Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VÍTOR MORGADO | ||
| Descritores: | CONCURSO APARENTE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA ROUBO | ||
| Nº do Documento: | RP201810171079/17.1JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º43/2018, FLS.107-156) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Apesar de o crime de roubo proteger uma pluralidade de bens jurídicos de diversa natureza (patrimonial e pessoal), tal verifica-se relativamente a interesses fundamentalmente privativos da concreta pessoa ofendida. II - Por isso, visando a incriminação da detenção ilegal de arma proibida, basicamente, preservar o bem jurídico da segurança e tranquilidade públicas, não intercede entre os dois ilícitos-típicos – roubo e posse de arma proibida – uma relação de consunção, mas antes de concurso efetivo, mesmo que o roubo seja concretamente qualificado pela posse de arma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 1079/17.1JAPRT.P1 Origem: Comarca do Porto, Vila do Conde- Juízo Central Criminal- Juiz 6 Sumário do relator: ................................................................................................................................ ................................................................ Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO O Ministério Público acusou, em processo comum coletivo,- B…, solteiro, desempregado, nascido a 8/9/1993, - C…, solteiro, desempregado, nascido a 24/2/1996, - D…, solteiro, feirante, nascido a 4/6/1976, - E…, solteiro, desempregado, nascido a 10/12/1987, - F…, casado, desempregado, nascido a 16/10/1994, - G…, solteiro, desempregado, nascido a 24/12/1993, - H…, solteiro, padeiro, nascido a 8/10/1993, - I…, solteiro, desempregado, nascido a 12/1/1993, - J…, nascido a 3/10/1987, imputando-lhes a prática, em coautoria material, de: - Um crime de furto previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal; - Quatro crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210º, nº 1 e nº 4 do Código Penal, com referência ao artigo 86º, nº 3 da Lei 5/06, de 23/02; - Dois crimes de roubo previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1, nº 2, alínea b), 204º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea f) do Código Penal e 86º, nº 3, da Lei 5/06, de 23/02; - Um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal; - Um crime de roubo previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), 204º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea f) do Código Penal e 86º, nº 3, da Lei 5/06, de 23/02; - Três crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131º, nº 1, 132º, nº 2, alínea l), 22º e 23º, todos do Código Penal; - Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea c) da Lei 5/06, de 23/02. Imputou ainda aos arguidos G…, I… e J…, também em coautoria material, a prática de: - Um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 1, alíneas a) e e), 22º e 23º, todos do Código Penal; - Um crime de incêndio, explosões e outras condutas perigosas, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 272º, nº 1, al, b), 22º e 23º, todos do Código Penal. * A final da audiência de julgamento – que envolveu os referidos acusados, com exceção do primitivo arguido J… (relativamente a quem houve separação de processos) – foi proferido acórdão, em que se decidiu:«1. Absolver os arguidos B…, C…, D…, E…, F…, G…, H… e I…, da prática, em coautoria material e concurso real, de: 1.1. Um crime de furto p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal (viatura .. - .. - DP); 1.2. Quatro crimes de roubo p. e p. pelos artigos 210º, nº 1 do Código Penal, com referência ao artigo 86º, nº 3 da Lei 5/2006, de 23/02 (ocorridos no café K…); 1.3. Dois crimes de roubo p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1, nº 2, alínea b), 204º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea f) do Código Penal e 86º, nº 3, da Lei 5/2006, de 23/02 (ocorridos no café K…); 1.4. Três crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, nº 1, 132º, nº 2, alínea l), 22º e 23º do Código Penal; (…) 2. Absolver os arguidos G… e I… da prática, em coautoria material e concurso real, de: 2.1. Um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos art. 203º, nº 1, 204º, nº 1, al. a) e e), 22º e 23º do Código Penal (AMT da Junta de Freguesia L…); 2.2. Um crime de incêndio, explosões e outras condutas perigosas na forma tentada p. e p. pelos art. 272º, nº 1, al, b), 22º e 23º do Código Penal (AMT da Junta de Freguesia L…). (…) 3. Condenar o arguido B… pela prática, em coautoria material e concurso real, de: 3.1. Um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal (furto, no dia 27/5/17, da viatura ... - .. - CN) na pena de 12 (doze) meses de prisão; 3.2. Um crime de roubo qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), por referência ao art. 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal (assalto, a 27/5/17, ao posto M… da A…) na pena de 5 (cinco) anos de prisão; 3.3. Um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º, nº 1 e 2 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão; 3.4 Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), por referência aos art. 2º, nº 1, al. v), art. 3º, nº 2, al. l) e p) e art. 4º nº 1 todos da Lei 5/06 de 23/2, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 3.5. Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão; (…) 4. Condenar o arguido C… pela prática, em coautoria material e concurso real, de: 4.1. Um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal (subtração da viatura .. - .. - CN no dia 27/5/17) na pena de 12 (doze) meses de prisão; 4.2. Um crime de roubo qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), por referência ao art. 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal (assalto, a 27/5/17, ao posto M...) na pena de 5 (cinco) anos de prisão; 4.3. Um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º, nº 1 e nº 2 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão; 4.4 Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), por referência aos art. 2º, nº 1, al. v), art. 3º, nº 2, al. l) e p) e art. 4º nº 1 todos da Lei 5/06 de 23/2, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 4.5. Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão; (…) 5. Condenar o arguido D… pela prática, em coautoria material e concurso real, de: 5.1. Um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal (subtração a 27/5/17 da viatura .. - .. - CN) na pena de 10 (dez) meses de prisão; 5.2. Um crime de roubo qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), por referência ao art. 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal (assalto, a 27/5/17, ao posto M...) na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 5.3. Um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º, nº 1 e nº 2 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão; 5.4. Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), por referência aos art. 2º, nº 1, al. v), art. 3º, nº 2, al. l) e p) e art. 4º nº 1 todos da Lei 5/06 de 23/2, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; 5.5. Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova. (…) 6. Condenar o arguido E… pela prática, em coautoria material e concurso real, de: 6.1. Um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal (subtração a 27/5/17 da .. - .. - CN) na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; 6.2. Um crime de roubo qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), por referência ao art. 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal (a 27/5/17 no posto M...) na pena de 7 (sete) anos de prisão; 6.3. Um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º, nº 1 e nº 2 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 6.4. Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), por referência aos art. 2º, nº 1, al. v), art. 3º, nº 2, al. l) e p) e art. 4º nº 1 todos da Lei 5/06 de 23/2, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 6.5. Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão; (…) 7. Condenar o arguido F… pela prática, em coautoria material e concurso real, de: 7.1. Um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal (subtração a 27/5/17 da viatura .. - .. - CN) na pena de 12 (doze) meses de prisão; 7.2. Um crime de roubo qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), por referência ao art. 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal (a 27/5/17, no posto M…) na pena de 5 (cinco) anos de prisão; 7.3. Um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º, nº 1 e nº 2 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 7.4. Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), por referência aos art. 2º, nº 1, al. v), art. 3º, nº 2, al. l) e p) e art. 4º nº 1 todos da Lei 5/06 de 23/2, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 7.5. Em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. (…) 8. Condenar o arguido G… pela prática, em coautoria material e concurso real, de: 8.1. Um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal (subtração, a 27/5/17, da viatura .. - .. - CN) na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; 8.2. Um crime de roubo qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), por referência ao art. 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal (a 27/5/17, no posto M...) na pena de 6 (seis) anos de prisão; 8.3. Um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º, nº 1 e nº 2 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão; 8.4. Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), por referência aos art. 2º, nº 1, al. v), art. 3º, nº 2, al. l) e p) e art. 4º nº 1 todos da Lei 5/06 de 23/2, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 8.5. Em cúmulo jurídico na pena única de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de prisão. (…) 9. Condenar o arguido H… pela prática, em coautoria material e concurso real, de: 9.1. Um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal (subtração, a 27/5/17, da viatura .. - .. - CN) na pena de 14 (catorze) meses de prisão; 9.2. Um crime de roubo qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), por referência ao art. 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal (no dia 27/5/17, no posto M...) na pena de 5 (cinco) anos de prisão; 9.3. Um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º, nº 1 e nº 2 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão; 9.4 Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), por referencia aos art. 2º, nº 1, al. v), art. 3º, nº 2, al. l) e p) e art. 4º nº 1 todos da Lei 5/06 de 23/2, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 9.5. Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão. (…) 10. Condenar o arguido I… pela prática, em coautoria material e concurso real, de: 10.1. Um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal (subtração, no dia 27/5/17, da viatura .. - .. - CN) na pena de 12 (doze) meses de prisão; 10.2. Um crime de roubo qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), por referência ao art. 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal (a 27/5/17, no posto M...) na pena de 5 (cinco) anos de prisão; 10.3. Um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º, nº 1 e nº 2 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão; 10.4. Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), por referência aos art. 2º, nº 1, al. v), art. 3º, nº 2, al. l) e p) e art. 4º nº 1 todos da Lei 5/06 de 23/2, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 10.5. Em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão (…)». * Inconformados com o assim decidido, seis………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………….. foram nos vestígios hemáticos recolhidos a cerca de 250 metros do local onde a carrinha foi imobilizada, no apeadeiro da antiga estação de Leça do Balio, junto à linha férrea, tudo conforme melhor consta do exame de fls. 2547 e ss.”. Tendo em conta, ainda, que a verdade perseguida pelo tribunal é a verdade processual, histórico-prática – e não a verdade absoluta ou ontológica [1] –, no caso vertente, o conjunto das provas produzidas não deixa lugar para qualquer dúvida séria sobre a realidade dos factos dados como provados, nem o tribunal recorrido, aliás, mostrou tê-la. Improcedem, assim, os recursos interpostos no que tange aos invocados erros de julgamento em matéria de facto e suposta violação do princípio “in dubio pro reo”, confirmando-se o, a propósito, decidido pela 1ª instância. * C) O alegado concurso aparente entre o roubo qualificado e a posse de arma proibidaDe uma forma não isenta de equívocos, vem o recorrente I… suscitar a questão do concurso entre os crimes de roubo qualificado e de detenção de arma proibida. Com efeito, na conclusão LI do seu recurso, alega que “(…) sempre, no caso concreto, o Tribunal a quo deveria ter considerado que estamos perante um verdadeiro concurso de crimes, no que concerne à prática dos crimes de roubo qualificado e detenção de arma ilegal - vide artigo 30º, nº 1 do C.Penal”. Ora, não só porque o Tribunal Coletivo considerou a existência de um concurso real ou efetivo entre os referidos crimes (pelo que não existiria qualquer divergência entre o recorrente e sustentado no acórdão recorrido) como pelo que a seguir alega (advogando a existência de um só crime), cremos que o arguido E…, disse, nessa conclusão do seu recurso, o que não pretenderia. Na verdade, só entendendo que este recorrente defende a tese do concurso meramente aparente de crimes se encontra sentido para o seu inconformismo e para o que verte na sua conclusão LII: “In casu, hipoteticamente, a detenção da arma tinha como único objetivo consumar o crime de roubo, pelo que deverá considerar-se que há uma única ação que corresponde a um único crime, o crime de roubo qualificado, pelo que o crime de detenção de arma proibida deverá ser subsumido pelo crime de roubo qualificado, e, assim sendo, em concurso de crimes, (a verificarem-se os referidos factos, o que não se admite de todo e apenas por mera hipótese teórica se admite), deverá ser aplicada uma única pena por ambos os crimes em apreço”. Assim, conclui-se que o recorrente em causa só poderá ter querido invocar a existência de uma relação de consunção entre os dois mencionados crimes. Dilucidada esta involuntária contradição, vejamos se tem razão. Como acima se referiu, vem dado como provado – para além dos factos que, decorrendo do uso de armas, serviram para qualificar ou agravar os crimes de roubo e de coação e resistência sobre funcionário – que todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em execução do plano referido nos pontos 25) a 28), entre todos gizado, bem sabendo que não podiam guardar, deter, transportar e usar a espingarda caçadeira com as características descritas no ponto 52), I) (cfr. ponto 68 da factualidade dada como provada). A detenção, nomeadamente da caçadeira de canos serrados, não estava, pois, excluída do plano executivo delineado entre todos os arguidos, nenhum deles se tendo dessolidarizado do seu transporte e do seu uso, opondo-se-lhe, por qualquer forma, seja direta ou indireta. Assim, na esteira do decidido, designadamente, no acórdão do S.T.J. de 30/06/2010, proferido no recurso 99/09.4GGSNT.S1 [2], não pode deixar de entender-se que a circunstância factual da posse ou detenção de arma proibida é comunicável a todos os arguidos. No acórdão recorrido, a detenção da referida caçadeira de canos serrados (arma proibida com caraterísticas que não permitem sequer o seu licenciamento) e das pistolas de pequenas dimensões (ainda que eventualmente legalizáveis, mas não legalizadas) foi punida autonomamente nos termos previstos pelo artigo 86º, nº 1, alínea c) da Lei 5/06, de 23/02, ao mesmo tempo que foi considerada circunstância agravante, qualificativa, mormente do crime de roubo qualificado, como prevê o artigo 210º, nº 2, do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do mesmo diploma. Entendemos que bem andou o Tribunal recorrido ao decidir-se pelo concurso efetivo de infrações, posição que, de resto, tem hoje ampla prevalência na doutrina e na jurisprudência [3]. Na verdade, o crime de roubo, pese embora a sua natureza pluriofensiva (de bens jurídicos tão diversos como o património, a integridade física/vida humana e mesmo a liberdade individual de decisão e ação), protege interesses fundamentalmente privados. Por contraponto, a incriminação da detenção ilegal de arma proibida, defende essencialmente o bem jurídico da segurança e tranquilidade públicas. Bem se vê, assim, que os círculos de proteção das normas punitivas em confronto não são, em boa medida, sobreponíveis e muito menos concêntricos, pelo que se não verificam os pressupostos dogmáticos que justificariam, ao abrigo do princípio ‘ne bis in idem’, a exclusão da possibilidade de uma dupla punição por uma só ofensa ao mesmo bem jurídico. Improcede, pois, a pretensão do recorrente de ter por verificada uma suposta relação de consunção entre os crimes de roubo qualificado e de detenção de arma proibida, confirmando-se, assim, a subsistência de uma pluralidade de infrações. * D) A escolha e a medida das penas e sua eventual substituição………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………. * Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em negarem provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B…, C…, E…, G…, F… e I…, confirmando integralmente o acórdão recorrido.III – DECISÃO Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se em 3,5 U.C.s a taxa de justiça individual. * Porto, 17 de outubro de 2018Vítor Morgado Maria Joana Grácio ____________ [1] Cfr.: Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º volume, páginas 193-194; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II, 5ª edição, página 161. [2] Relatado por Armindo Monteiro, acedível em www.dgsi.pt. [3] Na doutrina, perfilham este entendimento, designadamente: José António Barreiros, em Crimes contra o Património, 1996, página 95; Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código Penal (…), UCE, 2ª edição, nota 33 ao artigo 210º, página 660, sustenta que há uma relação de concurso efetivo entre o crime de roubo e o de posse de arma proibida previsto no artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23/2; também M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, in Código Penal, Parte geral e especial, com notas e comentários, Almedina, 2014, nota 29 ao artigo 210º, entendem que há uma relação de concurso efetivo entre o crime de roubo e o crime de posse de arma proibida do artigo 86º da Lei das Armas. Na jurisprudência, são inúmeros os arestos recenseáveis, podendo dar-se como exemplos, para além do citado em texto, os acórdãos do S.T.J. de 15/12/1994 (in C.J./S.T.J., ano II, tomo 3º, página 263), e de 14/12/2006, no recurso 06P4344 (disponível in www.dgsi.pt), bem como o acórdão desta Relação do Porto de11/09/2013, proferido no recurso 86/12.5GAAMM.P1, relatado por Maria Dolores Silva e Sousa (também acedível em www.dgsi.pt). |