Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005983 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO EXIGIBILIDADE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206039230329 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 178/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART208. CPI40 ART212 N1 ART213 ART217 N6 ART223 N3. DL 131/82 DE 1982/04/23. DL 159/84 DE 1984/05/18. DL 422/83 DE 1983/12/03 ART3. CPP87 ART283 N3 ART308 N2 ART359 N1 ART374 N3 A ART379 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ ANOXVI T2 PAG17. | ||
| Sumário: | I - O que a lei veda ao julgador, no artigo 359, nº 1, do Código de Processo Penal, é a alteração dos factos. II - O Código de Processo Penal não insere qualquer disposição que expressamente se refira à possibilidade ou impossibilidade de o tribunal, sob uma mesma base factual, qualificar de forma diversa daquela que foi feita pela acusação. III - Porém, a lei exige expressamente o enquadramento legal dos factos que a um determinado sujeito se imputam, impondo portanto uma qualificação jurídica ( artigos 283, nº 3, 308, nº 2 e 374, nº 3, alínea a), " ex vi " do artigo 379, alínea a), todos do Código de Processo Penal ). IV - Nos termos do artigo 208, do Código do Registo Predial, os tribunais apenas devem obediência à lei, o que significa que as qualificações jurídicas operadas pelos diferentes sujeitos processais os não vinculam, pelo que o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos que são levados a juízo e sobre os quais tem que decidir. V - O instituto da concorrência desleal não constitui um atentado à disciplina da livre concorrência, constituindo antes, um instrumento para que esta possa exercitar-se e desenvolver-se. VI - A concorrência desleal pressupõe a prática de um acto de concorrência e a inconformidade desse acto com as normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica. VII - A não-exigibilidade como valor limite da culpa consiste na falta de liberdade do agente para se comportar de outro modo. | ||
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