Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8951098
Nº Convencional: JTRP00013454
Relator: NETO PARRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
TRABALHO OCASIONAL
Nº do Documento: RP199002268951098
Data do Acordão: 02/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART22.
Sumário: I - Se um trabalhador, com a categoria de inspector de movimento, exerceu desde 3 de Fevereiro de 1986 até 1 de Fevereiro de 1988 as funções de técnico, interinamente e com a sua aceitação expressa; se as duas categorias tinham os mesmos níveis remuneratórios; se o lugar de técnico era preenchido por concurso a nível nacional e não se realizou no período de 3 de Fevereiro de 1986 a
1 de Fevereiro de 1988, por razões imputáveis à empresa, não pode o mesmo trabalhador reivindicar a categoria profissional de técnico de carreira.
Reclamações: