Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430895
Nº Convencional: JTRP00013638
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO RURAL
ACÇÃO DECLARATIVA
ACÇÃO DE DESPEJO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP199101199430895
Data do Acordão: 01/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 ART12 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1992/02/06 IN CJ ANOXVI T1 PAG272.
Sumário: I - No quadro dos artigos 18 e 19 do Decreto-Lei 385/88 o arrendatário já não se pode opor à denúncia do senhorio mediante simples comunicação por escrito a ele dirigida.
II - Tem, para o efeito, de instaurar no circunstancialismo do artigo 19 e dentro de determinado prazo, acção destinada a provar o pressuposto de tal oposição;
" que o despejo põe em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar ".
III - O senhorio que denuncia o arrendamento haverá de exercitá-lo através da acção genericamente caracterizada no n. 2 do artigo 35 do Decreto-Lei 385/88.
IV - Do imediato pedido da execução de despejo, omitindo a acção declarativa indespensável à existência de título executivo, resulta que a pretensão do autor carece de fundamento - não tem causa de pedir.
Reclamações: