Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016780 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199505109441070 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART144 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/01/10 IN CJ T1 ANOXVI PAG88. AC RP DE 1987/12/09 IN BMJ N372 PAG469. | ||
| Sumário: | I - É considerado um meio de agressão particularmente perigoso uma garrafa de vidro arremessada com violência contra a face do ofendido atentas as suas características - susceptível de estilhaçar-se, cortar e perfurar - e a sua capacidade potencial bastante para provocar ferimentos graves, designadamente fractura do crâneo ou outro traumatismo susceptível de ocasionar qualquer sequela grave a nível dos orgãos da visão ou mesmo de por em perigo a vida do ofendido. | ||
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