Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010792 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EXCEPÇÃO DILATÓRIA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199301059220024 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 110/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 400/84 DE 1984/12/31 ART58 N1. CPC67 ART493 N3 ART495 ART500. | ||
| Sumário: | I - Interposto e admitido recurso de agravo do despacho que ordenou a suspensão da instância, o despacho posterior a declarar finda a suspensão da instância e contra o qual não houve qualquer reacção das partes, fazendo-o, por isso, transitar em julgado, impede a reapreciação da oportunidade e legalidade da suspensão da instância. II - O incumprimento do estatuído no artigo 58, nº 1 do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro, não integra uma excepção dilatória de conhecimento oficioso; antes se apresenta como impeditivo do efeito jurídico pretendido, conferindo-lhe, assim, a natureza de excepção peremptória. | ||
| Reclamações: | |||