Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013454 | ||
| Relator: | NETO PARRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL TRABALHO OCASIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199002268951098 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART22. | ||
| Sumário: | I - Se um trabalhador, com a categoria de inspector de movimento, exerceu desde 3 de Fevereiro de 1986 até 1 de Fevereiro de 1988 as funções de técnico, interinamente e com a sua aceitação expressa; se as duas categorias tinham os mesmos níveis remuneratórios; se o lugar de técnico era preenchido por concurso a nível nacional e não se realizou no período de 3 de Fevereiro de 1986 a 1 de Fevereiro de 1988, por razões imputáveis à empresa, não pode o mesmo trabalhador reivindicar a categoria profissional de técnico de carreira. | ||
| Reclamações: | |||