Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021914 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | INSPECÇÃO JUDICIAL ACTA DE JULGAMENTO ÁGUAS SERVIDÃO SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RP199709259730770 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J RESENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1390 ART1543 ART1549. CPC67 ART163 ART615 ART655. | ||
| Sumário: | I - Tendo a inspecção judicial sido efectuada em plena audiência não há que lavrar um auto autónomo de inspecção pois que a acta da audiência dá a conhecer os actos praticados durante o decurso da mesma. II - O aproveitamento de água nascida em prédio alheio pode ser objecto de servidão predial. III - Em caso de divisão ou partilha de prédios sem intervenção de terceiro, a aquisição do direito de servidão nos termos do artigo 1549 do Código Civil não depende da existência de sinais reveladores da destinação do antigo proprietário. IV - A água com a qual se irriga determinado prédio ou uma parcela deste é, em relação a ele, um acessório que, por princípio, deve acompanhar o principal. | ||
| Reclamações: | |||