Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730040
Nº Convencional: JTRP00021613
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
SENHORIO
OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RP199706129730040
Data do Acordão: 06/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART394 N1 ART1031 B ART1154 ART1155.
Sumário: I - Incumbindo ao locador assegurar ao locatário o gozo do prédio para os fins a que é destinado, é manifesto que, destinando-se o arrendado á habitação do agregado familiar do locatário, seria totalmente impensável que o mesmo não fosse servido de água para satisfação das necessidades domésticas.
II - Por isso se no contrato de arrendamento escrito nada se excepciona, antes se exara que o inquilino se obriga ao pagamento da água que consumir nos usos domésticos, tem que se concluir que sobre o senhorio impendia a obrigação contratual de fornecimento de água ao locatário.
Reclamações: