Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220027
Nº Convencional: JTRP00010792
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP199301059220024
Data do Acordão: 01/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 110/89-1
Data Dec. Recorrida: 05/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 400/84 DE 1984/12/31 ART58 N1.
CPC67 ART493 N3 ART495 ART500.
Sumário: I - Interposto e admitido recurso de agravo do despacho que ordenou a suspensão da instância, o despacho posterior a declarar finda a suspensão da instância e contra o qual não houve qualquer reacção das partes, fazendo-o, por isso, transitar em julgado, impede a reapreciação da oportunidade e legalidade da suspensão da instância.
II - O incumprimento do estatuído no artigo 58, nº 1 do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro, não integra uma excepção dilatória de conhecimento oficioso; antes se apresenta como impeditivo do efeito jurídico pretendido, conferindo-lhe, assim, a natureza de excepção peremptória.
Reclamações: