Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250891
Nº Convencional: JTRP00007195
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CONFISSÃO
MEDIDA DA PENA
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199301279250891
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 399/92-1
Data Dec. Recorrida: 08/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART344 N1 N4.
CP82 ART72.
Sumário: I - Como resulta do disposto no artigo 344, nº 1, do Código de Processo Penal, o juiz só está vinculado a perguntar ao arguido se a confissão é feita de livre vontade e fora de qualquer coacção e se ele se propõe a fazer uma confissão integral e sem reservas, se o mesmo arguido tiver declarado previamente que pretende confessar.
II - Conforme o disposto no nº 4, daquele normativo, o tribunal é que deverá decidir, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova.
III - Não é correcto, por desproporcionado, aplicar-se ao arguido 1/3 do limite superior da pena de prisão e o máximo da moldura no tocante à multa complementar.
Reclamações: