Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0833626
Nº Convencional: JTRP00041778
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: DIREITO AO BOM NOME
CIRE
ANÚNCIO
INSOLVÊNCIA
BASES DE DADOS ON LINE
Nº do Documento: RP200810090833626
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 771 - FLS 130.
Área Temática: .
Sumário: I – Para que se verifique a ilicitude a que se reporta o art. 484º do CC é irrelevante que o facto divulgado seja ou não seja verídico, desde que, dada a sua estrutura e o circunstancialismo envolvente, seja susceptível de afectar o crédito ou a reputação do visado.
II – Exige-se, no entanto, a imputação ou difusão de um facto, o que afasta, assim, da previsão específica do art. 484º do CC qualquer actuação que consista na mera formulação de juízos valorativos ou considerações abstractas.
III – A difusão do conteúdo de um anúncio publicado no DR, em observância do preceituado no CIRE, em termos da publicitação das decisões da insolvência e dos aspectos com a mesma relacionados – arts. 36º, 37º, nº/s 7 e 8 e 38º, todos do CIRE –, na medida em que desses elementos conste um nome identificado como administrador da empresa declarada em estado de insolvência, não deve considerar-se uso indevido do nome, porquanto, não sendo o nome destacado ou isolado do restante conteúdo do anúncio, o que está em causa é o uso do anúncio e não do nome e demais elementos identificativos da pessoa em causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N° 3626/08-3
PORTO CÍVEIS JUÍZOS Juízo/Vara: .°/ Secção: .ª
PROC. N.º …/07.0TJPRT

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

B………., instaurou a presente acção declarativa de condenação, contra
C………., S.A. também melhor identificada nos autos.
Alega que a Ré, que se dedica à dicção de publicações periódicas, venda de livros, subscrição de bases de dados on-line, etc, fez publicar, em publicação periódica que dirige e distribui por todo o país, um prospecto no qual publicitava o seu novo serviço de subscrição de bases de dados on line, no qual disponibilizava aos subscritores, entre outros, o acesso aos anúncios dos tribunais de insolvência.
Nesse prospecto, inseriu a imagem de uma página da internete, onde se pode ver, como elementos do resultado de pesquisa, o anúncio da declaração de insolvência da sociedade imobiliária de que o autor foi administrador, e a referência do nome completo deste nessa qualidade, bem como o seu numero de contribuinte e residência. Tudo sem autorização, conhecimento ou consentimento deste.
Que na mesma imagem, no lugar destinado ao “login” consta a palavra “D……….”.
Conclui o autor que a ré utilizou dessa forma o nome do Autor em seu benefício exclusivo, sem autorização daquele, associando-o a situações de insolvência, risco de crédito, e inclusive a pessoa conhecida como ligada ao terrorismo internacional, considerando a referida actuação como adequada a abalar seriamente o crédito e o bom nome do autor.
Alega ter sofrido danos morais - forte desgosto, mau estar humilhação e vexame - cuja compensação avalia em 5.000,00 euros.
Por ouro lado que a ré, com o uso indevido do nome do autor, em publicidade do seu novo produto, tirou vantagem económica que, em termos de equidade, quantifica em 5.000,00 euros.
Conclui pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 10.000,00 acrescida de juros de mora á taxa legal a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Contestou a Ré alegando, além do mais, que se limitou a inserir num prospecto um anúncio judicial publicado no Diário da República, por força de disposição legal – artº 36 e 38º do CIRE – que assim publicitava a sentença que declarou a insolvência da empresa E………., L.da, nada acrescentando ao que constava desse anúncio.
E que sendo um anúncio público, destinado a tornar público a todos os interessados, que uma determinada empresa havia sido declarada insolvente, e a identificação dos administradores dessa empresa, enquanto facto relevante em face dessa situação, atendo o disposto no art.º 82º do CIRE.
Que a associação do nome do autor à situação de insolvência da empresa referida não resulta da publicação ou inserção em base de dados, mas do anúncio em DR, e das funções que o autor exercia na empresa referida.
Sustenta por isso que publicitação de página da internete onde constam os factos relacionados com essa situação, não carecia de qualquer autorização do Autora para a sua utilização.
Que os termos constantes da imagem da página da internet publicitada, se apresentam em termos precisos, jurídicos, sem qualquer juízo de valoração depreciativa.
Que a palavra constante do “login” na página da internet publicitada é comum para identificador dos utilizadores da internet, nada justificando as ilações que daí tira o autor.
Que para além disso não se verifica a previsão do art.º 484º do C. Civil, uma vez que não é imputado ao autor qualquer facto concreto.
Assim como não usou “ex nuovo” o nome do autor.
Conclui, sustentando a improcedência da acção e a condenação do autor como litigante de má-fé.

Realizada a audiência de julgamento foi no final proferida sentença que, fixando a matéria de facto provada e não provada, relevante para a decisão, concluiu:
- que a atitude na Ré não existe qualquer ilicitude, considerando por isso improcedente o pedido do Autor no que tange ao uso indevido do seu nome.
- que o facto de o Autor ter ficado aborrecido com a publicação do anúncio da insolvência da E………., Lda não lhe confere também qualquer direito a indemnização;
Concluiu tendo a acção totalmente improcedente, por não provada, declarando a Ré absolvida do pedido.

Recorre o autor, alegando e concluindo:
1º Fundando-se a causa de pedir da acção na violação não só do direito ao bom-nome mas também na violação (uso indevido não consentido) do direito ao nome a sentença recorrida só aborda a temática da violação do direito ao bom-nome.
2°Na perspectiva da ofensa do direito ao bom-nome, não é verdade que o prospecto publicitário seja tão só uma mera reprodução do anúncio oficial publicado no Diário da República, aquando da falência da sociedade de que o Recorrente era gerente. De facto é mais.
3° O nome do Recorrente aparece associado a um exemplo de risco de crédito, a entidades que apresentam risco, a crédito malparado.
4° O nome do Recorrente é usado e utilizado em contexto que diminui a confiança de terceiros na capacidade e na vontade do Recorrente cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito).
5° A Recorrida difundiu assim um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom-nome do Recorrente.
6° Para além do prejuízo do bom-nome sofreu também o Recorrido danos não patrimoniais.
7° Tais danos deverão ser quantificados e indemnizados lançando mão de juízos de equidade. Acresce que
8° Na perspectiva da ofensa do direito ao nome do Recorrente esqueceu a decisão recorrida que o direito ao nome - ao uso do nome- integra o património individual de cada pessoa, figurando no elenco dos direitos de personalidade.
9° Através do prospecto "F………", a Recorrida, usou ilicitamente o nome completo do Recorrente., usurpando-o e utilizando-o sem autorização ou consentimento, com fins exclusivamente publicitários e comerciais, em benefício único e exclusivo seu.
10° O uso não consentido do nome e morada do Recorrente traduziu-se num ganho para a Recorrida que assim dispôs património alheio sem por ele ter que pagar o que quer que fosse.
11° Sendo difícil quantificar o valor do uso indevido e o correspondente ganho para a Recorrida deve o mesmo ser quantificado lançando com base juízos de equidade.
12° Revogando-se a decisão recorrida, acolhendo-se as conclusões precedentes e condenando-se a Recorrida no pedido,

Em contra-alegações, sustenta a recorrida:
A) O facto gerador de eventual responsabilidade civil reside na utilização pela R., num prospecto publicitário, de um anúncio judicial no qual consta o nome do A. na qualidade de administrador da sociedade E………., Lda;
B) Este é porém, o único pressuposto da eventual responsabilidade da R. que resultou demonstrado nos presentes autos, tendo ficado por demonstrar não só a ilicitude desse facto, como a existência de danos e do nexo de causalidade entre o facto e os eventuais danos;
C) Não existiu por parte da Ré qualquer uso indevido e não consentido do nome do A., pois que a R limitou-se a reproduzir, em imagem de dimensão reduzida e de difícil leitura e a título meramente exemplificativo, o conteúdo do Anúncio 1399/2007 que se encontra publicado no DR n.° 44, 11 Série, de 02/03/2007, página 5739.
D) Tendo-o feito sem acrescentar nada à informação publicada e divulgada oficialmente.
E) O nome do A. encontra-se necessariamente associado ao processo de insolvência da sociedade E………., Lda, porque era seu sócio e seu administrador, não tendo sido, o prospecto publicitário da R. que associou o nome do A. aos processo de insolvência.
F) Já antes desse prospecto ter sido distribuído, o anúncio da insolvência da E………., Lda havia sido afixado por edital à porta da sede dessa sociedade e no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, tendo igualmente sido publicado no Diário da República, onde podia ser consultado por qualquer pessoa.
G) Nada evidencia que o crédito e o bom-nome do A. tenham sido afectados pelo prospecto publicitário da R., até porque, quanto a esta matéria apenas ficou provado que o A. ficou aborrecido com o facto de ter visto o seu nome no anúncio da insolvência da E………., Lda inserido nesse prospecto.
Pelo exposto e pelo que será doutamente suprido por V. Exas, deverá ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se na integra a Sentença recorrida, com as legais consequências, como é de

Remetidos os autos a este tribunal da Relação, colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre decidir.

O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC – não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso.

Assim, as questões submetidas à apreciação deste tribunal reconduzem-se às seguintes:

I - Se a referência ao nome e demais elementos identificativos – numero de contribuinte e residência - contida no prospecto publicitário difundido pela ré, consubstancia uso indevido e não autorizado do nome do autor, e como tal ofensivo do direito ao nome tal como consagrado no art.º 72º, nº 1 do C. Civil.
II - Se os termos em que é feita a publicitação do serviço disponibilizado pela ré deve ter-se como ofensiva do crédito ou do bom nome do autor, e como tal gerador de indemnização nos termos do artigo 484º do CC

Quanto aos factos a ter em consideração, refere-se na sentença recorrida que se tiveram como FACTOS PROVADOS, com interesse para a decisão da causa, os contidos nos arts. 1º, 2º, 10º a 15º, 18º a 20º, 22º 23º da petição inicial; - art. 4º da petição inicial: provado apenas que «A sociedade E………., L.da foi constituída no ano de 1998 conforme escritura pública de fls. 23 a 27 e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido; - art. 17º da petição inicial: provado apenas que «O prospecto F………. foi inserido na edição da C………., SA do dia 20-7-2007 e no Boletim do Contribuinte da .ª Quinzena de Junho de 2007, nos exemplares enviados aos assinantes dessas publicações.»; - art. 21º da petição inicial: o teor do documento 5 junto aos autos com a petição inicial; - art. 24º da petição inicial: provado apenas que «A Ré utilizou o anúncio em causa sem autorização, conhecimento ou consentimento do Autor»; art. 42º a 45º da petição inicial: provado apenas que «O Autor ficou aborrecido quando verificou que no anúncio utilizado pela Ré constava o seu nome.»; art. 16º da contestação: Provado que «A Ré nada acrescentou á informação publicada e divulgada oficialmente».

Porque não impugnada, e esta a matéria de facto a considerar.

I - Sustenta o recorrente que ao não se terem como verificadas as ofensas ao direito ao nome, bem como ao direito ao crédito e ao bom nome do autor, não foi feita uma correcta avaliação e subsunção da matéria de facto em face das normas jurídicas pertinentes dos artigos 72º, nº1 do C. Civil, 26º, nº 1 e 2 da CRP, 483º, nº1, e 484º, ambos do CC.

A Constituição da República Portuguesa prescreve, por um lado, que os direitos fundamentais nela consignados não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional e, por outro, que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 16º).
Importa como tal ter presente o que dispõe a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no que concerne à intimidade, à honra e à reputação,
Artigo 12.
“Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.”

A Constituição, por seu lado estabelece ainda ser a República Portuguesa baseada na dignidade da pessoa humana (artigo 1º), prescrevendo ainda que a que a todos é reconhecido o direito ao bom-nome e reputação (artigo 26º, nº 1).

As normas sobre o direito ao bom nome e reputação inscrevem-se no capítulo dos direitos e liberdades e garantias pessoais inserto na Constituição, sendo como tal directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, admitindo apenas as restrições impostas pela lei ordinária, nos casos expressamente previstos na Constituição e em termos de se limitarem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18º, nºs 1 e 2).

Como desenvolvimentos deste princípios, o art.º 70º, nº1, do C. Civil consagra o princípio geral da tutela da personalidade, referindo as ofensas ilícitas, ou ameaça de ofensa, à personalidade física ou moral, como geradoras da responsabilidade civil.
O art.º 72º do C. Civil consagra por sua vez o direito ao nome, que para lá do direito a ter um nome, compreende igualmente o direito a impedir que outrem o utilize.

O direito ao bom nome e reputação, na medida em que compreende o direito a não ser ofendido na sua honra dignidade ou consideração social, encontra reflexo na tutela civilística no art.º 484º do C. Civil, para além da tutela penal pertinente às situações tipificadas nos artigos 164º e 165º do CP.
Assume-se a possibilidade de aplicação conjunta com o disposto no art.º 72º do C. Civil quando a ofensa do crédito ou do bom nome resulta do uso ilícito e culposo deste mesmo nome [1].

O art.º 484º do C. Civil contém uma especial referência à ofensa do crédito ou do bom nome, enquanto actuação geradora da obrigação de indemnizar.
A sua inserção na subsecção da responsabilidade civil por actos ilícitos, tem implícita a exigência de verificação dos demais pressupostos de responsabilidade civil constantes do art.º 483º, nº 1 do C. Civil, devendo ao mesmo tempo entender-se como exigência de clarificação do tipo de conduta ilícita que está em causa.

E o que está em causa no art.º 484º do C. Civil, em termos de conduta ilícita aí prevista, é a afirmação ou difusão de um facto capaz de prejudicar ou ofender o “crédito” ou o “bom nome” de uma pessoa, enquanto expressões da sua personalidade.
Há ofensa do crédito no caso de o facto divulgado ter a virtualidade de diminuir a confiança quanto ao cumprimento pelo visado das suas obrigações. Há ofensa do bom nome se o mencionado facto tiver a virtualidade de abalar o prestígio de que a pessoa goza ou o conceito positivo em que é tida no meio social em que se integra. Trata-se da representação que os outros têm, do valor de uma pessoa, a consideração social.
Ou seja, formulada nestes termos a especifica tutela contida no art.º 484º do C. Civil, mais do que referindo-se à honra em sentido subjectivo, à auto consideração, dirige-se à honra em sentido objectivo.

Ainda em sede de condura ilícita geradora da obrigação de indemnizar, tal como ela está prevista no artigo 484º do Código Civil, impõe-se referir que não depende da veracidade ou inveracidade do facto divulgado. É irrelevante que o facto divulgado seja ou não seja verídico para que se verifique a ilicitude a que se reporta este normativo, desde que, dada a sua estrutura e o circunstancialismo envolvente, seja susceptível de afectar o crédito ou a reputação do visado[2].

Exige-se no entanto a imputação ou difusão de um facto, o que afasta assim da previsão específica do art.º 484º do C. Civil, qualquer actuação que consista na mera formulação de juízos valorativos, ou considerações abstractas.

A culpa ou censura ético-jurídica, enquanto outro dos pressupostos do dever de indemnizar no quadro da responsabilidade civil extracontratual em que se insere o nº 1 do artigo 483º do Código Civil, exprime um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante que, no caso-espécie, devia e podia agir de modo, em termos de evitar a causa do dano.
Haverão pois de considerar-se especiais deveres que possam estar em equação, e cuja desconsideração posa e deva atender-se nesse juízo de censura ético-jurídica, e na ausência destes, o critério residual do dever exigível ao homem médio, ao bonus pater familiae – artº 487º, nº 2 do CC.
Nexte contexto, e relativamente à actividade publicitária, inexiste norma expressa destinada à protecção do direito ao crédito ou bom nome, ou ao uso indevido do nome, donde que, em termos de exigência de cuidado ou dilgência necessária a evitar a ofensa aqueles direitos subjectivos aferida, releve na falta de outro critério legal, o referido critério do homem médio, colocado em face das circunstâncias do caso concreto.

Isto dito
No caso dos autos, a actuação da ré reconduz-se à difusão de uma imagem de uma página da internet, onde se podia ler a referência à empresa de que o autor foi administrador, e a referência ao nome deste, nessa qualidade.
Tudo no contexto da publicitação de um serviço de base de dados on line que a ré disponibilizava, relativos aos anúncios de processos de insolvência diariamente publicados no DR –II série, com a recomendação – “Evite o crédito malparado! Informação actualizada sobre a solvabilidade dos seus clientes ou fornecedores “– documento nº 5 junto com a p.i., dado como reproduzido na matéria de facto (art.º 21º da p.i. na parte dada como provada).

Relativamente ao que vinha alegado na petição – art.º 24º - veio a dar-se como provado que a Ré utilizou o anúncio em causa sem autorização, conhecimento ou consentimento do Autor.
A difusão do conteúdo de um anúncio publicado no Diário da Republica, em observância do preceituado no CIRE, em termos da publicitação das decisões da insolvência e dos aspectos com a mesma relacionados – artigos 36º e 37º, nº 7 e 8, e art.º 38º, todos do CIRE, na medida em que desses elementos conste a nome do autor como administrador do devedor, não deve considerar-se uso indevido do nome. Com efeito, não sendo o nome destacado ou isolado do restante conteúdo do anúncio, o que está em causa é o uso do anúncio, e não do nome e demais elementos identificativos do autor.
Não pode afirmar-se por isso a ofensa ao direito consagrado no art.º 72º, nº1 do C. Civil.

Quanto à referência – “Evite o crédito malparado! Informação actualizada sobre a solvabilidade dos seus clientes ou fornecedores “ que se contém do documento em causa, é uma referência abstracta, não dirigida a ninguém em particular, tendo um contexto bem definido, mas que não consubstancia a imputação de qualquer facto concreto ao autor, susceptível de como tal se poder considerar como integrando a previsão normativa do artigo 484º do C. Civil.
A associação do nome do recorrente/autor a situações de insolvência resulta da sua ligação à sociedade em causa e da insolvência que foi decretada pelo tribunal e consequente publicitação em conformidade com as normas legais.
O que pode imputar-se à ré/recorrida será a associação entre esse facto e as situações de risco e de crédito mal-parado. No entanto a referência que assim é feita não consubstancia, como já referido, qualquer imputação de facto que deva ter-se como relevante em face do disposto no art.º 484º do C. Civil.

Não procedem por isso as razões expendidas pelo recorrente nas suas alegações de recurso.

TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA.

Custas pela recorrente.

Porto 9 de Outubro de 2008
Evaristo José Freitas Vieira
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela

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[1] HEINRICH EW ALD HORSTER – A PARTE GERAL DO CODIGO CIVIL PORTUGUÊS, págs. 263.
[2] Mário de Almeida Costa – Direito das Obrigações, 9ª ed., págs. 516/517 e doutrina aí citada.