Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410690
Nº Convencional: JTRP00014984
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RP199506199410690
Data do Acordão: 06/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 12286/93
Data Dec. Recorrida: 04/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART7 N1 B ART69 N1 A ART83 ART85 ART107 N1 A B N2.
CCIV66 ART11 ART1110 N1.
CPC67 ART493 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/04/21 IN CJ T2 ANOXIII PAG139 DE 1994/12/07 IN CJ
T5 ANOXIX PAG122.
AC RP DE 1989/03/07 IN CJ T2 ANOXIV PAG191 DE 1990/06/05 IN CJ
T3 PAG208.
Sumário: I - As limitações ao direito de denúncia do contrato de arrendamento, previstas no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano, constituem matéria de excepção peremptória.
II - As circunstâncias mencionadas nesse artigo 107 só respeitam ao arrendatário, ou seja a quem interveio como inquilino no contrato de arrendamento, mas não ao seu cônjuge.
Reclamações: