Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151047
Nº Convencional: JTRP00033161
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
SENHORIO
INADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO
ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: RP200110220151047
Data do Acordão: 10/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 492/00
Data Dec. Recorrida: 01/17/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: LAR88 ART18 N1 A B ART19 ART20 N1 N2 N3 N4 N5.
Sumário: I - A denúncia do arrendamento rural tanto pode ser parcial como total, relativamente ao conjunto de prédios que fazem parte desse contrato, e tanto pode ser feita pelo primitivo senhorio como por quem por qualquer meio lhe sucedeu, ainda que só em parte dos prédios arrendados.
II - Na denúncia, total ou parcial do arrendamento, para exploração directa dos prédios pelo senhorio, fica excluída a possibilidade de se averiguar se ela põe ou não em causa a subsistência do arrendatário e seu agregado familiar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: