Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007195 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONFISSÃO MEDIDA DA PENA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199301279250891 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 399/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART344 N1 N4. CP82 ART72. | ||
| Sumário: | I - Como resulta do disposto no artigo 344, nº 1, do Código de Processo Penal, o juiz só está vinculado a perguntar ao arguido se a confissão é feita de livre vontade e fora de qualquer coacção e se ele se propõe a fazer uma confissão integral e sem reservas, se o mesmo arguido tiver declarado previamente que pretende confessar. II - Conforme o disposto no nº 4, daquele normativo, o tribunal é que deverá decidir, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova. III - Não é correcto, por desproporcionado, aplicar-se ao arguido 1/3 do limite superior da pena de prisão e o máximo da moldura no tocante à multa complementar. | ||
| Reclamações: | |||