Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408775
Nº Convencional: JTRP00009676
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
DIREITO AO ARRENDAMENTO
DIREITO AO TRESPASSE
ARREMATAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP199003220408775
Data do Acordão: 03/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART271 N3 ART856 N1 ART902 ART986.
CCIV66 ART435 N1 ART291 ART824 N2.
Sumário: I - As disposições do artigo 435, n. 1 do Código Civil e do artigo 271, n.3, primeira parte do Código de Processo Civil, aparentemente contraditórias, devem ser interpretadas, de modo a afastar-se essa contradição, no sentido de a primeira ter por base direitos sujeitos a registos, o que se não verifica em relação
à segunda.
II - Penhorado e arrematado o direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento instalado em local arrendado, na pendência de acção de despejo intentada contra o arrendatário, a resolução do contrato de arrendamento decretada pela sentença proferida nessa acção, é oponível àquele arrematante, por aplicação do disposto no citado artigo 271, n. 3, primeira parte.
III - Não se opõe a essa conclusão o disposto no artigo 824, n. 2 do Código Civil, por ele não abranger o
" direito de arrendamento transmitido " nem o direito
à resolução contratual, bem como o disposto no artigo
902 do Código de Processo Civil, designadamente se o senhorio autor daquela acção de despejo, não foi notificado pessoalmente do acto da penhora, nos termos do artigo 856, n. 1 do Código de Processo Civil.
Reclamações: