Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
750/08.3PIVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: PENA ACESSÓRIA
VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES
PROIBIÇÃO
INTERDIÇÃO
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP20101110750/08.3PIVNG.P1
Data do Acordão: 11/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se o título de condução não se encontra apreendido no processo, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir apenas se inicia no momento em que o documento, por entrega voluntária ou por apreensão, deixa de estar na posse do condenado e fica à ordem do tribunal.
II - A condução, pelo condenado, de veículo motorizado após o trânsito em julgado da decisão que o condenou naquela pena acessória, mas em data anterior ao início do cumprimento desta, não consubstancia a prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições pºpº pelo artigo 353º do CP.
III - São elementos objectivos do tipo do ilícito desobediência (348º nº1 al. b) do CP): a) Existência de um comando da autoridade ou do funcionário, sob a forma de ordem ou mandado, impondo uma determinada conduta; b) Competência da entidade que o emite; c) Regularidade da comunicação ao destinatário; d) Violação do dever concretamente emergente desse comando; e) Cominação expressa de tal punição realizada pela autoridade ou funcionário.
IV - Preenche tais elementos a conduta do fiel depositário de veículo apreendido por falta de seguro que, expressamente advertido pela autoridade competente para o efeito de que não podia utilizá-lo sob pena de incorrer em crime de desobediência, ignora tal comando e transita com ele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 750/08.3PIVNG.P1
4ª Secção

Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Moreira Ramos.


Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
No âmbito do processo comum colectivo n.º 750/08.3PIVNG, da .ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (a que foi apenso o processos n.º 167/09.2PIVNG que corria termos no .º Juízo Criminal do mesmo Tribunal), por acórdão proferido a 29/4/2010, foi a arguida B………., com os demais sinais dos autos, condenada, além do mais, nas seguintes penas parcelares:
- 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, 143º n.º 1 e 145º n.ºs 1 a) e 2, com referência ao artigo 132º n.ºs 1 e 2 h), do Código Penal;
- 4 (quatro) meses de prisão pela prática de cada um de 5 (cinco) crimes de desobediência, p. e pelo artigo 348º n.º 1 b), do Cód. Penal;
- 10 (dez) meses de prisão pela prática de cada um de 4 (quatro) crimes de violação de proibições, p. e pelo artigo 353º, do Cód. Penal.
Efectuado o cúmulo jurídico foi condenada na pena única de 3 (três) anos de prisão.
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A arguida, inconformada com a decisão, interpôs recurso, finalizando a sua douta motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
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Houve resposta do Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso por entender que a qualificação jurídica se mostra correcta e que a interpretação da arguida relativamente ao início da execução da sanção acessória de inibição de conduzir levaria ao absurdo de o mesmo ficar dependente da vontade do infractor, aduzindo ainda que as penas parcelares e conjunta, quanto à escolha e às medidas, não merecem censura, pelas razões invocadas no acórdão recorrido, devendo destacar-se a especial necessidade de prevenção especial.
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Admitido o recurso, por despacho de fls. 281, subiram os autos e este Tribunal da Relação, onde a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta elaborou douto parecer, sufragando a sua procedência parcial no tocante aos crimes de violação de proibições, uma vez que só pratica tal crime quem puser em causa o conteúdo essencial da pena acessória, a qual só se inicia com a entrega da carta ou sua efectiva apreensão, sendo de manter a condenação pelos crimes de desobediência uma vez que os factos dados como assentes integram a factualidade típica de tal infracção.
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Cumpriu-se o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo sido oferecida resposta.
Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância das formalidades legais, nada obstando à decisão.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
1. É jurisprudência constante, perfeitamente estabilizada e pacífica (cf., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo), aliás em consonância com o preceituado no art. 412º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, que o objecto e âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
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In casu, são suscitadas no recurso da arguida as seguintes questões:
• Errada subsunção jurídica dos factos aos crimes de desobediência e violação de proibições;
• Redução da pena aplicada ao mínimo legal e substituição por pena não privativa da liberdade (suspensão ou trabalho a favor da comunidade).
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Na hipótese sub judice percepciona-se, porém, e existência de especificidade que importa solucionar antes da análise de tais questões.
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Questão Prévia
Percorrendo a fundamentação de facto da decisão recorrida evidencia-se uma desconformidade entre a matéria de facto provada e não provada que urge apreciar.
Com efeito, resulta claramente dos pontos 14 a 16, 19, 21, 22, 24 e 26 da matéria dada como provada, que o exercício de condução por parte da arguida, objecto de julgamento nos autos, se reporta unicamente ao ano de 2009 (dias 23, 24, 26 e 29 de Abril e 4, 21 (pelas 20h), 21 (pelas 21h47m) e 22 de Junho).
Todavia, em sede de factos não provados alude-se, por duas vezes, aos mencionados dias 4, 21 e 22 de Junho mas reportando-os ao ano de 2006 – fls. 247, sob a epígrafe §2.Da acusação do Apenso 167/09.2PIVNG.
Nesta conformidade, ponderando o teor da decisão e o contexto e circunstâncias referidas, para além do ano de instauração do processo que resulta do próprio número, evidencia-se a existência de lapsus calami nesses segmentos da matéria não provada, no tocante à referência feita ao ano de “2006”, quando, obviamente, se queria dizer “2009”.
Ora, dispõe o art. 380º, n.º 1 b), do Cód. Proc. Penal, que o tribunal procede oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando esta contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
E, dado que tal lapso não foi detectado antes dos autos subirem em recurso, nada obsta a que a correcção seja agora determinada, ao abrigo do n.º 2 de tal normativo que consagra o seguinte: “Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso”.
Consequentemente, concluindo-se que a decisão recorrida padece de lapso de escrita nos segmentos indicados, determina-se a correcção destes, ao abrigo do disposto no art. 380º n.ºs 1 b) e 2), do Cód. Proc. Penal, de forma que, na matéria de facto dada como não provada a fls. 247, onde se lê “Junho de 2006”, passe a ler-se “Junho de 2009”.
Notifique e anote-se a correcção no local próprio.
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2. Dos crimes de violação de proibições
Tendo sido condenada pela prática de quatro crimes de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353º, do Cód. Penal, invoca a recorrente que não incorreu na prática de tais infracções, porquanto não se encontravam preenchidos todos os pressupostos objectivos da respectiva incriminação.
Vejamos se lhe assiste razão.
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2.1 A fundamentação de facto da decisão recorrida no que ao caso interessa é a seguinte:
A) Factos provados (transcrição)
(Dos presentes autos)
1) A arguida e o ofendido C………. viveram em condições análogas às dos cônjuges durante vários anos, tendo a relação terminado em Setembro de 2008, em dia anterior a 09 desse mesmo mês.
2) No dia 9 de Setembro de 2008, pelas 23.00 horas, no pátio da casa situada na Rua ………., …, ………., nesta comarca, gerou-se um desentendimento entre a arguida e o ofendido, por motivos não apurados.
3) No decurso do mesmo a arguida pegou numa faca de cozinha com 30 cm de comprimento, com cabo plástico preto e 20 cm de lâmina, que tinha no interior das calças que vestia e empunhando a mesma dirigiu-se ao ofendido, pretendendo atingi-lo no corpo.
4) De imediato a arguida foi agarrada por Agentes da PSP que se encontravam no local e que assim a impediram de concretizar os seus objectivos.
5) A arguida sabia que a sua conduta era adequada a causar dores e lesões ao ofendido, tendo actuado nesse propósito, que apenas não concretizou por ter sido impedida da descrita forma, circunstância alheia à sua vontade.
6) Pretendia atingir o seu ex-companheiro fazendo uso do referido instrumento, de natureza perfurante, cuja perigosidade e potencialidade para causar ferimentos graves a arguida conhecia.
7) A arguida actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punível.
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(Do Apenso 167/09.2PIVNG)
8) No dia 16 de Setembro de 2008, cerca das l1hl5m, na Rua ………., em Vila Nova de Gaia, Agente Policial pertencente à Divisão de Trânsito da PSP do ………, ao abrigo do disposto no artigo 173º, n.º 4, do Código da Estrada, procedeu à apreensão da carta de condução de que a arguida B………. é titular (carta de condução n.º C-……), tendo sido emitida guia de substituição válida até 16-03-2009.
9) Por sentença datada de 27 de Outubro de 2008, transitada em julgado em 17 de Novembro de 2008, proferida no âmbito do processo sumário n.º 870/08.4PIVNG, do .º Juízo Criminal, deste Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, a arguida B………. foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, bem como na sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 6 meses.
10) Após solicitação do Tribunal, o Governo Civil do Porto remeteu, em 27-05-2009, a carta de condução de que a Arguida é titular para o processo n.º 870/08.4PIVNG.
11) A Arguida sabia que, em consequência da sanção acessória em que tinha sido condenada no mencionado processo crime, não podia conduzir veículos motorizados na via pública, por um período de 6 meses e, que se o fizesse, estaria a desrespeitar a mencionada sanção acessória.
12) No dia 20 de Fevereiro de 2009, cerca das 17h30m, na ………., em Vila Nova de Gaia, Agente da PSP da Esquadra de Trânsito de ………., procedeu à apreensão do veículo automóvel de matrícula ..-..-CQ, conduzido pela arguida B………., ao abrigo do disposto no artigo 162°, n.º l, al. f), do Código da Estrada, em virtude de o mesmo circular na via pública, sem ter sido efectuado seguro de responsabilidade civil obrigatório.
13) Nessa ocasião, a Arguida foi nomeada fiel depositária do referido veículo automóvel, tendo sido devidamente advertida que não o podia utilizar, sob pena de incorrer na prática de crime de Desobediência, previsto e punido pelo disposto no artigo 348°, do Código Penal, advertência que ficou ciente e cuja menção expressa consta do respectivo auto de apreensão por si assinado.
14) Não obstante, no dia 23 de Abril de 2009, cerca das 15h20m, a Arguida conduziu o veículo automóvel de marca Lancia, modelo …, matrícula ..-..-CQ, na Rua ………., em ………., Vila Nova de Gaia, tendo sido interceptada por Agente da PSP de ………., apesar de saber que tinha sido condenada em inibição de conduzir por sentença criminal e que, como tal, não podia conduzir veículos automóveis na via pública e apesar de saber que o referido veículo automóvel se encontrava apreendido e que a sua utilização a fazia incorrer na prática de crime de desobediência.
15) No dia 24 de Abril de 2009, cerca das 15h55m, a Arguida conduziu o mesmo veículo automóvel de marca Lancia, modelo …, matrícula ..-..-CQ, na Rua ………., ………., Vila Nova de Gaia, tendo sido fiscalizada por Agente da PSP de ………. apesar de saber que tinha sido condenada em inibição de conduzir por sentença criminal e que, como tal, não podia conduzir veículos automóveis na via pública e apesar de saber que o referido veículo automóvel se encontrava apreendido e que a sua utilização a fazia incorrer na prática de crime de desobediência.
16) No dia 26 de Abril de 2009, cerca das 13h35m, a Arguida conduziu o mesmo veículo automóvel de marca Lancia, modelo …, matrícula ..-..-CQ, na Rua ………., em ………., Vila Nova de Gaia, ocasião em que foi fiscalizada por agentes da PSP de ……….., não obstante se encontrar ciente que a condução do veículo automóvel em causa a fazia incorrer na prática de crime de desobediência e apesar de saber que tinha sido condenada em inibição de conduzir por sentença criminal e que, como tal, não podia conduzir veículos automóveis na via pública.
17) Nessa ocasião, o Agente da PSP de Vila Nova de Gaia procedeu novamente à apreensão do mesmo veículo automóvel de matrícula ..-..-CQ, ao abrigo do disposto no artigo 162º, n.º l, al. f), do Código da Estrada, em virtude de o mesmo circular na via pública, sem que tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil obrigatório, e sem que o registo de propriedade nem a titularidade do documento de identificação do veículo tenha sido regularizada no prazo legal e por transitar com documento de identificação de veículo apreendido.
18) Nessa altura, a Arguida foi outra vez nomeada fiel depositária do referido veículo automóvel, tendo sido novamente advertida que não podia utilizar aquele veículo até regularizar a situação, sob pena de incorrer na prática de crime de Desobediência, previsto e punido pelo disposto no artigo 348°, do Código Penal, do que foi devidamente advertida e ficou ciente, e de que consta menção expressa no respectivo auto de apreensão que a Arguida assinou.
19) No dia 29 de Abril de 2009, cerca das 12h00, a Arguida voltou a conduzir o mesmo veículo automóvel de marca Lancia, modelo …, matrícula ..-..-CQ, na Rua ………., ………., Vila Nova de Gaia, altura em que foi interceptada por agente da PSP de ………., não obstante se encontrar ciente que a condução do veículo automóvel em causa a fazia incorrer na prática de crime de desobediência e apesar de saber que tinha sido condenada em inibição de conduzir por sentença criminal e que, como tal, não podia conduzir veículos automóveis na via pública.
20) Em consequência, a PSP rebocou o mencionado veículo automóvel para o parque da PSP, situado em ………...
21) No dia 4 de Junho de 2009, cerca das 13h40m, a arguida B……… conduziu o veículo automóvel de marca de Renault, modelo .., matrícula SC-..-.., na Rua ………., n.º …, em ………..
22) No dia 21 de Junho de 2009, cerca das 20h00, a Arguida voltou a conduzir o veículo automóvel de marca Renault, modelo .., matrícula SC-..-.., na Rua ………., em ………..
23) Nessa ocasião, a Arguida foi conduzida à Esquadra de ……….., a fim de ser elaborado o respectivo expediente, tendo abandonado a referida Esquadra, cerca das 21h30m, do mesmo dia.
24) Cerca das 21h47m, desse mesmo dia, a Arguida conduziu novamente o mesmo veículo automóvel, de matrícula SC-..-.., na via pública, designadamente na Rua ………..
25) No dia 22 de Junho de 2009, cerca das 13h30m, o Agente da PSP de ………., por ter constatado que a Arguida havia circulado na véspera conduzindo o veículo automóvel acima referido, de marca Renault, modelo .., matrícula SC-..-.., sem ter efectuado seguro de responsabilidade civil obrigatório, procedeu à apreensão do referido veículo, ao abrigo do disposto no artigo 162º, n.º l, do Código da Estrada, tendo nomeado como fiel depositária a arguida B………. e advertido a mesma que a utilização do veículo automóvel em causa a faria incorrer na prática de um crime de Desobediência.
26) Nesse mesmo dia 22 de Junho de 2009, cerca das 21h20m, a arguida B……….. voltou a conduzir o veículo automóvel de marca Renault, modelo .., matrícula SC-..-.., na E.N. …, em ………., não obstante saber que o veículo tinha sido apreendido e que a sua condução a fazia incorrer na prática de um crime de desobediência.
27) Em consequência, a PSP procedeu novamente à apreensão do veículo automóvel acima referido, tendo porém procedido à respectiva remoção e aparcamento em parque utilizado pela PSP, em virtude de a Arguida não possuir idoneidade para ser nomeada fiel depositária.
28) A arguida B………. agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que durante o período da sanção de inibição de conduzir em que tinha sido condenada por sentença criminal transitada em julgado se encontrava proibida de conduzir veículos na via pública e que, se o fizesse, estaria a violar a pena acessória em que tinha sido condenada e, não obstante, conduziu, por diversas vezes, veículo automóvel na via pública durante o período da inibição.
29) Do mesmo modo, a Arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o veículo automóvel que conduzia, de matrícula ..-..-CQ, se encontrava apreendido (do qual foi nomeada fiel depositária), e que, como tal, não o podia utilizar e, apesar disso, decidiu, por diversas vezes, desobedecer à ordem legítima e emanada por autoridade competente, que lhe tinha sido regularmente comunicada, tendo conduzido o mencionado veículo na via pública.
30) Também sabia que o veículo automóvel de matrícula SC-..-.. foi apreendido e que, como tal, não o podia utilizar e, não obstante, decidiu desobedecer à ordem legítima que lhe tinha sido devidamente comunicada por autoridade competente e conduzir o mencionado veículo na via pública.
31) Mais sabia a Arguida que as suas condutas supra descritas eram proibidas e punidas por lei, o que não a coibiu, de decidir, por diversas vezes, praticá-las, e de repetidamente as praticar, demonstrando total desrespeito pela sanção acessória de proibição de conduzir veículos em que tinha sido condenada por sentença criminal e pelas ordens legítimas de proibição de conduzir veículos apreendidos, apesar de diversas vezes ter sido fiscalizada e confrontada com a sua conduta pelas autoridades policiais.
32) A arguida B……… foi alvo das seguintes condenações:
a) Por sentença, datada de 20-03-1998, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo sumário n.º 206/98.0PBCLD, do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, foi a Arguida condenada pela prática, em 13-03-1998, de crime de Desobediência Qualificada, previsto e punido pelo disposto no artigo 348º, n.º 2, do Código Penal, e artigo 22º, n.ºs l e 2, do DL n.º 54/75, de 12/02, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;
b) Por sentença, datada de 23-03-1998, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 213/98.3PBCLD, do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, foi a Arguida condenada pela prática, em 16-03-1998, de crime de Desobediência, previsto e punido pelo disposto no artigo 348.º, n.º l, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão. Por despacho datado de 22-06-2001, a referida pena foi declarada extinta ao abrigo do disposto no artigo 57º, n.º l, do Código Penal;
c) Por acórdão, transitado em julgado em 02-12-1998, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 234/98.8PBCLD, do .° Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, foi a Arguida condenada pela prática, em 23-03-1998, de crime de Ofensa à Integridade Física simples, previsto e punido pelo disposto no artigo 143º, do Código Penal e de crime de Ameaça, previsto e punido pelo disposto no artigo 153º,do Código Penal, na pena única de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Por despacho datado de 11-10-1999, foi declarada perdoada a pena de prisão subsidiária de 40 dias;
d) Por sentença, datada de 16-10-2000, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 130/99.0PBCLD, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, foi a Arguida condenada pela prática, em 19-02-1999, de crime de Detenção de Arma Proibida, previsto e punido pelo disposto no artigo 275°, n°2, do Código Penal, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 500$00;
e) Por acórdão, transitado em julgado em 07-06-2003, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 312/98.1TACLD, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, foi a Arguida condenada pela prática, em 15-12-1998, de crimes de Sequestro e de Roubo, previstos e punidos nos artigos 158º e 210º, do Código Penal, na pena única de 22 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Por decisão datada de 14-06-2007, a referida pena foi declarada extinta, por já ter decorrido o período da suspensão;
f) Por sentença, transitada em julgado em 03-02-2005, proferida no âmbito do processo n.º 867/98.0PBCLD, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, foi a Arguida condenada pela prática, em 05-12-1998, de crime de Desobediência, previsto e punido pelo disposto no artigo 348º, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. Por decisão datada de 14-03-2007, a referida pena foi declarada extinta por ter decorrido o prazo da suspensão sem que a Arguida tenha sido condenada por outro crime;
g) Por sentença, transitada em julgado em 07-03-2005, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 5024/02.0TDLSB, da .ª Secção, do .º Juízo Criminal de Lisboa, foi a Arguida condenada pela prática, em 23-11-2001, de crime de Emissão de Cheque Sem Provisão, previsto e punido pelo disposto no artigo 11º, n.º l, do DL n.º 454/91, de 28/12, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €3,00. Por despacho datado de 21-09-2005, a referida pena foi declarada extinta, pelo pagamento;
h) Por sentença, transitada em julgado em 17-11-2008, proferida no âmbito do processo sumário n.º 870/08.4PIVNG, do .º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi a Arguida condenada pela prática, em 18-10-2008, de crime de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário, previsto e punido pelo disposto nos artigos 291º, n.º 1b) e 69º, n.º 1 a), do Código Penal, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 5,50 e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses.
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33) A arguida possui o 6º ano de escolaridade.
Tem 3 filhos, um com 16 anos de idade, outro com 21 anos de idade que vive com o pai e uma filha que se encontra institucionalizada na D………..
Está separada de facto do marido há 8-9 anos.
À data dos factos vivia com o seu filho de 16 anos de idade em casa arrendada e trabalhava como empregada de limpeza na firma "E……….", onde já trabalha há dois anos, auferindo por meio dia de trabalho cerca de €180 mensais.
Beneficia de rendimento social de inserção no valor de € 149,00.
Encontra-se presa à ordem de outro processo desde 11 de Janeiro de 2010 a cumprir 163 dias de prisão subsidiária.
No estabelecimento prisional frequenta o 7º, 8º e 9º ano e trabalha, em horário pós- escolar, em acabamentos têxteis.
Recebe visitas de amigas.
Em meio livre pretende viver para a mesma casa arrendada e retornar seu trabalho como empregada de limpeza.
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B) Factos Não Provados (transcrição parcial e já corrigida nos moldes supra referidos)
- Que nos dias 4, 21 e 22 de Junho de 2009, a arguida se encontrava inibida de conduzir;
- Que nos dias 4, 21 e 22 de Junho de 2009, a arguida sabia que nesse período estava inibida de conduzir veículos automóveis na via pública.
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2.2 Com base nesta factualidade foi a arguida condenada pela prática dos aludidos crimes de violação de proibições.
E, conforme se apura do teor da acta de audiência de fls. 257 dos autos, estavam realmente imputadas à arguida quatro infracções dessa natureza, ocorridas nos dias 4, 21, 21 e 26 de Junho de 2009, tendo, porém, o tribunal colectivo entendido que as mesmas deviam antes reportar-se aos dias 23, 24, 26 e 29 de Abril de 2009, procedendo à fundamentação de tal opção nos seguintes termos: (transcrição da fundamentação de direito da decisão recorrida na parte relevante)
“A este respeito importa salientar que os quatro crimes de violação de proibições foram cometidos pela arguida nos dias 23, 24, 26 e 29 de Abril de 2009 e não nos dias 04, 21 e 22 de Junho de 2009 como vinha acusada.
De facto, atento o disposto no artigo 69º, n.º 2 do Código Penal e a data do trânsito em julgado da sentença que decretou a inibição do conduzir pelo período de 6 meses (17 de Novembro de 2008) o cumprimento de tal sanção acessória iniciou-se a partir dessa data e terminou em 17 de Maio de 2009.
Por isso, nos referidos dias 04, 21 e 22 de Junho de 2009 a arguida já não se encontrava inibida de conduzir, mas tal inibição mantinha-se aquando da condução de veículo pela arguida ocorrida nos dias 23, 24, 26 e 29 de Abril do mesmo ano.
Mas será mesmo assim?
Dispõe o art. 353º do Cód. Penal que: “Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”.
Assim, é elemento objectivo de tal crime o não acatamento de uma sentença criminal, ao qual acresce o elemento subjectivo, consistente no conhecimento e vontade de a desrespeitar.
Com interesse para a questão em análise importa considerar que ficou assente no ponto 9 da matéria provada que a arguida B………. foi condenada, no âmbito do processo sumário n.º 870/08.4PIVNG, do .º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, bem como na sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 6 meses, por sentença transitada em julgado em 17 de Novembro de 2008.
Por seu turno, no ponto 10 considerou-se provado que a carta de condução de que a arguida é titular foi remetida ao processo aludido e a solicitação do Tribunal, pelo Governo Civil do Porto, em 27/05/2009.
Acresce ainda ter ficado demonstrado que a arguida, por diversas vezes, conduziu veículos automóveis, na via pública, tanto depois do trânsito da sentença como da apreensão da sua carta de condução à ordem dos autos onde foi proferida a decisão judicial condenatória.
E, pese embora a imprecisa terminologia jurídica recorrentemente utilizada na decisão recorrida (provavelmente reproduzindo a da acusação), a propósito de condenação numa pretensa “sanção acessória” e “inibição de conduzir”, tendo ficado provado que a arguida foi condenada pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, infracção prevista e punível pelo art. 291º, do Cód. Penal, daí resultando a impossibilidade de conduzir que lhe foi imposta na sentença respectiva, é óbvio que esta derivou do disposto no art. 69º n.º 1 a), do mesmo diploma legal.
Estamos, pois, em presença de uma pena acessória de proibição de conduzir e não de uma qualquer sanção acessória de inibição de conduzir imposta por contra-ordenação ao Código da Estrada (v. art. 138º).
Também é certo que tal condenação emana da entidade competente para o efeito, visto que é aos magistrados judiciais que incumbe a apreciação dos factos criminais e aplicação das penas consentâneas com os mesmos.
Por outro lado, é igualmente inegável que tal decisão condenatória se mostra definitivamente assente, visto ter transitado em julgado.
Ora, preceitua o citado art. 69º, do Cód. Penal que:
“1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crime previsto nos art. 291º ou 292º; (…)
2. A proibição de conduzir produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
3. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4. A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de vinte dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5. Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro (…).
6. Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
7. Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da concessão do título de condução, nos termos dos artigos 101º e 102º”.
Por seu turno, dispõe o art. 500º, do Cód. Proc. Penal, que:
“1. A decisão de decretar proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.
2. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquele, a licença de condução, se a mesma não se encontrar apreendida no processo.
3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.”
Com base na leitura conjugada destes normativos e dos princípios imanentes à fixação desta pena acessória – exercício de condução especialmente censurável, prevenção geral de intimidação e recuperação do comportamento estradal do condenado – é jurisprudência uniforme que:
a) Se o título de condução se encontra apreendido no processo, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou;[1]
b) Se o título de condução não se encontra apreendida no processo, o cumprimento da pena acessória apenas se inicia no momento em que o documento, por entrega voluntária ou por apreensão, deixa de estar na posse do condenado e fica à ordem do tribunal – v., entre outros, Acs. desta Relação, de 10/2/2010, 10/1/2007, 13/12/2006, 19/7/2006, 14/6/2006, 15/3/2006, 7/12/2005, 23/11/2005 e 10/3/2004, processos n.º 98/009.6GAVLC.P1, 0645759, 0615365, 0612034, 0543630, 0441850, 0514140, 0513930 e 0411048, dos relatores Ricardo Costa e Silva, Maria Elisa Marques, Guerra Banha, Augusto Carvalho, Custódio Silva, Alice Santos, André Silva, Élia São Pedro e Fernando Monterroso, respectivamente; da Relação de Lisboa, de 24/1/2007, Processo n.º 7836/2006-3, da relatora Conceição Gonçalves; da Relação de Évora de 11/3/2010, processo n.º 97/08.5PTEVR.E1, do relator João Luís Antunes, todos disponíveis em dgsi.pt; e ainda da Relação de Guimarães, de 7/4/2003, 18/12/2002 e 8/7/2002, CJ, Anos XXVIII (o primeiro) e XXVII (os dois restantes), Tomos II, V e IV, pág. 294, 293 e 282, respectivamente; e da Relação de Évora de 20/12/2005, CJ, Ano XXX, Tomo V, pág. 282.
No mesmo sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3ª Ed., pág. 1246, nota 3.
Os fundamentos essenciais desta jurisprudência e doutrina, aliás pacificamente estabilizada, são os seguintes:[2]
• A interpretação coerente e harmoniosa dos dispositivos legais referidos inculca que o cumprimento da pena acessória, quando o título que habilita o condenado a conduzir não se mostra apreendido nos autos, apenas se inicia quando o mesmo é entregue;
• A afirmação contida no n.º 2 do artigo 69º, do Código Penal, de que "A proibição produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão... " não é decisiva em termos de se considerar que a execução da pena se inicia de imediato, após ao trânsito da sentença, até porque tal entendimento colidiria frontalmente com o disposto nos n.ºs 3 e 6 do mesmo preceito legal e ainda com os n.ºs 2, 3 e 4 do art. 500º, do Código de Processo Penal — normas que revelam o dever do tribunal de promover e controlar a efectiva execução da pena (artigos 469º e 470º, do Código de Processo Penal) aferida pela data da entrega ou da apreensão da carta de condução, afastando, portanto, a possibilidade de se sustentar a execução automática da proibição a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória nos casos em que a carta de condução não está à ordem do tribunal;
• O trânsito em julgado da sentença não se confunde com a sua exequibilidade e o início de cumprimento da pena: se é certo que a sentença penal condenatória só é exequível [e, portanto, só produz efeitos] após o trânsito em julgado [artigo 467°, do Código de Processo Penal], não é menos certo que o facto de se tornar exequível não significa que, em todos os casos, a sua execução se inicie de imediato e de forma automática com o cumprimento da pena. Casos há - como o dos autos, onde a arguida não entregou a carta de condução no prazo fixado e a sua apreensão só foi concretizada posteriormente - em que a sentença condenatória transita em julgado e, portanto, produz efeitos e é exequível, mas o cumprimento da pena não se inicia de imediato: o trânsito em julgado e a exequibilidade da sentença não desencadeia, por si, necessária e automaticamente, o início do cumprimento da pena.
Deste modo, tendo o Tribunal a quo dado como provado que o documento que habilitava a arguida a conduzir só foi apreendido à ordem do processo onde foi fixada a pena acessória, a 27/5/2009, data em que o Governo Civil do Porto, a solicitação do Tribunal respectivo, o remeteu, é perfeitamente claro que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir por 6 meses apenas se iniciou nessa altura, por força e nos termos das disposições conjugadas dos arts. 69°, n.ºs 2, 3, 4 e 6, do Código Penal, e 467°, n.º l e 500º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal.
E assim sendo, só a partir de tal data – e não antes - lhe poderia ser assacada a violação de tal proibição.
Nem se diga que, assim, fica na mão do condenado estabelecer a data de início de cumprimento da pena acessória.
Com efeito, tal só se verificará – tal como acontece com as penas principais - se o tribunal, confrontado com o incumprimento, não accionar os mecanismos legais que tem ao seu dispor, designadamente o previsto no art. 500º n.º 3, do Cód. Proc. Penal.
Impõe-se, pois, a conclusão de que assiste razão à recorrente, não podendo subsistir a condenação pelos crimes de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353º, do Cód. Penal, tal como foram configurados na decisão recorrida, por falta de acção ilícita. E sem esta, os pontos 14, 15, 16 e 19 da matéria provada, na parte em que se refere que a arguida sabia que não podia conduzir na via pública nos dias 23, 24, 26 e 29 de Abril de 2009, por ter sido condenada em proibição de conduzir por sentença criminal, reconduzem-se a meras conclusões sem suporte fáctico e, por isso, carecidas de qualquer relevância para o efeito pretendido.
Relativamente às condutas inicialmente vertidas na acusação, essas sim ocorridas no período de cumprimento da pena acessória, é impossível valorá-las agora por extravasarem o âmbito do presente recurso, seja pela circunstância deste visar exclusivamente matéria de direito, seja ainda pela factualidade dada como não provada pelo tribunal a quo e já supra mencionada (designadamente quando aí se exarou que a arguida soubesse que, em Junho de 2009, estava inibida de conduzir), seja finalmente pela imposição constante do art. 409º n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
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3. Dos crimes de desobediência
Sustenta a recorrente que tendo os veículos com as matrículas ..-..-CQ e SC-..-.. sido apreendidos ao abrigo do art. 162º n.º l f), do Código da Estrada, o que implica igualmente a apreensão do documento de identificação do veículo, a circulação deste é cominada a título meramente contra-ordenacional, nos termos do art. 161º n.ºs 1 b) e 7, do citado diploma legal, sendo ilegal a cominação de desobediência efectuada pelos agentes da autoridade.
Durante alguns anos discutiu-se na jurisprudência se a violação da apreensão do veículo por falta de seguro devia constituir crime de desobediência qualificada, por força das disposições conjugadas dos arts. 348º n.º 2, do Cód. Penal, e 22º nºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 54/75, de 12/2, vindo a querela a ser dirimida pelo STJ, no seu acórdão uniformizador de jurisprudência com o n.º 5/2009, publicado no DR, 1ª Série de 19/3/2009, no sentido de que: “O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do art. 348º n.º 1 b), do Cód. Penal e não o crime de desobediência qualificada do art. 22º n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro”.
Todavia, existe agora alguma controvérsia na jurisprudência a propósito de tal conduta, ou seja a circulação do veículo apreendido por falta de seguro, poder constituir crime de desobediência simples, de harmonia com o disposto no art. 348º n.º 1 b), do Cód. Penal, havendo quem sustente que os agentes da autoridade carecem de legitimidade funcional para realizar a cominação respectiva, uma vez que não existe disposição legal que autorize a emissão de tal ordem, e que o legislador ao estabelecer, para o comportamento desobediente, uma sanção de natureza contra-ordenacional, no art. 161º n.ºs 1 b) e 7, do Cód. Estrada, quis subtraí-lo ao direito penal e remetê-lo para o direito de mera ordenação social.[3]
Parece-nos, porém, que o cerne da questão se perspectiva de modo diverso.
Senão vejamos.
Consagra o art. 348º n.º 1 b), do Cód. Penal, que “quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
Assim, são os seguintes os elementos típicos desta infracção:
a) Existência de um comando da autoridade ou do funcionário, sob a forma de ordem ou mandado, impondo uma determinada conduta;
b) Competência da entidade que o emite;
c) Regularidade da comunicação ao destinatário;
d) Violação do dever concretamente emergente desse comando;
e) Cominação expressa de tal punição realizada pela autoridade ou funcionário.[4]
A estes elementos objectivos, acresce o elemento subjectivo, consistente no conhecimento e vontade de desrespeitar a ordem ou mandado recebido.
Sendo inegável que o crime de desobediência simples aqui previsto tem carácter meramente subsidiário e que o comando emitido terá que ser formal e substancialmente legítimo, já que “num estado de direito material deve caber ao direito penal uma função exclusiva de protecção dos bens fundamentais da comunidade, das condições sociais básicas necessárias à livre realização da personalidade de cada homem”, sendo a tutela penal a ultima ratio da política social,[5] cremos que é precisamente esse o caso dos autos.
Com efeito, não há dúvidas que a arguida foi nomeada fiel depositária de dois veículos automóveis que lhe foram, sucessivamente, apreendidos por agentes da PSP, apreensão essa que lhe foi regularmente comunicada, bem como as sanções em que incorria caso o utilizasse, como o fez, enquanto tal providência se mantivesse.
É consabido que a Polícia de Segurança Pública (PSP), é uma força de segurança, competindo-lhe, além do mais, garantir a segurança e a protecção das pessoas e dos bens e garantir os direitos dos cidadãos a segurança rodoviária, nomeadamente através do ordenamento, fiscalização e regularização do trânsito, conforme ressalta do disposto nos arts. arts. 1º n.ºs 1 e 2 e 3º n.º 2 b) e f), da Lei n.º 53/2007, de 31/8.
Por seu turno, as disposições conjugadas dos arts. 162º n.º 1 f) e 161º n.º 1 b), do Cód. Estrada, na redacção do Dec. Lei n.º 44/2005, de 23/2, impõem a obrigação de apreensão de veículos que circulem na via pública sem que tenha sido efectuado o respectivo seguro de responsabilidade civil nos termos da lei e dos respectivos documentos de identificação.
E, nos termos do n.º 7, do referido art. 161º, quem conduzir veículo com o documento de identificação apreendido é sancionado com coima de € 300 a € 1.500.
Todavia, in casu, nem sequer é possível concluir da matéria de facto definitivamente assente, visto que não impugnada, que a apreensão dos documentos se tenha efectivamente verificado.
Por outro lado, mesmo que a apreensão do veículo e dos documentos seja concomitante, o que nem sempre se verifica, conforme ressalta do cotejo entre os arts. 161º e 162º, do Cód. Estrada, estão em causa duas realidades distintas, de natureza e génese muito diversas.
Mas ainda que assim fosse, cremos que não é tal normativo que regula a hipótese em análise.
Com efeito, seguindo na esteira da fundamentação do já mencionado acórdão do STJ n.º 5/2009, parece-nos que a fonte da legitimidade da autoridade de trânsito que, ao apreender o veículo por falta de seguro, proíba o depositário de o fazer transitar não assenta em qualquer destes normativos mas antes na previsão do art. 150º n.º 1, do Cód. Estrada, que impõe a obrigação de seguro como garantia da responsabilidade civil ao prever que: “Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização”.
E, a sanção prevista no seu n.º 2 [Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de…] também não se destina a punir a condução de veículo apreendido.
Na verdade, não está aqui em causa a mera condução de veículo sem seguro obrigatório ou com documento de identificação apreendido mas antes a conduta de fiel depositária de veículos apreendidos por falta de seguro obrigatório que, expressamente advertida pela autoridade competente para o efeito de que não podia utilizá-lo sob pena de incorrer em crime de desobediência, ignora tal comando e transita com ele.
Nesta conformidade, o comando é formal e substancialmente legítimo porque não contraria a ordem jurídica no seu todo e encontra sustentação no disposto no aludido art. 150º n.º 1, do Cód. Estrada – v., neste sentido, Acs. desta RP, de 13/1/2010 e 17/3/2010, proc. 10452/08.5TDPRT.P1 e 383/09.7GFVNG.P1, rel. Francisco Marcolino e Lígia Figueiredo, respectivamente, disponíveis in dgsi.pt – nenhum reparo podendo fazer-se, nesse particular, à decisão recorrida.
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4. Da medida da pena aplicada
A arguida insurgiu-se contra a pena única de 3 anos de prisão que lhe foi aplicada reputando-a de excessivamente severa, considerando adequada uma pena fixada no mínimo legal ou, pelo menos, uma pena de prisão não superior a 2 anos, suspensa na sua execução ou substituída por trabalho a favor da comunidade.
O tribunal a quo fundamentou a medida das penas concretas aplicadas fazendo apelo, essencialmente, ao seguinte:
“Assim, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção - artigo 71º, n.º 1, do Código Penal -, as quais se mostram acentuadas quer na vertente da prevenção geral atenta a frequência assustadora em que crimes desta natureza vem sendo praticado entre nós, quer na vertente especial atentos os antecedentes da arguida.
Serão igualmente tidas em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor dos agentes ou contra ele.
Ter-se-á, assim, em consideração, em desfavor do arguido:
- O grau de ilicitude do facto é acentuado atenta a natureza dos bens jurídicos atingidos;
- A intensidade do dolo - a arguida agiu com dolo directo;
- A pluralidade de crimes e a proximidade de datas em que os mesmos foram cometidos pela arguida;
- O mau comportamento anterior traduzido no seu passado criminal.
A favor da arguida milita apenas o facto da arguida se encontrar a frequentar o ensino escolar e estar ocupada no estabelecimento prisional com desempenho de actividade laboral.
Tudo devidamente ponderado, afiguram-se-nos adequadas e proporcionais as seguintes penas:
- Um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada (dos presentes autos): l (um) ano de prisão;
- Cinco crimes de desobediência (do apenso): 4 (quatro) meses de prisão para cada um deles;
- Quatro crimes de violação de proibições (do apenso): 10 (dez) meses de prisão para cada um deles.
*
Dado que os crimes cometidos pela arguida foram praticados antes de transitar em julgado a condenação de qualquer deles, encontram-se em relação de concurso, pelo que, se impõe efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares em ordem a impor a esta arguida uma pena única (artigo 77º, n.º 1 do Código Penal).
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das parcelas concretamente aplicadas aos vários crimes não podendo exceder 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias de multa tratando-se de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º n.º 2 do Código Penal).
Na consideração da pena única serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido (artigo 77º, n.º 1 do Código Penal).
No caso dos autos, a moldura dentro da qual se terá de encontrar a pena única compreende-se entre um mínimo de l (um) ano de prisão e um máximo de 6 (seis) anos de prisão.
Dentro destes limites e de acordo com o critério acima referido reputa-se necessária e adequada a seguinte pena única: 3 (três) anos de prisão.”
Tendo já sido decidida a absolvição da arguida relativamente à prática dos quatro crimes de violação de proibições, é óbvio que não podem subsistir as penas parcelares impostas a esse título, sendo necessária a reformulação do cúmulo jurídico.
Assente tal pressuposto vejamos qual será a medida da pena concreta adequada à sua conduta.
De harmonia com o disposto no art. 40º n.º 1, do Cód. Penal, a aplicação das penas “visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Como refere Anabela Rodrigues,[6] o art. 40º, do Código Penal, após a revisão de 1995, condensa em três proposições fundamentais um programa político-criminal – a de que o direito penal é um direito de protecção dos bens jurídicos, de que a culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento, e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena, de onde resulta que:
«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas».
Na mesma linha de pensamento, seguia já o Professor Figueiredo Dias, ensinando que o modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é «aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso decisiva) de determinar o limite máximo inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.»[7]
Em consonância com estes princípios estatui o art. 71º n.º 1, do Cód. Penal, que:
«1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.»
Assim, a determinação da medida concreta da pena, dentro da moldura abstracta prevista na lei, deve fazer-se atendendo ao grau de culpa documentado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o arguido.
Quanto à pena adequada à culpabilidade, isto é, consonante com a culpa revelada, certo é dever corresponder à sanção que o agente do crime merece, ou seja, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade.
Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é “merecido” não é algo preciso, resultante de uma concepção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, mas antes a partir da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que a pena adequada à culpa é aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo assim para a estabilização da consciência jurídica geral.[8]
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Não tendo sido questionada a escolha da pena de prisão em detrimento da pena pecuniária, nem se vendo fundamento para tal, temos que ao crime de desobediência corresponde a pena abstracta de prisão até 1 ano, de harmonia com o disposto no art. 348º n.º 1 b), do Cód. Penal.
Por seu turno, o crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, é punível com pena de prisão até 2 anos e 8 meses, por força das disposições conjugadas dos arts. 22º, 23º, 73º, 143º n.º 1 e 145º n.ºs 1 a) e 2, com referência ao artigo 132º n.ºs 1 e 2 h), do mesmo diploma legal.
A reiteração das condutas desviantes ocorreu num curto lapso temporal (Setembro 2008/Junho 2009).
Todos os factos foram perpetrados na modalidade mais intensa de dolo (dolo directo).
A arguida já sofrera anteriormente várias condenações, algumas delas por crimes de natureza idêntica.
No sector atenuativo não se verifica qualquer circunstância susceptível de mitigar a responsabilidade da recorrente.
Ponderando tais circunstâncias e tendo ainda em atenção as suas condições pessoais, não nos merecem qualquer censura as penas parcelares de 1 ano de prisão (crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada) e 4 meses de prisão (por cada um dos crimes de desobediência) aplicadas, sendo certo que a recorrente também não as questionou directamente.
Quanto à pena conjunta, a qual tem por limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas (no caso 2 anos e 8 meses) e por limite mínimo a mais elevada das penas parcelares fixada (1 ano) – art.77º, n.º 2, do Código Penal –, deve ser encontrada em função do critério geral atrás consignado e do critério especial previsto no art.77º, n.º 1, ou seja, segundo os ensinamentos de Figueiredo Dias «como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique»[9], relevando, na avaliação da personalidade – unitária – do agente, «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade».
Assim, decorrendo do quadro factual apurado que a arguida não beneficia de atenuantes de relevo - sendo certo que o grau de ilicitude é elevado, o dolo muito intenso, o modus operandi revelador de personalidade insensível aos comandos da ordem jurídica, o mesmo inculcando as 8 (oito) condenações que já sofreu, três delas por crime de desobediência, é manifesto que a pena única nunca poderia situar-se no limite mínimo.
Assim, considerando os factos supra descritos, a natureza dos bens jurídicos violados, a proximidade temporal de grande parte das condutas e demais circunstâncias já mencionadas, procedendo a uma avaliação da gravidade do ilícito global e a personalidade da arguida evidenciada pelos comportamentos adoptados, fixa-se a pena única em 15 meses de prisão.
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5. Das penas de substituição
Invocando ser excessiva a pena privativa de liberdade pretende a recorrente que a mesma seja suspensa na sua execução ou substituída por trabalho a favor da comunidade.
Com as alterações introduzidas ao Código Penal pela lei n.º 59/2007, de 4/9, passou a ser possível a substituição das penas de prisão superiores a 1 ano mas iguais ou inferiores a 2 ou 5 anos por, respectivamente, trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução – cfr. arts. 58º n.º 1 e 50º n.º 1, do aludido diploma -, incumbindo ao julgador prevenir a radicalização da ideia de ressocialização, sob pena de deixar completamente desprotegida a sociedade, até pelos recentes fenómenos de criminalidade violenta até aqui quase desconhecidos.
Consequentemente, tendo-se entendido ser adequado fixar a pena única nos 15 meses de prisão importa averiguar se existe fundamento para ser atendida a pretensão da recorrente.
De harmonia com o disposto no art. 50º n.º 1, do Cód. Penal, “O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
A filosofia que subjaz ao citado diploma legal é a do repositório dos valores fundamentais da comunidade, com o mais amplo reconhecimento dos direitos do homem e, especialmente, da dignidade da pessoa humana, daí que a pena de prisão efectiva seja considerada e entendida como a ultima ratio da política criminal.
E, em sede desta pena de substituição o acento tónico é colocado, à luz de considerações de prevenção especial, nas exigências mínimas de prevenção e não nas considerações a propósito da culpa do infractor pelo que, sendo formulado prognóstico favorável sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar-se a execução da pena, a não ser que a tal se oponham as necessidades de reprovação e prevenção do crime (prevenção geral), tendo o legislador procurado manter o equilíbrio entre a ideia de socialização e de prevenção.
A aplicação deste benefício é, pois, balizada por um juízo de prognose positivo sobre a personalidade do agente, que permita fazer supor ao julgador que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.
O tribunal a quo afastou a aplicação desta pena de substituição com base nos seguintes fundamentos:
“Ora, no caso dos autos nada nos permite fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro da arguida.
De facto, nem as circunstâncias do facto, nem a conduta da arguida anterior ao facto legitima a formulação daquele juízo.
A arguida foi condenada por três vezes pela prática de crimes de desobediência em penas de prisão cuja execução foi suspensa, tendo voltado a cometer no âmbito do apenso crimes de idêntica natureza (no caso, cinco crimes de desobediência e quatro crimes de violação de proibições).
Foi ainda foi condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física e de ameaça em pena de multa, tendo voltado a cometer no âmbito dos presentes autos crime de idêntica natureza (um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada).
Acresce ainda que a arguida foi também condenada pela prática de um crime de detenção de arma proibida e de emissão de cheque sem provisão em penas de multa, de um crime de sequestro e de um crime de roubo em pena de prisão cuja execução foi suspensa e de um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário em pena de multa, sendo que esta última condenação é recente tendo em conta a data dos factos dos presentes autos e do apenso (a sentença transitou em 1 7. 11 .2008).
Pelo que, não decorrendo dos autos elementos de facto com capacidade bastante para que o tribunal possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar a arguida da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, a pena de prisão a impor à arguida não deve, pois, ser suspensa na sua execução.”
Cremos que tais argumentos se mostram perfeitamente consentâneos e ajustados aos elementos que se colhem dos autos.
Na realidade, tendo presente o exposto, especialmente os antecedentes criminais da arguida e personalidade demonstrada, quer na reiteração de condutas ilícitas, quer nas circunstâncias que rodearam a sua prática, destacando-se ainda o facto de já ter beneficiado de tal instituto, por duas vezes, sem qualquer resultado positivo já que voltou sempre a delinquir, e bem assim a circunstância de nada indiciar que tenha sequer interiorizado o desvalor de tais comportamentos e tenha decidido arrepiar caminho, não se vislumbra que tal juízo possa ser realizado na hipótese sub judice.
Por seu turno, a prestação de trabalho a favor da comunidade é admissível em casos de prisão não superior a 2 anos, fazendo-se a equivalência entre um dia de prisão e uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
A aplicação deste instituto está subordinada a juízo de adequação e suficiência quanto à realização das finalidades da punição por essa via (art. 58º n.º 1, parte final), traduzidas estas na protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade, conforme já dispunha o Código Penal na sua versão inicial.
É pressuposto essencial à aplicação deste tipo de pena o consentimento – pessoal e expresso - do condenado, como decorre do disposto no art. 58º n.º 5, do Cód. Penal, o que bem se compreende se atentarmos que a prestação de trabalho a favor da comunidade, dependendo sempre da adesão do condenado, apela, por isso mesmo, a um forte sentido de responsabilização deste, ao mesmo tempo que torna mais visível para a comunidade a sanção e reparação imposta.
Na verdade, “A pena de trabalho a favor da comunidade é reveladora e exemplar, (...) logo enquanto se traduz numa alternativa à prisão que, sem deixar de constituir uma verdadeira “pena”, com o seu conteúdo e sentido autónomos de censura, se não esgota, do lado de quem a cumpre, num sofrimento passivo de punição, mas importa uma prestação activa a favor da comunidade”.[10]
In casu, não foi obtido o consentimento nos moldes referidos mas, admitindo-se que o mesmo pudesse vir a ser colhido, não se vislumbra que a aplicação desta pena de substituição se mostre minimamente adequada face aos elementos recolhidos nos autos.
Com efeito, a recorrente não colaborou com a justiça e demonstra personalidade ético-jurídica muito desvaliosa, sendo manifesto o seu desprezo pelas normas vigentes na comunidade que violou, reiterada e intencionalmente, por vezes, horas ou poucos dias depois de advertida pela autoridade para se abster do comportamento desviante.
Deste modo, face à sua personalidade e antecedentes criminais, não se afigura que esta pena pudesse acautelar suficientemente as exigências cautelares que o caso impõe ou sequer que pudesse contribuir para a sua reintegração na sociedade, sendo certo que a recorrente nem sequer aduziu qualquer elemento que pudesse fundar o juízo de suficiência normativamente exigido.
Nesta conformidade, improcede igualmente a sua pretensão de ver substituída a pena privativa da liberdade aplicada.
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III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e:
1 – ABSOLVER a arguida dos 4 (quatro) crimes de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353º, do Cód. Penal;
2 – REFORMULAR o cúmulo jurídico das penas parcelares restantes, aplicadas pelo tribunal a quo relativamente aos crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, 143º n.º 1 e 145º n.ºs 1 a) e 2, com referência ao artigo 132º n.ºs 1 e 2 h) e desobediência, p. e pelo artigo 348º n.º 1 b), todos do Cód. Penal, fixando-se a pena única em 15 (quinze) meses de prisão;
3 - MANTER quanto ao mais a decisão recorrida.
Sem custas – art. 513º n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 10 de Novembro de 2010
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
António José Moreira Ramos

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[1] Solução idêntica merecerá o caso dos condenados que não sejam titulares de habilitação legal para conduzir.
[2] Seguimos de perto o entendimento já constante da decisão sumária proferida no Processo n.º 370/08.2PAMAI-A.P1, desta mesma Secção Criminal de que é relator o Ex.mo Desembargador Artur Oliveira.
[3] Neste sentido e desta Relação, pode ver-se o Ac. de10/3/2010, proc. 961/05.3PTPRT.P1, rel. Ricardo Costa e Silva, in dgsi.pt.
[4] V. Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Cód. Penal, Vol. II, CEJ, 1998, “Crimes contra a autoridade pública”, Lopes da Mota, pág. 428 e segs.
[5] Figueiredo Dias, “Direito Penal e Estado de Direito Material”, pág. 42/43.
[6] Revista Portuguesa de Ciência Criminal, “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, Ano 12, n.º 2 Abril/Junho de 2002, págs. 147/182.
[7] Figueiredo Dias, Revista cit., Ano 3, Abril/Dezembro 1993, pág. 186 e segs.
[8] Cfr. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevencion En Derecho Penal, págs. 96/98.
[9] Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 290/292.
[10] Figueiredo Dias, “Trabalho a favor da Comunidade”, IRS, 1988