Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA VENDA ENTREGA SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202011091391/18.2T8AMT-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A norma constante da alínea b) do nº6 do art. 6º-A da Lei 1-A/2020 de 19/3 (na alteração introduzida pelo art. 2º da Lei 16/2020 de 29/5) está especialmente traçada para os casos de alienação em sede executiva ou de processo de insolvência do imóvel que constitui a casa de mora de família e a sua previsão constitui a única disposição daquela Lei (que se insere no âmbito de todo o conjunto de legislação atinente às medidas excepcionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19) explicitamente respeitante à protecção do desapossamento daquele tipo de imóvel no âmbito daqueles processos. II – Não obstante aquela norma (integrada no regime processual transitório e excepcional previsto no art. 6º-A daquela Lei) impor a suspensão dos actos concretizadores da entrega judicial da casa de morada de família, nada dela decorre que impossibilite a realização dos actos transmissores da sua propriedade que sejam necessariamente anteriores a tal entrega: isto é, impõe a suspensão da entrega mas não já a venda ou adjudicação que necessariamente precedem essa mesma entrega. III – A possibilidade de suspensão da venda de imóvel em sede de processo executivo ou de insolvência prevista no nº7 daquele mesmo art. 6º-A, está dependente, como decorre da redacção de tal preceito, da verificação cumulativa dos requisitos ali enunciados, sendo desde logo o primeiro que a venda em causa seja susceptível de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente. IV – Tal situação só se verificará se o imóvel em causa servir como elemento ou meio de trabalho para auferir rendimentos dos quais depende a subsistência daquelas pessoas, como no caso de tal imóvel, por exemplo, servir como local de funcionamento de alguma actividade económica e/ou produtor de rendimentos que seja determinante do seu sustento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº1391/18.2T8AMT-D.P1 (Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 4) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B… e esposa, C…, insolventes nos autos principais e de que os presentes são apenso, vieram deduzir contra Banco D…, S.A., E…, Lda, Instituto da Segurança Social, I.P.-Centro Distrital do Porto, Autoridade Tributária e Aduaneira, S.F.Lousada, F…, G…, S.A. e H…, que figuram como credores naqueles autos principais, pedido de suspensão da diligência de venda da casa de morada de família (inicialmente marcada para 24/6/2020) ao abrigo do disposto no art. 6º-A nº7 da Lei 1-A/2020 de 19/3, com a alteração introduzida pela Lei 16/2020 de 29 de Maio.Alegaram para tal o seguinte: - que se encontra agendada a venda do prédio misto que constitui a verba n.º1 do inventário da apreensão de bens; - que o prédio em causa constitui a sua casa de morada de família; - que nele reside a insolvente esposa, desempregada, bem como o insolvente marido, quando regressa ao país vindo de França, onde trabalha; - que não têm qualquer outra habitação onde morar; - que na mesma casa residem ainda o filho dos insolventes, I…, com a esposa e dois filhos menores, de apenas 7 e 11 anos, também eles sem outra casa onde residir; - que a insolvente mulher é pessoa psicologicamente bastante doente, com tendências suicidas; - que a realizar-se nesta altura a venda, os insolventes ficariam não só desalojados mas totalmente desprotegidos, colocando-se em causa a sua própria subsistência; - que a suspensão de realização da escritura de venda não causa prejuízo grave à subsistência do credor D…, nem sequer prejuízo irreparável ao mesmo. Foram notificados os Requeridos e o Mº Pº de tal pretensão. Na sequência de tal notificação, veio o Mº Pº requerer o indeferimento de tal pedido, porquanto a venda em si em nada prejudica os interesses dos devedores, sem prejuízo de ser determinada a suspensão da efectiva entrega de tal imóvel ao comprador, nos termos do artigo 6.º-A, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de Março. Também na sequência de tal notificação, veio o Banco D…, S.A. pronunciar-se também pelo indeferimento da pretensão dos insolventes, nos termos que constam do seu articulado entrado a 26-06-2020. De seguida, foi a 29/6/2020 proferida decisão de indeferimento daquela pretensão dos insolventes, a qual se transcreve na parte respeitante aos factos considerados provados e ao direito aplicado (já com as correcções a lapsos manifestos ordenada pelo despacho do Sr. Juiz proferido a 6/8/2020): “Factos provados. Com base nos documentos constantes dos autos e na admissão por acordo (cfr. artigo 293.º, n.º 3 do CPC), consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão. 1. No presente processo de insolvência foi apreendido o prédio misto descrito na CRP de Lousada com o n.º …/…. 2. O prédio em causa constitui casa de morada da família; 3. Sendo nele que reside a insolvente esposa, desempregada, bem como o insolvente marido, quando regressa ao país vindo de França, onde trabalha. 4. Os insolventes não têm qualquer outra habitação onde morar; 5. Na mesma casa residem ainda o filho dos insolventes, J…, com a esposa e dois filhos menores, de apenas 7 e 11 anos, também eles sem outra casa onde residir; 6. A insolvente mulher é pessoa psicologicamente bastante doente, com tendências suicidas; 7. O incumprimento que deu origem ao pedido de insolvência data de 03-07-2007, sendo que o requerente da insolvência instaurou contra os devedores acção executiva que corre termos sob o n.º 290/09.3TBLSD sem que ali tenham sido apurados, além do imóvel, quaisquer outros bens penhoráveis. *** A pergunta que se coloca nos autos é a de saber se os insolventes têm o direito de ver suspensa a venda do imóvel apreendido nos autos.O Direito. A resposta a esta questão é negativa. Com efeito, deriva do artigo 6.º-A, n.º 6, al. b) da Lei n.º 16/2020, de 29-05, que ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família. Este preceito não impede, pois, a venda dos imóveis apreendidos que constituam casa de morada de família, designadamente, em processo de insolvência. O que o preceito proíbe é a concretização da entrega do imóvel que constitui casa de morada de família. Sendo o imóvel apreendido nos autos casa de morada de família, não tem aplicação o disposto no artigo 6.º-A, n.º 7 da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio. De facto, como sustenta J… in Julgar online, Maio de 2017, “(De novo) a Lei n.º 1-A/2020 – uma terceira leitura (talvez final?)” “Sendo a regra agora, como já se referiu, a retoma da tramitação dos processos executivos (e também, embora anteriormente tal já fosse possível por efeito da primeira alteração legal da Lei n.º 1-A/2020, dos processos de insolvência), foi criada uma nova “válvula de escape” que pode impedir a sua prossecução quanto (e só) a “vendas e entregas judiciais de imóveis”(que não sejam também casa de morada de família, dado que aí se aplicaria antes o número anterior).”. Mas ainda que assim não fosse, os factos alegados pelos requerentes não permitiriam o seu enquadramento na hipótese normativa do dito artigo 6.º-A, n.º 7 da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio. É, assim, de indeferir o requerido, dado que nada na lei impede a realização da venda do imóvel apreendido nos presentes autos de insolvência. Nos termos pelos fundamentos expostos, indefere-se o presente incidente. Registe e notifique.” Logo a seguir a tal decisão de indeferimento, foi proferido o seguinte despacho (que se transcreve): “Deverá a Exma. Sr.ª AI tomar em consideração ao disposto no artigo 6.º-A, n.º 6, al. b) da Lei n.º 16/2020, de 29-05, que impede, no caso, a concretização da entrega efectiva do imóvel ao comprador, enquanto se mantiver o dito preceito e o imóvel for casa de morada de família dos insolventes. Notifique.” Daquela decisão de indeferimento vieram os insolventes interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões (que se transcrevem, já com as correcções nas partes citadas da decisão sob recurso que a esta foram ordenadas por despacho de 6/8/2020, devidamente notificado a requerentes e requeridos): “1º- Em virtude de marcação de data (entretanto ultrapassada) para realização de escritura de venda de prédio misto melhor identificado nos autos, prédio esse que é a casa de morada de família dos insolventes, vieram os mesmos, por incidente, requerer a suspensão de tal diligência. 2º- Por douta sentença proferida a fls. dos autos, foi tal pretensão indeferida, constando da mesma que «(…) deriva do artigo 6.º-A, nº6, al. b) da Lei n.º 16/2020, de 29-05, que ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório os actos a realizar em sede de processo (…)de insolvência relacionados com a concretização de diligencias de entrega judicial da casa de morada de família. Este preceito não impede, pois, a venda dos imóveis apreendidos que constituam casa de morada de família, designadamente, em processo de insolvência. O que o preceito proíbe é a concretização da entrega do imóvel que constitui casa de morada de família. Sendo o imóvel apreendido nos autos casa de morada de família, não tem aplicação o disposto no artigo 6.º-A, nº7 da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio». 3º- Esta interpretação da Lei e salvo mais douta opinião, fere quer a letra quer o espírito da própria Lei. 4º- Após sucessivas alterações à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, relativa à resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-COV-2, veio a Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio estabelecer, concretamente para os processos de insolvência que aqui nos importa, no seu artigo 6.º-A, nº 6, alínea b) que «Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório (…) Os actos a realizar em sede de processo (…) de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família». 5º- Mas acrescenta ainda a referida Lei no seu n.º 7, que «(…)Nos casos em que os actos a realizar em sede de processo (…) de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam susceptíveis de causar prejuízo à subsistência do (…) declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável(…)». 6º- Isto é, quando em douta sentença o Mmº Juiz a quo se refere a «(…)deriva do artigo 6.º-A, nº6, al. b) » e se diz que «Este preceito não impede, pois, a venda dos imóveis apreendidos que constituam casa de morada de família, designadamente, em processo de insolvência. O que o preceito proíbe é a concretização da entrega do imóvel que constitui casa de morada de família», realmente, tem razão… parcialmente. 7º- Este preceito fala concretamente de suspensão, imediata e sem mais, das diligências de entrega judicial da casa de morada de família. 8º- Não atendeu, porém, ao disposto no número seguinte, ao artigo 6.º-A nº 7 da referida Lei. 9º- Isto é, se no 6.º-A, nº 6, al. b) da referida Lei se dispõe quanto à suspensão imediata das diligências de entrega judicial da casa de morada de família, o 6.º-A, nº 7 da mesma Lei dispõe precisamente quanto às vendas, cuja suspensão não sendo imediata, pode ser requerida pelos afectados pela mesma. 10º- Assim, e salvo sempre melhor opinião, está na disponibilidade dos declarados insolventes (cumpridos os requisitos elencados na Lei) requerer tal suspensão. 11º- Errou assim, o Mmº Juiz a quo, quando diz que «nada na lei impede a realização da venda do imóvel apreendido nos presentes autos de insolvência». 12º- Diz-se em douta sentença que «Sendo o imóvel apreendido nos autos casa de morada de família, não tem aplicação o disposto no artigo 6.º-A, n.º7 da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio» 13º- E que «Sendo a regra agora, como já se referiu, a retoma da tramitação dos processos (…) de insolvência (…), foi criada uma nova «válvula de escape» que pode impedir a sua prossecução quanto (e só) a «vendas e entregas judiciais de imóveis» (que não sejam também casa de morada de família, dado que aí se aplicaria antes o número anterior).». 14º- Não alinhamos com semelhante interpretação, salvo o devido respeito. Sendo o direito à habitação um direito constitucionalmente protegido, carece de fundamento interpretar a Lei no sentido da protecção do insolvente na venda de imóvel desde que não a sua casa de morada de família. 15º- Valendo essa interpretação da Lei, nesse caso, estar-se-ia a proteger por mera hipótese de raciocínio um insolvente que tem uma dezena de imóveis apreendidos e deixar desprotegido o insolvente cujo único imóvel habitável apreendido é, precisamente, a sua casa de morada de família! 16º- A vingar essa interpretação restritiva, tal implicaria considerar prejuízo à subsistência do insolvente apenas os casos em que a mesma é posta em causa porque do imóvel o insolvente retiraria a sua subsistência, deixando de lado as situações em que a subsistência do mesmo é colocada em causa com a venda do imóvel, como é o caso dos autos. 17º- Mais ainda, tal interpretação da Lei esqueceria também a hipótese em que é posta em causa a subsistência do insolvente com a venda de imóvel … pois que, pela singularidade de se tratar simultaneamente da sua casa de morada de família, já não se poderia socorrer do artigo 6.º-A nº 7 da referida Lei. 18º- A interpretação mais conforme com a letra e espírito da Lei, aprovada para um tempo excepcional, é assim a da aplicação do artigo 6.º-A, nº 7 da identificada Lei, tratando-se ou não de casa de morada de família. 19º- Diz-se ainda em douta sentença que «Mas ainda que assim não fosse, os factos alegados pelos requerentes não permitiriam o seu enquadramento na hipótese normativa do dito artigo 6.º-A, n.º7 da 6.º-A, n.º5, al. b) da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio.» 20º- Assim, seguindo a mesma linha de raciocínio, da inaplicabilidade do artigo 6.º-A, n.º 7 da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio aos casos em que as vendas se referem à casa de morada de família, julgou o Mmº Juiz a quo que os factos dos autos não se enquadram em tal hipótese normativa. 21º- Salvo melhor e mais douta opinião, tal não é a interpretação dos recorrentes, que tendo alegado quer a susceptibilidade da venda do imóvel que é sua casa de morada de família nesta fase que atravessamos causar prejuízos graves para si (e ainda família), quer ainda a inexistência de prejuízo grave ou irreparável do requerido (e juntou também prova testemunhal, não considerada), acreditam estarem cumpridos todos os requisitos previstos para a aplicação, no caso sub judice, da norma contida no artigo 6.º-A, n.º 7 da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio. 22º- Ao indeferir a requerida suspensão da venda do imóvel apreendido nos autos e que é casa de morada de família dos insolventes, foram violados, entre outros, os artigos 6.º-A, n.º6 al. b) e n.º7 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.” O Mº Pº apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Banco D…, S.A. apresentou contra-alegações, pugnando também pela manutenção da decisão recorrida. Foram dispensados os vistos nos termos previstos no art. 657º nº4 do CPC. Considerando que o objecto do recurso – sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso – é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há apenas uma única questão a tratar: saber se no caso concreto se verifica situação subsumível à previsão do art. 6º-A nº7 da Lei 1-A/2020 de 19/3, preceito este aditado àquela Lei pelo art. 2º da Lei 16/2020 de 29/5 (e que sob o seu art. 9º ordena a republicação em anexo daquela Lei 1-A/2020 de 19/3 com todas as alterações naquela efectuadas), de modo a ser ordenada a suspensão da venda do imóvel referido nos autos. ** Os dados a ter em conta são os acima alinhados no relatório.II – Fundamentação Vamos ao tratamento da questão enunciada. Prevê-se no art. 6º-A nº7 da Lei 1-A/2020 de 19/3 (preceito este aditado àquela Lei pelo art. 2º da Lei 16/2020 de 29/5, que sob o seu art. 9º ordena a republicação em anexo daquela Lei 1-A/2020 de 19/3 com todas as alterações naquela efectuadas) o seguinte: “Nos casos em que os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam susceptíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes”. Este preceito integra-se no regime processual transitório e excepcional previsto naquele art. 6º-A e seu nº1 e, assim como a Lei de que faz parte, insere-se no âmbito de todo o conjunto de legislação atinente às medidas excepcionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19. Os Insolventes, como se vê do seu requerimento, accionaram o incidente nele previsto com vista à suspensão da venda do imóvel apreendido para a massa insolvente e que constitui a sua casa de morada de família. O tribunal de primeira instância, como se vê da decisão que supra se transcreveu, indeferiu tal pretensão. E, a nosso ver, bem. Vejamos. Sobre actos a realizar em sede de processo de insolvência que tenham a ver com a concretização da entrega judicial (consequente a venda ou adjudicação, por exemplo) da casa de mora de morada de família, há a disposição expressa que consta do nº6, alínea b), do art. 6º-A daquela mesma Lei 1-A/2020 de 19/3 (na alteração introduzida pelo art. 2º da Lei 16/2020 de 29/5), onde desde logo se impõe que “Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório: …b) Os actos a realizar em sede processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família”. Esta norma, como dela claramente se vê, está especialmente traçada para os casos de alienação em sede executiva ou de processo de insolvência do imóvel que constitui a casa de mora de família e a sua previsão constitui a única disposição daquela Lei explicitamente respeitante à protecção do desapossamento daquele tipo de imóvel no âmbito daqueles processos. Ora, como é bem de ver, não obstante aquela norma impor a suspensão dos actos concretizadores da entrega judicial da mesma, nada dela decorre que impossibilite a realização dos actos transmissores da sua propriedade que sejam necessariamente anteriores a tal entrega. Isto é, impõe a suspensão da entrega mas não já a venda ou adjudicação que necessariamente precedem essa mesma entrega. E tanto basta para fazer improceder a pretensão dos Requerentes/Recorrentes no sentido de suspensão da venda do imóvel em causa. Mas, ainda que assim não se considere e se admita que a pretensão de suspensão da venda daquele imóvel que constitui a casa de mora de família poderia ter lugar ao abrigo do que se dispõe no nº7 daquele mesmo art. 6ª-A que supra se transcreveu – o que passa por considerar que nos “imóveis” ali referidos se pode incluir também a casa de morada de família (orientação que não perfilhamos, face ao facto de para este tipo de imóvel haver norma própria e com o alcance que defendemos atrás) –, tal possibilidade de suspensão, como decorre da redacção de tal preceito, está dependente da verificação cumulativa dos requisitos ali enunciados: que a venda em causa seja susceptível de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente e que a suspensão da mesma não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável. Atendo-nos desde logo ao primeiro daqueles requisitos, o mesmo só se verificaria – tanto quanto podemos cogitar – se o imóvel em causa servisse como elemento ou meio de trabalho para auferir rendimentos dos quais dependesse a subsistência dos insolventes: seria o caso de o imóvel, por exemplo, servir como local de funcionamento de alguma actividade económica e/ou produtor de rendimentos que fosse determinante do sustento das pessoas em causa. Ora, como se vê da factualidade referida na decisão sob recurso (que não foi enquanto tal impugnada), não se apurou qualquer facto de onde decorra que tal imóvel tenha esse papel na vida dos insolventes, pois, como também da mesma resulta, o mesmo apenas serve de residência à insolvente esposa, que está desempregada, e ao insolvente marido quando regressa de França, onde trabalha (nº3 dos factos provados). Assim, ainda que se considerasse aplicável a previsão daquele nº7 do art. 6º-A da Lei em referência, falece logo o requisito em causa. E daí que, também por tal motivo, sempre fosse de indeferir a suspensão da referida venda. De resto, diga-se, no seguimento do já acima referido quanto à previsão da alínea b) do nº6 do art.6º-A, a protecção dos insolventes durante o decurso da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-Cov-2 e da doença COVID-19 (que é a que informa e está na base do regime processual transitório e excepcional previsto no art. 6º-A da Lei 1-A/2020) está garantida pela imposição da suspensão da entrega judicial do imóvel em causa, como sua casa de morada de família, expressamente prevista em tal preceito, sendo até de notar que, no caso vertente, este preceito até já foi accionado pelo Sr. Juiz do tribunal recorrido (conforme despacho que proferiu logo após a decisão sob recurso e que supra se transcreveu no relatório desta peça). Deste modo, em conformidade com tudo o que se vem de referir, é de julgar improcedente o recurso. * ........................................................Sumariando o decidido (art. 663 º nº7 do CPC): ........................................................ ........................................................ ** Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.III – Decisão Custas pelos Recorrentes. *** Mendes CoelhoJoaquim Moura Ana Paula Amorim |