Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032513 | ||
| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA MANDATÁRIO AUSÊNCIA DEBATE INSTRUTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200111280141048 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 273/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART289 N2 ART291 N1 ART302 N2. | ||
| Sumário: | I - O indeferimento de inquirição de testemunhas (requerida em instrução) não é óbice ao requerimento de provas indiciárias suplementares durante o debate instrutório, que o interessado se proponha apresentar, sobre questões concretas controversas. II - Não sendo as diligências instrutórias prévias ao debate instrutório realizadas na presença dos mandatários, a garantia do princípio do contraditório resulta do facto de lhes ser concedido no início do debate instrutório o acesso aos depoimentos prestados, reduzidos obrigatoriamente a escrito, podendo contraditar o teor das declarações prestadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I. No processo nº .../... do ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, efectuadas as diligências de inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra Jorge ....., com termo de identidade e residência a fls. 33, e José ....., com termo de identidade e residência a fls. 39, imputando-lhes a co-autoria material de um crime de furto qualificado do artigo 204°, n° 1, a), com referência ao artigo 202°, a), do Código Penal, e um crime de dano qualificado do artigo 213°, n° 1, a), com referência ao artigo 202°, a), do mesmo código, com apoio nos seguintes factos: No decurso dos meses de Janeiro a Abril de 1998, os dois arguidos decidiram destruir vários bens e fazer seus outros bens, que se encontravam na casa de habitação e terrenos envolventes da ofendida Maria Palmira ....., sita em ..... área de ..... . Para tal, cortaram, quebraram, partiram e deitaram por terra: um pombal, no valor de 50 contos; um galinheiro, no valor de 25 contos; uma vinha, no valor de 500 contos; árvores de fruto, no valor de 250 contos; a cerca da horta, no valor de 50 contos, tendo estes bens o valor total de 875 contos. Além disso, agarraram e levaram, com o intuito de fazerem seus: um arado, no valor de 10 contos; um motor de rega, no valor de 50 contos; uma balança, no valor de 7.500$00; um fogão antigo, no valor de 20 contos; utensílios agrícolas antigos, no valor de 50 contos; lenha, no valor de 120 contos; três viaturas automóveis, no valor de 1.200 contos, no valor total de 1.457.500$00. Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, deliberada e conscientemente, cortando e quebrando os primeiros bens referidos, com o intuito de os destruírem, tendo-se apropriado ilicitamente dos restantes bens referidos, com o intuito de os fazerem seus, bem sabendo que não lhes pertenciam, que agiam contra a vontade da sua proprietária e que as suas condutas não eram permitidas por lei. Inconformados, requereram os arguidos abertura da instrução, alegando fundamentalmente não terem praticado os factos por que foram acusados e acrescentando que o terreno da situação dos bens lhes pertence por via hereditária. Também a assistente Maria Palmira ..... requereu a abertura de instrução, alegando Ter havido bens apropriados e destruídos pelos arguidos e por José Fernando ....., que não constam da acusação. Aberta a fase instrutória e inquiridas testemunhas arroladas, a Meritíssima Juiz, considerando não existir prova bastante quanto aos factos imputados aos arguidos, nem dos elementos típicos dos crimes por que vinham acusados, não se podendo, consequentemente, afirmar ser mais provável a condenação do que a absolvição dos mesmos em julgamento, por não existirem indícios suficientes, nos termos do artigo 308°, n° 1, do Código de Processo Penal, decidiu não pronunciar os arguidos Jorge ..... e José ..... pelos crimes de que vinham acusados. É deste despacho de não pronúncia que vem interposto recurso pela assistente Maria Palmira ..... . Pretende que a decisão impugnada seja revogada e substituída por outra que pronuncie os arguidos e o José Fernando ..... pela prática de crime de furto e dano dos artigos 203º, nº 1, e 213º, nº 1, do Código Penal; ou, caso assim não se entenda, seja o inquérito e instrução declarados nulos e ordenada a reabertura do inquérito. Para tanto, apresenta as seguintes conclusões: Do decurso do inquérito e da instrução resultam indícios suficientes para justificar a pronúncia dos arguidos, incluindo José Fernando ....., por se considerar existir prova bastante quanto aos factos imputados aos arguidos, bem como os elementos do tipo de crime pelos quais alguns foram acusados, podendo afirmar-se ser mais provável a condenação do que a absolvição em julgamento. b) E, sem conceder, ainda que alguma dúvida existisse quanto à propriedade de alguns bens, que não todos, tal não pode favorecer os arguidos nesta fase processual. c) Ainda sem conceder, a falta de constituição de arguido do denunciado José Fernando ....., a não inquirição da testemunha Maria ....., por ser “analfabeta” e a não realização de actos de instrução, nomeadamente a não reinquirição de testemunhas e não realização de inspecção ou exame do local, constitui nulidade insanável, além do mais por clara insuficiência de inquérito, o que torna inválido o inquérito e instrução realizados. d) Além disso, a ausência, determinada pela Meritíssima Juiz a quo, do mandatário da assistente no interrogatório das testemunhas indicadas pelos arguidos, traduz, no mínimo, irregularidade de tal acto ou mesmo invalidade. Considera que foram violados os preceitos constantes do artigos 32º, nº 5, da Constituição da República, e os artigos 58º, 59º, 69º e 70º, 118º, alíneas b) e d), 120º, nº 2, alínea d), 122º, 124º e 125º, 127º, 131º, 133º, 171º, 267º, 286º, 289º, 290º, 292º, 298º, e 308º do Código de Processo Penal. Responderam os arguidos Jorge ..... e José ....., entendendo que se deverá negar provimento ao recurso. O Exmo Procurador Geral Adjunto, subscrevendo os fundamentos aduzidos na decisão recorrida e, bem assim, as considerações expendidas na resposta à motivação, entende que o recurso não merece provimento, não sendo possível responsabilizar os arguidos pela prática dos crimes que, no entender da recorrente, os mesmos terão cometido, já que os autos não fornecem indícios suficientes de não pertencer à herança deixada pelo pai dos arguidos a maior parte dos bens que a assistente diz terem sido furtados ou destruídos por eles. Com efeito, sendo os arguidos titulares da herança deixada por óbito de seu pai, grande parte desses bens estará ali incluída e, portanto, não se trata de coisa alheia. Quanto aos demais bens, designadamente o estendal de roupa e a tubagem condutora da água da mina, os depoimentos das testemunhas inquiridas são contraditórios entre si, nada se podendo concluir dos mesmos. Para além disso, nenhuns elementos existem nos autos para constituir como arguido José Fernando ....., pois ninguém lhe atribui a autoria de quaisquer factos. Finalmente, de acordo com o preceituado no artigo 289° e segs. do Código de Processo Penal, considera suficientes os actos de instrução realizados nos autos, pois foram aqueles que a Mª Juíza a quo entendeu levar a cabo, nada mais lhe sendo exigível. De resto, face ao nº 1 daquele artigo 289° e ao artigo 290° e segs. do mesmo diploma, também considera que as presenças do arguido e do seu defensor, bem como da assistente e do seu advogado, só são permitidas no debate instrutório e não nas inquirições das testemunhas. Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. Foram colhidos os vistos legais. II. Sendo as conclusões extraídas da motivação do recorrente que recortam o thema decidendum, passemos agora a considerá-las, tal como resultam da respectiva peça. Os factos que na perspectiva da assistente e (inicialmente) na tese da entidade acusadora envolvem os arguidos Jorge ..... e José ..... reportam-se ao período de Janeiro a Abril de 1998, e dizem respeito a um pombal, um galinheiro, uma vinha, árvores de fruto, e a cerca da horta que se encontravam na casa de habitação e terrenos envolventes da assistente. Pretende-se que, quanto a eles, existem indícios bastantes para justificar a pronúncia pelo crime de dano, por a sua destruição dolosa ter sido praticada pelos dois arguidos. Acontece que, quanto a isto, a tese defendida pela recorrente se vê desde logo contrariada pela colheita de indícios suficientes de que a propriedade da casa da assistente e dos terrenos anexos pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Armindo ..... da qual são herdeiros, entre outros, os dois arguidos. A posição da assistente mostra-se correctamente analisada no despacho de que se recorre e efectivamente os arguidos, enquanto herdeiros, serão os titulares dos direitos que a herança detém sobre os bens que a compõem, nomeadamente o direito de propriedade sobre os prédios onde se encontravam as coisas em causa — e por conseguinte dessas mencionadas coisas, que serão sua parte integrante (artigo 204º do Código Civil). O objecto da acção no crime de dano do artigo 212º, nº 1, do Código Penal, há-de ser uma coisa: pode efectivamente ser um pombal, um galinheiro, uma vinha ou árvores de fruto. Ponto é que se trate de coisa alheia, pois só assim se põe em causa o bem jurídico propriedade, a cuja tutela preside o indicado tipo de ilícito. A circunstância de serem os arguidos titulares da herança deixada por óbito de seu pai, onde esses bens estarão incluídos, segundo os indicadores existentes, afasta contudo o indicado elemento típico, pelo que por este crime — e quanto a essas coisas — não poderão os arguidos ser pronunciados. A mesma conclusão vale para as três viaturas automóveis, que, na tese da recorrente, os arguidos levaram, “com o intuito de as fazerem suas”, mas relativamente às quais existe igualmente a forte probabilidade de pertencerem à herança, sendo idêntico o direito dos arguidos. Os três veículos automóveis pertenciam, segundo a testemunha José Fernando ....., a seu sogro, e ao esclarecer outros pormenores, em termos de se não poder excluir que assim fosse, a pronúncia não poderá ocorrer pela subtracção dessas coisas. O arado, o motor de rega, a balança, o fogão antigo, os utensílios agrícolas antigos: é certo que a assistente (e do mesmo modo a testemunha Aníbal .....) sustentam que foram levados pelos arguidos, mas os elementos assim recolhidos não deixam de ser contraditórios com outros trazidos aos autos, acentuando-se até que essas coisas ainda se encontram no local. Veja-se só o depoimento de Maria da Natividade ....., prestado recentemente, em 24 de Janeiro de 2001: “Há pouco tempo atrás esteve no armazém e nos terrenos e lembra-se de lá ver um arado, uma balança, um fogão antigo, utensílios agrícolas, e crê que também um motor de rega”. A mesma testemunha Aníbal ..... relata o que aconteceu com “grande quantidade de lenha cortada”, em 21 de Abril de 1998. Colheram-se outros depoimentos em que se fala de lenha. Os arguidos foram inclusivamente vistos “entre Janeiro e Abril de 1998 a carregarem lenha”. Ainda assim, como bem se observa no despacho em crise, fica a dúvida sobre se os arguidos retiraram lenha do local e se a mesma era da assistente ou de outra proveniência. Com o que se renova a questão de se tratar ou não de coisa alheia, o que prejudica o envolvimento penal dos arguidos relativamente a tais factos. Quanto aos demais bens, vários artigos agrícolas, o estendal da roupa, a tubagem que conduz a água da mina, os depoimentos colhidos a propósito são, de facto, contraditórios entre si. Veja-se só o de Rosa Maria ....., a fls. 178: “a mina vai dar a um tanque situado nuns terrenos junto de um lagar, não serve nem nunca serviu a casa de habitação. No entanto ainda hoje a água corre para o tanque.” No mesmo sentido vai o de José Fernando ....., a fls. 173. A propósito deste José Fernando ...... — que não aparece constituído arguido nem como tal foi interrogado -— nada no conjunto da prova suscitada e trazida ao processo permitiu a colheita de indícios do seu envolvimento em factos eventualmente delituosos. Nomeadamente, não existem indícios de se ter este (e o mesmo vale para os arguidos Jorge ..... e José .....) apropriado de garrafões de azeite e aguardente, batatas, cebolas, feijão, feno e palha pertencentes à assistente Maria Palmira. Por conseguinte, não havia lugar à constituição desse mesmo José Fernando ..... como arguido, já que nem sequer é suspeito da comissão de qualquer crime (artigos 58º e 59º do Código de Processo Penal). Atendendo a que efectivamente os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição, damos a nossa inteira adesão ao bem elaborado despacho de não pronúncia, que chega a conclusões irrefutáveis perante os elementos trazidos ao processo. Considera ainda a recorrente que a não inquirição da testemunha Maria ....., por ser "analfabeta" e a não realização de actos de instrução, nomeadamente a não reinquirição de testemunhas e não realização de inspecção ou exame do local, constitui nulidade insanável, além do mais por clara insuficiência de inquérito, o que torna inválido o inquérito e instrução realizados. Mas sem qualquer razão quanto ao modo como coloca a questão e aos efeitos que dela pretende tirar. Estamos em crer que as palavras da recorrente se dirigem ao conteúdo do despacho de fls. 145, onde se começa por declarar aberta a instrução requerida