Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043151 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO NULIDADE PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RP200911163746/06.6TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONCFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 396 - FLS. 164. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A mera simulação de preço não é causa de nulidade da escritura de compra e venda, apenas afectando o objecto imediato da simulação (o preço) que deve ser considerado não o declarado, mas o que realmente foi negocialmente estipulado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 3746/06.6TBVCD.P1 5ª SECÇÃO Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: B…………….., divorciada, residente na Rua ………., nº …., freguesia de ……, desta comarca, intentou a presente acção declarativa comum ordinária, contra – C……………, divorciado, averiguador de seguros, residente na Rua ………., nº ….., freguesia de ……, desta comarca; D……………. e mulher, E……………., residentes na Rua …………, nº …., ……., desta comarca, pedindo a condenação destes a:I 1. Reconhecer que o contrato de compra e venda celebrado entre os RR. D………….. e E………… por um lado, e A. e R. C…………., por outro, tendo por objecto o imóvel que identifica e que foi celebrado por escritura pública, foi simulado, por a vontade declarada das partes não corresponder à sua vontade real, no que se refere ao preço e ao objecto do negócio, sendo, por isso, nulo; 2. A ver decidido, por consequência, que tal imóvel não pertence ao património do dissolvido casal da A. e do R. C…………… tendo que ser restituído aos RR. D………… e E…………….; 3. E bem assim, condenado o R. C…………. a reconhecer que pertencem ao património do casal o móvel televisor, de pau santo, o televisor que nele estava colocado, as duas vargeres e o sofá com duas almofadas referidos na petição; 4. Bem como as prendas de casamento constituídas pelos objectos de prata que discrimina e pelas diversas prendas constituídas por importâncias em dinheiro e tituladas por cheques que somavam 2.000.000$00 (9.975.95€); 5. Devendo abrir mão, em favor do património do casal, do valor dessas prendas em dinheiro (cheques e numerário), de que se apoderou; 6. A reconhecer como créditos da A. sobre o património comum do casal as quantias de: 52.243$00 (260.58€), 26.890$00 (134.12€) e 120 000$00 (598.55€) referidas na p.i.; 7. A reconhecer que, como reembolso do valor de trabalhos e materiais que o construtor deixou de efectuar e aplicar no imóvel objecto da acção, o dito construtor entregou ao R. C........................ a quantia de 910.000$00 ( 4.539.06€), de que este se apoderou, devendo a mesma ser compensada parcialmente com o crédito deste R. relativo ao preço das alterações efectuadas; Alega, como causa de pedir que: No inventário para partilha dos bens do dissolvido casal formado pela Autora e Réu C........................, a correr termos pelo ..º Juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde, com o nº …………/03.6 TBPVZ-B, a ora Autora apresentou reclamação por falta de relação, dos bens móveis, que identifica na petição. As declarações da escritura pública de compra e venda do imóvel não correspondem à vontade real dos declarantes, os quais indicaram o preço que aí consta para se furtarem às obrigações fiscais, que o preço real implicaria. Os RR. D........................ e mulher, através da referida escritura pública, vendiam parte do prédio, correspondente a quatro sétimos, ao casal formado pela Autora e pelo Réu C........................ pelo preço de 20.000.00$00 e doavam à Autora a parte restante. A Autora e o Réu não tinham dinheiro para comprar o imóvel, visto que só dispunham de 20.000$00. O imóvel em causa tinha à data da escritura (28.10.2002) um valor muito superior ao que consta da mesma. O móvel de televisor, de pau santo, referido na reclamação à relação de bens, assim como o televisor, as duas vargeres e o sofá com duas almofadas, bens estes que mobilavam a sala de estar da residência conjugal, foram todos comprados e pagos na constância do casamento com os rendimentos dos cônjuges. O construtor não teve necessidade de aplicar os materiais previstos no contrato que celebrara com os pais da Autora, o que equivaleu a uma diminuição global dos custos da obra que se cifrou em 910.000$00, quantia que devolveu, entregando-a ao Réu C........................, quando ainda solteiro. Contestou o Réu – C........................, por impugnação, alegando, nomeadamente que o imóvel foi adquirido pela A. e Réu na constância do casamento, sendo por isso bem comum do casal. Acrescenta que, os irmãos da Autora deram o seu consentimento expresso para a venda, por se estar na presença de uma venda de pais a filha e genro. Respondeu a Autora mantendo, no essencial, os factos que estribam a sua causa de pedir na p.i. Realizou-se a audiência de julgamento tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente e provada a presente acção e, em consequência: I- Condenou o Réu C…………….. a reconhecer que: - Pertencem ao património do casal (B…………… (A.) e o referido Réu): o móvel do televisor, de pau santo, assim como o televisor, as duas vargeres e o sofá com duas almofadas, bens estes que mobilavam a sala de estar da residência conjugal, foram todos comprados e pagos na constância do casamento com os rendimentos dos cônjuges, devendo abrir mão dos mesmos bens em favor do património do casal; - O casal formado pela Autora e pelo 1º Réu no dia do seu casamento, receberam como prendas do casamento, a) - dois pratos de porcelana com uma orla de prata a toda a volta; b) - Três expositores de fotografias de prata, de tamanho médio; c) Um expositor idêntico, grande (onde o casal tinha a fotografia do casamento); d) – Cinco expositores idênticos de tamanho pequeno; e) – Doze colheres, também de prata; f) – Duas bases de prata para taças de lavar os dedos à mesa; g) – Uma salva de prata de tamanho médio; h) – Duas salvas idênticas de tamanho pequeno; i) -Diversas quantias pagas por cheques e em dinheiro somaram 2.000.000$00, devendo, em consequência abrir mão dos referidos bens em favor do património do casal; - A reconhecer que, como reembolso do valor dos trabalhos e materiais que o construtor deixou de efectuar e aplicar no imóvel, pagando a Autora com dinheiro seu: a)- as corretainas do estendal de roupa e a respectiva instalação no quintal do dito imóvel, cujo custo foi de 52.243$00; b) – a instalação do gás e as respectivas botijas, que importaram num valor aqui não concretamente em 26 890$00; c) - o reposteiro e os cortinados do que viria a ser o quarto do casal, cujo preço foi de 120 000$00, devendo a Autora ser compensada com o montante global de 933.27 € (novecentos trinta e três mil euros e vinte e sete cêntimos) (199 133$00). II - Absolveu os Réus do demais peticionado. Por fim concluiu não haver elementos para condenar qualquer das partes em litigância de má fé. Inconformada com tal decisão, dela veio recorrer a Autora concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1) Tendo sido dado como provado que A. e RR., por comum acordo e com o intento de prejudicar terceiros, fizeram constar da escritura pública de compra e venda documentada nos autos um preço substancialmente mais baixo do que o verdadeiro, tal negócio é nulo, por ser simulado, e tal deve ser decidido (art. 240º do C.Civ). 2) Não tendo sido possível apurar exactamente o negócio verdadeiro que se quis dissimular, quer quanto à sua natureza, quer quanto ao valor da contraprestação monetária, não é possível atribuir validade a tal negócio para o efeito do disposto no artigo 241º nº 1 do C.Civil. 3) De qualquer modo, a existência e o teor de um tal negócio dissimulado, não podiam, nem podem, ser reconhecidos, porquanto tal não foi peticionado pelas partes, como decorre do art. 661 nº 1do C.P.Civil. Assim, requer seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, declarando-se, nula, por simulação, a compra e venda do imóvel, não se validando qualquer negócio dissimulado, quer porque tal não foi peticionado, quer porque não foi possível determinar exactamente os seus contornos e condições. Contra-alegou o Réu C........................ pugnando pela manutenção da sentença, e alegando, no essencial que a simples simulação do preço não implica a simulação do negócio, sendo válido o contrato mas com o preço dissimulado. Isto é, o preço realmente estabelecido pelas partes. II É a seguinte a factualidade julgada provada pela 1ª instância:I.- Corre termos no …..º Juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde com o nº …………/03.6 TBVCD-B, processo de inventário para partilha dos bens do dissolvido casal de que faziam parte a Autora e o 1º Réu, C…………….. II.- No referido inventário, tendo o ora R. C……………., que ali desempenha as funções de cabeça de casal, apresentado a relação de bens, a ora A. apresentou reclamação da mesma arguindo a falta na referida relação, entre outros, dos bens seguintes: 1. -um móvel do televisor, de pau-santo; 2. -um televisor; 3. -duas vargeres; 4. -um sofá com duas almofadas; 5. -Diversas peças de prata recebidas prendas de casamento; 6. -A quantia de 2.000.000$00, também de prendas recebidas; 7. -crédito da Autora correspondente ao valor (52.243$00) das corretainas do estendal de roupa colocado no quintal da casa, pago apenas pela Autora antes do casamento; 8. -crédito da Autora correspondente ao preço (26 890$00) da instalação do gás e respectivas botijas, na casa onde viveu o casal, paga também apenas pela Autora antes do casamento; 9. - crédito da Autora correspondente ao preço (120 000$00) do reposteiro e dos cortinados do quarto do casal pago apenas por ela antes do casamento; 10. -dívida de 910.000$00 do Réu ao património comum correspondente ao reembolso feito pelo construtor da casa onde viveu o casal relativamente a materiais que estavam previstos no projecto da obra, mas que depois não foram aplicados, em virtude de o casal ter optado por outras soluções, tendo a importância sido entregue ao Réu pelo construtor. III.- Por outro lado, questionou-se na reclamação deduzida pela aqui Autora, no seu ponto 9, que o imóvel relacionado pertencesse, pelo menos por inteiro, ao casal. IV.- Em relação às reclamações, à relação de bens aí apresentadas e respectivas respostas foi oferecida e produzida prova por ambas as partes, mas o julgador entendeu remetê-las para os meios comuns, no que respeita ao “ imóvel mencionado no ponto 9 da reclamação à relação de bens”. V.- Decisão essa que, entretanto, transitou em julgado. VI.- A identificação do imóvel referido em C) segundo a escritura pública da respectiva compra e venda é a seguinte: ”fracção autónoma designada pela letra E, correspondente ao rés-do-chão e andar, em duplex, do tipo T-3, com garagem na cave, e, identificada pela letra “E”, e logradouro, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ……….., da freguesia de …….., concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob nº 00282, da freguesia de Azurara, com o título constitutivo do dito regime registado na Conservatória pela inscrição F-um, inscrito no artigo 695 da matriz urbana respectiva, com mo valor patrimonial correspondente à indicada fracção de 39.406.02 € ”. VII. Tal prédio era pertença dos pais da A., os RR. D…………… e E…………….., os quais outorgaram a escritura junta ao processo de inventário, na qual declararam vender ao casal da Autora e do Réu e estes declararam comprar-lhes, o prédio em causa pelo valor de 60.015.59€ . VIII.- O imóvel em causa é uma habitação com total autonomia que faz parte de um conjunto de moradias em banda e só é definida como fracção autónoma pelo facto de a parte das garagens e um espaço aberto do conjunto habitacional ser comum em vários dos seus aspectos. IX.- A moradia em causa tem uma excelente localização, ficando a escassos metros do rio Ave e mesmo em frente da Praça da República desta cidade, dada a sua proximidade da ponte, a moradia fica a cerca de duzentos metros do centro de Vila do Conde. X.- É uma moradia com três quartos de banho, três quartos, cozinha, duas salas, despensa, quintal e garagem. XI.- Em resposta à reclamação da Autora quanto ao imóvel que aqui se discute, o Réu C…………… declarou no inventário expressamente que “ o preço de aquisição do imóvel foi de 100.000€”. XII.- Os outorgantes indicaram na escritura pública de compra e venda junta a fls. 34 a 39 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, os valores que aí constam, para se furtarem às obrigações fiscais que o preço real implicaria, nomeadamente, a sisa a pagar pelos compradores e o I.R.S. que resultaria das mais-valias auferidas pelos RR vendedores. XIII.- A Autora e o Réu- C........................ adquiriam o imóvel referido em F), a que se refere a escritura pública de compra e venda junta a fls. 34 a 39 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pelo valor (real) aqui não concretamente apurado de, pelo menos, 100 000 euros. XIV.- Atentas as características e circunstâncias referidas em F), G) e H) supra, o imóvel em causa, à data da escritura (28.10.2002) tinha o valor comercial de 150 000 euros. XV.- Algumas moradias (em número aqui não concretamente apurado) do conjunto em que o imóvel em causa se insere, ficaram concluídas em Maio de 1998. XVI.- Nessa altura, as moradias que eram iguais à aqui referida, em 1998, haviam sido postas à venda pelo construtor, por um valor aqui não concretamente apurado, de cerca de 35 000.000$00 e foram vendidas por um valor (real) aqui não concretamente apurado. XVII.- O móvel do televisor, de pau santo, referido na reclamação à relação de bens a que supra se refere, assim como o televisor, as duas vargeres e o sofá com duas almofadas, bens estes que mobilavam a sala de estar da residência conjugal, foram todos comprados e pagos na constância do casamento com os rendimentos dos cônjuges. XVIII.- O casal formado pela Autora e pelo 1º Réu no dia do seu casamento, receberam como prendas do casamento, os seguintes: a) – Dois pratos de porcelana com uma orla de prata a toda a volta. b) – Três expositores de fotografias de prata, de tamanho médio. c) -Um expositor idêntico, grande (onde o casal tinha a fotografia do casamento). d) – Cinco expositores idênticos de tamanho pequeno. e) – Doze colheres, também de prata. f) – Duas bases de prata para taças de lavar os dedos à mesa. g) – Uma salva de prata de tamanho médio. h) – Duas salvais idênticas de tamanho pequeno. i) -Diversas quantias pagas por cheques e em dinheiro somaram 2.000.000$00. XIX.- Nessa altura, ficou em poder do Réu C………….., o montante de 2.000.000$00, em dinheiro e cheques, estes foram depositados numa sua conta bancária pessoal em 25.05.1998 (dois dias depois do casamento). XX.- Ainda antes do casamento da Autora e Réu, para preparar o referido imóvel no qual viriam a habitar, a Autora pagou com dinheiro seu: a)- as corretainas do estendal de roupa e a respectiva instalação no quintal do dito imóvel, cujo custo foi de 52.243$00. b) – a instalação do gás e as respectivas botijas, que importaram num valor aqui não concretamente em 26 890$00. c) - o reposteiro e os cortinados do que viria a ser o quarto do casal, cujo preço foi de 120 000$00 (cfr. resposta ao quesito 13). III O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil).Não tendo sido impugnada, nem havendo razão para a alterar, a matéria de facto a ter em conta é a fixada pela 1ª Instância. É a seguinte a questão a decidir: - Se a mera simulação de preço determina a nulidade da compra e venda do imóvel, celebrada por escritura pública. Está provado que o prédio objecto do negócio era pertença dos RR D…………… e mulher E………………, os quais, conjuntamente com a Autora e o primeiro Réu, outorgaram a escritura junta ao processo de inventário, tendo aqueles declarado vender a estes, que por sua vez declararam comprar-lhes, o prédio em causa, pelo valor de 60.015.59€. Os outorgantes indicaram na escritura pública o valor que aí consta, para se furtarem às obrigações fiscais que o preço real implicaria. No entanto, a Autora e o Réu C........................ adquiriam o imóvel pelo valor real de, pelo menos, 100 000 euros. Perante tais factos entendeu o Tribunal de 1ª Instância que: «No caso dos autos, é manifesto que o negócio dissimulado efectuado pelos outorgantes era o preço real aqui não concretamente apurado de, pelo menos 100 000 euros. Contudo o valor declarado pelas partes teve subjacente as mesmas furtarem-se às obrigações fiscais que o preço real implicaria, nomeadamente, o pagamento da sisa pelos compradores e o I.R.S. que resultaria das mais-valias auferidas pelos RR vendedores. O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade. Ou seja, a conversão supõe a invalidade do negócio e a sua substituição por outro do qual contenha os requisitos essenciais, não só a substância como a forma. Este negócio dissimulado deve harmonizar-se, contudo, com a vontade hipotética ou conjectural das partes (cfr. anotação do CC de Pires de Lima e A. Varela Vol. I, 4ª. Edição, pág. 269). Sendo um negócio válido, em abstracto, um dos requisitos da conversão do negócio cifra-se na vontade hipotética. Na situação em análise, as partes limitaram-se a fingir a venda por um valor inferior ao valor real do imóvel ficando por detrás um negócio simulado, aparente ou fictício, ostensivo, um negócio dissimulado, real ou latente ou oculto (“colerem habet substantiam vero alteram”), compreendido no valor (real) do imóvel aqui não concretamente apurado de, pelo menos, 100 000 euros. (…) Não obstante “quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado, desde que tiver sido observada a forma prescrita na lei (cfr. artº 241 nº1 e 2) do CC). A Autora não logrou fazer a prova da matéria de facto constitutiva do direito, a consubstanciar designadamente, os requisitos ou pressupostos da simulação. (…). Concordamos que a A. não fez prova dos requisitos da simulação, embora, com todo o respeito, tenhamos posição divergente quanto à subsistência de um negócio simulado. Vejamos: A doutrina e a jurisprudência têm sido concordantes na defesa de que a mera simulação de preço não é causa de nulidade de escritura. São disso exemplos, as referências que passamos a salientar: Em anotação ao acórdão de 4 de Dezembro de 1973 do STJ o Prof. Vaz Serra (RLJ - ano 107 - fls. 309-314) escrevia: “a simples simulação do preço não torna nulo o contrato, ainda que feita para prejudicar o direito do Estado ao imposto”. E acrescentava adiante: “o contrato não é nulo por motivos de natureza fiscal, sendo a sua validade ou nulidade determinada pelas regras do direito privado. A lei fiscal não impõe, consequentemente, a nulidade do contrato em que exista simulação do valor; e essa nulidade não resulta também da lei civil, pois, ainda que se trate de contrato sujeito legalmente a uma forma especial, como acontece com o contrato de compra e venda de coisa imóvel, a razão da exigência da forma não abrange o montante do preço, o qual não tem de ser determinado no contrato, bastando que seja determinável”. No sumário do Acórdão do STJ de 05-06-2007, Processo:07A1364, Relator: Fonseca Ramos, pode ler-se: “Tendo havido simulação do preço, na escritura definitiva de cessão da quota – onde as partes declararam, intencional e concertadamente, um preço inferior ao real com intenção de enganar o fisco – a nulidade emergente da simulação não se propaga ao negócio jurídico, apenas afectando o objecto imediato da simulação – o preço – que deve ser considerado não o declarado, mas o que realmente foi negocialmente querido”. Neste sentido, o anterior Ac. do S.T.J. de 20.1.1998: “A simulação de preço não implica a nulidade do acto (no caso, uma cessão de quota), que passará a valer pelo preço realmente convencionado”. Também o Ac. do S.T.J. de 15.5.1990, in BMJ, 397-478: - “É princípio assente na lei e na doutrina que a simulação do preço é uma simulação relativa que, não determinando a nulidade do negócio, apenas implica a determinação do preço real”. No caso em apreço os outorgantes no contrato, não deixaram de querer celebrar o contrato que celebraram, apenas o preço declarado foi inferior ao realmente negociado e querido, como a A. alegou. O art. 240º do Código Civil estatui: 1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo. A lei distingue entre simulação absoluta e relativa no art. 241º, sob a epígrafe “simulação relativa”. O art. 241º do Código Civil estatui: 1. Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado. 2. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei. Existe simulação absoluta quando na aparência se celebra um contrato, mas na realidade nenhum contrato se quer. A simulação relativa dá-se quando as partes pretendem realizar, e de facto realizam, um contrato, mas para iludir terceiros o ocultam, o encobrem, com um contrato diverso pela sua função e natureza, ou divergente em algum aspecto essencial. Enquanto o negócio simulado é sempre nulo (art. 240º, nº2), o negócio dissimulado fica sujeito a uma valoração jurídica autónoma, destinada a verificar se os requisitos legais de validade para o negócio em causa foram ou não observados com a celebração do negócio simulado. Se houverem sido, o negócio dissimulado é válido; se não foram, o negócio será nulo ou anulável, conforme o vício que estiver em causa. A mera simulação de preço não é causa de nulidade de escritura, porquanto não existem no caso dois negócios: um real e outro simulado. As partes quiseram e celebraram uma compra e venda, ou seja, transferiram entre si a propriedade de uma coisa, mediante um preço. Simplesmente este, em vez de ser “x”, como declarado, foi, na realidade, “y” . A simulação limitada ao preço da compra e venda, não chega sequer a constituir uma simulação relativa, na medida em que se está perante um negócio único, nos seus elementos essenciais - a compra e venda que transparece da escritura pública. Daí que, só de uma forma imprópria se possa falar de “simulação relativa”. Não é, por isso, bastante tal “simulação de preço”, para tornar nulo o negócio, face ao disposto no referido artigo 241º do CC.. No caso concreto, como correntemente acontece, a simulação de preço visou apenas prejudicar o fisco. A Lei Geral Tributária tem mecanismos (artigo 39º) que permitem à Administração Fiscal de, perante uma escritura pública da qual consta determinado preço de venda, tributar em IRS o correspondente provento, considerando, por presunção, um preço superior ao declarado, sem necessidade de obter previamente declaração judicial de nulidade do negócio jurídico simulado, porque constante de escritura pública. Em suma: no caso vertente estamos perante uma “simulação de preço”, que apenas de forma imprópria se pode qualificar de simulação relativa - não houve a celebração de um contrato dissimulado encoberto pelo contrato simulado, as partes quiseram apenas e tão só fazer um negócio: a compra e venda. Tal simulação restrita ao preço, não preenche os requisitos legais da simulação e, não torna, por isso, nulo o negócio que consta da escritura. IV Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.Custas pela apelante. Porto, 16 de Novembro de 2009 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura Maria de Deus S. da C. Silva D. Correia |