Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421179
Nº Convencional: JTRP00014321
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
SENHORIO
PROPRIETÁRIO
LOCATÁRIO
CONFLITO DE INTERESSES
PREVALÊNCIA
Nº do Documento: RP199504189421179
Data do Acordão: 04/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 131/93/2
Data Dec. Recorrida: 07/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART68 ART69 N1 A ART107.
CONST89 ART65 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/12/16 IN CJ T5 ANOXI PAG93.
Sumário: I - A simples circunstância de um indivíduo de maior idade viver por tolerância ou favor em casa de outrém (família ou não), por melhores que sejam as relações com esse outrém, e ainda que esse outrém a tal não faça obstáculo,
é caracterizadora duma situação de real necessidade duma casa para habitação própria e exclusiva desse indivíduo, pois todo o ser humano tem direito a uma total privacidade doméstica que só um lar próprio tem aptidão para proporcionar.
II - No respeitante ao direito de habitar o local arrendado, no caso de conflito entre o senhorio e o arrendatário, salvas as limitações legais,
é vontade clara do legislador que prevaleça o direito do senhorio como proprietário.
Reclamações: