Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111341
Nº Convencional: JTRP00032004
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
PEDIDO CÍVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESSUPOSTOS
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP200201300111341
Data do Acordão: 01/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 309/97
Data Dec. Recorrida: 06/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART256 N1 A N3.
CCIV66 ART483 N1.
CPP98 ART68 N1 A ART71 ART377 N1 ART401 N1 B C.
CPC95 ART510 N1 A N3.
Sumário: I - O bem jurídico tutelado pela norma que prevê e pune a falsificação de documento é o valor dos documentos enquanto meio de prova, sendo que a segurança e credibilidade dos documentos enquanto meio de prova é um valor que diz respeito a toda a comunidade, portanto, ao Estado, pelo que não é admissível a constituição dos particulares como assistentes.
II - A protecção de interesses patrimoniais, muitas vezes associados ao crime de falsificação de documento, cabe aos crimes contra o património, nomeadamente o de burla, sendo certo que o lesado pode deduzir pedido de indemnização no processo crime por falsificação de documento.
III - Alegado pelo demandante um dano consistente no facto de ele não ter podido integrar no seu património um automóvel (que se encontrava em situação ilegal por lhe faltar o número do quadro) que ele havia recebido do arguido/demandante para pagamento de parte do preço de outra viatura que havia vendido a este, há que concluir não ter sido em resultado da actuação do arguido que adveio o prejuízo do demandante (o veículo já se encontrava em situação ilegal no momento em que foi entregue ao demandante, sendo que a conduta do arguido que determinou a sua sujeição a julgamento pela prática do crime de falsificação de documento - gravação do número do quadro - é posterior àquele momento) e, assim sendo, por falta do nexo de causalidade entre o facto e o dano, o pedido de indemnização não pode proceder.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca de....., Agostinho..... apresentou queixa contra Jorge....., imputando-lhe factos que não qualificou juridicamente.
Foi instaurado inquérito, onde foram constituídos arguidos o referido Jorge..... e José......
O queixoso foi admitido a intervir nos autos como assistente.
Findo o inquérito, o Mº Pº deduziu acusação contra os arguidos, imputando-lhes factos que considerou integrarem um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alínea a), e 3, do CP.
O queixoso deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 991.000$00, acrescida de juros de mora.
Procedeu-se a julgamento no -º juízo criminal daquela comarca, em processo comum com intervenção do tribunal singular e, no final, foi proferida sentença que absolveu os arguidos/demandados tanto da acusação como do pedido civil.
Dessa sentença interpôs recurso o Agostinho....., sustentando, em síntese, na sua motivação:
- Os factos provados constituem os arguidos autores do crime de falsificação de documento que lhes é imputado na acusação.
- O tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova.
- A falsificação de documento é um acto ilícito.
- Devem, pois, os arguidos ser condenados a pagarem-lhe a indemnização pedida.
O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº e os arguidos/demandados defenderam a manutenção da sentença recorrida.
Nesta instância, o senhor Procurador-Geral Adjunto levantou a questão prévia da ilegitimidade do recorrente, questão que, em seu entender, a Relação pode apreciar, por não formar caso julgado a decisão que o admitiu como assistente neste processo.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Correram os vistos legais.
Cumpre decidir.
Foram dados como provados os seguintes factos:
No dia 9/12/1996, o arguido Jorge....., que trabalhava como mecânico na firma de reparação de automóveis “A.....”, sita em....., no concelho de....., comprou um veículo ligeiro de passageiros a Agostinho....., pelo preço de 1.400.000$00.
Para pagamento de tal viatura, o mesmo Jorge..... entregou ao Agostinho..... a quantia de 1.000.000$00 em dinheiro, bem como um automóvel ligeiro de passageiros da marca Citroen, modelo AX, com a matrícula RC-..-.., ao qual foi atribuído, por acordo entre ambos, o valor de 400.000$00.
Este RC-..-.. foi posteriormente vendido pelo Agostinho..... a Manuel......
Este apresentou-o à inspecção periódica, em 22/1/1997, no “Centro de Inspecções....., Ldª” em....., não tendo sido considerado aprovado porquanto não tinha o número identificativo do quadro.
Em face disso, o Manuel..... entregou o RC-..-.. ao Agostinho....., para que este regularizasse a situação do veículo.
Este Agostinho contactou o arguido Jorge..... que, surpreendido com a situação, se comprometeu desde logo a solucionar o problema.
Na posse do mesmo RC-..-.., o arguido Jorge..... falou com o arguido José....., uma vez que adquirira o veículo a uma empresa de que o último era um dos sócios-gerentes.
Inteirado da situação, o arguido José......, a dada altura, enviou o veículo ao Porto, mais concretamente à firma “F.....”, concessionária da marca Citroen, tendo em vista a marcação do elemento identificativo em causa, o que se não concretizou, uma vez que, como aí informaram, tal operação só poderia ser feita após autorização da Direcção-Geral de Viação.
O arguido José..... desenvolveu algumas diligências tendo em vista a obtenção de autorização por parte da Direcção-Geral de Viação para a colocação no automóvel do referido elemento de identificação.
Na sequência de tais diligências, o arguido Jorge..... chegou a subscrever um requerimento dirigido à Direcção-Geral de Viação, no qual solicitava autorização para proceder à gravação do número de quadro do RC-..-...
Convencido de que, em virtude das diligências efectuadas, estava autorizado a proceder à gravação do número em falta, o arguido Jorge....., nas instalações da firma onde trabalhava, em dia não determinado, mas situado entre 22/1/1997 e 22/3/1997, utilizando punções apropriados para o efeito, gravou na chapa do RC-..-.. os seguintes caracteres: VF......
Uma vez efectuada essa gravação, o arguido Jorge..... apresentou novamente o RC-..-.. a inspecção, tendo sido reprovado, com o fundamento nomeadamente de que o número do “chassis” apresentava sinais de viciação.
Após isso, o mesmo arguido entregou o veículo ao Manuel.......
Este, em face daquele resultado, devolveu o RC-..-.. ao Agostinho......
Este é comerciante, exercendo a actividade de compra e venda de veículos automóveis na área do concelho de......
Porque não podia circular com ele nas condições em que se encontrava, o Manuel..... desinteressou-se do RC-..-.., tendo o Agostinho..... aceitado proceder à sua troca por outro veículo.
Após várias tentativas, o Agostinho..... adquiriu, pelo preço de 550.000$00 um automóvel da marca Peugeot, modelo 205 XS, de matrícula PI-..-.., que entregou ao Manuel..... em substituição do RC-..-...
Para apresentação deste último nas instalações da Polícia Judiciária, no Porto, conforme solicitação que lhe foi feita, o Agostinho despendeu, com um reboque, a quantia de 16.000$00.
O arguido José.... trabalha actualmente com um seu filho, em nome de quem compra e vende automóveis.
Procedeu recentemente a partilhas, tendo distribuído o seu património aos seus filhos.
A mulher, que era professora do ensino primário, encontra-se reformada, recebendo mensalmente uma pensão de valor não apurado.
Reside em casa de uma filha, não pagando por isso qualquer quantia.
Vem amortizando empréstimos bancários que contraiu para construção de prédios urbanos, mediante o pagamento mensal de uma importância não inferior a 300.000$00.
Como habilitações literárias, tem o 9º ano de escolaridade.
O arguido Jorge..... é casado e trabalha actualmente como chapeiro, actividade em que aufere mensalmente a quantia de 90.000$00.
A mulher é escriturária, auferindo o salário mensal de 80.000$00.
Vem amortizando um empréstimo bancário que contraiu para aquisição de automóvel, mediante o pagamento mensal de quantia não inferior a 45.000$00.
Reside em casa arrendada, pagando a renda mensal de 60.000$00
Tem, como habilitações literárias, o 6º ano de escolaridade.
Foram dados como não provados outros factos, designadamente que
- os arguidos actuaram concertadamente, na sequência de plano que urdiram entre si, tendo em vista pôr em circulação uma viatura sem que a mesma fosse sujeita às formalidades necessárias para a sua legalização;
- os arguidos sabiam que, ao gravarem o elemento identificativo em falta no RC-..-.. atentavam contra a fé pública que merece tal elemento;
- ambos os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida por lei;
- o Agostinho..... é um homem de reputação e dignidade reconhecida no meio onde se insere;
- o mesmo Agostinho se viu envolvido sem culpa num negócio com contornos pouco claros, o que lhe acarretou angústias;
- o queixoso viu a honra e consideração de que goza no meio da sua actividade comercial postas em causa;
- este teve de justificar-se repetidamente perante clientes, colegas de profissão e amigos, o que lhe causou mal estar e profunda angústia.
Fundamentação:
Sobre a questão prévia levantada pelo Mº Pº nesta instância:
O recorrente foi admitido a intervir como assistente neste processo por decisão de 29/6/1998, ainda na fase do inquérito.
É do seguinte teor o despacho que assim decidiu:
“Por dispor de legitimidade, estar em tempo, ter constituído advogado, mostrar-se paga a taxa de justiça devida e não ter sido deduzida qualquer oposição, ao abrigo do disposto nos artigos 68º, nº 1, alínea a), nº 2 e nº 3, 70º, nº 1, e 519º, nº 1, todos do Código de Processo Penal, admito o requerente Agostinho..... a intervir nestes autos com o estatuto jurídico-processual de assistente, nomeadamente com os poderes e atribuições previstas no artigo 69º do Código de Processo Penal. Notifique”.
Para além de outros casos que aqui não importa analisar, podem constituir-se assistentes no processo penal “os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” – artº 68º, nº 1, alínea a), do CPP.
A admissibilidade de uma pessoa como assistente no processo penal depende, pois, em primeira linha, do tipo de crime que está em causa e da posição que ocupe em relação a este.
No despacho de admissão do recorrente como assistente não se diz qual o crime ou crimes relativamente aos quais é aceite a constituição de assistente.
Na altura em que essa decisão foi proferida, não havia nos autos qualquer peça onde se qualificassem os factos relatados na queixa como um crime de falsificação de documento.
E no requerimento em que pediu a sua constituição como assistente, o recorrente não referiu qualquer crime.
Assim, nem se sabe se o recorrente foi admitido como assistente neste processo em relação ao crime de falsificação de documento pelo qual os arguidos foram acusados e submetidos a julgamento.
Mesmo que no despacho em que se admitiu o recorrente como assistente se tenha tido em vista, quando se afirmou a sua legitimidade, um crime de falsificação de documento, essa afirmação de legitimidade é feita de forma genérica. Nessa decisão não se apreciou concretamente a questão de saber se é ou não admissível a constituição de assistente em relação ao crime de falsificação de documento.
Por acórdão de 16/5/1995, publicado no DR I série-A, de 12/6/1995, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial sobre a legitimidade do Mº Pº, proferida em termos genéricos, ao abrigo do artº 311º, nº 1, do CPP, não tem o valor de caso julgado, podendo conhecer-se dela até à decisão final.
Essa jurisprudência, com a qual se concorda, encontrou fundamento em razões que se reconduzem à ideia de que a proibição de reapreciação da decisão genérica sobre a legitimidade do Mº Pº no processo penal contrariaria a natureza e princípios desse processo, aparecendo como mais afectados o princípio do favor rei e o do favor libertatis.
Essas razões são válidas para o caso dos autos, dada a similitude de situações: a pretexto do caso julgado, os arguido poderiam ser injustamente condenados, tanto em função de uma errada decisão sobre a legitimidade do Mº Pº, como em resultado de uma ilegal admissão de assistente.
Mesmo no processo civil, após a entrada em vigor do DL nº 329-A/95, de 12/12, a decisão sobre a legitimidade proferida em termos genéricos no despacho saneador não forma caso julgado, como resulta do artº 510º, nºs 1, alínea a), e 3, do CPC.
Assim, não obstante dele não ter sido interposto recurso, o despacho que admitiu neste processo o recorrente como assistente não forma caso julgado, podendo reapreciar-se essa questão.
Sendo assim, vejamos se é admissível a constituição do recorrente como assistente relativamente ao crime pelo qual os arguidos foram submetidos a julgamento e absolvidos – o de falsificação de documento.
Só o será, como se viu, e diz o artº 68º, nº 1, alínea a), do CPP, se ele for ofendido, isto é, o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação da falsificação de documento.
O bem jurídico tutelado pela norma que prevê e pune a falsificação de documento é o valor dos documentos enquanto meio de prova. Nas palavras de Helena Moniz, “o bem jurídico do crime de falsificação de documentos é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, página 680).
E a segurança e credibilidade dos documentos enquanto meio de prova é um valor que diz respeito a toda a comunidade, ao Estado, portanto. A falsificação de documentos é, pois, um crime contra um bem jurídico que não é individual, mas universal, da colectividade.
Sobre isto diz a mesma autora: “quando se põe o problema do bem jurídico colocado em perigo de lesão pelo crime de falsificação de documentos, logo verificamos que, no fundo, será a sociedade (no seu todo) que mais ficará afectada por este tipo legal de crime, pois é a sociedade que deposita uma certa confiança no documento, pelo que será um interesse colectivo que se pretende proteger com a criminalização desta conduta. (...) O crime de falsificação de documentos (...) tem em vista proteger aquilo que poderíamos designar por um bem jurídico-criminal de carácter supra-individual, dado que, em primeira linha, pretende-se proteger toda a colectividade” (O Crime de Falsificação de Documentos, Coimbra Editora, 1999, páginas 52 e 273).
O crime de falsificação de documento não visa, pois, a protecção de interesses patrimoniais, e são interesses dessa ordem os que os particulares podem ver lesados ou postos em perigo de lesão com a infracção. A protecção de tais interesses cabe aos crimes contra o património, nomeadamente o de burla, tantas vezes associado ao de falsificação de documento. E aquele que é atingido nos seus interesses patrimoniais por um crime de falsificação não fica sem protecção. Pode sempre, como lesado, deduzir pedido de indemnização.
Contrariamente ao que já se tem defendido (por exemplo, no acórdão da RL de 10/2/2000, publicado na CJ, 2000, I, 154), o facto de o crime de falsificação de documento se poder bastar, em sede de dolo, com a intenção de o agente causar prejuízo a pessoa diferente do Estado não significa que a incriminação vise proteger o interesse dos particulares. O alcance da formulação da norma – artº 256º, nº 1 – nessa parte é apenas o de definir o ponto a partir do qual se justifica a intervenção do direito penal. O acto de falsificar um documento com a intenção de causar prejuízo a um particular é relevante para efeitos de incriminação não porque lese ou crie perigo de lesão de interesses desse particular, mas porque essa é uma das formas de pôr em causa um bem que é de toda a comunidade – a segurança e a credibilidade dos documentos como meio de prova. Esse valor colectivo é atingido tanto quando o acto de falsificação do documento visa prejudicar o Estado como quando com esse acto se visa causar prejuízo a um particular. A referência no artº 256º, nº 1, a outra pessoa para além do Estado significa, pois, que a falsificação de documento com intenção de causar prejuízo a um particular, por lesar um interesse da colectividade de modo que não é diferente do que se verifica quando a intenção é a de prejudicar o Estado, também justifica a intervenção do direito penal.
Por isso, não sendo o recorrente titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a criminalização da falsificação de documento, não pode manter-se-lhe a qualidade de assistente, que lhe é agora retirada.
Não sendo assistente, o recorrente não tem legitimidade para recorrer em relação à parte penal da sentença, nos termos do artº 401º, nº 1, alínea b), do CPP, o que é causa de rejeição do recurso nessa parte, em conformidade com os artºs 420º, nº 1, e 414º, nº 2, do CPP.
Procede, pois, a questão prévia levantada pelo senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
Sobre o pedido de indemnização:
Nesta parte pretende o demandante a condenação do arguido/demandado Jorge..... a pagar-lhe o montante indemnizatório indicado no pedido civil.
E aqui já o demandante, como parte civil, tem legitimidade para recorrer, como resulta daquele artº 401º, nº 1, alínea c).
O pedido de indemnização que pode ser deduzido no processo penal é apenas o que se funda na prática de um crime – artº 71º daquele código.
E o demandante fundou o seu pedido na prática por parte dos arguidos de um crime de falsificação de documento.
Mas, os arguidos, nomeadamente aquele contra o qual o recorrente dirige agora a sua pretensão, foram absolvidos, por se ter entendido que não praticaram o referido crime.
É certo que, nos termos do artº 377º, nº 1, do CPP, “a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado”.
Porém, essa condenação só pode ser com base em factos ilícitos, como se decidiu no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 17/6/1999, publicado no DR I série-A de 3/8/1999, onde se escreveu: “(...) na medida em que o artº 129º do Código Penal remete a regulação da indemnização de perdas e danos emergentes de crime para a lei civil, esta só pode ser o artº 483º do Código Civil, que contempla a responsabilidade por factos ilícitos”.
Assim, para poder haver aqui condenação em indemnização civil era necessário que estivessem presentes todos os pressupostos referidos naquele artº 483º, nº 1: facto ilícito, imputação do facto ao arguido, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano, o que, como se verá, não acontece.
O dano alegado pelo demandante resultou do facto de ele não ter podido integrar no seu património, para dele poder dispor, o automóvel RC-..-.., recebido do arguido em pagamento de parte do preço de outra viatura que aquele vendeu a este. E o demandante não pôde integrar o RC-..-.. no seu património em virtude de este se encontrar em situação ilegal.
Mas, este veículo já se encontrava em situação ilegal, por lhe faltar o número do quadro, no momento em que, no âmbito daquele negócio, foi entregue pelo arguido ao demandante. E a actuação que o arguido teve sobre o mesmo veículo e levou à sua acusação e submissão a julgamento pela prática de um crime de falsificação de documento é posterior àquele momento.
Não foi, pois, dessa actuação do arguido sobre o RC-..-.. que resultou a situação ilegal deste e, portanto, o prejuízo do demandante.
Deste modo, mesmo que a referida actuação do arguido possa considerar-se ilícita, como pretende o recorrente, faltará sempre o nexo da causalidade entre esse facto e o dano alegado pelo demandante.
É, assim, por demais evidente que, faltando pelo menos um dos pressupostos exigidos pelo nº 1 do artº 483º do CC, o arguido não pode ser condenado em indemnização com base em factos ilícitos, única que pode ser considerada no processo penal, como se viu.
Nesta parte, o recurso é, pois, manifestamente improcedente, o que acarreta a sua rejeição, de acordo com o artº 420º, nº 1, do CPP.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso.
O recorrente vai condenado a pagar 3 UCs, ao abrigo do nº 4 daquele artº 420º.
Porto, 30 de Janeiro de 2002
Manuel Joaquim Braz
Francisco Marcolino de Jesus
Fernando Manuel Monterroso Gomes