Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014321 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO SENHORIO PROPRIETÁRIO LOCATÁRIO CONFLITO DE INTERESSES PREVALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199504189421179 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 131/93/2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART68 ART69 N1 A ART107. CONST89 ART65 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/12/16 IN CJ T5 ANOXI PAG93. | ||
| Sumário: | I - A simples circunstância de um indivíduo de maior idade viver por tolerância ou favor em casa de outrém (família ou não), por melhores que sejam as relações com esse outrém, e ainda que esse outrém a tal não faça obstáculo, é caracterizadora duma situação de real necessidade duma casa para habitação própria e exclusiva desse indivíduo, pois todo o ser humano tem direito a uma total privacidade doméstica que só um lar próprio tem aptidão para proporcionar. II - No respeitante ao direito de habitar o local arrendado, no caso de conflito entre o senhorio e o arrendatário, salvas as limitações legais, é vontade clara do legislador que prevaleça o direito do senhorio como proprietário. | ||
| Reclamações: | |||