Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013638 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO RURAL ACÇÃO DECLARATIVA ACÇÃO DE DESPEJO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101199430895 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 ART12 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1992/02/06 IN CJ ANOXVI T1 PAG272. | ||
| Sumário: | I - No quadro dos artigos 18 e 19 do Decreto-Lei 385/88 o arrendatário já não se pode opor à denúncia do senhorio mediante simples comunicação por escrito a ele dirigida. II - Tem, para o efeito, de instaurar no circunstancialismo do artigo 19 e dentro de determinado prazo, acção destinada a provar o pressuposto de tal oposição; " que o despejo põe em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar ". III - O senhorio que denuncia o arrendamento haverá de exercitá-lo através da acção genericamente caracterizada no n. 2 do artigo 35 do Decreto-Lei 385/88. IV - Do imediato pedido da execução de despejo, omitindo a acção declarativa indespensável à existência de título executivo, resulta que a pretensão do autor carece de fundamento - não tem causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||