Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039014 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DECISÃO IMPUGNAÇÃO ACÇÃO EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200603300630654 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 664 - FLS.42. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A competência para conhecer do recurso de impugnação da decisão que indeferiu o pedido de concessão de apoio judiciário respeitante a acção executiva ainda não proposta pertence aos juízos de execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. O M.ºP.º requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Juízes do 1.º Juízo de Pequena Instância Cível do Porto e da 1.º Secção do 1.º Juízo de Execução do Porto, os quais se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para os termos do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa que indeferiu um pedido de concessão do apoio judiciário. Os despachos que assim decidiram transitaram em julgado. Os Magistrados em conflito foram ouvidos, ao abrigo do disposto no art. 118.º do CPCivil, tendo respondido o Sr. Juiz do 1.º Juízo de Pequena Instância Cível, concluindo pela incompetência do seu tribunal e pela competência do 1.º Juízo de Execução. Foram os autos com vista ao M.ºP.º, tendo a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitido d. parecer, no qual se pronunciou pela atribuição da competência ao juízo de execução. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II. Factos com interesse: 1.º. O Condomínio Entrada N.º .. requereu junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social do Porto a concessão do apoio judiciário, com o objectivo de propor uma acção executiva, na modalidade de dispensa total dos encargos do processo e pagamento de honorários ao seu advogado – fls. 6. 2.º. O requerimento foi indeferido – fls. 7. 3.º. O requerente interpôs recurso de impugnação da mencionada decisão, pedindo, caso se não revogasse a decisão de indeferimento, que o recurso fosse remetido ao tribunal competente – fls. 8 a 10. 4.º. O ISS manteve a decisão e remeteu o recurso à secretaria geral das Varas Cíveis do Porto – fls. 5. 5.º. O recurso foi distribuído à 1.ª Vara que o remeteu aos Juízos de pequena Instância Cível, por entender serem esses os competentes – fls. 12. 6.º. O Sr. Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto declarou-se incompetente em razão da matéria e considerou competente os Juízos de Execução do Porto, para cujo 1.º Juízo determinou a remessa dos autos – fls. 13 e 14. 7.º. O 1.º Juízo de Execução, 3.ª secção, também se considerou incompetente, considerando que a competência para a decisão do recurso cabe ao 1.º Juízo do Tribunal de pequena Instância Cível – fls. 15. III. A questão a dirimir é a da competência para conhecer do recurso de impugnação da decisão que indeferiu o pedido de concessão de apoio judiciário respeitante a acção executiva ainda não proposta: se a pequena instância cível, se os juízos de execução. O primeiro tema a definir é o do regime legal aplicável ao apoio judiciário solicitado. Com efeito, a Lei 30-E/2000, de 20.12 foi revogada pelo art. 50.º da Lei 34/2004, de 29.7. No entanto, este último diploma entrou em vigor em 1.9.2004, salvo os seus art.s 6.º/4 e 16.º/4, que entraram em vigor em 30.11.2004 (art. 53.º), e o seu art. 51.º dispôs que as alterações introduzidas por ele apenas se aplicam aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1.9.2004 (n.º 1) e que aos processos de apoio iniciados até à sua entrada em vigor é aplicável o regime legal anterior (n.º 2). Ora, dos autos consta um elemento que nos permite definir o regime aplicável. É a menção feita pelo recorrente no recurso de impugnação, a fls. 8, ao referir que em 3.8.2004 entregou nos serviços da SS o requerimento de concessão do apoio. Sendo assim, é aplicável o regime pretérito, constante da Lei 30-E/2000. Vejamos, pois, o que nos diz o art. 29.º deste diploma: «1. É competente para conhecer e decidir o recurso em última instância o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente. 2. Nas comarcas onde existam tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a interposição do recurso deve respeitar as respectivas regras de competência. 3. Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer do recurso e notifica o interessado. 4. (…)». Segundo Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 4.ª edição, pág. 135, o n.º 1 prevê a competência para conhecer e decidir o recurso em última instância e atribui-a ao tribunal de comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido ou, na hipótese de ele haver sido formulado na pendência da acção, ao tribunal da causa. Assim, o primeiro elemento definidor é o local da sede do serviço de segurança social onde foi proferida a decisão administrativa recorrida, por conexão com o tribunal de comarca existente naquela área. Todavia, no n.º 2 prevê-se a hipótese de os serviços de segurança social que proferiram a decisão impugnada estarem sediados em comarca em que existem tribunais judiciais de competência especializada ou órgãos jurisdicionais de competência específica, mandando que na interposição se respeitem as respectivas regras de competência – ibid. 136. Por isso, afirma o mesmo Autor, se na referida área existirem juízos de competência especializada cível lato sensu ou criminal, é a estes que compete o conhecimento do recurso, se o apoio judiciário se destinar a acção ou procedimento que se inscreva na sua competência. Desta forma, havendo na área da comarca onde foi proferida decisão administrativa sobre o apoio judiciário, tribunais de competência especializada ou órgãos jurisdicionais de competência específica, a competência para o recurso cabe ao tribunal ou órgão jurisdicional competente para decidir a causa ou o procedimento em função do qual foi requerido o apoio judiciário – ibid. 137. Podemos, por conseguinte, dizer que a competência para conhecer do recurso se define, na hipótese de pluralidade de tribunais de competência especializada ou de órgãos jurisdicionais de competência específica, pela competência para conhecer da causa conexa com o pedido de apoio judiciário – ibid. De acordo com o art. 96.º/1 da LOFTJ, podem ser criadas as seguintes varas e juízos de competência específica: varas cíveis; varas criminais; juízos cíveis; juízos criminais; juízos de pequena instância cível; juízos de pequena instância criminal; juízos de execução. Aos juízos de pequena instância cível compete preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no CPC a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário – art. 101.º daquela Lei. Aos juízos de execução compete exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no CPC – art. 102.º-A. Miguel Teixeira de Sousa, A Reforma da Acção Executiva, pág. 86, escreve que se o título executivo for uma decisão dos tribunais judiciais, a competência específica pertence, em regra, ao juízo de execução, porque compete a este juízo exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no CPC, isto é, as competências que são atribuídas ao juiz de execução. Neste caso, a execução corre no traslado (art. 90.º/3 proémio do CPC), excepto se o juiz entender conveniente apensar à execução o processo, já findo, em que a decisão haja sido proferida (art. 90.º/3-a)). Se na circunscrição territorial na qual a execução deve ser requerida não houver juízo de execução e se a execução se basear num título judicial proveniente de um tribunal judicial, é competente o tribunal de competência especializada ou específica que apreciou a acção declarativa em 1.ª instância (art. 103.º da LOFTJ) ou o tribunal de competência genérica no qual foi apreciada a acção declarativa em 1.ª instância (art. 77.º/1-c) LOFTJ). Se a execução se basear num título judicial proveniente de um tribunal não judicial (um tribunal arbitral ou um julgado de paz), num título judicial estrangeiro ou num título extrajudicial, é competente, em regra, o juízo de execução, mas se na circunscrição territorial na qual a execução deve ser instaurada não existir qualquer juízo de execução, é competente a vara cível, se o valor da execução exceder o da alçada da Relação (art. 97.º/1-b) LOFTJ) ou o juízo cível, se o valor da execução não exceder o da alçada da Relação (art. 99.º LOFTJ). Se nessa circunscrição territorial também não existir nenhum desses tribunais de competência específica, então é competente o tribunal de competência genérica (art. 77.º/1-c) da LOFTJ) – ibid. 87. Desconhecemos a natureza do título executivo que vai ser dado à execução, se judicial, se extrajudicial, parecendo-nos que se tratará desta última espécie, como também o valor da mesma execução. O que se nos afigura irrelevante, na medida em que se existem na circunscrição judicial juízos de execução, há-de ser por eles que tem de correr a execução, conforme se deixou dito. Ora, se a execução tem de correr perante o juízo de execução, a interposição do recurso deve respeitar essa competência por conexão (art. 29.º/2 da Lei 30-E/2000), logo deve correr perante o juízo de execução. Face ao exposto, julga-se competente para conhecer do recurso da decisão administrativa que indeferiu o pedido de apoio judiciário, o 1.º Juízo de Execução do Porto. Sem custas. Porto, 30 de Março de 2006 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira |