Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033161 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA SENHORIO INADMISSIBILIDADE OPOSIÇÃO ARRENDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200110220151047 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 492/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/17/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | LAR88 ART18 N1 A B ART19 ART20 N1 N2 N3 N4 N5. | ||
| Sumário: | I - A denúncia do arrendamento rural tanto pode ser parcial como total, relativamente ao conjunto de prédios que fazem parte desse contrato, e tanto pode ser feita pelo primitivo senhorio como por quem por qualquer meio lhe sucedeu, ainda que só em parte dos prédios arrendados. II - Na denúncia, total ou parcial do arrendamento, para exploração directa dos prédios pelo senhorio, fica excluída a possibilidade de se averiguar se ela põe ou não em causa a subsistência do arrendatário e seu agregado familiar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |