Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00026539 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RP199911189931092 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 58/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 379 - FL. 150. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1905. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/05/14 IN BMJ N367 PAG564. | ||
| Sumário: | I - Na regulação do exercício do poder paternal, o menor deve ser entregue ao progenitor que ofereça melhores garantias de lhe proporcionar um desenvolvimento harmonioso, o que não tem necessariamente a ver com conforto, comodidade e acesso a tecnologias ou outros recursos. II - Em face do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, esbateram-se as especificidades que justificavam o entendimento de que uma mulher cuida sempre melhor de um filho menor de tenra idade do que um homem; por isso, ultrapassada a fase da mama, já não há razão para que o menor deva ser entregue, em princípio, à mãe. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |