Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DOCUMENTO AUTÊNTICO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20120417261/11.0YRPRT | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não se encontrando em causa a natureza judicial do divórcio proferido, apenas os termos em que foi proferido, ou por decisão expressa, ou pelo mero decurso do tempo, mas encontrando-se o decretado divórcio comprovado, não por teor de sentença judicial, mas antes por certidão dimanada das entidades judiciais do Estado do Massachussetts, comprovativa de ter sido decretado o divórcio por mútuo consentimento, está assegurada a observância do disposto no art° 1096° al.a) CPCiv, impondo-se conceder a revisão e confirmação da decisão proferida pelas autoridades americanas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 261/11.0YRPRT. Acordão em Conferência; Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria das Dores Eiró e João Proença Costa. Acórdão em Conferência no Tribunal da Relação do Porto B… propôs a presente acção especial para revisão e confirmação de sentença estrangeira, que corre termos neste Tribunal da Relação do Porto, sob o nº 261/11.0YRPRT, contra C…. Invocou que contraiu casamento civil, sob a forma religiosa, em 15/9/2005 em …, do Estado de Massachussets, Estados Unidos da América, casamento esse que foi dissolvido por sentença do Tribunal de Sucessões e Família de Plymouth, do Estado de Massachussets, em 31/12/2010, tendo sido então decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os cônjuges. Mais alegou que, do referido casamento, não existem filhos. Apresentou como comprovativos do alegado, certidão de casamento (e respectiva transcrição registral efectuada no Consulado Geral de Portugal em …, Mass.), e certidão de divórcio absoluto, dimanada do Oficial de Registo de Sucessões, da qual consta que, após um pedido de divórcio temporário ter dado entrada no tribunal, no dia 31/12/2010, noventa dias depois da entrada do processo de divórcio temporário, e nada tendo dito ou determinado o Tribunal, o julgamento do divórcio tornou-se absoluto. Citado o Requerido, nada veio dizer ao processo. O Digno Agente do Ministério Público opôs-se à revisão pretendida, por faltar um documento autêntico do qual constasse a decisão (sentença judicial) a rever. Por despacho proferido nos termos do disposto no artº 705º CPCiv, foi concedida a revisão e confirmação da sentença de divórcio, embora nada tendo sido dito no que toca à alegação supra referida do Ministério Público. Desta forma, o Digno Agente do Ministério Público veio requerer que, sobre a matéria da decisão sumária, viesse a recair acórdão. A Requerente veio ainda juntar aos autos nova certidão, dimanada do mesmo oficial público, confirmando que um pedido de divórcio por mútuo consentimento, formulado pela Requerente e pelo Requerido, deu entrada no Tribunal de Plymouth, em 21/4/2010, acompanhado de relação de bens comuns, direitos e deveres futuros de relacionamento marital (para a pendência do divórcio) e demais declarações previstas pela lei americana. Cumpre decidir, sendo certo que se consideram provados os factos supra resumidamente descritos, constantes da alegação da Requerente e o teor dos documentos pela mesma Requerente apresentados em juízo. Em causa nos presentes autos encontra-se, do ponto de vista do ilustre Reclamante, o disposto na al.a) do artº 1096º CPCiv, estatuindo que, para que a sentença seja confirmada, é necessário que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença, nem sobre a inteligência da decisão. Por outro lado, nos termos da al.f) de igual normativo, é necessário que a decisão a rever não possa conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português. Assim, em princípio, se o tribunal nacional verificar que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa (assim, Prof. J. Alberto dos Reis, Processos Especiais, II/pg. 141). Isto se apelida de “princípio da revisão formal” – o tribunal da revisão apenas curará de verificar se a decisão a rever satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa. Na sequência desta forçosa “revisão formal” ao tribunal de revisão e confirmação cabe apenas adquirir documentalmente a certeza de que o acto jurídico foi postulado por decisão revidenda – mesmo que tal acto não se encontre plasmado em sentença, ao menos na acepção pátria do conceito. Deve assim ser aceite a prova documental estrangeira que suporte a decisão revidenda, mesmo que formalmente não seja um decalque daquilo que, na lei interna nacional, preenche o conceito de sentença, tal como plasmado no artº 659º CPCiv – assim, Ac.S.T.J. 29/3/2011 Col.I/156 ou www.dgsi.pt, pº 214/09.8YRERVR.S1, relatado pelo Consº Fonseca Ramos, que cita igualmente o Ac.S.T.J. 3/7/07, in www.dgsi.pt, pº 3908/2006-7 (acórdão este, porém, cujo texto não lográmos localizar na citada base de dados). Na verdade, o que decorre dos documentos que suportam a decisão a rever, é que as partes auto-regulam os termos em que peticionam o divórcio por mútuo consentimento e que, após, nada sendo dito pelo Tribunal em prazo determinado, o divórcio peticionado como “divórcio temporário” se transforma em definitivo, o que a certidão atesta. Portanto, o reconhecimento pelo Estado de Massachussetts, nos Estados Unidos da América, de um divórcio que, em Portugal, se classificaria de divórcio por mútuo consentimento, poderá prescindir de uma decisão judicial expressa, sendo certo que existe um controlo expresso da legalidade dos documentos apresentados em Tribunal, como suporte do pedido, nos termos das disposições legais citadas e transcritas nas certidões apresentadas, e que existe um decurso de tempo determinado, até poder ser declarado “divórcio definitivo”, pela entidade judicial respectiva. Na verdade, como até acentua o citado douto aresto do Venerando S.T.J., “sistemas jurídicos há em que o divórcio é decretado por uma decisão administrativa, e não por sentença judicial” (cf., a este propósito, F. Silveira Ramos, Sub Judice, nº 5, pgs. 10 e 11), mais a mais não existindo dúvidas seja sobre a autenticidade da certidão que se traz a revisão e confirmação, ou sobre a respectiva inteligibilidade. Em resumo: Não se encontrando em causa a natureza judicial do divórcio proferido, apenas os termos em que foi proferido, ou por decisão expressa, ou pelo mero decurso do tempo, mas encontrando-se o decretado divórcio comprovado, não por teor de sentença judicial, mas antes por certidão dimanada das entidades judiciais do Estado do Massachussetts, comprovativa de ter sido decretado o divórcio por mútuo consentimento, está assegurada a observância do disposto no artº 1096º al.a) CPCiv, impondo-se conceder a revisão e confirmação da decisão proferida pelas autoridades americanas. Decidindo: Desatendendo-se a reforma da decisão singular proferida nos presentes autos, confirma-se o teor do despacho proferido que concedeu a revisão e confirmação da sentença invocada, nos exactos termos peticionados pela Requerente. Sem custas. Porto, 17/IV/2012 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |