Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0743726
Nº Convencional: JTRP00040950
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: PERÍODO EXPERIMENTAL
AVISO PRÉVIO
Nº do Documento: RP200801140743726
Data do Acordão: 01/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 49 - FLS 11.
Área Temática: .
Sumário: O incumprimento do prazo de aviso prévio (sete dias) cujo termo ocorra ainda dentro do período experimental não confere ao trabalhador os direitos emergentes de um despedimento ilícito, mas tão só o direito à remuneração correspondente ao período do aviso prévio em falta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., Ldª pedindo que seja declarada a nulidade do seu despedimento por ilícito e se condene a Ré a pagar-lhe: (a) a quantia de €2.100,00, a título de indemnização de antiguidade, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento; (b) a quantia de €2.793,36 referente às prestações pecuniárias já vencidas, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros à taxa legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; (c) a quantia de €2.000,00 a título de danos morais.
Para tanto, alega em síntese que: pese embora o contrato de trabalho sem termo apenas haja sido celebrado aos 29.12.2005, foi admitida ao serviço da Ré aos 01.10.2005, com a categoria de escriturária, auferindo a retribuição mensal de €700,00; aos 30.01.2006, mediante simples comunicação escrita da ré, foi a A. informada de que o seu contrato de trabalho cessaria aos 01.02.2006,pelo que foi ilicitamente despedida, sem prévio processo disciplinar. Não gozou as férias vencidas em 01.01.06, nem recebeu o respectivo subsídio, assim como não recebeu o proporcional do subsídio de Natal referente a 2005; o despedimento ilícito causou-lhe os danos não patrimoniais que invoca.

Não se tendo logrado obter acordo na audiência de partes, a Ré contestou a acção, alegando em síntese que: a A. foi admitida ao seu serviço aos 29.12.2005, desempenhando funções de confiança da gerência da Ré; a rescisão do contrato ocorreu no período experimental, pelo que não foi ela ilicitamente despedida; com a remuneração de base de Janeiro, a A. recebeu os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal; a A. encontra-se a trabalhar por conta de outrem; impugna, por desconhecimento, os alegados danos não patrimoniais.
Termina concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento e decida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença condenando a Ré a pagar à A. a quantia de «€2.100,00 a título de indemnização em substituição da reintegração até esta data e a quantia de €3.852,00 a título de retribuições vencidas até esta data, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação e até efectivo e integral pagamento» e absolvendo a ré dos demais pedidos formulados.

Inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de apelação, no qual, a final, refere que deve o recurso ser provido e, «em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, no sentido de, atentos os exactos termos em que foram formulados os pedidos e o que resulta dos autos, não podendo o Tribunal condenar em objecto diverso do pedido, ser a Ré absolvida de todos os pedidos formulados.». Para tanto, concluiu as suas alegações do seguinte modo:
«Primeira
A única questão a apreciar no presente recurso, e á qual este se restringe ou limita, consiste em se saber qual a consequência jurídica da inobservância do prazo do aviso prévio de 7 dias previsto no artigo 105º, nº 2, do Código do Trabalho, para a denúncia, pelo empregador, do contrato de trabalho durante o período experimental que haja durado mais de 60 dias.
Segunda
O artigo 105º, nº 2, do Código do Trabalho determina que o empregador, na denúncia do contrato de trabalho dentro período experimentai, mas quando este tenha tido uma duração superior a 60 dias, terá de dar um aviso prévio de 7 dias, não estabelece qualquer consequência para o caso de inobservância desse aviso.
Terceira
Perante tal omissão da lei, por recurso à analogia (artigo 10º nº 1 do Código Civil) com o disposto nos artigos 389º nºs 1 e 3 (consequência da inobservância do prazo de aviso prévio na comunicação da caducidade dos contratos de trabalho a termo incerto) e com o disposto no artigo 398º nºs 1 e 2 (consequência da inobservância do prazo de aviso prévio para a decisão de despedimento colectivo) e ainda com o disposto no artigo 24º, nº 1, da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho - Regulamentação do Código do Trabalho -(consequência da inobservância do prazo de aviso prévio, por qualquer das partes, no regime do trabalho no domicílio), impunha-se que a consequência a retirar de tal inobservância do prazo de aviso prévio fosse, apenas, a do pagamento dos dias correspondentes ao pré-aviso em falta
Quarta
E se dúvidas houvesse que os casos referidos pudessem tratar-se de casos análogos ao objecto de discussão, sempre haveria que recorrer ao disposto no nº 3 do citado artigo 10° do Código Civil, competindo ao Tribunal recorrido resolver a questão segundo a norma que o intérprete criaria dentro do espírito do sistema.
Quinta
O aviso prévio visa proteger a parte contrária perante uma eventual decisão surpresa da ruptura imediata do contrato e em todos os mencionados casos a consequência da inobservância do aviso prévio legalmente previsto é, apenas, a da obrigação de pagamento da retribuição correspondente ao período do aviso prévio que se encontre em falta.
Sexta
Sendo admissível a livre resolução do contrato de trabalho dentro do período experimental (de todo o período experimental e não apenas dos seus primeiros 60 dias), não sendo ele resolvido nesses primeiros 60 dias, o trabalhador apenas poderá ter a expectativa de que o empregador, se o quiser denunciar, o terá que fazer com uma antecedência de 7 dias, pelo que ao trabalho que prestaria ainda nesses 7 dias e à retribuição correspondente que receberia se deverá reconduzir a justa reparação pela omissão desse aviso prévio - seria essa exactamente a norma que o legislador, dentro do espírito do sistema, teria criado se tivesse ponderado a omissão.
Sétima
A Ré denunciou um contrato quando ele já se tinha executado por mais de 60 dias, exactamente ao 122º dia, em 30 de Janeiro de 2006, com efeitos para o dia 1 de Fevereiro, pelo que não observou, como devia, o prazo de aviso prévio de 7 dias (apenas com 1 dia de antecedência, faltando 6). Porém, o termo desses 7 dias ocorreria, ainda, dentro do período experimental de 180 dias, que terminaria em 29 de Março de 2006. E, dentro deste período, sempre poderia o empregador pôr termo ao contrato cumprindo tal aviso prévio, bastando, que o fizesse com 7 dias de antecedência relativamente ao termo desse prazo.
Legislação violada: artigos 105º, nº 2 e 107º, alínea b) do Código do Trabalho; artigo 10º do Código Civil

O A. contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
1. A R. denunciou um contrato de trabalho após o 60° dia, sem que houvesse respeitado o prazo de aviso prévio de 7 dias previsto na legislação em vigor (artigo 105.°, n.° 2 do Código do Trabalho).
2. Importa saber se deverá ser aplicado analogicamente o disposto nos artigos 389.°, n.° 1 e 3, 398.°, n.° 1 e 2 e ainda o disposto no artigo 24.°, n.° 1, do Lei 35/2004, de 29 de Junho, ou, se ao invés, conforme entende a A. e o Meritíssimo Juiz do Tribunal do trabalho do Comarca de Bragança que apreciou o processo, se esse despedimento implica a violação do disposto no artigo 429.°, alínea a) do Código do Trabalho, com a consequente aplicação dos artigos 436.° a 439.° do diploma legal.
3. Entende, a A. que deverá, salvo melhor opinião, ser aplicado o disposto no artigo 388.°, n.° 1, com todas as consequências legais.

A Exmª. Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, embora com fundamentação diversa da acolhida na sentença recorrida.

As partes, notificadas, não responderam a tal parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Matéria de facto provada na 1ª instância:

A. Em 1 de Abril de 2005, entre a autora e o Instituto de Emprego e Formação Profissional e a ré foi celebrado um contrato de formação profissional ao abrigo do Programa de Formação e Integração de Trás-os-Montes e Alto Douro (PFITMAD), com duração até 30 de Setembro de 2005;
B. Contrato de formação esse que previa a componente de formação em sala e em alternância, responsabilidade do IEFP e a componente de formação prática, responsabilidade da ré;
C. Findo o contrato de formação, a ré, se assim o entendesse, poderia celebrar um contrato de trabalho sem termo com a autora, recebendo para o efeito um incentivo monetário, ou se preferisse, isenção de pagamento das contribuições à Segurança Social por um período de 18 meses;
D. Porém, para poder beneficiar desses incentivos, a ré teria de o declarar expressamente ao IEFP até ao dia 15 de Dezembro de 2005;
E. E foi isso que fez em reunião do dia 15 de Dezembro de 2005 realizada nas suas instalações, através do seu sócio gerente, D………., declarou expressamente à Drª E………., coordenadora da acção de formação, e à Drª F………., coordenadora de grupo, que pretendia celebrar o referido contrato de trabalho sem termo com a autora;
F. No dia 1 de Outubro de 2005, a autora foi admitida com a categoria profissional de escriturária, para exercer a sua actividade profissional por conta e sob a autoridade e direcção da ré, tendo de imediato, começado a exercer funções;
G. Funções que exerceu ininterruptamente até ao dia 31 de Janeiro de 2006;
H. Como contrapartida do seu trabalho, a autora recebia a retribuição base de 700,00 euros;
I. Apesar de ter iniciado funções no dia 1 de Outubro de 2005 sem que o contrato de trabalho tenha sido reduzido a escrito para poder beneficiar dos incentivos do programa de incentivo ao emprego, ao qual a ré teve a autora como sua funcionária, foi informada que teria de formalizar a relação contratual já existente com a autora;
J. Em 29 de Dezembro de 2005, foi reduzido a escrito, o contrato de trabalho a termo junto a fls. 16 a 19 que aqui tenho por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
K. No dia 30 de Janeiro de 2006, mediante simples comunicação escrita, a ré informou a autora que o seu contrato de trabalho cessaria no dia 1 de Fevereiro, conforme documento junto a fls. 20, que aqui tenho por reproduzido;
L. A autora recebeu as quantias discriminadas pela ré a fls. 38;
M. A autora sentiu-se triste pelo modo como cessou o seu contrato de trabalho;
N. A autora encontra-se a trabalhar no G………. desde Maio de 2006 auferindo a quantia mensal de 272,00 euros;
O. Enquanto durou a relação laboral as funções efectivamente desempenhadas pela autora eram as seguintes:
- contactava fornecedores para efectuar e receber encomendas;
- depositava dinheiro em bancos;
- representava a ré junto dos clientes desta, a quem visitava pessoalmente;
- redigia e enviava comunicações escritas, dirigidas às empresas e às instituições com quem a ré se relacionava, comercial e institucionalmente;
- acedia livremente ao sistema informático e à informação confidencial nele existente porque era conhecedora das respectivas passwords de acesso;
- recebia pagamentos, passava recibos;
- representava a ré junto de quaisquer repartições públicas ou administrativas;
- foi instituída pela gerência da ré como superior hierárquica dos demais trabalhadores, a quem controlava, designadamente em termos de assiduidade e desempenho efectivo de funções; e
- tinha acesso a informação privilegiada, pois era conhecedora dos objectivos comerciais da ré, da sua quota de mercado, dos seus concorrentes e outras.
*
III. Do Direito:

1. Questões Prévias:

1.1. Na al. J) da matéria de facto provada refere-se que foi reduzido a escrito «o contrato de trabalho a termo junto a fls. 16 a 19 dos autos». Como bem refere a Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer, a referência ao contrato a termo deve-se a mero e manifesto lapso.
Na verdade, nesse contrato se refere, expressamente, que foi ele celebrado sem termo, o que também foi alegado por ambas as partes e por elas não foi posto em causa. Aliás, isso mesmo consta também da fundamentação aduzida na sentença, em que se refere que «(…) dúvidas não há da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre as partes (…)».
Assim, rectificando-se tal lapso, na al. J) dos factos assentes onde se lê «(…) o contrato de trabalho a termo (…)» deverá passara a ler-se «(…) o contrato de trabalho sem termo (…).».

1.2. Delimitação do objecto do recurso:

Na sentença recorrida, o Mmº Juiz entendeu que, no caso e porque a A. desempenhava funções de confiança, o período experimental era o previsto no art. 107º, al. b), do CT[1] (de 180 dias). Não obstante, entendeu também que a A. foi ilicitamente despedida porque, tendo o contrato de trabalho durado mais de 60 dias, a Ré o rescindiu sem observância do aviso prévio de 7 dias a que se reporta o art. 105º, nº 2, do CT.
Porém, entende a Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer que, face às funções desempenhadas pela A., o período experimental seria o previsto na al. a) do art. 107º do CT (de 90 dias) e não o constante da al. b) desse preceito (180 dias). Assim, tendo a Ré resolvido o contrato após o termo desse período sem precedência de processo disciplinar, entende, com esse fundamento, que o despedimento é ilícito. Mais considera que, embora tratando-se de questão não suscitada pelas partes, ela será de conhecimento oficioso por, reportando-se à qualificação jurídica dos factos provados, se tratar da aplicação do direito aos factos (art. 664º, nº 1, do CPC).
A questão de saber se, no caso, o período experimental era de 90 ou 180 dias não foi suscitada pelas partes, pelo que, desde logo, se impõe saber se poderá ela ser conhecida por esta Relação.
E, sempre com devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que não.
Tendo a sentença recorrida considerado que o período experimental era de 180 dias, nenhuma das partes suscitou, no recurso, a questão de o não ser [2], sendo que das alegações de ambas decorre que consideraram e aceitaram tal premissa.
Na verdade, a Ré, como decorre das suas alegações e conclusões, delimitou expressamente a questão a apreciar no recurso à de saber qual a consequência jurídica da inobservância do prazo do aviso prévio de 7 dias previsto no art. 105º, nº 2, do CT, para a denúncia pelo empregador do contrato de trabalho durante o período experimental que haja durado mais de 60 dias.
Por sua vez, a A., como decorre das suas contra-alegações, também não põe em questão o prazo do período experimental de 180 dias, sendo que nada impedia que ela., mesmo que subordinadamente, tivesse requerido a ampliação do âmbito do recurso por forma a prevenir a necessidade da sua apreciação e, assim, a ver apreciada a questão da duração do período experimental (cfr. art. 684º-A do CPC). E, uma vez cessado o contrato de trabalho, ela não consubstancia matéria que esteja subtraída à disponibilidade das partes.
Por outro lado, e sempre com o devido respeito por opinião contrária, não se nos afigura que a apreciação e determinação da duração do período experimental constitua, apenas, matéria de direito.
Com efeito, a duração do período experimental de 180 dias dependerá da complexidade técnica, do elevado grau de responsabilidade ou da especial qualificação do cargo ou do desempenho de funções de confiança (art. 107º, al. b), do CT), o que envolve a necessidade de apuramento, apreciação e subsunção da factualidade a tais atributos, o que, em nossa opinião, ainda constitui matéria de facto, extravasando a mera subsunção dos factos ao direito ou , dito de outro modo, extravasando a mera qualificação jurídica dos factos apurados.
Entendemos, assim, que, a questão da duração do período experimental não é de conhecimento oficioso, pelo que, uma vez que não impugnada pela Recorrida em via recursiva (podendo tê-lo sido nos termos do art. 684º-A do CPC), se terá que ter como assente que, tal como entendido pelo Tribunal a quo, que, no caso, o período experimental era de 180 dias.
Deste modo, a única questão a apreciar consiste em se saber qual a consequência jurídica da inobservância do prazo do aviso prévio de 7 dias previsto no artº 105º nº 2 do Código do Trabalho para a denúncia, pelo empregador, do contrato de trabalho durante o período experimental que haja durado mais de 60 dias.

2. O citado preceito (art. 105º, nº 2) determina que o empregador, na denúncia do contrato de trabalho dentro período experimental, mas quando este tenha tido uma duração superior a 60 dias, terá de dar um aviso prévio de 7 dias. Porém, não estabelece qualquer cominação para o caso de inobservância desse aviso.
A sentença recorrida considerou que, não tendo sido concedido o aviso prévio, a A. foi ilicitamente despedida.

2. Havendo a A. sido admitida ao serviço da ré aos 01.10.2005 (cfr. al. F) da matéria de facto), ao caso é aplicável o Código do Trabalho.
Neste, a matéria do período experimental consta dos artºs 104º a 110º, relevando, para o caso, os seguintes:
Artigo 104º
(Noção)
1 – O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e a sua duração obedece ao fixado nos artigos seguintes.
2 – As partes devem, no decurso do período experimental, agir de modo a permitir que se possa apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3 – (…).
Artigo 105º
(Denúncia)
1 – Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.
2 – Tendo o período experimental durado mais de sessenta dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador tem de dar um aviso prévio de sete dias.
Artigo 107º
(Contratos por tempo indeterminado)
Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) (….)
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança;
c)(…).
Artigo 110º
(Redução e exclusão)
1 – A duração do período experimental pode ser reduzido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito das partes.
2 – O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.

O período experimental corresponde à fase inicial de execução do contrato e destina-se a permitir às partes uma avaliação recíproca do interesse das mesmas na manutenção desse contrato, permitindo-lhes, dentro do mencionado período, a possibilidade de a ele porem termo sem os condicionalismos legais previstos para a resolução do contrato de trabalho seja por parte do trabalhador, seja por parte da entidade empregadora. Assim, e durante esse período, o empregador poderá avaliar das qualidades e aptidões do trabalhador para a função que exerce; por sua vez, o trabalhador poderá avaliar do seu interesse na continuação da sua integração na estrutura organizava do empregador.
Refira-se que, ainda que fixado, também, no interesse do trabalhador, o período experimental assume, contudo e naturalmente, maior relevância para o empregador na medida em que, sendo para este muito mais exigente o condicionalismo legal para a cessação do contrato de trabalho, lhe permite resolvê-lo sem necessidade de invocação de justa causa ou de qualquer outro motivo legalmente previsto para a cessação do contrato de trabalho por sua iniciativa.
Contudo, se o período experimental tiver durado por mais de 60 dias, para o empregador poder, nos termos do nº 1 do artº 105º, denunciar o contrato, terá que dar um aviso prévio de sete dias – nº 2 do mesmo preceito.
Refere Pedro Romano Martinez e Outros, in Código do Trabalho Anotado, 4ª edição-2005, a págs.243, que o nº 2 sujeita a pré-aviso a denúncia do contrato durante o período experimental de duração superior a sessenta dias, promovida pelo empregador, de modo a evitar decisões surpresa particularmente penalizadoras das expectativas que o trabalhador foi depositando na subsistência do contrato, em virtude da antiguidade deste.
Atente-se que quando a denúncia se encontra sujeita a aviso prévio, a eficácia extintiva da respectiva declaração só se verifica no final do respectivo prazo. Ora, para que nesse momento o contrato possa cessar por simples acto de vontade do empregador, necessário se torna que decorra ainda o período de experiência. O mesmo é dizer que a denúncia do contrato cujo período experimental tenha durado por mais de sessenta dias encontra-se sujeita a pré-aviso de sete dias, cujo termo deve verificar-se ainda no decurso daquele mesmo período experimental.
A introdução de tal aviso prévio justifica-se pois que quanto mais tempo a execução do contrato se mantém, maiores expectativas de consolidação do vínculo se criam. Assim, o aviso prévio permite minimizar o efeito que pode ser muito penalizador para o trabalhador da denúncia unilateral e imediata do contrato pelo empregador. A ideia fundamental subjacente ao período experimental é a da livre desvinculação das partes até ao termo do mesmo, tendo sido intenção do legislador ao estabelecer o período de aviso prévio de sete dias permitir ao trabalhador ter conhecimento da cessação do contrato com alguma antecedência para nesse período tentar reorientar a sua vida profissional.
No entanto, podendo o empregador, durante o período experimental, fazer cessar livremente o contrato de trabalho, a verdade é que, ainda que este tenha atingido duração superior a 60 dias, o trabalhador, durante esse período, não poderá ter outra expectativa (juridicamente tutelada) que não a de que o empregador lhe terá que dar um aviso prévio de 7 dias para o fazer cessar (sem prejuízo, como decorre da transcrição acima efectuada de Pedro Romano Martinez, da expectativa, esta já tutelada, da manutenção desse contrato se, nos 7 dias anteriores ao termo do período experimental, o empregador não lhe comunicar a intenção da denúncia).
Ora, perante a omissão da lei quanto à inobservância do mencionado aviso prévio, não se nos afigura que a sua integração possa ocorrer pela via da analogia ou pela aplicação das normas que regulamentam o despedimento ilícito.
Sobre integração das lacunas da lei, dispõe o artº 10º do Código Civil que:
«1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio interprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.».
Nem as normas sobre a renovação tácita dos contratos a termo, nem as razões justificativas dessa renovação, apresentam qualquer identidade seja com as normas relativas ao período experimental, seja com as razões justificativas deste período.
As primeiras têm natureza especial, assentando no pressuposto da excepcionalidade da contratação a termo no nosso ordenamento jurídico e no consequente silêncio das partes como manifestação de vontade contratual; as segundas, têm natureza geral (a existência do período experimental é a regra geral, aplicando-se no caso do silêncio contratual das partes sobre tal questão), tendo a sua justificação nas razões acima apontadas, razões estas que são idênticas ou análogas às que procedem nos casos em que, igualmente, é legalmente estipulado a necessidade de observância de um prazo de aviso prévio, a saber:
- Consequência da inobservância do prazo de aviso prévio na comunicação da caducidade dos contratos de trabalho a termo incerto – artº 389º nºs 1 e 3;
- Consequência da inobservância do prazo de aviso de prévio para a decisão de despedimento colectivo – artº 398º nºs 1 e 2;
- Consequência da inobservância do aviso prévio no caso de denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador - artºs 447º e 448º.
Em todas as mencionadas situações, e tal como no caso em apreço, o aviso prévio visa proteger a parte contrária de uma decisão surpresa da ruptura imediata do contrato.
Ora, em todos os referidos casos, a consequência da inobservância do aviso prévio legalmente previsto é a da obrigação de pagamento da retribuição correspondente ao período do aviso prévio que se encontre em falta.
Com efeito, sendo admissível a livre resolução do contrato de trabalho dentro do período experimental (de todo ele e não apenas dos seus primeiros 60 dias), não sendo ele resolvido nesses 60 dias, o trabalhador apenas poderá ter a expectativa de que o empregador, se o quiser denunciar, o terá que fazer com uma antecedência de 7 dias. Assim, ao trabalho que prestaria ainda nesses 7 dias e à retribuição correspondente que receberia se deverá reconduzir a justa reparação pela omissão desse aviso prévio.
Também dentro do espírito do sistema, afigura-se-nos que esta seria a norma que o legislador teria criado se tivesse ponderado a omissão.
Como refere Hélder Quintas, CT Anotado, 3ª edição, pág. 237, em anotação ao artº 105º, também este conclui, à semelhança do que ocorre no artº 448º, no sentido da obrigação do pagamento de uma «indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta, (…), porquanto, estando o contrato em período probatório mais do que uma expectativa de manutenção contratual, há uma expectativa de frustração negocial, frustração essa que a lei prevê e consente.».
Nem se compreenderia a diferença de tratamento a que o entendimento sufragado na decisão recorrida poderia levar. Dois trabalhadores admitidos na mesma data e que vissem os contratos rescindidos, dentro do período experimental, mas com uma diferença, apenas, de 7 dias (em consequência da observância, ou não, do aviso prévio), teriam um tratamento absolutamente desigual (um veria a sua situação tratada como um despedimento ilícito com as favoráveis consequências daí decorrentes; o outro, não).
Acresce que o entendimento sufragado na decisão recorrida levaria a que o prazo do período experimental fosse ou pudesse ser coarctado.
Acrescente-se que sobre situação idêntica já nos pronunciámos no nosso acórdão de 05.02.2007, proferido na apelação6280/06[1].

3. No caso em apreço, o período experimental era de 180 dias, duração essa que, como referido, não foi posta em causa pelas partes.
Está, também, assente que, tendo a A. sido contratada aos 01.10.2005, a Ré, no dia 30.01.06, denunciou o contrato com efeitos a 01.02.2006, ou seja, após o decurso de 60 dias de execução do mesmo e tendo observado, apenas, um dia de aviso prévio e não já os 7 dias do mesmo.
Porém, o termo desses 7 dias ocorreria, ainda, dentro do período experimental de 180 dias. E, dentro deste período, sempre poderia o empregador por termo ao contrato cumprindo tal aviso prévio (bastando, como refere Pedro Romano Martinez, in ob. citada, que o fizesse com 7 dias de antecedência relativamente ao termo desse prazo).
Ora, pelas razões já acima apontadas, consideramos, no caso em apreço, que a consequência dessa inobservância só poderá ser a do pagamento da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta, ou seja, a 6 dias.
Ainda que o A., na petição inicial, não tenha peticionado o pagamento dessa indemnização, mas sim o da indemnização proveniente do alegado despedimento ilícito, o direito àquela está contido dentro dos limites do objecto da acção, tanto mais que a Ré, ora Recorrente, ao trazer à colação, na contestação, a resolução do contrato dentro do período experimental suscita a questão.
Entendemos, assim, que à A. é devida a quantia de €140,00 a título de indemnização pela inobservância, pela Ré, de 6 dias do aviso prévio de denúncia contratual, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento – arts. 804º, 805º, nº 1, 806º e 559º, todos do Cód. Civil.
*
IV. Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, que é substituída pelo presente acórdão condenando a ré a pagar à A. a quantia de €140,00 a título de indemnização correspondente ao período do aviso prévio em falta, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Custas pela Recorrente e Recorrida, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.

Porto, 14.01.08
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares

______________________________
[1] De ora em diante, as disposições legais citadas em indicação do respectivo diploma legal reportam-se ao Código do Trabalho.
[2] Refira-se que no contrato de trabalho escrito que consta de fls. 16 a 19 dos autos (referido na al. J) dos factos provados) nada consta relativamente ao período experimental.
[3] Publicado in www.dgsi.pt, documento nº RP200702050646280.