Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021613 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO SENHORIO OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199706129730040 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART394 N1 ART1031 B ART1154 ART1155. | ||
| Sumário: | I - Incumbindo ao locador assegurar ao locatário o gozo do prédio para os fins a que é destinado, é manifesto que, destinando-se o arrendado á habitação do agregado familiar do locatário, seria totalmente impensável que o mesmo não fosse servido de água para satisfação das necessidades domésticas. II - Por isso se no contrato de arrendamento escrito nada se excepciona, antes se exara que o inquilino se obriga ao pagamento da água que consumir nos usos domésticos, tem que se concluir que sobre o senhorio impendia a obrigação contratual de fornecimento de água ao locatário. | ||
| Reclamações: | |||