Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030442 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ARTICULADO SUPERVENIENTE DEPÓSITO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP200111200121211 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 367/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/06/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1048 ART1041 N1 N2 ART1039. RAU90 ART22. CPC95 ART507 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O artigo 507 n.2 do Código de Processo Civil, ao prescrever, além do mais, que a dedução de factos supervenientes durante a audiência de julgamento será feita oralmente, não impede que esse articulado seja apresentado por escrito quando a audiência foi adiada e marcada e sua continuação e se o requerimento der entrada no intervalo entre as sessões. II - A dedução, pelo autor, de factos supervenientes deve ser liminarmente rejeitada se esses factos, posteriores aos indicados na petição inicial, não são consequência destes, implicando ainda alteração da causa de pedir. III - São liberatórios, motivando a caducidade do despejo por falta de pagamento das rendas, os depósitos de rendas que o senhorio recusou receber. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |