Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013461 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO AVALIAÇÃO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199511169530587 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 238/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 845/76 DE 1976/12/11 ART33 N1 A B. DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62 N1. CEXP91 ART23 ART25 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N210/93 IN DR IIS DE 1993/05/28. AC TC N264/93 IN DR IIS DE 1993/08/05. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por expropriação por utilidade pública rege-se pela lei vigente à data da publicação no Diário da República da respectiva declaração; assim, publicada esta em 11 de Setembro de 1990, haverá que ter em conta o preceituado no Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro e os conceitos do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, então vigentes, designadamente o disposto no artigo 62 n.1 deste diploma e 33 n.1 alíneas a) e b) daquele, e ainda, se caso disso for, analogicamente do disposto no artigo 25 n.3, do Código das Expropriações de 1991. II - O valor da indemnização deve ser o mais actualizado possível relativamente ao momento em que o respectivo pagamento venha a efectuar-se, tendo-se especialmente em conta a erosão do valor da moeda no período de tempo decorrido até então desde a avaliação de acordo com os índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. | ||
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