização pelo prejuízo causado, trata­se de juros abrangidos nas previsões dos art.s 564° e 566° do Código Civil, dado que têm a função de completar a indemnização devida, compensando o prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu direito.
7. Os juros compensatórios não constituem qualquer rendimento de capital para o Recorrente, e, como tal, não sendo qualquer rendimento de capital, não estão, como é óbvio, sujeitos a imposto.
8. Assim sendo, como é, é ilegal a retenção na fonte feita pela ora Recorrida sobre o montante dos juros que na acção declarativa foi condenada a pagar ao Recorrente, pois, conforme largamente expandido, não se trata de qualquer rendimento de capital e, como tal, não está sujeito a tal retenção de I.R.S..
9. Ao não decidir desta forma, isto é, ao julgar os embargos deduzidos pela Recorrida como totalmente procedentes por provados, violou o Meritíssimo Juiz "a quo" os art.s 6°, n° 1, al. g) e 94°, nº1 do C.I.R.S., bem como os art.s 565° e 566° do Código Civil.
Contra-alegou a apelada, defendendo a confirmação da decisão.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II.
Estão assentes os seguintes factos:
1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado, foi a executada condenada a pagar ao exequente a quantia de Esc.: 15.553.191$00, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, sendo os respeitantes aos danos patrimoniais a partir da citação e os inerentes aos danos não patrimoniais a partir do momento em que foi encerrada a discussão da causa.
2. A executada propôs-se pagar a quantia em que foi condenada, acrescida de juros de mora no montante de esc.: 5.886.353$00, perfazendo a quantia global de Esc.: 21.439.544$00, deduzida da importância de esc. 882.953$00, que pretendia reter na fonte.
3. Embora não consentindo nem acordando, o exequente, que se encontrava e encontra totalmente incapaz para o trabalho e com total ausência de meios de subsistência, viu-se forçado a receber a importância que a executada se propôs pagar, no montante de esc. 20.556.591$00.
4. A executada não pagou ao exequente a quantia de esc. 882.953$00, que reteve para o I.R.S.
III.
Delimitado que está o âmbito do objecto do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), a questão a decidir consiste em saber se os juros que a embargante foi condenada a pagar ao exequente devem, ou não, ser considerados rendimento de capitais para efeitos de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), e, consequentemente, se estão, ou não, sujeitos a retenção na fonte.
Como nos dá conta a decisão recorrida, várias têm sido as decisões dos nossos tribunais sobre essa questão, que tem merecido solução diferente.
Assim, e a favor da tributação, são de citar o Ac. do STA, Secção do Contencioso Tributário, de 10.5.2000 (proc. 24936), e Acs. da RP, 3.11.98, BMJ, 481º-545, e de 6.5.99, proc. 405/99-3ª secção.
Contra a tributação e retenção, Ac. da RP, de 12.10.2000 e da RL, de 24.10.2000, CJ, 2000, IV, 213 e 131; Ac. da RP, de 6.3.95, proc. 9420434, in internet (www.dgsi.pt), Ac. do STA, de 3.6.98, in Acórdãos Doutrinais, 1453.
Foi esta última a posição assumida, na vigência da legislação anterior, pelos Ac. da RP, de 14.10.82 e da RL, de 23.11.82, CJ, 1982, 4º-244 e V, 105, entre outros.
Qual a posição a seguir?
Segundo o art. 1º, nº 1 do Código do IRS, “O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
...
Categoria E) – Rendimentos de capitais”.
E o art. 6º, nº 1, al. g) do mesmo Código estatui:
“Consideram-se rendimentos de capitais:
Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou da mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais”.
Em nosso entender, os juros como os aqui em causa não constituem rendimentos de capitais, antes têm natureza essencialmente compensatória.
Como escreve Correia das Neves, Manual dos Juros, 31, “em princípio, serão compensatórios os juros que não tenham a função de moratórios (às vezes também ditos indemnizatórios) nem remuneratórios, embora todos tenham uma função genérica de compensação. Aqueles, em sentido técnico ou estrito, correspondem a outras utilidades cedidas ao devedor ou derivados de outras situações que não as próprias da mora ou da remuneração”.
Ora, e sem embargo de os juros em causa, mormente os vencidos desde a citação, serem legalmente considerados moratórios (cf. arts. 804º a 806º do CC), em boa verdade não o são. Trata-se, como diz aquele autor (ob. cit., 326), de uma “mora artificial”, pois que “os juros a introduzir no montante indemnizatório dos danos concretos não deverão reputar-se como juros moratórios, juros de mora, mas antes como juros compensatórios ou indemnizatórios (hoc sensu), isto é, como fazendo parte ainda da indemnização devida, sua parte integrante; são, assim, também capital” (pág. 319).
Como se escreveu no acima citado Ac. desta Relação, de 12.10.2000 (em que o ora relator foi adjunto), e citando-se Vaz Serra (B.MJ, 84º- 244 e segs.), estes juros correspondem a um “reequilíbrio do património do lesado, pela entrega da prestação e respectiva indemnização pelo prejuízo causado”. (...) “Trata-se aqui de juros abrangidos nas previsões dos arts. 564º e 566º do C. Civil, dado que têm a função de completar a indemnização devida, compensando o prejuízo do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu direito, sendo, assim, na realidade, um capital suplementar justificado pelo dano”.
Deste modo melhor se compreende a forte corrente jurisprudencial que tem vindo a entender que, quando se fixa uma indemnização, com cálculo actualizado à data da decisão, nos termos do art. 566º, nº 2 do CC, pelos danos provocados por facto ilícito ou pelo risco, tal não é compatível com a cumulação de juros de mora desde a citação, nos termos do nº 3 do art. 805º do CC, sob pena de duplicação ressarcitória (neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STJ, de 6.7.2000, CJ/STJ, 2000, II, 144, de 15.12.98, CJ/STJ, 1998, III, 155, de 4.6.98, BMJ, 478º-344 e de 14.2.95, CJ/STJ, 1995, I, 79). Corrente que culminou com a recente Acórdão do STJ, para uniformização de jurisprudência, de 9.5.2002, publicado no DR, I-A, de 27.06.2002, fixando essa mesma doutrina.
Como se escreveu neste último aresto do STJ, “os juros moratórios exercem a função de indemnização pelo retardamento de uma prestação pecuniária (art. 806º, nº 1), sendo, assim, devidos a título de indemnização”, sendo certo que, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 200-C/80, “aos juros moratórios passou a estar cometida não só a função específica de indemnizar os danos decorrentes do intempestivo cumprimento da obrigação, mas também a de contrabalançar a desvalorização monetária (...)”.
Assim sendo, não faria sentido que alguém, tendo recebido determinada indemnização, actualizada nos termos do art. 566º, nº 2, não pagasse qualquer imposto, enquanto que outrem, recebendo um montante indemnizatório presumivelmente igual (mas determinado e actualizado através do mecanismo de uma taxa de juros), acabasse por, na prática, receber porventura bem menos, por ver uma parte daquele montante sujeito a imposto de capitais.
Ora, sendo tais juros parte integrante da indemnização, não são passíveis de IRS, já que, nos termos do art. 13º, nº 1 do Cód. do IRS, “o IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título (...)”.
Concluímos, assim, que a citada al. g) do nº 1 do art. 6º do CIRS não abrange os juros com a natureza dos aqui em causa - que não são “rendimentos de capitais” -, pelo foi indevida a retenção feita pela executada/embargante.
Esta é, também, a doutina do Dr. Eurico Consciência (in R.O.A., 1998, Ano 58, Tomo II, 1039 e segs.), para quem “os juros das indemnizações por acidentes de viação não são passíveis de IRS, não podendo as seguradoras fazer retenções de IRS quando pagam as indemnizações devidas”.
Resta dizer que esta posição não contende com o Ac. do Tribunal Constitucional de fls. 52/53.
Na verdade, ali não se decidiu que os reclamados juros devem ser considerados rendimento de capitais para efeitos de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), estando sujeitos a retenção na fonte, mas apenas (por remissão para o acórdão nº 453/97 do mesmo Tribunal, publicado no DR, II série, de 9.2.99) que a citada norma do art. 6º, nº 1, al. g) do CIRS, quando interpretada no sentido de que nela se incluem os juros de mora no pagamento de uma indemnização por acidente de viação, não é inconstitucional.
Ora, a interpretação que fazemos dessa norma não abrange os referidos juros, pelo que a questão da sua constitucionalidade nem sequer se levanta.
IV.
Em face do exposto, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida e, consequentemente, julgam-se os embargos improcedentes, devendo a execução prosseguir os seus regulares termos.
Custas pela recorrida.
Porto, 19 de Setembro de 2002.
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo