Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014984 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199506199410690 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12286/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART7 N1 B ART69 N1 A ART83 ART85 ART107 N1 A B N2. CCIV66 ART11 ART1110 N1. CPC67 ART493 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/04/21 IN CJ T2 ANOXIII PAG139 DE 1994/12/07 IN CJ T5 ANOXIX PAG122. AC RP DE 1989/03/07 IN CJ T2 ANOXIV PAG191 DE 1990/06/05 IN CJ T3 PAG208. | ||
| Sumário: | I - As limitações ao direito de denúncia do contrato de arrendamento, previstas no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano, constituem matéria de excepção peremptória. II - As circunstâncias mencionadas nesse artigo 107 só respeitam ao arrendatário, ou seja a quem interveio como inquilino no contrato de arrendamento, mas não ao seu cônjuge. | ||
| Reclamações: | |||