Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730770
Nº Convencional: JTRP00021914
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: INSPECÇÃO JUDICIAL
ACTA DE JULGAMENTO
ÁGUAS
SERVIDÃO
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP199709259730770
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J RESENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 15/93
Data Dec. Recorrida: 03/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1390 ART1543 ART1549.
CPC67 ART163 ART615 ART655.
Sumário: I - Tendo a inspecção judicial sido efectuada em plena audiência não há que lavrar um auto autónomo de inspecção pois que a acta da audiência dá a conhecer os actos praticados durante o decurso da mesma.
II - O aproveitamento de água nascida em prédio alheio pode ser objecto de servidão predial.
III - Em caso de divisão ou partilha de prédios sem intervenção de terceiro, a aquisição do direito de servidão nos termos do artigo 1549 do Código Civil não depende da existência de sinais reveladores da destinação do antigo proprietário.
IV - A água com a qual se irriga determinado prédio ou uma parcela deste é, em relação a ele, um acessório que, por princípio, deve acompanhar o principal.
Reclamações: