Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121211
Nº Convencional: JTRP00030442
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
DEPÓSITO DA RENDA
Nº do Documento: RP200111200121211
Data do Acordão: 11/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 367/97
Data Dec. Recorrida: 02/06/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1048 ART1041 N1 N2 ART1039.
RAU90 ART22.
CPC95 ART507 N1 N2.
Sumário: I - O artigo 507 n.2 do Código de Processo Civil, ao prescrever, além do mais, que a dedução de factos supervenientes durante a audiência de julgamento será feita oralmente, não impede que esse articulado seja apresentado por escrito quando a audiência foi adiada e marcada e sua continuação e se o requerimento der entrada no intervalo entre as sessões.
II - A dedução, pelo autor, de factos supervenientes deve ser liminarmente rejeitada se esses factos, posteriores aos indicados na petição inicial, não são consequência destes, implicando ainda alteração da causa de pedir.
III - São liberatórios, motivando a caducidade do despejo por falta de pagamento das rendas, os depósitos de rendas que o senhorio recusou receber.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: