Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032835 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE RESPONSABILIDADE DO GERENTE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA APROPRIAÇÃO ILÍCITA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200112050110842 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 19/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/05/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART410 N2 B. RJIFNA ART6 N1 ART24 N1. CP95 ART205. | ||
| Sumário: | Verifica-se contradição insanável da fundamentação dar como provado, por um lado, que a sociedade arguida recebeu impostos ou quantias de impostos (IRS, IRC, IVA), através dos arguidos (seus administradores), que deveriam entregar à Administração Fiscal, o que não fizeram, e dar como não provado, por outro lado, que "a gestão fiscal da empresa" nunca foi do conhecimento de um dos arguidos, e também por um lado dar como não provado que os arguidos se tenham apoderado e feito suas as quantias referidas e pelo outro lado, que não se tenha apurado que as quantias referidas na acusação tenham sido objecto de ilegítima apropriação pelos arguidos. A apropriação resulta do facto de os arguidos não terem entregue aquelas importâncias. O facto de não as terem feito suas a título pessoal não significa que os não tenham aplicado na sociedade, o que sempre constituiria, em princípio, um benefício indirecto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |