Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042652 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO AUXILIAR DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200906082016/05.1TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 381 - FLS 82. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O “auxiliar” a que o nº 1 do art. 800º do CC se reporta é alguém introduzido na execução da obrigação por iniciativa própria do devedor, inexistindo qualquer relação específica entre o credor e este terceiro, não se excluindo a possibilidade de uma qualquer relação entre credor, devedor e o terceiro. II - O cumprimento defeituoso por parte do auxiliar concernente à má execução da reparação dos danos causados da deficiente prestação, são directamente imputáveis ao devedor. III - Porém a lei permite que esta responsabilidade do devedor seja convencionalmente excluída ou limitada, desde que previamente acordada pelos interessados e desde que não sejam violados os deveres impostos pelas normas de ordem pública. IV - A segunda parte do nº 3 do art. 805º do CC não se aplica à responsabilidade contratual, mas apenas à responsabilidade extra-contratual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2016/05.1TVPRT.P1 (Apelação) Apelante: B………. – Companhia de Seguros, SA Apelado: C………. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO C………. intentou acção declarativa condenatória, sob a forma de processo comum ordinário, contra B……….-Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 10.738,75, respeitante à substituição do soalho; a importância de € 968,00, referente à reparação dos rodapés e do roupeiro do quarto; a quantia de € 4675,00, respeitante aos danos de natureza não patrimonial que sofreu, à razão de € 25,00 diários, desde 1 de Janeiro de 2005 até que seja ressarcido, à mesma razão diária de € 25,00, bem como juros de mora sobre estas quantias, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para tanto alega, em síntese, que é usufrutuário e morador da fracção autónoma designada pela letra "K", correspondente a uma habitação, com entrada pelo n.º … da Rua ………., Porto, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na mesma Rua ………., nºs … a …, tendo a administração do condomínio celebrado com a ré um contrato de seguro do ramo multi-riscos habitação. No dia 3 de Agosto de 2002, ocorreu uma fuga de água na fracção onde reside, proveniente do cilindro, o que veio a provocar, entre outros danos, o levantamento generalizado das réguas que revestiam o pavimento do hall, da sala comum e dos quatro quartos, que eram em madeira envernizada, bem como danos nos rodapés, guarnições das portas das divisões e das portas dos roupeiros dos quartos. Acrescenta, ainda, que ao abrigo do referido contrato de seguro, a ré veio a assumir toda a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos verificados na fracção, tendo solicitado ao autor que diligenciasse no sentido de obter orçamentos para a reparação dos danos, incumbência que este satisfez, apresentando dois orçamentos. Todavia, a demandada recusou entregar ao autor os valores orçamentados, comunicando-lhe, nessa ocasião, que pretendia ressarci-lo através da realização, na fracção, das obras de reparação, substituindo os bens danificados, indicando, então, que a obra iria ser efectuada pelo empreiteiro de construção civil, D………. . Em Novembro de 2002, o aludido empreiteiro iniciou a obra de reparação e substituição do pavimento em madeira, dando a mesma por concluída no final de Janeiro de 2003. No entanto, decorridos cerca de dois meses, começou a detectar anomalias no serviço executado, sendo que as mesmas, apesar das posteriores intervenções do empreiteiro, não foram, contudo, debeladas, sendo certo que para além dos incómodos que a execução dos trabalhos lhe ocasionou, o serviço foi deficientemente executado. Citada, a ré apresentou contestação, na qual alega, em suma, que após ter assumido a responsabilidade pelo referido sinistro, o seu perito, com a anuência do autor, solicitou a emissão de um orçamento para as obras de reparação, tendo sido emitido um orçamento por D………., no valor total de € 7.500,00, que a ré considerou que era adequado à reparação dos danos em causa, sendo que o autor, após ter tomado conhecimento do referido orçamento, concordou com os valores e adjudicou a obra ao mencionado D………. . Adianta que no final da obra se limitou a proceder ao pagamento da quantia de € 7.500,00 ao empreiteiro, ficando, a partir dessa data, desonerada de qualquer obrigação referente ao ajuizado sinistro. Deduziu incidente de intervenção principal provocada do mencionado D………., incidente este que veio a ser admitido como intervenção acessória provocada (cfr. despacho exarado a fls. 79 e seguintes). Replicou o autor adiantando que não encomendou a obra ao referido empreiteiro, antes tendo sido a ré a fazê-lo. Em virtude de não se ter logrado realizar a citação do chamado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 332.º do Código de Processo Civil (CPC), deu-se como findo o incidente de intervenção acessória provocada. Realizada audiência preliminar, no âmbito da qual se proferiu despacho saneador em termos tabelares, fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória. Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: a)- € 8.000,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, respeitante à reparação e substituição do soalho; b)- € 800,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, referente à reparação dos rodapés e do roupeiro do quarto; c)- € 5.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos; d)- juros de mora, à taxa legal, sobres estas importâncias, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Inconformada, apelou a ré. Nas suas contra-alegações, o apelado defendeu a manutenção da sentença recorrida. Conclusões da apelação: I. Em face da matéria dada como provada não podia o Tribunal a quo ter considerado que Recorrente não cumpriu pontualmente a sua obrigação encontrando-se, por isso, constituída no dever de reparar os danos que foram infligidos ao Recorrido. II. A Recorrente aceitou e responsabilizou-se pelo pagamento dos prejuízos advenientes do sinistro em apreço. III. Não aceita é que lhe seja assacada qualquer responsabilidade pela má ou deficiente prestação de serviços da entidade executante – D………. . IV. Se os trabalhos de reparação promovidos pelo empreiteiro D………. não foram correcta ou rigorosamente efectuados, tal facto não pode ser não pode repercutir-se na esfera jurídica de quem, ab initio, assumiu a responsabilidade do sinistro e, na sequência do contratado procedeu ao pagamento das reparações necessárias. V. No momento em que lhe foi adjudicada a obra a Recorrente transferiu para o empreiteiro D………. a responsabilidade pelo pontual e integral cumprimento do orçamento fornecido. VI. De facto, conforme se apurou em sede de audiência de julgamento, o próprio empreiteiro, quando interpelado ou confrontado com a deficiente execução do trabalho, disponibilizou-se, imediata e prontamente, para regularizar a situação. VII. De acordo com a sentença objecto do presente recurso: “... a ré pediu ao autor que contactasse directamente com o Sr. D………. Gouveia, para, com mais brevidade, proceder à sua reparação - ao que aquele anuiu.” “Em meados de Março de 2004, D………. deslocou-se à fracção referida em 1.°, inteirando-se do estado da obra e das deficiências que a mesma apresentava, comprometendo-se a eliminá-las a partir de Setembro de 2004.” VIII. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado sempre segundo critérios de equidade, atendendo, entre outros factores, à situação económica do lesado e aos padrões geralmente utilizados na jurisprudência (neste sentido veja-se Antunes Varela, in Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 628, 9.ª Edição). IX. Nesse sentido, dever-se-á formular a compensação a título de danos morais através do recurso aos padrões adoptados pela Jurisprudência dominante a situações análogas. X. Tendo em conta os critérios jurisprudenciais correntes em situações análogas às do ora Recorrido, a verba fixada pela douta sentença recorrida - € 5.000,00 - afigura-se claramente exagerada. XI. Acresce, ainda, referir que a douta sentença recorrida condenou a Recorrente em juros de mora contados desde a citação sobre o montante dos danos não patrimoniais, quando os mesmos foram fixados e avaliados tendo em conta a situação existente no momento do encerramento da discussão. XII. De acordo com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/02, do STJ, publicado no DR I Série-A de 27.06.02, o qual pôs termo às duvidas que se vinham suscitando neste âmbito, “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.°, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.” XIII. Assim, a data mais recente que pode ser atendida pelo tribunal só pode ser a data em que a sentença é proferida, Neste âmbito a douta Sentença recorrida, ao condenar a Recorrente em juros de mora sobre os danos não patrimoniais desde a data da citação, violou o disposto no artigo 805.0, n.º 3, do Código Civil. XIV. No que respeita aos danos de natureza patrimonial sempre se dirá que o suporte documental anexo aos presentes autos, supostamente, como justificativo do custo da reparação mais não são do que orçamentos, valores apresentados com base num critério de previsibilidade, mas que não foram, ainda, facturados ou, sequer sujeitos a uma liquidação efectiva. XV. As quantias peticionadas como as estritamente necessárias às reparações dos danos não são montantes, efectivamente, suportados pelo Autor ao invés, consubstanciam apenas e só uma avaliação/estimativa. XVI. Desta feita, o IVA a que eventualmente sobre elas venha a recair não poderá ser pago pela Recorrente. XVII. Assim sendo, contrariamente ao entendimento perfilhado pela sentença proferida, os montantes apontados como sendo os devidos por conta da reparação dos danos materiais não poderão ser acrescidos de IVA à taxa legal em vigor. XVIII. Não podia a sentença recorrida onerar a Recorrente com o pagamento de um imposto, quando a base tributável não foi sequer objecto de facturação. XIX. A douta Sentença recorrida violou, assim, as normas dos art.ºs 494.°, n.º 3, 506.°, n.º 2, 562.º, n.º 2, 566.° e 805.º, n.º 3 do Cód. Civil. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são: a)- análise da responsabilidade da ré pela deficiente prestação de terceiro; b)- inclusão do IVA na condenação por danos patrimoniais; c)- quantum compensatório por danos não patrimoniais e vencimento de juros de mora. B- De Facto: A 1.ª instância deu como provado a seguinte matéria de facto: 1. O autor reside na fracção autónoma designada pela letra "K", correspondente a uma habitação no .° andar direito, frente, com entrada pelo n. ° … da Rua ………., Porto, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na mesma Rua ………., n.ºs … a …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………., sob o art. ° 3301-K (alínea A) da matéria de facto assente). 2. A ré celebrou com o condomínio da Rua ………., n.ºs … a …, um contrato de seguro, do ramo multi-riscos habitação, titulado pela apólice n.° …….. (alínea B) da matéria de facto assente). 3. No dia 3 de Agosto de 2002, ocorreu uma fuga de água na fracção referida em 1º, com origem no termoacumulador existente para abastecimento de água quente, vulgarmente designado por cilindro (alínea C) da matéria de facto assente). 4. Como consequência da fuga de água, a fracção referida em 1º ficou alagada, o que veio a provocar o levantamento generalizado das réguas que revestiam o pavimento do hall, da sala comum e dos quatro quartos, que eram em madeira envernizada, e ainda danos nos rodapés, guarnições das portas das divisões e das portas dos roupeiros dos quartos (alínea D) da matéria de facto assente). 5. Após participação do sinistro, comunicada à Ré no dia 5 de Agosto de 2002, esta ordenou a realização de peritagem, designando como perito o Sr. Eng. ° H………., seu funcionário (alínea E) da matéria de facto assente). 6. Após averiguação do sinistro, e ao abrigo do contrato referido em 2º, a ré assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos verificados na fracção a que se alude em 1.º (alínea F) da matéria de facto assente). 7. Após a realização da peritagem, a Ré solicitou ao A que diligenciasse no sentido de obter orçamentos para a reparação dos prejuízos referidos em 4.º (alínea G) da matéria de facto assente). 8. No que respeitava ao pavimento em madeira, o A contactou as empresas "E………." e "F………., S.A.", por serem especializadas na colocação de soalhos e em pavimentos envernizados de madeira, que elaboraram orçamentos para a referida reparação (alínea H) da matéria de facto assente). 9. Apresentados à R. os orçamentos referidos em 8.º esta recusou entregar ao A os valores orçamentados, comunicando-lhe que pretendia ressarci-lo através da realização, na fracção, das obras de reparação, substituindo os bens danificados (resposta ao facto controvertido n.º 1). 10. E para tanto indicou ao A que a obra iria ser efectuada pelo empreiteiro de construção civil D………. (resposta ao facto controvertido n.º 2). 11. D………., em Novembro de 2002, iniciou a obra de reparação e substituição do pavimento em madeira da fracção referida em 1.º, em réguas de madeira de ………. com cerca 90 cm de comprimento, coladas ao chão, que, depois de afagadas e lixadas foram envernizadas, dando a mesma por concluída no final de Janeiro de 2003 (alínea I) da matéria de facto assente). 12. Decorridos cerca de dois meses após a última data referida em 11.º, algumas das réguas do pavimento que haviam sido aplicadas por D………., estavam descoladas e a levantar, e outras soavam a oco (resposta ao facto controvertido n.º 3). 13. Verificando-se ainda a existência de uma mancha no verniz do pavimento do hall de entrada (resposta ao facto controvertido nº 4). 14. O autor comunicou à ré que algumas réguas do pavimento da fracção, designadamente, na sala comum e nos quartos, estavam descoladas e que uma mancha existente no verniz do pavimento do hall de entrada não tinha desaparecido bem como que o verniz estava estalado e a soltar-se do pavimento (alínea J) da matéria de facto assente). 15. O autor deu conhecimento à ré do facto referido em 13.º (resposta ao facto controvertido n.º 5). 16. Na sequência da comunicação referida em 14.º a ré pediu ao autor que contactasse directamente com o Sr. D………., para, com mais brevidade, proceder à sua reparação - ao que aquele anuiu (alínea L) da matéria de facto assente). 17. D………., acompanhado de um seu funcionário, o Sr. G………., deslocou-se à fracção referida em 1.º e aplicou cola nas juntas das réguas em madeira, que se encontravam descoladas (resposta ao facto controvertido n.º 6). 18. Em finais de 2003, verificou-se que outras réguas do pavimento da fracção, designadamente, na sala comum e nos quartos, estavam descoladas (resposta ao facto controvertido n.º 7). 19. Que uma mancha existente no verniz do pavimento do hall de entrada não tinha desaparecido (resposta ao facto controvertido n.º8). 20. E que o verniz estava estalado e a soltar-se do pavimento (resposta ao facto controvertido n.º 9). 21. Por carta de 27 de Janeiro de 2004, expedida sob registo e aviso de recepção para a direcção que a Ré lhe havia fornecido, o A. comunicou ao empreiteiro de construção civil D………., os defeitos que se verificavam no pavimento de madeira da fracção, designadamente, a existência de réguas descoladas e de réguas com arestas, manchas no envernizamento, verniz estalado, carta essa que veio devolvida com a indicação de “endereço insuficiente” (alínea M) da matéria de facto assente). 22. O autor deu conhecimento à ré do teor da carta referida em 21º (alínea N) da matéria de facto assente). 23. Em meados de Março de 2004, D………. deslocou-se à fracção referida em 1º, inteirando-se do estado da obra e das deficiências que a mesma apresentava, comprometendo-se a eliminá-las a partir de Setembro de 2004 (resposta ao facto controvertido nº 10). 24. Os trabalhadores contratados por D………. não cumpriam qualquer horário de trabalho que fosse compatível com a vida familiar do A., nem com período do almoço, entre as 12 e as 14 horas, iniciando os trabalhos a horas incertas, da parte da manhã, muitas das vezes, pelas 11 horas, trabalhando, então, cerca de uma hora (resposta ao facto controvertido nº 11). 25. E realizavam os trabalhos sem qualquer regularidade, alegando que o trabalho realizado de manhã os impedia de continuar a trabalhar da parte de tarde (resposta ao facto controvertido nº 12). 26. Outras vezes, sem que para tal dessem alguma justificação, não compareciam para realizar a obra (resposta ao facto controvertido nº 13). 27. Os trabalhadores ao serviço de D………. em vez de procederem à colagem das réguas pregavam as mesmas à betonilha (resposta ao facto controvertido nº 14). 28. Durante a realização dos trabalhos, não foram colocados os pesos sobre o pavimento, necessários a fazer pressão sobre as réguas acabadas de colar sendo utilizadas pilhas de madeira e sacos de areia, como pesos (resposta ao facto controvertido nº 15). 29. E estes sacos começaram a rebentar, provocando que os grãos de areia ficassem espalhados sobre o pavimento, deteriorando-o (resposta ao facto controvertido nº 16). 30. Na zona da sala comum, as réguas em madeira foram coladas ao chão, sem que, previamente, tivessem sido retirados os restos de cola e de cimento com que as mesmas ficaram, quando foram descoladas bem como os restos de cola que tinham ficado na betonilha (resposta ao facto controvertido nº 17). 31. E por isso as faces das réguas e a superfície da betonilha ficavam irregulares motivando que ao procederem à colagem e assentamento das réguas, estas ficassem com alturas diferentes, em cerca de 4 milímetros (resposta ao facto controvertido nº 18). 32. Desde 7 de Dezembro de 2004 que o hall de entrada da fracção referida em 1 º e um dos quartos têm réguas que foram levantadas, e que estão por colar, e outras que embora já coladas estão por afagar e lixar, ficando alteadas em relação às demais (resposta ao facto controvertido nº 19). 33. A sala comum tem uma terça parte da sua área, que é de 40 m2, aproximadamente, sem madeira e com a betonilha à vista, e outra parte está com réguas descoladas ou aplicadas de forma irregular (resposta ao facto controvertido nº 20). 34. E os respectivos pavimentos estão com o envernizamento por efectuar (resposta ao facto controvertido nº 21). 35. No decorrer das obras de reparação ficaram danificados os rodapés dos vários compartimentos da fracção referida em 1º e uma porta do armário de um dos roupeiros, que estão por reparar (resposta ao facto controvertido nº 22). 36. Presentemente para a reparação dos alegados prejuízos haverá que retirar todo o pavimento em madeira colocado na habitação do A., reparar e pintar os rodapés e o armário roupeiro (resposta ao facto controvertido nº 23). 37. A reparação e substituição do pavimento em madeira cifra-se em cerca de € 8.000,00, acrescidos de IVA (resposta ao facto controvertido n.º 24). 38. E a reparação dos rodapés e do armário roupeiro, cifra-se na quantia de € 800,00, a que acresce IVA à taxa legal (resposta ao facto controvertido nº 25). 39. Desde que as obras começaram que o A. tem-se visto impedido de receber em sua casa os seus familiares e amigos, não possuindo móveis nem objectos de decoração na sala comum, que se encontram arrecadados em 2 quartos de banho, em 2 quartos e nas varandas (resposta ao facto controvertido nº 26). 40. E encontra-se impedido de confeccionar os alimentos na cozinha da fracção, por a mesma ter os balcões ocupados com pequenos objectos de decoração e das louças retiradas dos armários da sala comum (resposta ao facto controvertido nº 27). 41. Bem como se encontra privado de receber em sua casa os seus dois netos, com as idades de 8 e 6 anos, como habitualmente sempre fazia, o que lhe causa desgosto, sentindo-se perturbado e arreliado (resposta ao facto controvertido nº 28). 42. Após a execução da obra por parte de D………. o autor aceitou a mesma sem mais (resposta ao facto controvertido nº 31). 43. E por isso a ré pagou àquele a importância de € 7.500,00 (resposta ao facto controvertido nº 32). 44. O autor enviou à ré carta registada com AR, expedida em 7 de Dezembro de 2004, que a mesma recebeu, que se mostra junta a fls. 25 a 27 dos autos (alínea O) da matéria de facto assente). 45. A ré enviou ao autor o fax que se mostra junto por cópia a fls. 30 dos autos (alínea P) da matéria de facto assente). C- De Direito: Vejamos de per se as questões decidendas supra enunciadas. a)- análise da responsabilidade da ré pela deficiente prestação de terceiro: Não discute a apelante que por via do contrato de seguro do ramo multi-risco habitação, titulado pela apólice …….., esteja investida na obrigação de reparar os danos resultante da inundação que ocorreu na habitação do autor. Também não questiona que tenha optado, de acordo com a cláusula contratual vertida no § 2 do artigo 25.º das condições gerais do contrato de seguro, por proceder à reparação por equivalente ou in natura, em vez de optar pelo pagamento de uma indemnização em dinheiro. O que a apelante contesta em sede recursória, é o entendimento vertido na sentença recorrida de que não cumpriu pontualmente a sua obrigação de reparar os danos, utilizando para defender o seu ponto de vista os seguintes argumentos: - não é da sua responsabilidade os danos provocados pela má execução da prestação de serviços por E.………., uma vez que assumiu a responsabilidade do sinistro e pagou as reparações necessárias; - no momento em que foi adjudicada a execução da obra ao referido D………. transferiu para o mesmo a responsabilidade pelo pontual e integral cumprimento do orçamento por este apresentado; - foi o autor quem solicitou directamente ao referido empreiteiro a eliminação dos defeitos, tendo-se este comprometido perante o autor a repará-los. Analisados os factos provados e as pertinentes normas jurídicas aplicáveis ao caso presente, não temos qualquer reserva em afirmar que nenhuma razão assiste à apelante. Vejamos porquê. Resulta do ponto 4 dos factos provados que a inundação afectou o soalho da casa do autor (pavimento do hall, da sala comum, dos quartos, rodapés), guarnições das portas das divisões e portas dos roupeiros dos quartos. Por sua vez, os factos enunciados nos supra pontos 6 e 10 da matéria de facto assente, demonstram que a ré, apesar de ter assumido a responsabilidade pela reparação desses danos, recusou entregar ao autor os valores constantes dos orçamentos por este apresentados relativos à reparação e, ao invés, comunicou-lhe que iria ressarci-lo através da realização das obras de reparação, substituindo os bens danificados, tendo, para o efeito, informado o autor que a obra seria efectuada pelo empreiteiro de construção civil, D………. . Conclui-se, assim, que a ré optou pelo ressarcimento in natura, tal como lhe permitia a cláusula contratual a que se fez referência e decorre da regra geral prevista no artigo 562.º do Código Civil (CC), que estipula o princípio da prevalência da reconstituição ou reposição natural sobre o princípio da indemnização em dinheiro, quando prescreve: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existira, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” Por isso, a reparação em dinheiro surge como um sucedâneo e apenas é admitida desde que verificados os pressupostos do artigo 566.º, n.º 1 do CC, ou seja, quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Conforme refere o STJ, resulta deste normativo que “…a indemnização em dinheiro é subsidiária, porque o fim da lei é o de prover à remoção do dano real à custa do responsável, por ser este o meio mais eficaz de garantir o interesse da integridade das pessoas, dos bens e dos direitos.”[1] No caso, tratando-se de uma obrigação fungível e não se verificando os pressupostos que impedem a reconstituição in natura, competia à ré repor a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento, mediante a reparação natural, efectuando ou mandando efectuar a reparação necessária. No caso, a ré promoveu a reparação dos danos por parte de um terceiro, alheio à relação jurídica donde resultou a prestação ressarcitória. A sentença recorrida enquadrou a situação no artigo 800.º, n.º 1 do CC, defendendo que a ré se serviu de um auxiliar, respondendo perante o credor (o autor) pelos actos do mesmo. Já sabemos que a apelante afasta a sua responsabilidade, defendendo que transferiu a sua responsabilidade para o executante da reparação, invocando, inclusivamente, que o mesmo terá assumido essa responsabilidade. Antes da análise do regime jurídico aplicável, importa dilucidar de forma clara e segura os factos provados, uma vez que a apelante defende nas alegações uma versão ou interpretação que não se coaduna com o quadro factual saído do julgamento. Se bem atentarmos nos factos dados como provados e alinhados nos supra pontos 6 a 10, deles não resulta que o autor tenha, por qualquer meio ou forma, contratualizado a reparação dos danos com o referido D………. . De facto, o ponto 10 da matéria provada é absolutamente inequívoco nesse sentido quando menciona: “E para tanto indicou ao A. que a obra iria ser efectuada pelo empreiteiro de construção civil D……….”. Ou seja, foi a ré quem escolheu e indicou quem era a pessoa que iria proceder às obras de reparação, substituindo os bens danificados, conforme mencionando no ponto 9 dos factos provados. Daqui resulta que o autor não teve qualquer intervenção na escolha, nem teve qualquer intervenção no acordo que, necessariamente, existiu entre a ré e o referido empreiteiro com vista à execução da reparação. Convém, pois, qualificar juridicamente a que título a ré se socorreu daquele empreiteiro para proceder ao cumprimento da obrigação. Dispõe o artigo 800.º, n.º 1 do CC: “O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo devedor.” Ana Prata, na análise que fez deste normativo, refere que para existir a responsabilidade prevista no preceito é “… necessário que haja um vínculo obrigacional entre dois sujeitos, em cuja execução intervenha um terceiro por iniciativa do devedor…”, sendo “…indiferente a fonte da obrigação, seja ela contratual ou outra, mesmo legal; do mesmo modo é irrelevante o tipo de obrigação, tanto podendo subsumir-se à previsão da norma a inexecução por auxiliar de uma obrigação de meios ou de resultado, como até de uma obrigação de abstenção…”. Acrescentando que o essencial na caracterização do que seja um “auxiliar”, é que o mesmo tenha sido “…introduzido na execução da obrigação por uma iniciativa do devedor, no amplo sentido de facto recondutível à vontade dele…”, devendo ser “…excluída a existência de uma específica relação entre o terceiro e o credor que – embora com o assentimento do obrigado – implique um directo vínculo entre ambos…,” ainda que não exclua a possibilidade de existir uma qualquer relação entre o credor e o devedor e o terceiro, dando como exemplo, a situação em que o devedor conhece o terceiro e até “…manifesta a sua concordância na sua utilização.” [2] Também Pinto Monteiro, ao analisar o n.º 1 do artigo 800.º do CC, refere que foram as necessidades objectivas de protecção do credor aliadas a considerações de justiça que levaram ao estabelecimento do princípio da consagração da responsabilidade do devedor perante o credor pelos actos das pessoas que utilize para cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor -the servant´s act is the master´s act –, prescindindo o preceito de qualquer relação de dependência ou subordinação entre o devedor e o auxiliar, característica das relações estabelecidas entre comitente-comissário, à luz do artigo 500.º do CC.[3] Levando em conta estes ensinamentos, e aplicando-os aos factos provados no caso sub judice, verifica-se que a ré se socorreu de um auxiliar – D………. – terceiro na relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré – para cumprir a sua obrigação debitória perante o autor/credor, que consistia na reparação dos danos cobertos pelo contrato de seguro, respondendo perante o credor pelos actos praticados pelo mesmo, como se fossem actos seus. Por essa razão, o cumprimento defeituoso por parte daquele auxiliar, concernente à má execução da reparação dos danos causados pela inundação e a provocação de novos danos decorrentes dessa mesma deficiente prestação, são directamente imputáveis à ré. O facto do autor ter aceite o cumprimento por parte de um auxiliar da ré, bem como a circunstância de o ter contactado directamente para reparar as deficiências que foi verificando, aliás a pedido da própria ré, conforme consta do ponto 16 da matéria de facto provada, ou mesmo o facto de ter aceite a obra após a sua execução (ponto 42 da matéria de facto provada), em nada invalida esta conclusão, uma vez que a deficiente execução da prestação debitória por parte do auxiliar reflecte-se na esfera jurídica da ré, responsabilizando-a como se fosse a mesma a efectuar aquele cumprimento. Só assim não seria se tivesse sido acordada uma cláusula excludente ou limitativa da sua responsabilidade, conforme prescreve o n.º 2 do artigo 800.º do CC. Na verdade, a lei permite que a responsabilidade do devedor seja convencionalmente excluída ou limitada, desde que previamente acordada pelos interessados e desde que não sejam violados os deveres impostos pelas normas de ordem pública. Ora esta ideia parece estar na base da argumentação da ré quando na conclusão IV refere que transferiu para o empreiteiro a responsabilidade pelo pontual e integral cumprimento do orçamento fornecido. E também parece ser essa a ideia subjacente às conclusões n.ºs VI e VII, quando mencionam que o empreiteiro, confrontado com a deficiente execução, se comprometeu a regularizar a situação. Embora esta última circunstância esteja espelhada na matéria de facto provada (pontos 16, 23 e seguintes), a verdade é que a primeira – o referido acordo excludente ou limitativo da responsabilidade – não encontra arrimo nos factos provados. E tratando-se de matéria nitidamente exceptiva, competia à ré alegá-la e prová-la, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do CC, o que manifestamente não ocorreu. Em conclusão, face ao cumprimento defeituoso da reparação in natura, a ré incorreu na obrigação de indemnizar o autor pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 566.º, n.º 1 do CC. Tendo-se provado o valor dos prejuízos causados, conforme consta dos pontos 35 a 38 dos factos provados, a ré não podia deixar de ser condenada no respectivo pagamento ao autor. Nestes termos, temos de concluir que nenhuma razão assiste à apelante quando defende a revogação da sentença nesta parte, devendo a mesma ser confirmada. b)- inclusão do IVA na condenação por danos patrimoniais: Vejamos, agora, uma outra questão suscitada pela apelante relacionada com a condenação no pagamento do IVA à taxa legal, sobre as quantias de € 8.000,00 e € 800,00. Entende a apelante que tendo apenas sido apresentados orçamentos justificativos do custo da reparação, logo reportando-se a quantias não facturadas, o imposto que eventualmente seja devido sobre essas quantias estimadas, não deve recair sobre a apelante. Mais uma vez, afigura-se-nos que nenhuma razão lhe assiste. Conforme prescreve o artigo 7.º, n.º 1, alínea b) do CIVA, este imposto é devido e torna-se exigível, nas prestações de serviços, no momento da sua realização. Por sua vez, o artigo 36.º, n.º 1 do mesmo Código estipula que: “A importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços.” Resulta, ainda, dos artigos 28.º, n.º 1, alínea b) e 35.º, n.º 1 do mesmo diploma que o sujeito passivo está obrigado a emitir factura ou documento equivalente “…o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º”. Assim sendo, é manifesto que a elaboração de orçamentos não dão lugar à liquidação de IVA, aparentemente dando razão à argumentação da apelante. Porém, tal como já se mencionou num aresto desta Relação, apreciando uma questão semelhante àquela que agora nos ocupa, “…não é menos certo que é devido IVA quer sobre a aquisição dos materiais necessários à reparação (…), quer sobre os serviços que vierem a ser prestados para a execução dessa reparação. Num caso e noutro a ser pago pelo autor no momento da compra dos materiais e da execução dos trabalhos, mediante a emissão das respectivas facturas. É, pois, o valor previsível desse IVA que a ré, enquanto obrigada a indemnizar o dano, também tem a obrigação de entregar ao autor, enquanto custo integrante do valor da reparação dos danos sofridos (arts. 562.º e 566.º, n.º 1, do Código Civil).”[4] Na verdade, para além da justeza deste entendimento, uma vez que a versão defendida pela ré iria fazer incidir sobre o lesado/autor o pagamento do valor do IVA decorrente da prestação debitória a cargo da ré, o STJ tem defendido que a ideia de que a obrigação do pagamento do IVA só nasce com a emissão da factura ou de documento equivalente é apenas aparente. E argumenta em defesa desta asserção, nos seguintes termos: “… o IVA é, na verdade, um imposto cobrado por uns, mas posto a cargo de e suportado economicamente por outros. Na noção tradicional, que por tal entendia quem suporta o imposto, são estes últimos que vêm na realidade a ser os contribuintes. Nesta perspectiva, são eles os devedores principais e originários desse tributo, e, assim, o seu sujeito passivo propriamente dito. Daí que se possam, realmente, considerar, nesta relação jurídica fiscal dois sujeitos passivos: o contribuinte de direito e o contribuinte de facto.”[5] E, nesta perspectiva, o contribuinte de direito (no caso, o autor) está obrigado à sua liquidação e cobrança a quem efectivamente o desembolsa, ou seja, o contribuinte de facto (no caso, a ré), uma vez que tratando-se “… o IVA de um imposto indirecto, que recai sobre a despesa ou sobre o consumo, existem vários agentes económicos a quem compete liquidar, cobrar e pagar ao Estado a parcela desse imposto até ao consumidor final (cada um desses agentes calcula o imposto que incide sobre o produto que faz transitar para o agente seguinte ou para o consumidor final e, após a dedução que o agente anterior liquidou, paga ao Estado o valor do imposto encontrado).”[6] Assim sendo, impende sobre a ré o pagamento do valor do IVA sobre a quantia indemnizatória, nos termos constantes da sentença recorrida. Também, nesta parte, improcede a apelação. c)- quantum compensatório por danos não patrimoniais e vencimento de juros de mora: A sentença recorrida condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais. Defende a apelante que a quantia é claramente exagerada considerando situações análogas à presente. Vejamos, então, se deve ser alterado o valor fixado. Conforme estipula o artigo 496.º do CC, “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, devendo o montante da indemnização ser “fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º” Em termos de definição, os “Danos não patrimoniais são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.”[7] Na formulação deste juízo de equidade deverá atender-se ao grau de culpa do agente, não desprezando que esta indemnização tem carácter misto, porque para além de visar a reparação, também lhe subjaz a ideia de reprovação, a situação económica do responsável e do lesado, a gravidade do dano, e tudo o mais que resultar das regras da boa prudência e do bom senso prático, da justa medida das coisas e das realidades da vida.[8] No caso presente, o quadro factual demonstra que em Novembro de 2002 se iniciaram as obras de reparação dos danos causados na fracção do autor e terminaram no final de Janeiro de 2003. Porém, volvidos escassos dois meses, começaram a surgir manifestações da má execução do trabalho (descolamento e levantamento das réguas do pavimento, verniz a estalar e a soltar-se), bem como uma mancha no verniz do pavimento do hall (cfr. pontos 12 a 14 dos factos provados). A partir daqui, começou a saga do autor. É o que resulta da matéria de facto provada, sobretudo dos pontos 23 e seguintes. É que, a partir de Setembro de 2004, data em que o empreiteiro iniciou a eliminação das deficiências da execução dos trabalhos de reparação, o autor viu-se confrontado com uma intermitência e irregularidade do trabalho prestado, com soluções que não resolviam o problema e ainda o agravavam, com o surgimento de novos danos e com a impossibilidade de utilizar em pleno a sua habitação (receber amigos e familiares, confeccionar alimentos na cozinha, privar em casa com os seus netos, como habitualmente fazia), o que lhe causou desgosto, perturbação e um sentimento de arrelia. É, pois, manifesta a gravidade dos danos, merecedores da tutela do direito. Considerando a sua duração, que abarcam um período intermitente, mas que vai desde Março de 2003, data em que se começaram a visualizar as deficiências da reparação, até 2006, data em que foram realizadas obras de regularização do pavimento (cfr. ponto 12 e seguintes da matéria de facto e sua fundamentação, a fls. 434); a incomodidade e constrangimentos sofridos pelo autor ao longo deste espaço de tempo, reflectidos essencialmente na sua vida privada; a total ausência de responsabilidade da sua parte, em contraposição com a total imputação da responsabilidade à ré; a situação económica das partes, presumidamente beneficiando a ré, que é uma seguradora, entende-se equitativa a fixação da compensação no montante fixado na sentença recorrida, não se justificando a sua alteração. Finalmente, cumpre analisar a questão dos juros de mora devidos. A sentença condenou a apelante a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Defende a recorrente que em relação aos danos não patrimoniais só são devidos desde a sentença, por o montante fixado ter sido actualizado à data da mesma, aplicando-se, no caso, a interpretação restritiva emergente da Jurisprudência uniformizadora constante do Acórdão n.º 4/2002. Entendemos que, também, neste ponto, a razão não está do lado da apelante, por duas razões: Primeiro, porque é comummente aceite, na doutrina e na jurisprudência, que a segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º do CC, sobre a qual incidiu a jurisprudência uniformizadora aludida, [9] não se aplica à responsabilidade contratual, mas apenas à responsabilidade extra-contratual.[10] No caso presente, convém relembrar que a obrigação de indemnização, abarcando a compensação pelos danos não patrimoniais, emerge do accionamento de um contrato de seguro, do ramo multi-riscos, situando-se a obrigação em causa no âmbito da responsabilidade contratual. Segundo, porque mesmo que assim não se entenda, não resulta de forma clara e inequívoca do teor da sentença que o julgador tenha fixado a compensação atendendo à data em que a mesma foi proferida (Novembro de 2008), o que só por si afasta a contagem da mora desde aquela data, funcionando a regra prevista no n.º 1 do artigo 805.º do CC, ou seja, os juros moratórios são devidos desde a citação. Aliás, até nos parece que está implícito no raciocínio plasmado no último parágrafo da parte 3. da sentença (fls. 454), que na mente do julgador não estava a actualização do valor que fixou, considerando que referencia uma data anterior ao momento da sentença como sendo aquela em que os constrangimentos sofridos pelo autor cessaram por via das obras que levou a cabo na sua fracção. Por todo o exposto, também neste aspecto, soçobram as conclusões da apelação. Dado o vencimento, as custas devidas ficam a cargo da apelante (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CP). III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 08 de Junho de 2009 Maria Adelaide de Jesus Domingos Baltazar Marques Peixoto José Augusto Fernandes do Vale _______________________ [1] Ac. STJ, de 03.05.2007, proc. 07B1184, em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 4.ª edição, 1982, p. 811. [2] Ana Prata, Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, Reimpressão, Almedina, 2005, páginas 684 e seguintes, maxime, 684 e 705. [3] Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Almedina, 2003, págs. 20 e 264. [4] Ac. RP, de 31.03.2009, proc. 254/07.1TBSJM, www.dgsi.pt. [5] Ac. STJ, de 22.04.2004, proc. 04B837, www.dgsi.pt. [6] Ac. STJ, de 16.12.1999, proc. 99B737, www.dgsi.pt. [7] Antunes Varela, Das Obrigações, 6.ª ed., Vol I, página 571. [8] Cfr. Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., página 474. [9] Jurisprudência n.º 4/2002, de 09.05.2002, DR I Série-A, de 27.06.2002, págs. 5057 a 5070. [10] Neste sentido, Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, III, p. 262; Ac. STJ, de 22.04.1993, BMJ 426, p. 461; Ac. RL, de 05.02.1998, BMJ 474, p. 535; Ac. RL, de 29.03.2006, proc. 863/2006-4, em www.dgsi.pt. |