Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530587
Nº Convencional: JTRP00013461
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
AVALIAÇÃO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199511169530587
Data do Acordão: 11/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 238/94
Data Dec. Recorrida: 02/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART33 N1 A B.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62 N1.
CEXP91 ART23 ART25 N3.
Jurisprudência Nacional: AC TC N210/93 IN DR IIS DE 1993/05/28.
AC TC N264/93 IN DR IIS DE 1993/08/05.
Sumário: I - A indemnização por expropriação por utilidade pública rege-se pela lei vigente à data da publicação no Diário da República da respectiva declaração; assim, publicada esta em 11 de Setembro de 1990, haverá que ter em conta o preceituado no Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro e os conceitos do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, então vigentes, designadamente o disposto no artigo 62 n.1 deste diploma e 33 n.1 alíneas a) e b) daquele, e ainda, se caso disso for, analogicamente do disposto no artigo 25 n.3, do Código das Expropriações de 1991.
II - O valor da indemnização deve ser o mais actualizado possível relativamente ao momento em que o respectivo pagamento venha a efectuar-se, tendo-se especialmente em conta a erosão do valor da moeda no período de tempo decorrido até então desde a avaliação de acordo com os índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Reclamações: