Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CENTRAL DE RESPONSABILIDADE DE CRÉDITO VIOLAÇÃO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO DE ENTIDADE PARTICIPANTE NESSE SERVIÇO | ||
| Nº do Documento: | RP201504285472/12.8TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A Central de Responsabilidade de Crédito prevista no Decreto-Lei nº 204/2008, de 14 de outubro, destina-se a reunir os elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de créditos, de que carecem as instituições de crédito e as sociedades financeiras, para avaliarem corretamente os riscos das suas operações. II- Tal serviço é assegurado pelo Banco de Portugal, mas baseia-se nas informações que lhe são transmitidas pelas entidades participantes nesse serviço; ou seja, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito, sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e atividade em Portugal e outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou atividade com este diretamente relacionada. III- Essas entidades, no entanto, não têm apenas o dever de comunicar todos os elementos relativos a responsabilidades efetivas ou potenciais, decorrentes de operações de crédito por elas realizadas. IV- Têm igualmente o dever de proceder à alteração ou retificação desses elementos, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões relevantes a respeito daqueles mesmos elementos. V- Não cumprindo qualquer um destes deveres, as referidas entidades são responsáveis pelas consequências danosas daí, direta e necessariamente, decorrentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | * Pº 5472/12.8TBMTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- B......., residente na Praceta ….., …, ….., …., Matosinhos, intentou a presente ação declarativa de condenação com processo experimental contra, Banco C......., SA, com sede na Rua …., nº … e …, em Lisboa, alegando, em breve resumo, que na sequência da falsificação dos seus documentos de identificação e da utilização abusiva dos mesmos por terceiros, foram em seu nome celebrados diversos contratos, um dos quais de financiamento junto da Ré. Logo que tomou conhecimento desta situação, apresentou a competente queixa-crime e informou todas as instituições financeiras e bancárias do sucedido, solicitando-lhes que informassem o Banco de Portugal da situação e que expurgassem as queixas apresentadas, de modo a ficar com a sua reputação impoluta. Todas as instituições anuíram a tal pedido, menos a Ré. Esta, na verdade, em vez de aceder a esse pedido, instaurou-lhe uma ação executiva exigindo-lhe o pagamento coercivo de 30.728,63€ e manteve a comunicação do seu incumprimento que tinha feito ao Banco de Portugal; isto, apesar das diversas missivas e documentação que lhe enviou, comprovando a atuação criminosa de que ela tinha sido alvo. Ora, por causa de toda esta situação e de estar inscrita como devedora de risco junto de Banco de Portugal, ficou com a sua vida completamente estagnada. Recorreu ao crédito bancário para a compra de uma habitação, mas esse pedido foi-lhe recusado por várias instituições de crédito, tendo por isso de viver em casa arrendada numa zona diversa daquela onde queria instalar-se. Pretendeu, por duas vezes, adquirir um novo veículo automóvel para se deslocar para o trabalho e também não conseguiu, sendo obrigada a deslocar-se no veículo do pai, que é velho e necessita de uma reparação orçada em 2.000,00€. Pretendeu adquirir cheques, mas apenas uma instituição de crédito lhos concedeu e, ainda assim, sem lhe autorizar a respetiva emissão em valor superior a 500,00€. Solicitou um cartão de crédito, mas esse pedido foi-lhe também recusado, o que a obriga a fazer as compras pela internet e a pagar as suas contas por intermédio dos amigos. Além disso, ficou com toda esta situação extremamente abalada. Daí que entenda ter direito a ser indemnizada pela Ré por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, em virtude da mesma não ter providenciado, oportunamente, pela retirada do seu nome da lista de clientes de risco do Banco de Portugal e de ter contra ela instaurado a referida ação executiva. Concretamente, pelos danos não patrimoniais acha-se credora de uma quantia não inferior a 20.000,00€; pelos gastos com apoio jurídico, pretende ser reembolsada num valor de 1.200,00€; pela negação do crédito que solicitou e perda de negócio pretendido, quer ser ressarcida com 12.500,00€; e pelas deslocações e tempo perdido para os escritórios dos seus mandatários, acha-se com direito a ser reembolsada em 1.700,00€. Termina, assim, pedindo que a presente ação seja julgada procedente, por provada, e consequentemente, a Ré condenada: 1. A excluir o seu nome (da A.) da lista de responsabilidades existente junto do Banco de Portugal; 2. A indemnizá-la num montante global de 35.400,00€, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento; 3. Como litigante de má-fé; 4. Numa sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a 200,00€ por cada dia de atraso no cumprimento da prestação referida em 1. 2- Contestou a Ré refutando esta pretensão, alegando, em síntese, que concedeu um crédito de valor significativo em nome da A., e que em face do incumprimento do contrato estava obrigada a comunicar esse incumprimento ao Banco de Portugal. Além disso, apesar da A. lhe ter referido que tinha sido burlada e lhe ter pedido que providenciasse pela retirada do seu nome da lista na Central de Responsabilidades do Banco de Portugal, nunca lhe demonstrou, documentalmente, por sentença judicial ou por exame pericial realizado à sua letra, qualquer falsidade dos documentos que instruíam o referido contrato. Daí que não lhe restasse outra alternativa que não fosse instaurar execução para cobrança do crédito que havia concedido. Apesar da falta da aludida documentação, no entanto, veio a desistir da citada execução, quando foi confrontada com o teor dum exame pericial à letra e assinatura da A., respeitante embora a outro contrato de financiamento, que não o seu. Providenciou, ainda, em dezembro de 2011, pela eliminação do nome da A. das comunicações junto do Banco de Portugal. Em resumo, defende a improcedência desta ação, o que pede. 3- Proferido despacho saneador, nele foi afirmada a validade e regularidade da instância, procedendo-se, de seguida, à seleção da matéria de facto assente e da base instrutória. 4- Após, o processo prosseguiu para a audiência de julgamento, a que se seguiu sentença que termina com o seguinte dispositivo, na parte com interesse para este recurso: “Pelo exposto e em conclusão, julgo parcialmente provada e procedente a presente ação, pelo que em consequência: Julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º al e) do C.P.C., relativa aos pedidos formulados pela autora contra o réu, na p.i sob os números 1 e 4; Julgo verificada a exceção dilatória inominada de impossibilidade de dedução de pedido de condenação de litigância de má-fé nesta ação, com fundamento na atuação processual da parte no âmbito de outra ação judicial, pelo que em consequência absolvo o réu da instância, nessa parte (referente ao pedido formulado sob o nº 3 na p.i); Condeno o banco réu a pagar á autora a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por aquela a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), quantia que vence juros de mora contados à taxa supletiva legal (que atualmente é de 4%), apenas a partir da data desta sentença. Absolvo o réu do demais contra si peticionado”. 5- Inconformada com esta decisão, dela recorre a Ré, rematando a sua motivação com o seguinte quadro conclusivo: “a) O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal a quo que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela A. na petição inicial. b) Em nosso entendimento, a procedência do presente recurso é manifesta. c) Foram dados como provados os factos transcritos em B supra. d) A R. conferiu os dados e assinatura do contrato, documentos anexos e livrança com os dados e assinaturas constantes nas cópias do Bilhete de Identidade, documento da DGCI e fatura do gás pertencentes à A. e) O contrato foi resolvido pela R. por falta de pagamento das prestações acordadas, em 30/07/2008, f) E em cumprimento da sua obrigação legal a R. comunicou o incumprimento à CRC uma vez que nada fazia suspeitar a R. de que alguma irregularidade ocorrera com a assinatura da A. g) Em 05/11/2010 a A. informou a R. que fora vítima de usurpação de identidade e falsificação de documentos, nomeadamente no que se referia à assinatura do contrato celebrado com a R. e da livrança dada em garantia do bom cumprimento do mesmo, e solicitou que fosse excluída a sua responsabilidade da CRC. h) A A. nunca remeteu à R. cópia da queixa-crime e do relatório da polícia científica que concluiu que a assinatura aposta na livrança dada como garantia do contrato celebrado com a R. era falsificada, que permitisse à comissão de Fraude da R. decidir-se pela exclusão da responsabilidade da A. na CRC. i) Tendo acabado a R. por apreciar a questão com base no resultado do relatório da perícia efetuada no âmbito do Proc. crime nº 790/08.2TDLSB relativamente à assinatura efetuada num contrato referente ao BBVA, j) E decidindo assim, em 09/07/2012 requerer a inutilidade superveniente da ação executiva que intentou contra a A., e k) Em 10/07/2012, requerer à CRC a eliminação das comunicações referentes à responsabilidade da A. a partir de dezembro de 2011. l) Pelo que não existe qualquer dúvida que a comunicação do incumprimento ao Banco de Portugal, à data em que a mesma ocorreu, era uma imposição legal da R. e que esta não tinha a menor suspeita de que as assinaturas apostas no contrato, documentos anexos ao mesmo e livrança não fossem da autoria da A./mutuária; m) Por outro lado, o incumprimento inscrito na CRC não impede a concessão de crédito aos devedores. n) O “facto de um particular, empresa ou outra entidade estar incluído na CRC não afeta, por si só, a concessão de crédito. Não é propósito da CRC autorizar ou impedir a realização da operação. É o acordo entre o cliente e a instituição financeira que determina a concessão, ou não, de crédito, bem como as respetivas condições. Mesmo que um cliente esteja em situação de incumprimento de pagamento, trata-se de uma negociação entre as partes, na qual o Banco de Portugal não tem qualquer intervenção.” – cfr. Cadernos do Banco de Portugal 5 Central de Responsabilidades de Crédito, pág. 7. o) A CRC tem como principal objetivo apoiar as entidades participantes na avaliação do risco da concessão de crédito, sendo que para o efeito, estas entidades acedem à informação agregada das responsabilidades de crédito de cada cliente no conjunto do sistema financeiro. p) O relevante assim é que as entidades participantes, designadamente os bancos, saibam qual o grau de responsabilidade assumido por cada cliente ou potencial cliente, de forma a tentar minimizar situações de sobre endividamento. q) Ou seja, qualquer entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, na qual se inclui a R., é obrigada a participar à CRC todos os elementos informativos referentes a operações de crédito. E “este facto, por si só, afasta qualquer tipo de ilicitude na participação que a R. fez, àqueles Serviços, a respeito do crédito concedido ao A., o que, só por si, irremediavelmente, inviabiliza qualquer êxito na pretensão indemnizatória deste, com base em alegados danos originados na recusa de concessão de crédito, por parte de uma outra instituição bancária (sublinhado nosso), como foi alegado: é que a inclusão do nome dos AA. na lista de responsabilidade de crédito do Banco de Portugal, sendo fator de avaliação do risco na concessão de novos empréstimos, não é facto impeditivo de contrair novos empréstimos, junto de qualquer instituição bancária” – cfr. Ac. do STJ de 27/10/2009 – Proc. 502/09.3YFLSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt. r) Pelo que, não se poderá imputar à R. qualquer responsabilidade extracontratual, por ausência de facto ilícito (art. 483º, nº 1 do Código Civil) ou existência de nexo de causalidade entre os factos e os alegados danos (art. 563º do Código Civil). s) Por tudo o supra alegado deverá a decisão do Meritíssimo Juiz a quo ser substituída por outra que considere totalmente improcedente o pedido formulado pela A., aqui Recorrida, na sua petição inicial”. 6- Em resposta, a A. pugna pela manutenção do julgado. 7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la. * II- Mérito do recursoA- Definição do seu objeto O objeto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608º nº 2, “in fine”, 635º, nº 4 e 639º nº1, do Código de Processo Civil). Assim, observando este critério no caso presente, o objeto deste recurso reconduz-se apenas a uma questão que consiste em saber se à A. assiste, ou não, o direito de crédito que lhe foi reconhecido na sentença recorrida. * B- Fundamentação de facto Vem estabelecida, sem impugnação neste recurso, a seguinte factualidade julgada provada: 1- Em 9 de março de 2009 a R. deduziu contra a A uma ação executiva comum dando à execução uma livrança alegadamente subscrita pela aqui A no valor de 30.728,63€ com data de vencimento de 14 de agosto de 2008; 2- Antes da instauração da ação executiva atrás referida, a A. referiu ao R. ter sido burlada; 3- Em 5 de novembro de 2010, a A, através da sua mandatária, enviou ao R. a carta cuja cópia se mostra junta de fls 43 a 45 dos autos, informando-o ter sido vítima de usurpação de identidade e falsificação de documentos de identificação em contratos de financiamento para aquisição de viaturas automóveis, tendo já apresentado queixa-crime no qual se constituía assistente, solicitando que fosse “enviado ao Banco de Portugal comunicação no sentido de extinguir a minha constituinte da lista de responsabilidades”; 4- Em 29 de dezembro de 2011, o R. deu instruções para a suspensão da penhora do vencimento da A no âmbito do processo executivo referido em 1; 5- Em 9 de julho de 2012, o aqui R. dirigiu ao processo executivo referido em 1, um requerimento no qual declara desistir do pedido; 6- A livrança dada à execução referida em 1 não foi assinada pela A; 7- Não obstante as constantes missivas enviadas à R a A obtinha apenas como resposta que os documentos estavam a ser analisados pelo Comité de Fraude; 8- A A. trabalha numa empresa de recuperação de crédito, pelo que toda esta situação lhe causou vergonha e embaraço perante os colegas de trabalho; 9- A A. viu-se impedida de recorrer ao crédito bancário para aquisição de casa própria; 10- Em julho e dezembro de 2011, pretendeu adquirir um veículo automóvel não tendo obtido financiamento; 11- A A. teve problemas com a obtenção de cheques junto dos bancos; 12- Foi-lhe recusada a utilização de cartões de crédito bancários; 13- A A. pediu a amigos para fazerem por si compras através da internet, por não ter cartões bancários; 14- Esta situação causou à A. tristeza, perturbação; 15- A A. pagou, em 02/11/2012, 922,50€ a advogado; 16- O Banco Réu, á data de 10/07/2012 procedeu á eliminação das comunicações relativas a dezembro de 2011 a maio de 2012. * C- Fundamentação jurídicaEm causa está, neste recurso, como vimos, unicamente a questão de saber se à A. assiste, ou não, o direito de ser indemnizada pela Ré, em virtude dos danos não patrimoniais que diz ter sofrido, por causa da inscrição do seu nome na Central de Responsabilidade de Crédito, prevista no Decreto-Lei nº 204/2008, de 14 de outubro. Na sentença recorrida respondeu-se afirmativamente a esta questão. Aí se considerou, em suma, que estando reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, à A. assiste esse direito. Já a Ré, no entanto, discorda desta conclusão. E sustenta, ao invés, que nem praticou qualquer facto ilícito, nem é possível estabelecer qualquer nexo causal entre a inscrição da A. na referida Central e os danos pela mesma alegados em virtude do crédito que lhe foi recusado. De modo que, faltando estes pressupostos, a pretensão da A. só pode improceder. E é esta discórdia, no fundo, que se impõe dirimir. Tal como é regra, também as instituições de crédito estão sujeitas ao regime geral de responsabilidade civil. No caso, interessa-nos a delitual. De acordo com o princípio geral que vigora nessa matéria, “[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação” – artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil. E também fica obrigado indemnizar os danos causados a outrem, aquele que “afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva” – artigo 484.º, do Código Civil -, uma vez que, protegendo a lei esses bens jurídicos (artigo 25.º n.º 1, da CRP e artigos 70.º e 72.º, do Código Civil), todas as condutas que os lesem, são passíveis de responsabilização também no plano civil. Essencial é que estejam verificados todos os seus pressupostos; ou seja, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso, como já vimos, a Apelante só põe em causa a verificação de dois destes pressupostos. Concretamente, a existência de um facto ilícito por si cometido e o nexo causal entre esse facto e os danos já referidos. De modo que a nossa atenção não pode deixar de incidir, com maior acuidade, sobre esses pressupostos. Vejamos então. Sem uma ação humana voluntária e violadora de direitos subjetivos ou interesses alheios legalmente protegidos não há, como é sabido, direito de indemnização. Por regra, na verdade, os danos são suportados pelo titular da esfera jurídica na qual os mesmos se verificam[1] só assim não sendo se houver lugar a uma intervenção humana voluntária e ilícita na esfera jurídica alheia. Nessa hipótese, o autor da intervenção pode ser civilmente responsabilizado pelas suas consequências danosas. Ora, no caso presente, a Ré, reconduzindo a sua intervenção à inscrição da A. na Central de Responsabilidade de Crédito já indicada, tal como estava legalmente obrigada, diz ser incompatível com o cumprimento desse dever, a ilicitude de atuação que lhe é imputada na sentença recorrida. Não é, porém, assim. Criado pelo Decreto-Lei n.º 47909, de 7 de setembro de 1967, o Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, destina-se a reunir os elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de créditos, de que carecem as instituições de crédito e as sociedades financeiras, para avaliarem corretamente os riscos das suas operações. Tal serviço é assegurado pelo Banco de Portugal[2], mas baseia-se nas informações que lhe são transmitidas pelas entidades participantes nesse serviço; ou seja, “as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito, sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e atividade em Portugal e outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou atividade com este diretamente relacionada”. Essas entidades, no entanto, não têm apenas o dever de comunicar todos os elementos relativos a responsabilidades efetivas ou potenciais, decorrentes de operações de crédito por elas realizadas – artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 204/2008. Têm igualmente o dever de proceder à alteração ou retificação desses elementos, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões relevantes a respeito dos mesmos. Ou seja, a responsabilidade das referidas entidades, que é exclusiva, tanto diz respeito ao fornecimento inicial de dados, como à atualização dos mesmos - artigo 2.º, nº 4, do Decreto-Lei n.º 204/2008. Ora o que verificamos, no caso presente, é que a Ré, não cumpriu este último dever; isto é, não procedeu, como devia, à atualização dos dados por si fornecidos, em relação à A., apesar de, desde o dia 05/11/2010, dispor de elementos relevantes para o efeito. Na verdade, desde essa data, como se provou, a Ré passou a ter conhecimento de que a A. se queixava de “ter sido vitima de usurpação de identidade e falsificação de documentos de identificação em contratos de financiamento para aquisição de viaturas automóveis, tendo já apresentado queixa-crime no qual se constituía assistente”. E, nessa sequência, a A. continuou a insistir nas mesmas informações, fornecendo à Ré diversa documentação comprovativa da atuação criminosa de que tinha sido vítima. Em vez de fazer refletir alguma ressalva em relação à informação que inicialmente tinha prestado à Central de Responsabilidade de Crédito, no entanto, a Ré manteve intacta essa informação, prosseguindo com a tentativa de cobrança coerciva de um valor que, à época, já tinha razões para duvidar que fosse devido pela A. Ora esta conduta, face ao que já dissemos, não pode deixar de ser considerada ilícita. A Ré, como já vimos, não tinha só o dever de participar o incumprimento do contrato celebrado em nome da A. Tinha também o dever de atualizar essa participação com todas as informações supervenientes e relevantes a esse propósito. E de entre elas, sem dúvida, deviam encontrar-se as objeções colocadas pela A., uma vez que as mesmas se encontravam documentalmente sustentadas. Não o tendo feito, é a Ré responsável pela reparação dos danos daí, direta e necessariamente, decorrentes para a A. E que danos são esses ? De acordo com a factualidade apurada, toda esta situação causou à A. vergonha e embaraço perante os colegas de trabalho, na empresa de recuperação de crédito em que a mesma desempenhava as suas funções. Além disso, no plano da sua vida pessoal, a A. viu-se também impedida de recorrer ao crédito bancário para aquisição de casa própria; teve problemas na obtenção de cheques junto dos bancos; foi-lhe recusada a utilização de cartões de crédito bancários e teve de pedir a amigos para fazerem por si compras através da internet, por não ter cartões bancários. Como não podia deixar de ser, à luz das regras da experiência comum, toda esta situação causou à A. também tristeza e perturbação. A Ré, em rigor, não questiona todos estes danos. O que afirma é que “o facto de um particular, empresa ou outra entidade estar incluído na CRC não afeta, por si só, a concessão de crédito”. O que afeta essa concessão, no limite, é a falta de êxito na negociação destinada a esse fim. E daí que não se verifique, a seu ver, o necessário nexo causal entre a sua referida conduta e este dano. Ora, como cremos ser fácil de compreender, à luz das regras da experiência comum e do enquadramento legal já citado, não é, sempre e necessariamente, assim. Um dos propósitos da Central de Responsabilidade de Crédito, com efeito, é, como já vimos, o de reunir num único local todas as informações respeitantes ao risco da concessão e aplicação de crédito, de que carecem as instituições de crédito e as sociedades financeiras, para avaliarem corretamente os riscos das suas operações. Por conseguinte, tendo presente esta finalidade, sem esforço se percebe, à luz das regras da normalidade social, que essas informações não são, de todo, indiferentes para a recusa do crédito. Pelo contrário, por regra, repetimos, são relevantes. E, na situação em apreço, não foi diferente. Como já referimos, a A. viu-se impedida de recorrer ao crédito bancário para aquisição de casa própria, teve problemas na obtenção de cheques junto dos bancos e foi-lhe recusada a utilização de cartões de crédito bancários, tendo de pedir a amigos para fazerem por si compras através da internet, por não ter cartões bancários. De modo que se pode afirmar, com toda a segurança, que estes são danos que a A. provavelmente não sofreria se não fosse a referida conduta omissiva da Ré - artigo 563.º do Código Civil. Não só porque os sofreu, efetivamente, mas porque, em abstrato, tal conduta é deles causa adequada, ainda que possa não ser a única. Como se sublinhou no Ac. STJ de 02/11/2010, “o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis”; o que, de todo, não é o caso[3]. Assim, não vindo questionado mais nenhum aspeto da sentença recorrida, a mesma é de manter, com o que improcede, na íntegra, este recurso. * III- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida. * Porque decaiu na totalidade, as custas serão pagas pela Apelante – artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.* Porto, 28/04/2015 João Diogo Rodrigues Rui Moreira Henrique Araújo ____________________________ Sumário 1- A Central de Responsabilidade de Crédito prevista no Decreto-Lei nº 204/2008, de 14 de outubro, destina-se a reunir os elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de créditos, de que carecem as instituições de crédito e as sociedades financeiras, para avaliarem corretamente os riscos das suas operações. 2- Tal serviço é assegurado pelo Banco de Portugal, mas baseia-se nas informações que lhe são transmitidas pelas entidades participantes nesse serviço; ou seja, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito, sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e atividade em Portugal e outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou atividade com este diretamente relacionada. 3- Essas entidades, no entanto, não têm apenas o dever de comunicar todos os elementos relativos a responsabilidades efetivas ou potenciais, decorrentes de operações de crédito por elas realizadas. 4- Têm igualmente o dever de proceder à alteração ou retificação desses elementos, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões relevantes a respeito daqueles mesmos elementos. 5- Não cumprindo qualquer um destes deveres, as referidas entidades são responsáveis pelas consequências danosas daí, direta e necessariamente, decorrentes. ________________________________ [1] Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Programa 2010/2011, Apontamentos, 3ª Ed. AAFDL, pág.87. [2] Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei nº 5/98 de 31/01, e artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14/10. [3] Proc. 2290/04 – 0TBBCL.G1. S1, consultável em www.dgsi.pt. Cfr. ainda sobre a noção de causalidade adequada consagrada no artigo 563.º do Código Civil, além de outros, Inocêncio Galvão Teles, Direito Das Obrigações, 7ª Edição, Reimpressão, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, pág 408 a 410 e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, 7ª ed., Almedina, págs897 a 902. |