Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110842
Nº Convencional: JTRP00032835
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
APROPRIAÇÃO ILÍCITA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP200112050110842
Data do Acordão: 12/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 19/00
Data Dec. Recorrida: 04/05/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CPP98 ART410 N2 B.
RJIFNA ART6 N1 ART24 N1.
CP95 ART205.
Sumário: Verifica-se contradição insanável da fundamentação dar como provado, por um lado, que a sociedade arguida recebeu impostos ou quantias de impostos (IRS, IRC, IVA), através dos arguidos (seus administradores), que deveriam entregar à Administração Fiscal, o que não fizeram, e dar como não provado, por outro lado, que "a gestão fiscal da empresa" nunca foi do conhecimento de um dos arguidos, e também por um lado dar como não provado que os arguidos se tenham apoderado e feito suas as quantias referidas e pelo outro lado, que não se tenha apurado que as quantias referidas na acusação tenham sido objecto de ilegítima apropriação pelos arguidos.
A apropriação resulta do facto de os arguidos não terem entregue aquelas importâncias. O facto de não as terem feito suas a título pessoal não significa que os não tenham aplicado na sociedade, o que sempre constituiria, em princípio, um benefício indirecto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: