Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000261 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA IN DUBIO PRO REO REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | RP199106199110175 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART148 N3 ART72 N1. CPP87 ART409 N1. | ||
| Sumário: | 1. Não se tendo provado que o arguido tivesse transposto o semaforo quando este se encontrava no vermelho, nem tendo sido feita a prova de que a ofendida, vitima do atropelamento, tivesse atravessado a via com o sinal aberto para os peões, tal significa que não ficou excluido que o arguido estivesse a conduzir com pleno respeito pela sinalização luminosa e que a ofendida estivesse a atravessar a via em manifesta infracção, por não acatamento da proibição em que se traduz o sinal vermelho dirigido aos peões. Ora, se nada disso ficou excluido, a pena ajustada ao caso tera de reflectir a falta de certeza do julgador a respeito da regularidade ( ou não ) da situação do arguido na ocasião em que o acidente deflagrou, fazendo funcionar o principio " in dubio pro reo ". 2. Por se ter provado que a situação do recorrente e economicamente remediada, sera elevada a taxa diaria da multa de 300 escudos para 500 escudos. Tal agravação não e proibida pelo art. 409: do Codigo de Processo Penal por não redundar numa agravação da pena de multa que lhe foi aplicada na primeira instancia ( de 57 mil escudos vai reduzida para 40 mil escudos). O que a lei proibe e que a sentença penal seja alterada em prejuizo do arguido. | ||
| Reclamações: | |||