também por esta, se designa dia para a inquirição de testemunhas, indeferindo porém “a inquirição das indicadas na acusação, porquanto as mesmas foram já ouvidas em sede de inquérito e a repetição de tais inquirições não se revela indispensável à realização das finalidades da instrução”. No mesmo despacho, datado de 22 de Novembro de 2000, há igualmente uma referência à realização de inspecção ao local — e dele foram a assistente e o seu ilustre mandatário notificados (fls. 155 e v. e 156 e v., sendo a data do registo a de 12.12.2000). A esse despacho não houve qualquer reacção, e a própria interessada nem sequer apresentou reclamação, com vista à eventual reconsideração da decisão tomada, como de resto lho possibilitava o nº 1 do artigo 291º. Importa a este propósito que se tenha presente o conteúdo do artigo 291º do Código de Processo Penal, sobre a ordem dos actos e repetição: 1. Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos recorridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação. 2. Os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução. 3. […]. Não obstante a apontada inacção da recorrente, sempre se dirá que a reinquirição formulada em instrução, sem que se refira qualquer irregularidade formal das inquirições feitas no inquérito, e sem se dizer que novos dados se pretende obter, bem como as novas inquirições de testemunhas em que se não diz sobre que pontos deve recair, e pedidas em termos que não deixam o juiz avaliar se devem, ou não, serem levadas a cabo, caem na previsão do nº 1 do artigo 291º do Código de Processo Penal, atrás transcrito, onde se dá àquele o poder de indeferir a realização de diligências que não interessem à instrução. Cf., neste sentido, o acórdão do STJ de 13 de Novembro de 1996, no processo n.º ..... - 3ª Secção. Por outro lado, temos como correcto que o indeferimento de inquirição de testemunhas não é óbice à determinação da marcação de debate instrutório, durante o qual se poderá requerer a produção de provas indiciárias suplementares que o interessado se proponha apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversas, conforme o disposto no artigo 302º, nº 2, do Código de Processo Penal. Confira-se, a propósito, o que se escreve no Acórdão do Tribunal Constitucional nº .../..., de 13 de Julho de 2000, publicado no DR II série, de 16 de Novembro de 2000: “Tomando o exemplo do caso: o indeferimento da inquirição de testemunhas não foi, como também não é no plano da lei adjectiva óbice à determinação da marcação de debate instrutório, que não se pode entender que se torna inútil apenas por ter sido rejeitada a audição de testemunhas. Não sendo antecipação do julgamento, será incongruente transpor para ele, na íntegra, o regime aplicável à produção da prova na fase final. E não será legítimo desvalorizar o debate, por definição de estrutura contraditória, como meio de defesa por si só, realizado como é sob a direcção (artigo 301.° do Código) e na presença do juiz, com a presença e participação das partes, as quais, no seu decurso, poderão inclusivamente requerer ”a produção de provas indiciárias suplementares que se proponham apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversa” (nº 2 do artigo 202º). Aí se dá tradução à exigência contida no nº 5 do artigo 32ª da Constituição. Acresce que o legislador condiciona a aplicação da norma constante do artigo 291º, nº 1, do Código, sempre exigindo ao juiz a verificação de que os actos requeridos não interessam à instrução ou servem apenas para protelar o andamento do processo”. Quanto à pretendida “irregularidade ou mesmo invalidade” do acto da Meritíssima Juiz a quo, que não permitiu, segundo se extrai da acta de fls. 173, a presença do ilustre mandatário da assistente no interrogatório das testemunhas indicadas pelos arguidos, haverá que observar que as diligências instrutórias prévias ao debate instrutório, nomeadamente os depoimentos das testemunhas, são realizadas sem a sua notificação e a sua presença (artigo 289º, nº 2, do Código de Processo Penal), não obstante o que se dispõe, quanto à posição processual e atribuições dos assistentes e a sua representação judiciária, nos artigos 69º e 70º, da lei adjectiva. A Constituição remete para a lei ordinária a tarefa de concretização dos actos instrutórios que hão-de ficar subordinados ao princípio do contraditório. Acontece que a assistente e o seu defensor podem ter acesso integral aos depoimentos prestados, que são obrigatoriamente reduzidos a escrito — e o defensor (artigo 302º, nº 2, cit.) pode, no início do debate instrutório, contraditar o teor das declarações prestadas. Com o que fica garantido o núcleo do princípio do contraditório. Também sobre esta matéria se pronunciou muito recentemente o Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº .../..., de 13 de Fevereiro de 2001, publicado no DR-II série de 12 de Abril de 2001. É daí que retiramos o seguinte trecho bem elucidativo: “Acerca do conteúdo essencial do princípio do contraditório, escreveu-se logo no parecer da Comissão Constitucional nº 18/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 17º vol., pp. 14 e segs.) e, mais tarde, em vários acórdãos deste Tribunal (cf., designadamente, os Acórdãos nºs .../... e .../..., in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10º vol., pp. 502 e 503, 22º vol., pp. 350 e 351, respectivamente) que ele está, “em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. Já sobre a extensão processual do princípio do contraditório dispõe o nº 5 do artigo 32º da Constituição que a ele está subordinada a audiência de julgamento, bem como os actos instrutórios que a lei determinar. A Constituição remete assim para a lei ordinária a tarefa de concretização dos actos instrutórios que hão-de ficar subordinados ao princípio do contraditório. A este propósito, escreveu-se no Acórdão nº .../... (já citado): “Na determinação dos actos instrutórios que hão-de ficar subordinados ao princípio do contraditório goza, assim, o legislador de grande liberdade. Ele só não pode esquecer que o arguido tem de ser sempre respeitado na sua dignidade de pessoa, o que implica ser tratado como sujeito do processo, e não como simples objecto da decisão judicial. Ou seja, tem sempre de ter presente que o processo criminal há de ser a de process of law, a fair process, onde o arguido tenha efectiva possibilidade de ser ouvido e de se defender, em perfeita igualdade com o Ministério Público. É que, como adverte Eduardo Correia, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114º, p. 365, o princípio do contraditório se traduz, ao menos, num direito à defesa, num direito a ser ouvido.” […] “Também agora se entende que, na determinação dos actos instrutórios que hão-de ficar subordinados ao princípio do contraditório, goza o legislador de grande liberdade (tal como, aliás, decorre do próprio teor literal do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, na parte em que determina que estão subordinados ao princípio do contraditório os actos instrutórios que a lei determinar) e que o respeito pelo contraditório é garantido não apenas pelo facto de o mandatário do assistente poder ter acesso integral aos depoimentos prestados, que são obrigatoriamente reduzidos a escrito, mas, fundamentalmente, pelo facto de, nos termos do artigo 302º, n.° 2, do Código de Processo Penal, esse mandatário poder, no início do debate instrutório, contraditar o teor das declarações anteriormente prestadas pelas testemunhas ouvidas durante a fase da instrução, podendo requerer a produção de prova indiciária suplementar (incluindo mesmo, se necessário, uma nova inquirição daquelas testemunhas) que considere pertinente.” Anote-se por último, e em complemento das questões levantadas quanto às testemunhas e às restantes diligências instrutórias, que não seria pertinente analisar nem a questão da capacidade e dever de testemunhar, nem os impedimentos das testemunhas (artigos 131º e 133º) nem mesmo o que quer que fosse sobre pressupostos dos exames (artigo 171º) mas só o indeferimento da sua respectiva inquirição e realização bem como a determinação dos actos instrutórios que hão-de ficar subordinados ao princípio do contraditório. Concluindo, podemos com segurança afirmar que se não mostra violado qualquer dos preceitos apontados pela recorrente. Nomeadamente, fez-se adequado uso do princípio da livre apreciação da prova — artigo 127º — e o despacho recorrido não aparece, por tudo o que se deixou exposto, eivado de nulidades, invalidades ou simples irregularidades, como pretende a assistente — apontando disposições que vão do artigo 118º ao artigo 125º, todos do Código de Processo Penal. Termos em que acordam em negar provimento ao recurso interposto pela assistente Maria Palmira ....., e em consequência confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc. Porto, 28 de Novembro de 2001 Manuel Cardoso Miguez Garcia Pedro dos Santos Gonçalves Antunes Arlindo Manuel Teixeira Pinto |