Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0543603
Nº Convencional: JTRP00039621
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200610250543603
Data do Acordão: 10/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 233 - FLS 53.
Área Temática: .
Sumário: Sendo o arguido condenado em pena de prisão e multa e verificando-se os pressupostos de suspensão da execução da pena, a suspensão deve abranger também a multa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Audiência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No .º Juízo do TJ de Paredes, foi julgado B………., tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo:
Condenar o arguido pela prática:
- como autor material de 4 (quatro) crimes de injúria, por factos praticados dentro do estádio, contra os ofendidos C………., D………., E………., F………., previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, 184.º, do Código Penal, em quatro penas parcelares de 120 (cento e vinte) dias de multa;
- por cúmulo jurídico das penas parcelares de multa referenciadas em a), na pena única de 360 dias de multa à taxa diária de € 5, perfazendo o total de € 1800 (mil e oitocentos euros); autor material de um crime de dano com violência, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 214.º do Código Penal, por referência ao artigo 212.º do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa a sua execução por um período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses;
Absolver o arguido de:
2 (dois) crimes de ameaça previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal;
6 (seis) crimes de injúria previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, 30.º, n.º 2 e 79.º do Código Penal.
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Desta Sentença, recorreu o arguido, na parte em que foi condenado pela prática de um crime de dano com violência, formulando as seguintes conclusões:
- Existe contradição insanável entre a factualidade dada como provada referida no ponto X e a vertida no ponto XVI, uma vez que, no primeiro, é dado como provado o dolo directo em relação a ambos às ofensas corporais (tentadas) e ao dano, enquanto que no ponto XVI se dá como provado, apenas, o dolo necessário em relação às mesmas infracções.
- Porém, atendendo a que na, aliás, douta sentença recorrida (a fls. 205) se pode ler que “ao agir daquela forma, o arguido limitou e atrasou a aproximação que os agentes da GNR faziam quer ao arguido, bem como a outros adeptos, pelos desacatos que estavam a provocar” é possível, recorrendo aos ensinamentos da experiência dita comum, desfazer essa contradição e dar de atrasar a aproximação dos agentes da GNR e que, ao fazê-lo, previu a possibilidade de atingir os mesmos na sua integridade física e admitiu como necessário que os matraquilhos se partiriam.
De qualquer modo,
- Na al. a) do nº1 do art. 214º do CP prevê-se a hipótese de a “violência contra uma pessoa”, a “ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física” ou a colocação de uma pessoa “na impossibilidade de resistir” serem meios (como é expressamente referido no nº2 do mesmo artigo), não autonomizáveis, que servem ou permitem a prática de um crime de dano.
- O caso em apreço é totalmente distinto, pois estamos perante duas situações perfeitamente autónomas e às quais correspondem dois tipos de crimes diferentes: um de dano simples e outro de ofensa à integridade física simples, na forma tentada.
Isto posto,
- Porque não foi apresentada qualquer queixa pelo proprietário dos matraquilhos, o Recorrente não pode ser condenado pela prática do crime de dano (art. 212º nºs1 e 3 CP).
- Igualmente não pode ser condenado pela tentativa de ofensas corporais, uma vez que a mesma não é punível (arts. 143º nº 1 e 23º nº 1 CP).
- Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 23º nº 1, 143º nº 1, 212º nºs 1 e 3 e 214º nº 1 al. a) CP, pelo que deve ser revogada.
Termina pedindo o provimento do recurso.
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Em resposta em 1ª Instância, o MP, pronuncia-se pela improcedência do recurso, alegando em síntese:
- O Recorrente invoca contradição insanável entre a factualidade dada como provada sob o nº 10 e a dada como provada sob o nº 16. Porém, como reconhece, o Sr. Juiz considerou, na realidade que o arguido agiu com dolo necessário, tal como se retira do texto da Sentença, na parte referente à determinação da medida da pena, para além do que o próprio recorrente alega no nr.2 das suas conclusões.
- Assim a contradição não existe, uma vez que na formação do raciocínio o julgador considerou que o arguido agiu com dolo necessário.
- A violência a que se refere o art. 214, nº1 do CP não tem – ao contrário do defendido pelo recorrente – que servir ou permitir a prática do crime de dano.
- Do elemento literal, da inserção sistemática, e do elemento histórico, do referido normativo, resulta que a violência contra as pessoas constitui um pressuposto da prática do tipo, bem como uma circunstância qualificativa relativamente à prática de um crime de dano.
- Se o dano for praticado em circunstâncias que consubstanciem violência contra as pessoas, o crime verifica-se, não se exigindo que a violência seja utilizada como um meio para a prática do crime.
- Discorda-se pois que se esteja perante um crime de dano simples e um crime de ofensas à integridade física na forma tentada. Se isso se verificasse, quanto ao dano, não seria admissível o procedimento por falta de queixa. Quanto à ofensa à integridade física, essa seria qualificada, por se tratar de soldados da GNR no exercício de funções, daí que fosse punível, mesmo sob a forma tentada – art.ºs 143, nº1, 146, 132, nº2 alínea j e 23 nº1 do CP.
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, pronuncia-se igualmente pela improcedência do recurso, acompanhando a posição tomada pelo MP em 1ª Instância.
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Colhidos os vistos, efectuada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.
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É o seguinte o teor da Sentença, na parte com interesse para a decisão a proferir:
Factos provados.
I - No dia 11 de Outubro de 2003, pelas 16 horas e 45 minutos, os agentes da G.N.R. de Penafiel: C………., id. a fls. 57; G………., id. a fls. 48; D………., id. a fls. 50; H………., id. a fls. 52; I………., id. a fls. 53; E………., id. a fls. 55; J………., id. a fls. 59; F………., id. a fls. 61; L………., id. a fls. 63; M………., id. a fls. 64; encontravam-se destacados em missão de policiamento de evento desportivo sito no N………., ………., Paredes, onde decorria o jogo de futebol entre as equipas do O………. e P………. .
II - No decorrer do evento desportivo espectadores, não identificados, arremessaram uma lata de refrigerante (Coca-cola) para o interior da área de competição e na direcção de um dos árbitros assistentes.
III – Em face dessa ocorrência, o agente C………., ocorreu ao local onde havia sido arremessado o referido objecto e dirigiu-se aos espectadores, informando-os de que tal conduta era reprovável e que o clube desportivo que eles apoiavam poderia ser sujeito ao pagamento de uma multa devido ao arremesso de tal objecto;
IV- Ainda o agente, C………., mantinha o diálogo com o espectadores ali presentes, o arguido, encontrando-se na bancada junto de outros espectadores, dirigiu-se àquele dizendo-lhe “Deixa os miúdos em paz; queres falar, fala p´rá mim, ó palhaço; estás a dar lições de moral a quem”;
V- O agente, C………., insistiu em acalmar os ânimos dos espectadores, mas o arguido, voltou a gritar-lhe, dizendo-lhe “Queres problemas? Vais ter problemas, vou-te fazer a folha”;
VI - O agente, H………., aproximou-se do C………. e tentou apaziguar os ânimos do grupo de jovens que aí se encontrava;
VII- Tendo-se apercebido da confusão que rodeava os dois agentes (C………. e H……….) surgiram os agentes, D………., M……….. e F………., os quais foram em auxílio dos colegas;
VIII- Decorridos alguns minutos, o árbitro do jogo de futebol deu por terminada a partida e, o arguido, ao passar pelos agentes da GNR – C……….; D……….; E………. e F………., que ali se encontravam, dirigiu-se a estes e proferiu as seguintes expressões “seus filhos da puta, chulos, corruptos, vendedores de droga, cabrões, bois”;
IX- Posteriormente, o arguido, juntamente com outros adeptos não identificados, mas pertencentes ao O………., encaminharam-se para uma mesa de matraquilhos que se encontrava junto ao bar do estádio;
X- Acto contínuo, o arguido, juntamente com outros indivíduos de identidade desconhecida, atiraram em direcção aos agentes ali presentes, com o propósito de estragar a referida mesa e ameaçando molestar fisicamente os agentes da GNR que ali se encontravam;
XI- Os agentes da GNR, só não foram atingidos com a mesa de matraquilhos uma vez que lograram afastar-se a tempo;
XII- A mesa de matraquilhos, pertencente ao Q………., ficou totalmente danificada, porque partiu, cujo valor patrimonial era de € 350 (trezentos e cinquenta euros), quantia monetária esta na qual ficou na altura prejudicado o referido grupo.
XIII- Após estes factos, o arguido saiu do recinto desportivo e concentrou-se no exterior do estádio;
XIV- O arguido com o seu comportamento, agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de ofender a honra e consideração dos ofendidos, supra referenciados, não ignorando que os ataques e as expressões por si proferidas eram objectivas e subjectivamente injuriosas e altamente atentatórias da paz individual, honra e consideração dos mesmos, quer como agentes de autoridade, quer como homens e cidadãos comuns.
XV- O arguido bem sabia que os ofendidos envergavam a farda oficial da corporação policial a que pertenciam e de que se tratavam de agentes da Guarda Nacional Republicana (GNR), no exercício das suas funções de autoridade pública, e que a sua conduta era ilícita e punida por lei;
XVI- O arguido, ao atirar com a mesa de matraquilhos contra os ofendidos, agiu livre e voluntariamente, admitindo como necessário a destruição de uma coisa que não lhe pertencia, sem autorização de quem de direito, sabendo que ao fazê-lo ameaçava e ponha em perigo, naquele preciso momento, a integridade física dos agentes, só não se concretizando este acto devido ao rápido afastamento dos mesmos, estando ciente que tal conduta era ilícita e punida por lei.
Mais se provou da audiência de Julgamento, tendo por base a defesa apresentada pelo arguido:
XV- Que quem atirou a lata para o recinto desportivo foi um dos rapazes que estava na bancada com idade aproximada entre os 13 e 15 anos de idade;
XVI- Que o arguido era jogador do O………., tendo sido substituído a cerca de 10/15 minutos do fim do jogo.
XVIII- Que dirigiu-se para os balneários e, posteriormente, por razões que não se apuraram, apareceu na bancada onde o agente C………. também estava;
XIX- Que nas circunstâncias referidas em 5) o arguido encontrava-se na bancada conjuntamente com mais adeptos do O………., que na sua maioria pertenciam à S……….;
XX- Que nas circunstâncias referidas em 8), os agentes encontravam-se já junto ao acesso dos balneários, onde o arguido, conjuntamente com outros adeptos ao passar, proferiu as referidas expressões mais a de “corta cabeças”.
XXI- Que nas circunstâncias referidas em 9) e 10), o arguido, auxiliado por pelo menos mais 3 (três) pessoas, levantou e atirou, em cerca de 2 a 3 metros, os matraquilhos em direcção aos agentes, C……….; D……….; E………. e E………., que faziam um cordão de segurança com vista à saída dos adeptos,
XXII- O arguido é presidente da S………. ;
XXIII- É empresário na área de aluguer de y..........; e aufere o rendimento mensal líquido de € 1400,00 (mil e quatrocentos euros);
XXIV- É casado e tem 3 filhos menores;
XXV- Tem como encargos: prestação de alimentos para um dos filhos na quantia de 150 €; para o infantário, a quantia de € 150; prestação do carro, a quantia de € 300;
XXVI- Frequentou o 12 ano de escolaridade, mas não o concluiu.
XXVII- Não tem antecedentes criminais;
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Factos não provados.
Que o arguido tivesse dito para o agente H………. “Cala-te que tu também estás fodido”;
Que após o fim do jogo, o arguido ao passar pela G.N.R, dirigiu a todos mencionados em 1.º da acusação as expressões “seus filhos da puta, chulos, corruptos, vendedores de droga, cabrões, bois”.
Que o arguido no exterior do estádio proferiu as seguintes expressões:”filhos da puta, cabrões, corta cabeças”, provocando todos os elementos da GNR referidos no artigo 1.º da acusação;
Quanto aos factos do ponto VII: que os outros agentes foram em auxílio do C………. e do H………., devido à agressividade demonstrada pelo arguido e demais espectadores.
Que o ofendido C………. tenha-se sentido intimidado ou constrangido na sua paz individual.
Da contestação com interesse para a decisão:
Que o arguido foi chamado à bancada com o intuito de acalmar os adeptos.
Que o arguido, durante toda a confusão, esteve no interior do estádio junto com T………., U………., V………. e Z………. .
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Motivação de Facto e Exame Crítico das Provas:
O arguido prestou declarações, tendo-se limitado a negar os factos sobre os quais vinha acusado.
A convicção do tribunal resultou do depoimento dos agentes da Guarda Nacional Republicana, que o fizeram de forma clara e consistente.
Na verdade no que concerne aos factos I a VII, todos os agentes foram peremptórios em confirmá-los ora porque presenciaram directamente os mesmos, ora porque tiveram conhecimento posteriormente dos mesmos.
Como se pôde comprovar pelo depoimento dos respectivos agentes de autoridade, todos os elementos descritos em I) estiveram presentes naquele dia e hora em missão de policiamento ao espectáculo desportivo sito no N………., e devidamente fardados com o uniforme da corporação.
Pelo depoimento dos agentes, C………., H………., (que estavam na bancada onde o arguido se encontrava); D………., I……….., (que estavam na área de competição mas com visão para a bancada), E………., (que estava junto ao banco do P………., mas também com visão para a bancada), todos confirmaram, uns por ver e ouvir a conversa do agente C………. e as expressões proferidas pelo arguido, e outros por confirmarem terem visto o arguido a falar com o agente C………. .
Isto é, estes agentes confirmaram em plena audiência de julgamento que a confusão que se gerou na bancada foi por causa de um miúdo ter arremessado uma lata de coca-cola para o recinto desportivo e, posteriormente, em resultado da conversa que o agente C………. teve com esse miúdo, e outros juntos, o arguido proferiu as respectivas expressões dadas como assente em V).
No que concerne aos factos provados nos pontos VIII a XVI, resultaram os mesmos dos depoimentos consistentes e claros dos agentes C…….; D……….; E………. e F………., que não só viram e ouviram o arguido a proferir as expressões injuriosas, bem como o viram, conjuntamente com outros, a levantar e a atirar a mesa de matraquilhos contra os alguns deles e respectivos colegas.
Na verdade, no que se refere a este particular do jogo de matraquilhos, os agentes E………., D………. e F………., foram peremptórios em dizer que um dos que estava a pegar nos matraquilhos e a arremessa-lo foi o arguido. Disseram também, mais em concreto, o agente E………. e F………, que se não se tivessem desviado, levariam com o mesmo, pelo menos, nas pernas.
Por seu lado, as testemunhas apresentadas pelo arguido vieram em uníssono confirmar que efectivamente ouve confusão no respectivo estádio de futebol, mas que o arguido não praticou nenhum dos factos porque é acusado.
V………., que à data era chefe do departamento de futebol, referiu que o arguido após ter sido substituído foi para os balneários. Posteriormente, alguém, porque havia confusão na respectiva bancada, foi chamá-lo para acalmar os adeptos por ser uma pessoa respeitada entre todos pela sua capacidade de liderança.
Que não viu o arguido a proferir expressões injuriosas nem a agredir ninguém.
Por seu lado, as testemunhas Z………., X………., T………. e U………., apenas vieram referir que não viram ou não acreditam que o arguido tivesse praticado tais actos, confirmando no entanto que houve bastante confusão no dia em questão naquele estádio e que o arguido esteve na bancada.
Negaram que o arguido tivesse estado no acesso ao exterior do estádio onde foram proferidas as expressões injuriosas, bem como que este tivesse estado junto dos matraquilhos.
Ora, o tribunal não teve dúvidas em dar como provada a matéria de facto supra descrita na medida em que ela consiste no depoimento coerente, claro e consistente dos respectivos agentes de autoridade.
A testemunha, T………., apesar de não trazer matéria com relevo que coloque em causa a versão sustentada pelos agentes de autoridade, sempre foi dizendo não ter visto o arguido no acesso ao exterior do estádio, sendo claro também que seria difícil vê-lo face ao aglomerado de pessoas.
Porém, não disse esta testemunha, como é sustentado na contestação, que o arguido esteve sempre consigo no interior do estádio. Tanto assim é, porque foi o próprio a dizê-lo, que mal se verificou a confusão tentou sair o mais rapidamente possível do Estádio.
A testemunha X………., por seu lado, pouco adiantou ao tribunal, mas sempre foi referindo que o arguido esteve no balneário e depois saiu e foi para a bancada. Que não se apercebeu de mais nada que se tenha passado a seguir.
Acrescente-se ainda que, das declarações do arguido, conjugadas com as da testemunha V………., chegou-se à conclusão que o jogo de matraquilhos tinha o valor comercial de € 350 (trezentos e cinquenta euros) e já se encontra pago.
Os factos não provados, resultam da manifesta falta de prova dos mesmos.
Nomeadamente não se deu como provado que o arguido tenha proferido expressões dirigidas ao agente H………., porque foi o próprio a negar tal facto, bem como que tivesse sequer sentido qualquer ameaça.
Diga-se, em abono da verdade, que a versão sustentada pelo arguido na sua contestação de que esteve sempre dentro do estádio e não participou na injúria à G.N.R, nem tão pouco que arremessou a mesa de bilhar, cai por base, face ao depoimento de mais de três elementos terem referido ver e ouvir o arguido a fazer os actos que se deram como provados.
Por outro lado, o tribunal, no que concerne aos factos relacionados com arremesso do jogo de matraquilhos, faz também uso da experiência e dos factos notórios que são neste caso, o saber que uma mesa de matraquilhos daquele género é de peso considerável, diga-se, de pelo menos, 50 Kg.
Quanto as condições sócio – económicas e habilitações literárias do arguido, o tribunal baseou-se nas declarações por este prestadas, em sede de audiência de julgamento, que mereceram credibilidade.
Quanto aos antecedentes criminais, resulta o facto provado do C.R.C do mesmo junto aos autos.
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Fundamentação Jurídica
Quanto ao crime de dano com violência:
Como se sabe, expurgada com a versão de 82 do Código Penal, a punição do dolo negligente, só o dano intencional ou doloso é hoje censurado no referido código.
O dolo realiza-se com a representação, pelo agente, de que a sua conduta provoca sacrifício em coisa alheia destruição, danificação, desfiguração ou inutilização, como diz a lei (artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal).
O que significa que em termos de elemento subjectivo o crime se consuma com o simples dolo genérico.
É esta, de resto, a jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais, que seria ocioso enumerar aqui.
Questão sensível consiste em saber como enquadrar a acção danosa quando a mesma aparece ligada à consumação, ou tentativa de consumação de outros factos típicos, como por exemplo o furto, o roubo, as ofensas à integridade física, a violação, etc.
Ora, no caso concreto, o arguido injuriou, conjuntamente com outras pessoas não identificadas, os agentes de autoridade referenciados e, posteriormente, elevou no ar um jogo de matraquilhos, que é do conhecimento geral que é pesado, que tem pelo menos de 50 kg, e arremessou na direcção destes agentes de autoridade.
Ao agir dessa forma, o arguido, pelo menos admitiu como necessário, que o respectivo bem partiria, como sucedeu, e que, pelo tipo de material de que é composto, e pelo peso considerável que tem, a sua actuação seria uma ameaçadora e perigosa para a integridade física dos respectivos agentes, que, como referiram, poderiam ter levado com o jogo, pelo menos, nas pernas, se não estivessem atentos, de forma a ter possibilitado a desviarem-se do mesmo, como sucedeu.
Ao agir daquela forma, o arguido limitou e atrasou a aproximação que os agentes da G.N.R. faziam quer ao arguido, bem como a outros adeptos, pelos desacatos que estavam a provocar.
Em face disto, pelos factos dado como provados, julgo procedente nesta parte a acusação pública, devendo o arguido ser punido como tal
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Medida concreta da pena.
Da factualidade e enquadramento jurídico supra referenciado, resulta que o arguido deve ser condenado por 4 (quatro) crimes de injúria, e 1 (um) crime de dano com violência.
O artigo 181º do Código Penal pune o crime de injúria com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias, sendo que, nos termos do disposto no artigo 184º, por referência à alínea J) do n.º 2 do artigo 132º do C.P., a pena é elevada de metade no seu limite mínimo e máximo.
O crime de dano com violência, previsto e punido pelo artigo 214º do Código Penal, por referência ao artigo 212º do mesmo diploma, na sua alínea a), pune esse facto típico com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Em face deste circunstancialismo de punição, impõe-se referir que, no direito vigente, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal, e a reintegração social do agente (artigo 40º, nº 1, do Código Penal). A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa (artigo 40º, cit., nº 2), ou seja, não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena.
“A finalidade primeira das penas é a de restaurar e estabelecer a paz jurídica abalada pelo crime, procurando-se assim dar resposta às exigências da prevenção e satisfazer o sentimento de reprovação que a prática do crime reclama. No entanto, há que equacionar e conjugar as exigências da prevenção geral com a necessidade de ressocialização do agente (prevenção especial positiva ou de integração) e de advertência pessoalizada ao mesmo agente (prevenção especial negativa), dentro dos limites da sua culpa”. Acórdão do STJ de 5 de Dezembro de 2001, Proc. n.º 3436/01 - 3.ª Secção.
Decorre do artigo 70º do Código Penal que, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dará preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, que se traduzem na protecção de bens jurídicos que os diversos tipos de crime visam salvaguardar e na reintegração do agente na sociedade, como estatui o nº 1, do art.º 40º do Código Penal.
Pelo que, sendo aplicáveis aos ilícitos cometidos pelo arguido, no caso da injúria, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, entende este tribunal dar preferência a esta última, por se afigurar que, com esta, os bens jurídicos violados, ficarão suficientemente acautelados e que a mera sanção pecuniária é ainda suficiente e adequada para reprovar a conduta do arguido e para assegurar a sua ressocialização.
No que se refere ao crime de dano com violência, a opção do julgador está limitada pela punição aí constante, que no caso em apreço, é a de pena de prisão de 1 a 8 anos, por referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 214.º do Código
Feita a opção pelo tipo de pena, em concreto, para cada género de crime, o critério legal que servirá de guia da medida da pena é o do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, onde se explicita que a medida da pena se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Vejamos.
A opção do julgador está limitada pela moldura abstracta fixada pelo legislador, ou obtida pelos métodos por si fixados na lei penal, daí considerando que:
Quanto ao crime de injúria:
Elementos agravantes:
o arguido agiu livre, consciente e de forma deliberada;
actuando com dolo directo;
bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
sabia que estava perante elementos de autoridade, que para além do respeito devido e exigido a qualquer cidadão, mais se impõe aos mesmos, atendendo as suas funções;
as habilitações literárias que possui, impõem ao arguido uma maior consciencialização da gravidade das expressões proferidas.
Elementos atenuantes:
apesar dos vários crimes de injúria imputados, os mesmos advém de uma actuação única, ofensiva, ao mesmo tempo, de vários bens jurídicos protegidos.
não tem antecedentes criminais;
desde a data dos factos, até à presente data, não tem o tribunal conhecimento que o arguido tenha incorrido no cometimento do mesmo tipo de crime, ou de outro;
encontra-se socialmente integrado na sociedade;
Daí que, ponderadas todas as circunstâncias supra mencionadas, face as expressões utilizadas e tendo em conta as necessidades de prevenção geral, no sentido de dar um sinal para a sociedade que o desrespeito pelos agentes de autoridade não são tolerados, considero adequado a aplicação ao arguido, por cada um dos crimes de injúria, a pena de multa de 120 (cento e vinte) dias.
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Dispõe o artigo 77.º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Sendo que, tratando-se de pena de multa, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 900 dias de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Nestes termos, do cúmulo das penas parcelares, fixo a pena única de multa em 360 (trezentos e sessenta) dias.
Por sua vez, como refere o n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal, uma vez fixada a pena de multa em dias, é necessário proceder-se à determinação do quantitativo diário de multa, operação na qual não se poderá perder de vista que o único limite inultrapassável é constituído, em regra pela preservação da dignidade da pessoa humana, pelo asseguramento ao condenado do mínimo existencial adequado às suas condições sócio-económicas. Pois que, o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar (Ac. do STJ, de 97/02/02, Acs STJ, 3, 183.
Não se deverá, contudo, perder de vista que a pena de multa não é uma pena menor, sendo que deverá ser sentida pelo arguido como uma verdadeira pena e não apenas uma simples “admoestação económica”, semelhante à coima, devendo antes, representar para o condenado um sofrimento análogo ao da prisão, correspondente, embora dentro de condições mais humanas.
No caso concreto, o arguido prestou declarações sobre a sua situação sócio – económica e profissional, as quais, merecerem credibilidade, pelo que, atendendo ao facto de ser um homem casado, de 29 anos, com três filhos e auferindo um vencimento mensal liquido de € 1.400, aparentando ser saudável e sem qualquer incapacidade visível para o trabalho, sem olvidar os encargos que tem, considera-se adequada a taxa diária de € 5 (cinco euros).
Por sua vez, o crime de dano com violência tem como moldura penal abstracta, como supra se referiu, a pena de prisão de 1 a 8 anos.
Vejamos, para o crime em causa, as respectivas agravantes e atenuantes, para além das supra referenciadas que são autónomas do crimes em causa:
Quanto às agravantes:
a prática do crime em causa foi pelo menos a título de dolo necessário;
foi o segundo acto de demonstração de desrespeito pelos agentes de autoridade.
Quanto às atenuantes:
a prática do acto ilícito em causa só foi possível com a intervenção de outras pessoas;
tudo se passou num clima de exaltação geral;
Assim sendo, também quanto a este crime, sem olvidar que o arguido é primário, que se encontra socialmente integrado, mas atendendo à necessidade de prevenção especial e geral, (no sentido em que é necessário combater atitudes violentas contra os agentes de autoridade), face ao objecto danificado, considero adequado e proporcional a aplicação ao mesmo de uma pena de prisão de 1(um) ano e 2 (dois) meses.
Ora, dispõe o artigo 50.º do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
Nos termos do n.º 5 do respectivo artigo, o período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar o trânsito em julgado da decisão.
Daí que, sabendo que o arguido não tem antecedentes criminais, que trabalha e está socialmente integrado, e não lhe sendo conhecidos outros actos que constituam ilícito criminal, determino a suspensão da referida pena de prisão por 1(um) ano e 6 (seis) meses.
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Apreciando e decidindo.
O recurso tem como objecto a matéria de facto e a qualificação jurídica do crime de dano com violência.
O recorrente coloca sob apreciação do Tribunal as seguintes questões:
- existência de uma contradição entre a factualidade dada como provada sob o nrº10 e a dada como provada como nº16, que considera sanável, tal como se alcança da sua conclusão nrº2.
- não verificação da prática do crime de dano com violência previsto na al. a) do nº1 do art.º214 do CP, mas sim dum crime de dano simples, não punível por falta de queixa e de um crime de ofensas corporais igualmente não punível, por se tratar de uma tentativa.
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Invocada contradição entre os factos nºs 10 e 16.
Em primeiro lugar, o recorrente contradiz-se, ao invocar essa contradição (ou desconhece o significado semântico e jurídico-processual do termo). Começa por a denominar “contradição insanável”, e acaba por considerar possível “recorrendo aos ensinamentos da experiência comum, desfazer essa contradição e dar como assente que o arguido atirou com os matraquilhos com o propósito de atrasar os Agentes da GNR e que ao fazê-lo, previu a possibilidade de atingir os mesmos na sua integridade física e admitiu como necessário que os matraquilhos se partiriam”.
Sendo assim, a contradição é sanável, pelo que não constitui o vício previsto no art.º410, nº2 al.b) do CPP.
Os factos são os seguintes:
X- Acto contínuo, o arguido, juntamente com outros indivíduos de identidade desconhecida, atiraram em direcção aos agentes ali presentes, com o propósito de estragar a referida mesa e ameaçando molestar fisicamente os agentes da GNR que ali se encontravam;
XVI- O arguido, ao atirar com a mesa de matraquilhos contra os ofendidos, agiu livre e voluntariamente, admitindo como necessário a destruição de uma coisa que não lhe pertencia, sem autorização de quem de direito, sabendo que ao fazê-lo ameaçava e punha em perigo, naquele preciso momento, a integridade física dos agentes, só não se concretizando este acto devido ao rápido afastamento dos mesmos, estando ciente que tal conduta era ilícita e punida por lei.
A descrição destes factos, diz respeito ao elemento subjectivo do crime de dano com violência e está efectivamente expressa de forma incorrecta.
Porém, tal como reconhece o arguido e bem elucida o MP, do texto da decisão no seu conjunto alcança-se que o que se pretende descrever é o dolo necessário quanto ao crime de dano “ a prática do crime foi pelo menos a título de dolo necessário”, o que torna possível alterar a descrição do facto nº10, e desfazer essa contradição, tal como defende o recorrente.

Assim sendo, a redacção do facto nº10, deve ser a seguinte:
“Na sequência do descrito, o arguido, juntamente com outros indivíduos de identidade desconhecida, atirou em direcção aos agentes ali presentes a mesa de matraquilhos, admitindo como consequência necessária da sua conduta que a mesa se danificaria e que atingiria os agentes da GNR que ali se encontravam na sua integridade física”.
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Não se mostra verificado nenhum dos vícios, do conhecimento oficioso, previstos no art. 410º, nº 2 do CPP, pelo que a matéria de facto, com a alteração agora produzida, se tem como assente.
Tendo em conta a sequência fáctica descrita na mesma, deparamos com o seguinte:
O arguido, num jogo de futebol entre o O………. e o P………., juntamente com outros indivíduos não identificados, atirou em direcção aos agentes da GNR ali presentes que tentavam restabelecer a ordem, uma mesa de matraquilhos admitindo como consequência necessária da sua conduta que a mesa se danificaria e que atingiria os agentes da GNR que ali se encontravam na sua integridade física, só não atingindo os agentes da GNR porque “lograram afastar-se a tempo”, tendo a mesa ficado partida.
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O dano com violência, consiste na destruição ou danificação de coisa, sendo o facto praticado com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo eminente para a sua vida ou integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir – art. 214º, nº1 do CP.
No caso é claro que o arguido danificou “a mesa de matraquilhos”e ao mesmo tempo, tentou atingir a integridade física dos agentes da GNR, sendo pois a violência utilizada simultânea à acção danificadora do objecto em causa.
A previsão do art.º 214, nº 1, al. a) encontra-se pois preenchida (na parte em causa): danificação da coisa com uso de violência contra pessoas.
Mostra-se correcta a qualificação jurídica, a esse respeito, efectuada na Sentença, pelo que o Recurso deve improceder.
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A Sentença contém porém um erro de Direito, no que respeita à decisão sobre a suspensão da execução da pena.
Embora tal não faça parte do recurso, este Tribunal pode e deve qualificar jurídico-criminalmente os factos da forma que reputa correcta e adequada, de modo a dar o tratamento jurídico correcto, na busca da produção de uma decisão justa.
No caso, verifica-se a existência de um “error in judicando”, que tem aqui de ser corrigido.
É o seguinte:
Na sentença aplica-se uma pena de multa e uma pena de prisão. A pena de multa é de 360 dias, à taxa diária de 5 Euros, sendo o resultado do cúmulo jurídico de 4 penas parcelares de multa, pela prática de 4 crimes de injúrias. E aplica-se uma pena de prisão de 1 ano e 2 meses.
Suspende-se essa pena de prisão e não se suspende a pena de multa.
Errado.
Embora se tratem de duas penas de espécie diferente, por isso não cumuláveis juridicamente entre si, estamos perante uma pena única, por aplicação das regras do art.º77 do CP.
No nosso Ordenamento Penal, vigora – em caso de concurso real de infracções – o sistema da pena única, estabelecendo o nrº3 do art.º77 do CP: “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras multa, a diferente natureza destas penas mantém-se na pena única, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.
Esse sistema da pena unitária é um dos princípios estruturantes do nosso Código Penal, já desde o projecto de 1962 que lhe esteve na génese, em cujas actas da Comissão Revisora, é possível ler-se a págs. 152, “o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário”.
E foi mantido, na revisão do CP de 1982 operada pelo D.L. 48/95 de 15 de Março, apesar de se ter abandonado a proposta constante do projecto de revisão de conversão das penas de multa, em prisão, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ficando claro que se mantém as diferentes espécies de pena, na formação da pena única – cfr. CP anotado, Simas Santos e Leal Henriques, vol. I, pág. 910, apesar dos inconvenientes práticos e das desigualdades que poderia gerar (a pena substitutiva de suspensão da respectiva execução, não é aplicável a penas de multa, mas é aplicável a casos – em princípio mais graves – em que é fixada uma pena unitária resultante da unificação de penas parcelares de prisão e multa).
No caso, o arguido foi condenado numa pena única compósita mista (afigura-se-nos correcta esta denominação) de 1 ano e 6 meses de prisão e 360 dias de multa à taxa diária de 5 Euros.
A decisão de aplicação da pena substitutiva de suspensão da execução de uma pena principal com estas características (pena única compósita mista de prisão e multa), não pode comportar uma cisão da mesma, suspendendo-se apenas a execução de uma das espécies que a compõem.
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Nos termos relatados, julga-se improcedente o recurso, mas altera-se a Sentença recorrida pela seguinte forma:
- O facto nº10, da matéria provada, passa a ter a seguinte redacção:
“Na sequência do descrito, o arguido, juntamente com outros indivíduos de identidade desconhecida, atirou em direcção aos agentes ali presentes a mesa de matraquilhos, admitindo como consequência necessária da sua conduta que a mesa se danificaria e que atingiria os agentes da GNR que ali se encontravam na sua integridade física”.
- suspende-se a execução da pena única de 1 ano e 2 meses de prisão e 360 dias de multa à taxa diária de 5 Euros, pelo período de 1 ano e 6 meses.
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Custas pelo recorrente, face à improcedência do seu recurso, fixando-se a Taxa de Justiça em 6 UC’S.
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Porto, 25 de Outubro de 2006
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho
António Luís Terrível Cravo Roxo
Arlindo Manuel Teixeíra Pinto