Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230329
Nº Convencional: JTRP00005983
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL
NÃO EXIGIBILIDADE
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199206039230329
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 178/91
Data Dec. Recorrida: 02/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST92 ART208.
CPI40 ART212 N1 ART213 ART217 N6 ART223 N3.
DL 131/82 DE 1982/04/23.
DL 159/84 DE 1984/05/18.
DL 422/83 DE 1983/12/03 ART3.
CPP87 ART283 N3 ART308 N2 ART359 N1 ART374 N3 A ART379 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ ANOXVI T2 PAG17.
Sumário: I - O que a lei veda ao julgador, no artigo 359, nº 1, do Código de Processo Penal, é a alteração dos factos.
II - O Código de Processo Penal não insere qualquer disposição que expressamente se refira à possibilidade ou impossibilidade de o tribunal, sob uma mesma base factual, qualificar de forma diversa daquela que foi feita pela acusação.
III - Porém, a lei exige expressamente o enquadramento legal dos factos que a um determinado sujeito se imputam, impondo portanto uma qualificação jurídica
( artigos 283, nº 3, 308, nº 2 e 374, nº 3, alínea a),
" ex vi " do artigo 379, alínea a), todos do Código de Processo Penal ).
IV - Nos termos do artigo 208, do Código do Registo Predial, os tribunais apenas devem obediência à lei, o que significa que as qualificações jurídicas operadas pelos diferentes sujeitos processais os não vinculam, pelo que o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos que são levados a juízo e sobre os quais tem que decidir.
V - O instituto da concorrência desleal não constitui um atentado à disciplina da livre concorrência, constituindo antes, um instrumento para que esta possa exercitar-se e desenvolver-se.
VI - A concorrência desleal pressupõe a prática de um acto de concorrência e a inconformidade desse acto com as normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica.
VII - A não-exigibilidade como valor limite da culpa consiste na falta de liberdade do agente para se comportar de outro modo.
Reclamações: