Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201204198425/10.7YYPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A declaração de insolvência tem como efeito imediato a suspensão das acções executivas contra o insolvente, mas não a sua extinção por inutilidade superveniente da lide. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 8425/10.7YYPRT.P1 Relator – Leonel Serôdio (223) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na execução comum que corre termos nos Juízos de Execução do Porto sob o n.º 8425/10.7YYPRT, do 2º Juízo, 3ª seção, intentada pelo B…, SA, contra C…, LDA, D… e E… foi proferido despacho a julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide quanto aos 2º e 3ºs executados por terem sido declarados insolventes por sentenças transitadas em julgado, tendo sido declarado aberto incidente de qualificação das insolvências com carácter pleno. O Exequente apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem (em síntese): 1. Vem o presente recurso interposto do despacho de fls…, datado de 12.10.11, que (…), julgou extinta a execução, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 88º nº 1 do CIRE e artigo 287 al. e) do CPC. 2. Nos termos do artigo 88º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, (…) 3. Ora, atendendo ao disposto no artigo em apreço, a execução não devia ter sido declarada extinta, mas sim declarada suspensa, na medida em que o citado artigo apenas determina a suspensão de todos os actos executivos, sendo absolutamente claro quanto a esta matéria. 4. Acresce ainda que, não faz sentido que uma execução seja declarada extinta relativamente a um executado insolvente, uma vez que pode verificar-se que o “processo de insolvência não chegue ao seu termo – porque o insolvente se opõe ao mesmo e obtém vencimento ou porque o credor requerente da insolvência desiste – ou que, no fim do processo de insolvência, ainda haja bens sobre os quais possa prosseguir a execução” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.09.06, in www.dgsi.pt (proc. nº 3352/2006-7), o que por sua vez levaria a que os autos de execução pudessem prosseguir os seus termos em relação aos insolventes. 5. No caso em apreço, os processos de insolvência dos executados D… e E… foram encerrados, por insuficiência de bens para pagamento de todas as dívidas da massa insolvente, conforme foi agora informado o Tribunal “a quo”. 6. Pelo que, também, por este motivo, a execução não deve ser declarada extinta quanto aos executados em causa. 7. Decorre, assim, de tudo quanto foi alegado que, a decisão em apreço violou o artigo 88º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, ao declarar extinta a execução, devendo, por isso, ser revogada e substituída, nessa parte, por outra que, determine a suspensão da execução relativamente a ambas as executadas. Não houve contra-alegações * FundamentaçãoA questão a decidir é a de saber se a declaração de insolvência, tendo sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno, tem como efeito a inutilidade superveniente da lide da ação executiva pendente contra o insolvente. A factualidade a atender é a acima referida e ainda que nos dois processos de insolvência foram proferidos despachos liminares a deferir os pedidos de exoneração do passivo restante formulados pelos executados. A decisão da referida questão prende-se com a interpretação do artigo 88º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE, sendo deste código os artigos citados sem referência ao diploma), que estipula: “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.” O despacho recorrido interpretou este normativo como dele decorrendo que a declaração de insolvência determina a extinção da instância das execuções pendentes, tal como impede a propositura de qualquer execução. No entanto, não é esta a interpretação que resulta da letra do citado art. 88º que alude expressamente a suspensão e não a extinção. O argumento literal não é determinante e atenta a natureza de execução universal do processo de insolvência (cf. artigos 1º e 90º) a que são chamados a concorrer todos os credores (cf. art. 128º. n.º 1), poderíamos ser tentados a considerar que a extinção das execuções pendentes contra o insolvente era o corolário lógico dessa natureza da insolvência. Mas para que a extinção das execuções estivesse justificada era necessário que o processo de insolvência se limitasse a ser um processo de liquidação do activo e, como decorre do CIRE, o processo de insolvência não tem necessariamente de prosseguir para a fase da liquidação podendo ser aprovado um plano de insolvência regulado nos artigos 192º a 222º, que é previsto como meio alternativo para a insolvência, em paralelo com a liquidação do activo e partilha do respectivo produto. Por outro lado, é o próprio CIRE que expressamente consagra a possibilidade de prosseguimento das execuções pendentes contra o insolvente, após o encerramento do processo. Este é declarado pelo juiz, nos termos do art. 230º, quando se verifique alguma das situações previstas nas suas alíneas (realização do rateio final; após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, a pedido do devedor, quando deixe de estar em situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento e quando o administrador constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo as restantes dividas da massa insolvente) Assim o artigo 233º n.º 1 al. c) prevê como um dos efeitos do encerramento do processo de insolvência que os credores recuperam a possibilidade de fazer seguir ações executivas e instaurar novas execuções, com as restrições constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamento. (cf. neste sentido Menezes Leitão, CIRE Anotado, pág.129). Temos, pois, da interpretação conjugada destes artigos 88º e 233º que o efeito imediato da declaração sobre as execuções pendentes contra o insolvente é a suspensão e não a extinção por inutilidade superveniente. Este entendimento é o sufragado pelos acórdãos encontrados sobre a questão (cf., a título exemplificativo, o ac. da Rel. de Guimarães de 05.06.2008, CJ (2008), tomo 3, pp. 274 -275, desta Relação do Porto de 21.06.2011, no proc. n.º 1382/08.1TJVNF-P1 e o Ac. TRC, proc. 8/08.1 TBVLF-B.C1 de 03.11.2009, estes no sitio do ITIJ) O despacho recorrido é o datado de 13.10.11, que consta de fls. 36, que julgou extinta a execução, por inutilidade superveniente da lide, apenas com base no pressuposto de ter sido declarada a insolvência dos executados e também declarado aberto o incidente de qualificação das insolvências com carácter pleno. Na sequência da alegação e conclusão 5ª do Apelante em que sustenta que os processos de insolvência dos executados D… e E… foram encerrados por insuficiência de bens para pagamento de todas as dívidas da massa insolvente e de um novo requerimento do Exequente a pedir o prosseguimento da execução, o tribunal recorrido proferiu outro despacho com data de 05.12.2011, que consta de fls. 94 a 99, em que esclarece com base em informações recolhidas na base de dados do Portal Citius referente à publicidade de insolvência que apenas quanto à executada foi encerrado o processo e que nos dois processos foram proferidos despachos de deferimento inicial dos pedidos de exoneração do passivo restante e invocando novos argumentos, sustenta o anterior despacho. Este despacho, que em rigor não é um despacho de sustentação, que desapareceu com a reforma do regime dos recursos introduzido pelo DL n.º 303/2007, introduz um novo fundamento, que é o terem sido proferidos despachos liminares de deferimento dos pedidos de exoneração do passivo, que podiam ter sido considerados para justificar a extinção da instância. Assim e apesar de em rigor o despacho recorrido, não contemplar esse fundamento, dado estarmos perante questão de conhecimento oficioso, vai também conhecer-se da mesma. Com a prolação do despacho inicial de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 239 º do CIRE, durante os cinco anos subsequentes, o denominado período de cessão, o insolvente fica obrigado, para além do mais, a entregar ao fiduciário parte dos seus rendimentos objecto da cessão (cf. n.º 4 al. d) do art. 239º), sendo o remanescente desses rendimentos (não absorvido pelo pagamento das custas e remunerações do administrador e fiduciário) destinado aos credores da insolvência (al. d) n.º1 do art. 241º). Assim, como já resultava destes artigos mas especificamente decorre do art. 242º n.º1 que proíbe quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinados à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período de cessão, é manifesto que durante este período o Exequente não pode fazer prosseguir a execução pendente contra o insolvente e, por isso, está correcto o despacho datado de 05.12.2011, na parte que indeferiu o prosseguimento da execução. Por outro lado, como refere, nos termos do art. 245º do CIRE a exoneração determina a extinção das obrigações do devedor. Contudo, a exoneração do passivo não é automática, podendo ser recusada, nos termos do art. 244º n.º 2 e revogada, nos termos do art. 246º do CIRE. Assim sendo, a circunstância de terem sido proferidos despachos de deferimento inicial dos pedidos de exoneração do passivo por parte dos insolventes/ executados não tem como consequência necessária a extinção dos créditos do Exequente. Consequentemente não é também a pendência do incidente de exoneração do passivo restante que serve de fundamento legal, para julgar extinta por inutilidade a presente execução, que terá de se manter suspensa até ser proferida decisão final da exoneração. Sumário (Em obediência ao art. 713º n.º 7 do CPC) A declaração de insolvência tem como efeito imediato a suspensão das ações executivas contra o insolvente mas não a sua extinção por inutilidade da lide. Decisão Julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a ordenar a suspensão da instância, nos termos atrás referidos. Sem custas. Porto, 19.04.2012 Leonel Gentil Marado Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira |