Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | FRANCISCA DA MOTA VIEIRA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | INVENTÁRIO PRESTAÇÃO DE CONTAS SALDO POSITIVO VENCIMENTO DE JUROS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP202509119043/10.5TBMAI-C.P1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA A SENTENÇA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - Numa acção de prestação de contas instaurada por um grupo de herdeiros contra uma outra herdeira, na qualidade de herdeira de cabeça de casal entretanto falecido na pendência dos autos de inventário, ainda que os herdeiros não tenham contestado a prestação de contas apresentada pela ré-recorrida e apenas a ora recorrente tenha recorrido da decisão de primeira instância, tal circunstância não obstaria à extensão dos efeitos do recurso interposto por um dos herdeiros a todos os demais, se estes tivessem aderido ao recurso. II - Com efeito, estando em causa uma decisão com conteúdo unitário e efeito reflexo sobre a posição jurídica de todos os herdeiros — uma vez que o saldo global da herança constitui a base comum de repartição — impor-se –ia o reconhecimento de que o recurso deveria aproveitar aos não recorrentes, uma vez que a alteração do saldo global a distribuir pelos herdeiros afeta todos proporcionalmente.Isso, decorre do disposto no citado art 634º nº2, al CPC. III - Todavia, porque os restantes herdeiros não aderiram ao recurso da ora recorrente, o recurso interposto por um único herdeiro, não pode aproveitar aos demais herdeiros. IV - O autor da acção de prestação de contas deve limitar-se a pedir que o Réu as preste ou conteste a acção, não podendo incluir na petição a condenação em juros de mora. V - Prestadas as contas, o Autor pode pedir que o Réu seja notificado para lhe pagar o saldo que elas apresentem a seu favor, nos termos do art 944º, nº5 do CPC sem prejuízo da oposição que deduza contra as mesmas contas, sendo o pedido de juros perfeitamente compatível com o pedido de pagamento de certa importância - o saldo. VI - Não tendo o Réu pago o saldo apurado nas suas contas no prazo de 10 dias, após a notificação para o fazer caiu em mora e terá de pagar juros à taxa legal a partir do dia seguinte ao décimo posterior à notificação VII - Tal significa que só se verifica mora decorridos 10 dias da notificação para proceder ao pagamento do saldo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 9043/10.5TBMAI-C.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível da Maia – Juiz 1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO 1.Por apenso ao processo de inventário que correram termos sob o nº 9043/10.5TBMAI, Juízo Local Cível da Maia, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, instaurados a 20.12.2010, por óbito de AA e esposa, BB, no dia 26.05.2023, CC, DD e EE instauraram acção especial de prestação de contas contra FF pedindo que a mesma preste contas relativas à administração dos bens das heranças abertas por óbito de BB e AA, no período compreendido entre 21.03.2010 até 13.06.2011, relativamente à administração do falecido GG, seu pai, cujo cargo de cabeça de casal, naquele período, lhe incumbiu, e a sua condenação no pagamento, na sua quota parte, a quantia que resultar do saldo que se vier a apurar, acrescido de juros vencidos e vincendos desde 31.12.2011 até à data do respetivo pagamento. Reproduz-se aqui o segmento final da petição inicial no qual os autores verteram as suas pretensões: “Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente ação ser recebida e, em consequência, citada a ré para, no prazo de 30 dias, prestar contas relativas à administração dos bens das heranças abertas por óbito de BB e AA, do período que vai desde 21.03.2010 até 13.06.2011, relativamente à administração do falecido GG, pai da ré, cujo cargo de cabeça de casal, naquele período, lhe incumbiu, sob a forma de conta corrente, com especificação das receitas e despesas e com menção do respetivo saldo, e sempre com a junção dos competentes documentos justificativos, bem como ser condenada a pagar aos autores, na sua quota parte, a quantia que resultar do saldo que se vier a apurar, acrescido de juros vencidos e vincendos desde 31.12.2011 até à data do respetivo pagamento, ou contestar a ação, sob pena de, não apresentando contas ou contestando, não poder deduzir oposição às contas que os autores venham a apresentar, que serão julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, nos termos do n.º 2 do art.º 943º do CPC, sendo, em qualquer caso, a final, condenada a prestar contas e a pagar aos autores o saldo que se vier a apurar, nos termos do art.º 941º do CPC” Requereram, ainda, a intervenção principal provocada dos interessados nos autos de inventário, a saber, HH, II, JJ, KK, LL, e MM. 2.Regularmente citada a Ré deduziu contestação alegando que nunca lhe foi solicitada a prestação de contas da administração da herança exercida pelo seu pai pelo que as prestou, voluntariamente, nos autos que correm termos sob o Apenso B no qual procedeu ao depósito do saldo, deduzido do valor entregue aos interessados, herdeiros de NN que aprovaram as contas apresentadas e receberam a sua quota parte. Mais aduziu que não lhe tendo sido exigida a prestação de contas não são devidos juros nos termos peticionados pois que os mesmos só são devidos depois da aprovação das contas. Ademais, não contestando a obrigação de prestar contas fê-lo, em forma de conta corrente, concluindo pela sua aprovação. 3.Pronunciaram-se os Autores aceitando as despesas documentadas relativas a água, energia e autoridade tributária impugnando as demais despesas e documentos de suporte. 4.Por despacho de 28.11.2023 foi admitida a intervenção dos chamados os quais regularmente citados não se pronunciaram. 5.Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova, admitidos os meios de prova e designada data para realização da audiência de discussão e julgamento. 6.Na sequência da junção aos autos, pela Autora, dos recibos de renda de 2010 e 2011, pronunciou-se a Ré alegando que o cabeçalato exercido por GG decorreu entre 21 de Março de 2010 e Junho de 2011 pelos que os valores recebidos antes e depois das referidas datas não pode ser considerados. Ademais, requereu a rectificação das contas apresentadas no que concerne às receitas, em conformidade com os recibos juntos. 7.Pronunciaram-se os Autores nada opondo à alteração do valor das receitas e requereram a inclusão nas receitas do valor do subsídio de funeral devido por morte da inventariada BB, bem como o valor de, pelo menos, 1.800,00 € pela ocupação do prédio sito na Rua ..., ..., Porto, onde a Ré instalou a sede da sociedade A..., Lda, durante 15 meses, e que à data tinha um valor de mercado de 120,00 €/mensais. 8.Após contraditório foi proferido despacho que admitiu a correcção das receitas e indeferiu o demais requerido. 9.Na sequência da informação prestada pelo Instituto da Segurança Social veio a Ré requerer a inclusão no elenco das receitas do valor do subsídio de funeral. 10.Notificados ao Autores aceitaram tal inclusão. 11.Foi realizada audiência de discussão e julgamento com estrita observância do formalismo legal e foi proferida sentença cujo dispositivo se reproduz. “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e em consequência julgo parcialmente justificadas as contas apresentadas pela Ré relativas à administração dos bens das heranças abertas por óbito de BB e AA, do período compreendido entre 21.03.2010 até 13.06.2011, e condeno a mesma a proceder á distribuição do saldo de 12.743,00 €, pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota, qual seja A cada um dos Autores, CC; DD e OO, a quantia de 1.415,88 €. À Ré a quantia de 4.247,66 €. A cada um dos chamados, HH, JJ, KK e MM, a quantia de 118,70 €. Condeno Autores e Ré no pagamento das custas da acção, na proporção de metade.”
12.Inconformados os autores interpuseram recurso de apelação tendo apenas pago uma taxa de justiça. 13.Admitido o recurso no tribunal recorrido e remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi proferido acórdão no dia 06.01.2025 que manteve despacho do relator despacho, tendo deliberado a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de ser liquidada a taxa de justiça devida pelos segundo e terceiro recorrentes, respectivamente acrescida de eventual multa devida, e bem assim ser aí comprovado o pagamento da taxa de justiça devida de acordo com a tabela I-B devida por esses autores, tendo em conta o valor da ação. 14.Posteriormente, verificado que foi o não pagamento das taxas de justiça e multa devidos pelos segundo e terceiros autores-recorrentes com a interposição de recurso e porque apenas o primeiro recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, não se admitiu o recurso interposto na parte que se relaciona com os segundo e terceiros recorrentes, considerando-se assim que o recurso foi apenas interposto pela interessada CC, sendo que esse recurso foi admitido. Reproduzem-se aqui as conclusões recursórias: 1. Deve ser dado como não provada a despesa constante da nota de honorários apresentada pela solicitadora PP, no valor de 5.260,55 euros. Assim, no artigo 9º dos factos provados, no último iten, o Tribunal a quo deu como provado: “Honorários PP 12.12.2011, 5.260,55 €” e este concreto ponto da matéria de facto deve ser dada como não provada, pois a mesma só se venceu quando foi pedida, o que ocorreu em 07.12.2011 e só foi paga em 12.12.2011. O Tribunal a quo fixou como objeto do litígio a prestação de contas da administração da herança aberta por óbito de BB e AA a cargo de GG entre 21.03.2010 e 13.06.2011. A sentença de que se recorre deu como provado que GG exerceu o cargo de cabeça de casal, das heranças indivisas aberta por óbito de BB e de AA, desde 21.03.2010 até à data do seu pedido de escusa datado de 13.06.2011, em que alegou doença grave “AVC” e que por esse motivo estava impedido de exercer tais funções. Os meios de prova que o impõe decisão diversa são: o doc. n.º 88, junto aos autos pela ré; o depoimento da solicitadora PP na audiência que ocorreu no dia 12.04.2024, cujo início ocorreu às 11:20h e o seu termo ocorreu às 11:42h, a qual foi gravado e ao minuto: 20.08, do seu depoimento, esta testemunha respondeu nos termos que se transcreveram no ponto III deste recurso e que aqui se dão por reproduzidos. E também não é devido IVA quanto a esta nota de honorários, pois inexiste nos autos qualquer recibo ou comprovativo de que o mesmo é devido e os documentos juntos não demonstram a existência daquele valor. A este impedimento acresce ainda o facto de os profissionais liberais em 2010, se tivessem rendimento abaixo ou até 10.000,00 euros estavam isentos de IVA, resultando de tudo o que está exposto que, não existindo recibo nos autos, esta matéria não pode ser dada como provada. Além do IVA, a indicada nota de honorários tem várias despesas, tais como custo de certidões, custo de registos, custo de selo e custo de escrituras. Ora, os recibos relativos a estes custos teriam de ser apresentados pela ré/recorrida e não foram. Resulta da referida nota de honorários que a maior parte dos serviços prestados são anteriores ao exercício do cabeçalato e, por esse facto, também não são devidos. De todo o modo, quanto aos serviços prestados depois de 21.03.2010, e que estão descritos na indicada nota de honorários, a mesma discrimina 12 horas e 47 minutos, depois de 21.03.2010 até 07.12.2011, termos em que, mesmo que o Tribunal entenda que este valor é devido quanto aos serviços prestados depois de 21.03.2010, no máximo, estes têm de ser pagos no montante de corresponde ao valor de 385,73 euros, ao qual não pode acrescer IVA, nem outras despesas nos termos expostos. Em face do exposto resulta claro e cristalino que a indicada despesa, nota de honorários de PP, no valor de 5.260,55 euros, deve ser dada como não provada e, em consequência, não deve ser considerada nas despesas desta prestação de contas e deve ser excluída da mesma. 2. A sentença proferida pelo Tribunal a quo, no artigo 9º dos factos provados, deu como provadas as seguintes despesas: Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.04.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –10.05.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.06.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.07.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –11.08.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.09.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 11.10.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.11.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –10.12.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –11.01.2011 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.02.2011 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.03.2011 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –10.04.2011 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –10.05.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –12.06.2010 – 120,00€ Os recorrentes entendem que estas despesas que foram dadas como provadas não podem ser dadas como provadas e em consequência devem ser retiradas dos factos provados. Os meios de prova que determinam este facto são: os docs. 10, 18, 24, 27, 33, 34, 38, 43, 48, 54, 60, 63, 71, 80 e 85 juntos pela ré com a sua contestação, pois, por um lado, os indicados documentos não cumprem os formalismos legais e fiscais e, por outro lado, como foi uma despesa impugnada e não aceite pelos recorrentes, a ré teria de provar e demonstrar nos autos qual a especifica necessidade de ter um cobrador a cobrar rendas aos inquilinos. E essa prova não foi feita. A cabeça de casal subsequente, quanto a esta matéria, praticou o seguinte ato, comunicou por meio de carta aos inquilinos que a partir de agora têm de pagar a renda por transferência bancária. O que todos passaram a fazer e durante essa gestão e aquela despesa desapareceu. Bem como impõe decisão diversa o único depoimento que existe nos autos sobre esta matéria é o da testemunha PP, prestado na audiência que ocorreu no dia 12.04.2024, durante a sua inquirição, cujo início ocorreu às 11:20h e o seu termo ocorreu às 11:42h, a qual foi gravada em sistema sonoro e consta do registo digital da prova. E ao minuto: 9.07, do seu depoimento, esta testemunha respondeu nos termos que se transcreveram no ponto IV deste recurso que aqui se dão por reproduzidos. A ré não demonstrou nos autos a necessidade daquela despesa, pelo que a mesma, no montante global de 1.800,00 euros, deve ser dada como não provada. 3. A sentença proferida pelo Tribunal a quo, no artigo 9º dos factos provados, deu como provadas as seguintes despesas: Obras ... – 9.4.2010 - 150,00€; Limpeza casa ... – 15.04.2010 - 113,50€; Obras Rua ... – 10.05.2010 - 200,00€; Obras ... – 2.06.2010 – 120,00€; Limpeza Rua ... – 100,00€; Obras ... – 22.12.2010 – 295,00€; Obras ... – 9.03.2011 – 80,00€; Limpeza ... – 10.04.2011 – 150,00€. Os recorrentes impugnaram estas despesas pelo que incumbia á ré demonstrar que pagou estas despesas e tinha de provar a causa destas despesas, e qual a sua necessidade, e qual a obrigação das heranças em assumir tais despesas. E quanto a esta prova nada existe nestes autos. Nos autos e na sentença os meios de prova que sustentaram aquelas despesas são os documentos n.ºs 11, 15, 19, 22, 31, 50, 64, e 70. E também a única testemunha ouvida em julgamento, a solicitadora PP, prestou depoimento na audiência que ocorreu no dia 12.04.2024, que foi gravado e consta do sistema digital da prova e cujo início ocorreu às 11:20h e o seu termo ocorreu às 11:42h. E ao minuto: 9.07, do seu depoimento, esta testemunha respondeu nos termos que se transcreveram no ponto V deste recurso, nada demonstrando o mesmo quanto ao motivo, necessidade ou causa daquelas despesas nem qual a explicação ou motivo para ser obrigação das heranças a responsabilidade por aquelas despesas. Termos em que as despesas de obras e limpezas no valor global de 1.208,50 euros, descritas neste ponto das conclusões, devem ser dadas como não provadas. 4. A sentença de que se recorre, quanto os factos não provados, deu também como não provado o ponto 4. “Ao longo dos últimos dez anos, por diversas vezes, foi pedida a prestação de contas à Ré, que sempre se furtou a tal responsabilidade.” Os recorrentes entendem quanto a esta matéria que deve ser dado como provado o seguinte facto: “O interessado GG foi interpelado para prestar contas quanto à sua gestão como cabeça de casal, designadamente por carta datada de 18.01.2012, e por requerimentos judiciais constantes do processo de inventário e a ré também recebeu esse pedido por intermédio da sua advogada em 28.01.2014.” Os meios de prova que impõe tal decisão de facto e que o demonstram são os seguintes: o requerimento apresentado via citius no dia 23.02.2012, no processo de inventário, 9043/10.5TBMAI, 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, com a referência citius: 2176176, em que se pede ao mandatário do cabeça de casal, GG, para que o mesmo preste todas as contas do cabeçalato e para lhe enviar todos os documentos relativas às mesmas referindo que lhe foi enviada uma carta a pedir tal prestação de contas e o respetivo saldo; o requerimento apresentado via citius no dia 7.03.2012, no processo de inventário, 9043/10.5TBMAI, 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, com a referência citius: 2191266; o requerimento apresentado via citius no dia 2801.2014, no processo de inventário, 9043/10.5TBMAI, 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, com a referência citius: 3229749; e ainda a carta registada datada de 18.01.2014 e respetivo comprovativo de envio, junta agora aos autos. Documentos cujo teor se dá aqui como reproduzido e de onde se depreendem as várias notificações e interpelações para a ré e o seu pai apresentarem contas e entregarem o saldo respetivo à cabeça de casal. Ora, estes meios de prova demonstram de forma cabal que o cabeça de casal foi interpelado para prestar contas em janeiro de 2012. 5. Os recorrentes entendem que a ré deveria ser condenada no pagamento de juros, contados de 31.12.2011, independentemente de necessidade de interpelação, porquanto o cabeça de casal é obrigado à apresentação cíclica de contas e por força do art.º 2093º do CC, n.º 1: “O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.”, e sobre o saldo em dívida incidirão juros desde a data em que deviam ter sido prestadas as contas até ao seu efetivo pagamento, pois a obrigação de prestar contas torna-se exigível a partir do final do ano relativo período da gestão. Não as tendo prestado na modesta opinião dos recorrentes a ré tem de ser condenada a pagar juros desde essa data ou se ainda assim não se entender, deve a ré ser condenada a pagar juros desde a data em que o seu pai foi interpelado, ou seja, seguramente desde 07.03.2012, data da resposta da advogada a referir que o mesmo recebeu tal carta. 6. Salvo o muito e devido respeito por diferente entendimento, a sentença de que se recorre ao decidir como decidiu violou, por má interpretação, o disposto nos arts. 342º, 573º e 2093º, n.º 1 todos do CC e ainda o disposto no art.º 944º, n.º 3 do CPC e demais disposições legais aplicáveis e conferiu-lhe interpretação que as mesmas não comportam, pelo que, deve, assim, numa boa aplicação do direito, ser revogada a sentença de que se recorre, proferindo-se acórdão que julgue o presente recurso procedente, por violação das regras de direito, supramencionadas e, em consequência, deve ser substituída por douta decisão nos termos propugnados nestas conclusões. Termos em que,Sempre com o douto suprimento de vossas excelências venerandos Juízes Desembargadores, alterando a decisão recorrida nos termos propugnados nas presentes alegações e conclusões, julgando o recurso procedente, farão, como sempre, inteira e costumada justiça.
15. Foram apresentadas contra -alegações. 16. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. As questões recursórias são as seguintes: . Da impugnação da decisão de facto. . Do Mérito do Recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO. 3.1 Da Factualidade julgada provada e não provada na primeira instância. Considero provada a seguinte factualidade: 1. No dia 20.03.2010, com última residência na Rua ..., freguesia ..., ..., faleceu BB, no estado de viúva de AA, casados que foram, em primeiras núpcias de ambos, sob o regime da comunhão de adquiridos, por convenção antenupcial, falecido no dia ../../1986, este com último domicílio na Rua ..., freguesia ..., Porto. 2. Deste casamento, nasceram os três filhos: GG, casado com FF, sob o regime da comunhão de adquiridos; DD, casado com RR, sob o regime da comunhão de adquiridos; NN, viúva. 3. Correu termos por este juízo sob o nº 9043/10.5TBMAI, os autos de inventario para partilha dos bens que faziam parte da herança de AA e BB, entre os quais imóveis, sitos na freguesia ... (...), concelho ...; freguesia ..., concelho ...; freguesia e concelho ...; freguesias de ..., ..., ... e ..., todas do concelho do Porto, na sua maioria arrendados. 4. São interessados nos referidos autos de inventário: CC; DD, casado com SS e OO, por doação celebrada no dia 12.04.2010, através da qual DD, cedeu gratuitamente, o quinhão hereditário naquela herança, em comum e partes iguais e por conta da quota disponível do doador, que a aceitaram. FF em representação de GG, falecido em ../../2012 e por doação de 02.04.2014, através da qual FF doou o quinhão hereditário que lhe pertencia na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG, que aquela aceitou. HH, casado com II, sob o regime da comunhão de adquiridos; JJ; KK, casado com LL, sob o regime da comunhão de adquiridos; MM, casada com TT, sob o regime da separação de bens, em representação de NN, falecida em ../../2022. 5. GG, falecido pai da aqui ré, na qualidade de filho mais velho dos inventariados, exerceu o cargo de cabeça de casal, de facto e de direito, das heranças indivisas por óbito de BB e de AA, desde 21.03.2010 até à data do seu pedido de escusa datado de 13.06.2011, em que alegou doença grave “AVC” e que por esse motivo estava impedido de exercer tais funções. 6. Por despacho de 15.09.2011, proferido nos referidos autos de inventário foi concedida escusa ao mesmo. 7. GG levantou da conta nº ...82, titulada pela inventariada, em 22.03.2010, a quantia de 7.000,00 €, e em 24.03.2010 a quantia de 1.500,00 €. 8. Foi deferido a GG, pelo Instituto da Segurança Social, a quantia de 213,86 €, a titulo de subsidio de funeral de BB. 9. Foram as seguintes as receitas recebidas e despesas efectuadas por GG entre Abril de 2010 e Junho de 2011:
10. Em 21.03.2022, a Ré propôs ação especial de prestação de contas, apenso B, em que prestou voluntariamente contas das funções do pai, GG, como cabeça de casal, se iniciaram em 21.03.2010. 11. Nos referidos autos a Ré exigiu, também, a prestação de contas por parte de CC, e, por esse facto, verificada a coligação ilegal, o Tribunal ordenou que a mesma escolhesse qual dos pedidos pretendia prosseguir, e nesse processo escolheu a aqui Ré prosseguir com as contas a prestar pela aqui Autora CC. 13. Os interessados HH, JJ, KK e MM, aprovaram as contas apresentadas pela Ré e receberam da mesma a quantia de 3.772,86 €. Não resultaram provados os seguintes factos: 1. Foram efectuadas pelo cabeça de casal as seguintes despesas com a administração da herança:
2. Quando GG pediu escusa, a Ré ficou com o saldo corrente da gestão de cabeça de casal, realizada pelo seu pai. 3. À data do pedido de escusa formulado por GG quem ficou na posse do saldo corrente da gestão de cabeça de casal foi a sua mulher, FF, cabeça de casal da herança aberta por óbito daquele. 4. Ao longo dos últimos dez anos, por diversas vezes, foi pedida a prestação de contas à Ré, que sempre se furtou a tal responsabilidade.
3.2 DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
3.2.1. Questão Prévia relativa à requerida junção de um documento, que traduz cópia de carta registada datada de 18.01.2014 e respetivo comprovativo de envio. Nesta parte, alega a recorrente “que ocorre aqui um caso excecional, porque a recorrente só agora encontrou dois documentos (carta e comprovativo do envio) muito importantes e necessários para apurar a verdade e para a boa decisão da causa e que a mesma, até agora, estava impedida de apresentar porque tais documentos tinham desaparecido. Ocorre assim superveniência subjetiva, ou seja, a recorrente, depois de esta ação entrar em tribunal, só agora teve acesso aos referidos dois documentos e esta junção é possível desta fase de recurso nos termos do disposto nos arts. 651º, n.º 1 e 425º do CPC, o que se requer. Estes dois documentos (carta e comprovativo de envio) são necessários para o conhecimento do recurso e de forma óbvia não foram encontrados antes, pois caso contrário teriam sido juntos antes. A apresentação destes documentos foi assim impossível para os recorrentes até ao encerramento da discussão da causa” Apreciando e decidindo: Conforme é jurisprudência maioritária dos Nossos Tribunais Superiores: Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento. Sobre esta hipótese alertam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, comentando a norma do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, que “[a] jurisprudência tem entendido que a junção de documentos às alegações de recurso, de um documento potencialmente útil á causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” E continuam: “[n]o que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”. .Resulta daqui que não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas. Posto isto, atentemos no caso dos autos: Os dois documentos foram elaborados no ano de 2014, logo, estão a ser apresentados decorridos mais de 10 anos após a sua elaboração . Esses documentos, de acordo com a recorrente foram elaborados pela própria e da alegação da recorrente resulta que esta só nesta fase de recurso se terá lembrado dos mesmos. A revelar que só por causa imputável à recorrente é que tais documentos estão agora a ser apresentados. E como assinalamos não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revelava pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas. É, justamente, o caso dos dois documentos que a recorrente pretende juntar. Assim, a Recorrente, ao arrepio da Lei, veio tentar juntar nesta fase recursória documentos que na sua perspectiva a favorecem. Assim, porque tais documentos não têm qualquer carácter de excepcionalidade (artigo 651º, nº 1 do CPC), não admitimos esses documentos, determinando o seu oportuno desentranhamento, quer obviamente, do processo eletrónico, quer do suporte físico que o acompanha. Atento o número de documentos apresentado, a data em que foram elaborados e a data em que a recorrente pretendeu juntar os mesmos aos autos, atento o comportamento revelador de conduta processual manifestamente violadora da tramitação processual estabelecida na lei processual para a junção de documentos, conforme arts 425º e 651º ambos do CPC. condenamos a recorrente-requerente nas custas do incidente fixando a taxa de justiça em 2 Ucs- 27º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais. 3.2.2. Da Impugnação da decisão de facto: A.A recorrente impugna a factualidade a seguir indicada, indicando os meios de prova para o efeito e indicando o juízo probatório que relativamente a cada um dos itens impugnados deve ser acolhido. Impugna a seguinte factualidade: . artigo 9º dos factos provados, no último item na parte em que o Tribunal a quo deu como provado: “Honorários PP 12.12.2011, 5.260,55 €” .pretende que este concreto ponto da matéria de facto seja julgado como não provado, pois a mesma só se venceu quando foi pedida, o que ocorreu em 07.12.2011 e só foi paga em 12.12.2011. Alega ainda que a sentença recorrida e deu como provado que GG exerceu o cargo de cabeça de casal, das heranças indivisas aberta por óbito de BB e de AA, desde 21.03.2010 até à data do seu pedido de escusa datado de 13.06.2011, em que alegou doença grave “AVC” e que por esse motivo estava impedido de exercer tais funções. Os meios de prova que o impõe decisão diversa são: .o doc. n.º 88, junto aos autos pela ré; o depoimento da solicitadora PP na audiência que ocorreu no dia 12.04.2024, cujo início ocorreu às 11:20h e o seu termo ocorreu às 11:42h, a qual foi gravado e ao minuto: 20.08, do seu depoimento, esta testemunha respondeu nos termos que se transcreveram no ponto III deste recurso e que aqui se dão por reproduzidos. E também não é devido IVA quanto a esta nota de honorários, pois inexiste nos autos qualquer recibo ou comprovativo de que o mesmo é devido e os documentos juntos não demonstram a existência daquele valor. A este impedimento acresce ainda o facto de os profissionais liberais em 2010, se tivessem rendimento abaixo ou até 10.000,00 euros estavam isentos de IVA, resultando de tudo o que está exposto que, não existindo recibo nos autos, esta matéria não pode ser dada como provada. Além do IVA, a indicada nota de honorários tem várias despesas, tais como custo de certidões, custo de registos, custo de selo e custo de escrituras. Ora, os recibos relativos a estes custos teriam de ser apresentados pela ré/recorrida e não foram. Resulta da referida nota de honorários que a maior parte dos serviços prestados são anteriores ao exercício do cabeçalato e, por esse facto, também não são devidos. De todo o modo, quanto aos serviços prestados depois de 21.03.2010, e que estão descritos na indicada nota de honorários, a mesma discrimina 12 horas e 47 minutos, depois de 21.03.2010 até 07.12.2011, termos em que, mesmo que o Tribunal entenda que este valor é devido quanto aos serviços prestados depois de 21.03.2010, no máximo, estes têm de ser pagos no montante de corresponde ao valor de 385,73 euros, ao qual não pode acrescer IVA, nem outras despesas nos termos expostos. Em face do exposto resulta claro e cristalino que a indicada despesa, nota de honorários de PP, no valor de 5.260,55 euros, deve ser dada como não provada e, em consequência, não deve ser considerada nas despesas desta prestação de contas e deve ser excluída da mesma. . no artigo 9º dos factos provados, deu como provadas as seguintes despesas: Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.04.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –10.05.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.06.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.07.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –11.08.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.09.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 11.10.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.11.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –10.12.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –11.01.2011 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.02.2011 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.03.2011 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –10.04.2011 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –10.05.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –12.06.2010 – 120,00€. A recorrente entende que estas despesas que foram dadas como provadas não podem ser dadas como provadas e em consequência devem ser retiradas dos factos provados. Os meios de prova que determinam este facto são: os docs. 10, 18, 24, 27, 33, 34, 38, 43, 48, 54, 60, 63, 71, 80 e 85 juntos pela ré com a sua contestação, pois, por um lado, os indicados documentos não cumprem os formalismos legais e fiscais e, por outro lado, como foi uma despesa impugnada e não aceite pelos recorrentes, a ré teria de provar e demonstrar nos autos qual a especifica necessidade de ter um cobrador a cobrar rendas aos inquilinos. E essa prova não foi feita. A cabeça de casal subsequente, quanto a esta matéria, praticou o seguinte ato, comunicou por meio de carta aos inquilinos que a partir de agora têm de pagar a renda por transferência bancária. O que todos passaram a fazer e durante essa gestão e aquela despesa desapareceu. Bem como impõe decisão diversa o único depoimento que existe nos autos sobre esta matéria é o da testemunha PP, prestado na audiência que ocorreu no dia 12.04.2024, durante a sua inquirição, cujo início ocorreu às 11:20h e o seu termo ocorreu às 11:42h, a qual foi gravada em sistema sonoro e consta do registo digital da prova. E ao minuto: 9.07, do seu depoimento, esta testemunha respondeu nos termos que se transcreveram no ponto IV deste recurso que aqui se dão por reproduzidos. A ré não demonstrou nos autos a necessidade daquela despesa, pelo que a mesma, no montante global de 1.800,00 euros, deve ser dada como não provada. .no artigo 9º dos factos provados, deu como provadas as seguintes despesas: Obras ... – 9.4.2010 - 150,00€; Limpeza casa ... – 15.04.2010 - 113,50€; Obras Rua ... – 10.05.2010 - 200,00€; Obras ... – 2.06.2010 – 120,00€; Limpeza Rua ... – 100,00€; Obras ... – 22.12.2010 – 295,00€; Obras ... – 9.03.2011 – 80,00€; Limpeza ... – 10.04.2011 – 150,00€. A recorrente impugna estas despesas pelo que incumbia á ré demonstrar que pagou estas despesas e tinha de provar a causa destas despesas, e qual a sua necessidade, e qual a obrigação das heranças em assumir tais despesas. E quanto a esta prova nada existe nestes autos. Nos autos e na sentença os meios de prova que sustentaram aquelas despesas são os documentos n.ºs 11, 15, 19, 22, 31, 50, 64, e 70. E também a única testemunha ouvida em julgamento, a solicitadora PP, prestou depoimento na audiência que ocorreu no dia 12.04.2024, que foi gravado e consta do sistema digital da prova e cujo início ocorreu às 11:20h e o seu termo ocorreu às 11:42h. E ao minuto: 9.07, do seu depoimento, esta testemunha respondeu nos termos que se transcreveram no ponto V deste recurso, nada demonstrando o mesmo quanto ao motivo, necessidade ou causa daquelas despesas nem qual a explicação ou motivo para ser obrigação das heranças a responsabilidade por aquelas despesas. Termos em que as despesas de obras e limpezas no valor global de 1.208,50 euros, descritas neste ponto das conclusões, devem ser dadas como não provadas. . impugna o facto não provado no ponto 4.: “Ao longo dos últimos dez anos, por diversas vezes, foi pedida a prestação de contas à Ré, que sempre se furtou a tal responsabilidade.” A recorrente entende quanto a esta matéria que deve ser dado como provado o seguinte facto: “O interessado GG foi interpelado para prestar contas quanto à sua gestão como cabeça de casal, designadamente por carta datada de 18.01.2012, e por requerimentos judiciais constantes do processo de inventário e a ré também recebeu esse pedido por intermédio da sua advogada em 28.01.2014.” Na tese da recorrente, os meios de prova que impõe tal decisão de facto e que o demonstram são os seguintes: o requerimento apresentado via citius no dia 23.02.2012, no processo de inventário, 9043/10.5TBMAI, 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, com a referência citius: 2176176, em que se pede ao mandatário do cabeça de casal, GG, para que o mesmo preste todas as contas do cabeçalato e para lhe enviar todos os documentos relativas às mesmas referindo que lhe foi enviada uma carta a pedir tal prestação de contas e o respetivo saldo; o requerimento apresentado via citius no dia 7.03.2012, no processo de inventário, 9043/10.5TBMAI, 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, com a referência citius: 2191266; o requerimento apresentado via citius no dia 2801.2014, no processo de inventário, 9043/10.5TBMAI, 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, com a referência citius: 3229749; e ainda a carta registada datada de 18.01.2014 e respetivo comprovativo de envio, junta agora aos autos. Documentos cujo teor se dá aqui como reproduzido e de onde se depreendem as várias notificações e interpelações para a ré e o seu pai apresentarem contas e entregarem o saldo respetivo à cabeça de casal. Ora, estes meios de prova demonstram de forma cabal que o cabeça de casal foi interpelado para prestar contas em janeiro de 2012. Porque estão satisfeitos os requisitos do art 640º do CPC admitimos a impugnação da decisão de facto.
B.Importa agora apreciar e decidir a impugnação da decisão de facto. Quanto à despesa:
.pretende a recorrente que este concreto ponto da matéria de facto seja julgado como não provado, pois alega que a mesma só se venceu quando foi pedida, o que ocorreu em 07.12.2011 e só foi paga em 12.12.2011. Nesta parte, assinalamos que a sentença recorrida deu como provado que GG exerceu o cargo de cabeça de casal, das heranças indivisas aberta por óbito de BB e de AA, desde 21.03.2010 até à data do seu pedido de escusa datado de 13.06.2011, em que alegou doença grave “AVC” e que por esse motivo estava impedido de exercer tais funções. Todavia, como resulta dos autos de inventário AA faleceu no ano de 1986, mais concretamente, dia ../../1986 e esposa deste faleceu no dia 20.03.2010. Reapreciamos o doc. n.º 88, junto aos autos pela ré, o qual, traduz uma lista dos serviços prestados aos herdeiros de AA desde 27.01.2000 a 17.05.2011, com discriminação das horas e serviços e preços respectivos e ainda a nota de honorários, no valor de € 3000,00, acrescida de IVA. Reapreciamos o documento nº 86-verso junto com a contestação, que traduz uma cópia de uma declaração subscrita pela sra solicitadora PP, com data de 12.12.2011, no qual, esta declara que em 12.12.2011 recebeu o valor de € 5260, 55 do Dr GG para pagamento da nota discriminativa de 07.12.2011 referente aos serviços prestados para a Herança de AA e de BB. Também analisamos, após requisição ao tribunal recorrido dos processos físicos dos autos de inventário e da ação de prestação de contas, a tramitação ocorrida nos autos de inventário principais, designadamente o auto de compromisso e declarações de cabeça-de-casal do interessado falecido GG, ocorrido a ../../2011, verificamos que esse cabeça-de-casal através de mandatária por ele constituída veio a pedir escusa do cargo mais tarde, no dia13.06.2011, por motivo de doença grave comprovada nos autos através de relatório clinico junto, pedido que foi deferido no dia 15.09.2011, tendo sido nomeada outro interessado para exercer as funções de cabeça de casal. Assinalamos ainda que o então cabeça-de-casal juntou a pag 29 no primeiro volume dos autos de inventário procuração pela qual constituiu sua procuradora a sra advogada RRR. Esta ilustre advogada, por requerimento de 3.04.2011 comunicou a doença grave do cabeça de casal. Reapreciamos, depois de reproduzido e ouvido na totalidade, o depoimento da Exma solicitadora PP na audiência que ocorreu no dia 12.04.2024.. E dessa reapreciação, resulta para nós que a depoente PP, que era profissional conhecida e amiga do cabeça -de-casal GG, que era advogado, tendo trabalhado para ele, prestou serviços para a herança a pedido deste, que por razões de confiança mutua devido a contactos profissionais anteriores, esta solicitadora prestou os serviços discriminados no documento de pag 88-frente e verso, que foi a pedido do cabeça-de-casal que prestou “ contas” dos serviços prestados e referiu que o valor dos honorários foi combinado com aquele. Mais referiu que não tem cópia de recibo do valor total daquela nota de honorários e referiu que o valor da denominada “nota de honorários” (documento nº 88 ) foi pago em dinheiro vivo por aquele a 12.12.2011, numa altura em que este já não exercia o cargo de cabeça de casal nos autos de inventário principais, revelando os autos de inventário que por despacho de 15.09.2011 foi deferida a requerida escusa do cargo de cabeça de casal ao interessado GG e foi nomeada em substituição NN, que, mais tarde pediu escusa, sendo que por despacho de 5.12.2011 o tribunal concedeu escusa do cargo a esta última nomeando outro cabeça de casal, a co -autora- recorrente, CC. E convencemo- nos que esses serviços foram sendo prestados antes mesmo da instauração do processo de inventário a favor dos herdeiros do primeiro inventariado falecido e depois a favor dos herdeiros dos dois inventariados, que a Inventariada BB exerceu funções como cabeça de casal da herança de seu marido antes da instauração dos autos de inventário mas nunca prestou contas a nenhum dos herdeiros. Convencemo-nos também que o cabeça de casal GG que foi atingido por doença grave quis saldar despesas que foram realizadas e que mostraram necessárias, após a morte do Inventariado AA e após a morte da Inventariada BB. Os serviços prestados pela Solicitadora PP reportam-se ao período de 27.01.2000 a 17.05.2011. Aliás, nos próprios autos de Inventário se encontram vários documentos, designadamente a fls 55 a 57, 112, referentes a esses mesmos serviços, onde deles consta o nome a Solicitadora PP como requisitante de pedidos de certidão Também, num requerimento datado de 23/06/2017, apresentado pelos autores destes autos nos autos de Inventário, com vista à suspensão da Instância, foi junta pelos mesmos uma certidão de uma Petição Inicial, num processo intentado pelos mesmos, contra a aqui Recorrida, onde no artigo 48º, dessa certidão (Petição Inicial), os mesmos confessam “… O indicado GG era advogado, mas no período que vai do ano 2000 ao ano de 2010, o mesmo não moveu nenhuma acção judicial a ninguém, em nome da mãe ou da herança do pai e todas as questões práticas eram tratadas por uma solicitadora …”. Por conseguinte, convencemo-nos que a recorrente, sabia e sabe que existiu trabalho prestado pela Solicitadora PP e que o mesmo teria de constar da prestação de contas apresentada por GG. E até consideramos verosímil que o cabeça de casal GG quisesse em vida pagar despesas por serviços prestados às heranças pela solicitadora PP . Todavia, tendo em conta a data em que GG foi acometido de doença grave que o impediu de continuar a exercer funções de cabeça de casal, tendo em conta que à data do alegado pagamento do valor inscrito na nota de honorários (12.12.2011) esse interessado já não exercia as funções de cabeça-de-casal, tendo em conta que esse interessado exercia a actividade liberal de advogado, tendo em conta que o documento nº88 junto com a contestação não indica o número de identificação fiscal da solicitadora, não indica qual o regime de IVA a que estava sujeita a senhora solicitadora, não indica o regime de contabilidade (simplificada ou organizada) a que estava sujeita a actividade exercida pela senhora solicitadora, considerando que se ignora se as heranças eram sujeitos passivos de IRS, sendo que, na afirmativa a nota de honorários estaria sujeita a retenção na fonte de IRS e, por último, embora este colectivo de juízes se convença de que foram efetivamente prestados certos serviços jurídicos relativos às heranças por parte de uma solicitadora, não existem elementos bastantes que permitam valorar, de forma segura e objetiva, o conteúdo, extensão e valor desses serviços. Acresce que o documento apresentado como “nota de honorários” não respeita as formalidades legalmente exigidas à data, como referimos, tratando-se, por isso, de um documento que, por si só, não permite aferir com segurança da existência, extensão e montante da dívida alegada. Não se encontra igualmente provada a existência de qualquer transferência de fundos das heranças — ou seja, das suas contas bancárias ou bens comuns — para a solicitadora, nem tão-pouco a emissão de recibo fiscal ou qualquer outro comprovativo idóneo de pagamento em nome da herança. A única prova existente quanto ao pagamento é uma declaração unilateral da própria solicitadora afirmando ter recebido o valor inscrito na nota. Ora, a obrigação de prestação de contas que deriva da administração da herança, é uma garantia de que essa administração será exercida com diligência, competência e honestidade, o que, exige que o administrador não se afaste das regras que a prudência indica e a probidade impõe, sendo que no caso o falecido cabeça-de-casal por ser advogado não desconhecia essas exigências e, por isso, na apreciação e valoração dos meios de prova entendemos que não foi feita prova consistente para o efeito de julgar justificada a verba de despesa relativa a nota de honorários . Nestes termos, tendo em conta as considerações feitas, o princípio da livre apreciação da prova (art 607º, nº5, CPC), à luz das regras da experiência, considerando ainda que existiam e existem regras legais e fiscais, além das orientações por parte da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução relativas às notas de honorários, este colectivo entende que os meios de prova reapreciados não são suficientes para demonstrar um efetivo pagamento realizado em nome da herança. Da prova reapreciada, convencemo nos apenas que o pagamento terá sido realizado por um dos interessados quando este já não exercia funções de cabeça de casal, não se mostrando provado que o tenha feito com autorização dos demais interessados. Nestes termos, e em face do conjunto de elementos apresentados, considera-se não demonstrado que a despesa titulada pela referida nota de honorários deva ser considerada um encargo da herança. Assim, tal valor não deve ser incluído no apuramento dos encargos comuns da herança. Pelo que, determinamos a eliminação da despesa” Honorários PP” no valor de 5.260,55 € das despesas a que alude o ponto 9 dos fatos provados.
. despesas: relativas a “ Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.04.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –10.05.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.06.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.07.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –11.08.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.09.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 11.10.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.11.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –10.12.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –11.01.2011 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.02.2011 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas – 9.03.2011 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –10.04.2011 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –10.05.2010 – 120,00€; Pagamento a QQ – Comissão de rendas –12.06.2010 – 120,00€ . A recorrente entende que estas despesas que foram dadas como provadas não podem ser dadas como provadas e em consequência devem ser retiradas dos factos provados. Apreciando e decidindo. Reapreciamos os documentos 10, 18, 24, 27, 33, 34, 38, 43, 48, 54, 60, 63, 71, 80 e 85 juntos pela ré com a sua contestação, os quais, traduzem declarações de recebimento da quantia de € 120,00 pela cobrança de rendas de prédios, estando aí aposto o nome de QQ. Reapreciamos de novo o depoimento da solicitadora PP, que, confrontada com os documentos de 54 e 64 da contestação, denominados “ recibos” correspondem a declarações de recebimento de € 120,00 pela cobrança de rendas. Esta testemunha revelou conhecer o sr QQ que referiu como sendo o “ faz tudo” e que procedia à cobrança das rendas dos prédios das heranças e procedia pequenas reparações. E oficiosamente reapreciamos as declarações de parte da Ré, que, entre o mais, explicou que o Sr QQ era a pessoa que fazia a manutenção dos prédios e cobrava as rendas, revelando que esse procedimento já era feito ainda em vida da inventariada. E desses meios de prova resulta que essas cobranças foram feitas e que esses pagamentos não se destinavam só à cobrança de rendas mas também ao trabalho que o Sr. QQ ia fazendo à medida que verificava junto dos inquilinos as reparações que eram necessárias relativas aos arrendados e examinado a veracidade das mesmas, para verificar se eram necessárias obras que estavam a ser consecutivamente solicitadas pelos mesmos. Assim, esse senhora era pago pelo tempo que perdia a fazer o circuito de recolha das rendas pelos vários locais arrendados, para pagamento do transporte, prédios sitos em Vila Nova de Gaia, Matosinhos e diferentes locais do Porto. De resto, resulta de um requerimento, nos autos principais de Inventário, da Interessada, já falecida, NN, datado de ../../2011, onde a mesma alega “ De facto, até Julho de 2011 as rendas foram recebidas pelo cabeça de casal ou por seu representante por intermédio do Senhor QQ, pessoa incumbida por aquela de proceder à cobrança das rendas. A requerente desconhece o motivo pelo qual a representante do cabeça de casal “exonerou” o senhor QQ de tais funções (…)”. Nestes termos este colectivo convenceu-se que a Recorrente tinha e tem plena consciência de que a referida despesa existia já desde a altura em que a falecida Avó BB (inventariada) era viva, e continuou a existir durante o cabeçalato do cabeça de casal GG, nunca antes, a tendo impugnado nem colocado a questão da sua necessidade. Assim, porque trata-se de despesas relativamente às quais não é usual passar recibo, entendemos que essas despesas foram feitas e por isso, nesta parte improcede a impugnação da decisão -de-facto.
. das despesas relativas a: Obras ... – 9.4.2010 - 150,00€; Limpeza casa ... – 15.04.2010 - 113,50€; Obras Rua ... – 10.05.2010 - 200,00€; Obras ... – 2.06.2010 – 120,00€; Limpeza Rua ... – 100,00€; Obras ... – 22.12.2010 – 295,00€; Obras ... – 9.03.2011 – 80,00€; Limpeza ... – 10.04.2011 – 150,00€. A recorrente impugna estas despesas alegando que que não existe prova, assim, desconsiderando n.ºs 11, 15, 19, 22, 31, 50, 64, e 70 que refere. Alega que o depoimento da sra solicitadora PP, prestado na audiência que ocorreu no dia 12.04.2024 não serve para justificar essas despesas. Termina a pedir que sejam julgadas não provadas essas despesas de obras e limpezas no valor global de 1.208,50 euros. Apreciando: Reapreciamos os documentos n.ºs 11, 15, 19, 22, 31, 50, 64, e 70 juntos com a contestação para prova dessas despesas, correspondentes a papeis manuscritos, alguns tendo aposto o nome de QQ, reapreciamos as declarações da Ré que referiu e convenceu que o sr QQ, com a idade superior a 75 anos, procedia a recolha das rendas relativamente aos imóveis, inteirava-se das obras que eram necessárias, fazia as reparações, referiu que a avó tinha 90 anos. E considerando que se trata de pequenas reparações, de despesas de limpeza, relativamente às quais não é usual passar recibo, entendemos que essas despesas foram feitas e pagas e, por isso, nesta parte improcede a impugnação da decisão -de-facto.
. . Do facto não provado no ponto 4.: “Ao longo dos últimos dez anos, por diversas vezes, foi pedida a prestação de contas à Ré, que sempre se furtou a tal responsabilidade.” A recorrente entende quanto a esta matéria que deve ser dado como provado o seguinte facto: “O interessado GG foi interpelado para prestar contas quanto à sua gestão como cabeça de casal, designadamente por carta datada de 18.01.2012, e por requerimentos judiciais constantes do processo de inventário e a ré também recebeu esse pedido por intermédio da sua advogada em 28.01.2014” Convoca para reapreciação: o requerimento apresentado via citius no dia 23.02.2012, no processo de inventário, 9043/10.5TBMAI, 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, com a referência citius: 2176176, em que se pede ao mandatário do cabeça de casal, GG, para que o mesmo preste todas as contas do cabeçalato e para lhe enviar todos os documentos relativas às mesmas referindo que lhe foi enviada uma carta a pedir tal prestação de contas e o respetivo saldo; o requerimento apresentado via citius no dia 7.03.2012, no processo de inventário, 9043/10.5TBMAI, 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, com a referência citius: 2191266; o requerimento apresentado via citius no dia 2801.2014, no processo de inventário, 9043/10.5TBMAI. Apreciando: Quanto ao requerimento apresentado via citius no dia 23.02.2012, no processo de inventário, 9043/10.5TBMAI, 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, com a referência citius: 2176176, trata-se de um requerimento apresentado nos autos de inventário pela recorrente, na qualidade de cabeça-de-casal, no qual, pede ao tribunal para notificar o anterior cabeça-de-casal para este juntar aos autos os documentos ali indicados, referindo-se nesse requerimento a uma carta que enviou no dia 18.01.2012 a GG e a FF, cujo teor ali é reproduzido. Quanto ao o requerimento apresentado via citius no dia 7.03.2012, no processo de inventário, 9043/10.5TBMAI, 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, com a referência citius: 2191266, trata-se de requerimento apresentado ao tribunal nos autos de inventário pela ilustre advogada do interessado GG, pai da ora recorrida, pelo qual, este se pronuncia sobre o requerimento da co-autora, ora recorrente, na qualidade de cabeça de casal, resultando dessa pronúncia que o apresentante referiu que a então cabeça-de-casal já tinha em seu poder todos os elementos que o apresentante, na qualidade de cabeça-de-casal já tinha antes, durante o período em que exerceu funções de cabeça de casal. Quanto ao outro documento como resulta do exposto o mesmo não foi admitido. De resto, acolhemos aqui o segmento da decisão de facto que aqui se reproduz: “ Ora, não há registo nem o processo de inventário é o local próprio para peticionar a prestação de contas. A Ré, contudo, admitiu, em declarações de parte, que findo o inventário houve troca de comunicações para a prestação voluntária das contas, o que se supõe que tenha sido posteriormente à homologação da partilha, cuja sentença data de 4.10.2021 e que transitou em 4.11.2021. Sucede que, á data a Ré não tinha na sua posse os recibos de renda e como tal não houve consenso entre as partes quanto às contas por si apresentadas com excepção dos interessados chamados aos presentes autos. Com efeito, do depoimento de HH resultou que a Ré apresentou as contas á sua mãe, que as aceitou, antes do final de 2022. Entretanto porque a mãe faleceu a Ré pagou-lhes a quota parte do saldo, tal como consta do documento nº 89, junto com a contestação. Compulsado o Apenso B resulta que a Ré intentou os autos de prestação, voluntária, de contas, em 21.03.2022, sendo que NN, falecida em ../../2022, as aprovou, extrajudicialmente, tendo a Ré procedido ao pagamento da quota parte do saldo aos respectivos herdeiros. Quanto ao sucedido nos referidos autos teve-se em consideração a sua tramitação a cuja consulta se procedeu.”
Posto isto, reapreciados os elementos de prova convocados entendemos que esses documentos não traduzem qualquer interpelação para prestação de contas por parte do anterior cabeça de casal entretanto falecido, pelo que, não concedemos provimento a esta parte da impugnação da decisão de facto.
3.3 Fundamentação Jurídica. 3.3.1.Como emerge do regime plasmado nos arts. 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nº 1, da sua natureza lógica de finalização resumida de um discurso, as conclusões têm um papel decisivo, não só no levantamento das questões controversas apresentadas ao tribunal superior como, sobretudo, na fixação do objeto do recurso, logo se compreendendo quão importantes elas são para o tribunal ad quem na definição dos seus poderes de cognição. Em suma: as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento. No caso, retira-se das conclusões do recurso, que a pretensão da Recorrente encontrava-se totalmente dependente da procedência da impugnação da matéria de facto por si apresentada, o que, veio a verificar-se parcialmente. Mais se assinala que a recorrente concluiu: “5. Os recorrentes entendem que a ré deveria ser condenada no pagamento de juros, contados de 31.12.2011, independentemente de necessidade de interpelação, porquanto o cabeça de casal é obrigado à apresentação cíclica de contas e por força do art.º 2093º do CC, n.º 1: “O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.”, e sobre o saldo em dívida incidirão juros desde a data em que deviam ter sido prestadas as contas até ao seu efetivo pagamento, pois a obrigação de prestar contas torna-se exigível a partir do final do ano relativo período da gestão. Não as tendo prestado na modesta opinião dos recorrentes a ré tem de ser condenada a pagar juros desde essa data ou se ainda assim não se entender, deve a ré ser condenada a pagar juros desde a data em que o seu pai foi interpelado, ou seja, seguramente desde 07.03.2012, data da resposta da advogada a referir que o mesmo recebeu tal carta.”
3.3.2.Nos termos do artigo 941º, do Código de Processo Civil, a prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. A administração da herança até a sua liquidação e partilha incumbe ao cabeça de casal a quem se impõe prestar contas anualmente, conforme resulta dos artigos 2079º e 2093º, nº 1, do Código Civil. No caso dos autos, os Autores requereram a prestação de contas da administração dos bens das heranças abertas por óbito de BB e AA, do período compreendido entre 21.03.2010 até 13.06.2011, relativamente à administração do falecido GG, pai da Ré, cujo cargo de cabeça de casal, naquele período, lhe incumbiu, e a sua condenação no pagamento, na sua quota parte, a quantia que resultar do saldo que se vier a apurar, acrescido de juros vencidos e vincendos desde 31.12.2011 até à data do respetivo pagamento. Posto isto, como resulta da decisão de facto, entretanto alterada com a eliminação da verba da despesa corrente a despesa de honorários no valor de 5.260,55 € resulta o seguinte: Das despesas e proveitos considerados justificados, nos termos supra expostos, resulta um total de receitas no valor de 24.519,08 €, a que acresce o valor dos levantamentos efectuados da conta nº ...82, titulada pela inventariada, em 22.03.2010, no montante de 7.000,00 €, e em 24.03.2010, no montante de 1.500,00 €, bem como o valor do subsídio de funeral no montante de 213,86 €. O total de receitas ascende, assim, a 33.232,94. O valor das despesas em resultado da eliminação da despesa de € 5260,55, ascende a 15 229,39. Verifica-se, assim, um saldo positivo no montante de €18.003,55. Nos termos do disposto no artigo 2093º nº 3 do Código de Processo Civil deverá ser distribuído pelos interessados na respetiva proporção (artigo 2139 nº 1, 1732º e 1730º do CC). Pretendiam os Autores a condenação da Ré no pagamento da quota parte do referido saldo. E proferida a sentença recorrida, apenas a ora recorrente recorreu, a revelar que em princípio, o conhecimento do objecto do recurso foi limitado ao interesse do Recorrente. E da fundamentação exposta resulta claro que a recorrente obteve ganho de causa parcial no que diz respeito ao seu direito. Todavia, temos de assinalar que no presente caso, a decisão deste colectivo de juízes procedeu à alteração do saldo global das contas prestadas pelo cabeça de casal com repercussões diretas no montante a distribuir pelos herdeiros, em função da quota hereditária de cada um. E as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, os quais podem ser ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os de apelação e revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão, tudo de acordo com o artigo 627.º e segs. do Código de Processo Civil (“CPC”). Quando existam várias partes num processo, pode suscitar-se a questão de saber em que posição ficam as mesmas, quando seja interposto recurso por apenas alguma(s) delas. O artigo 634.º do CPC visa regular algumas dessas situações, determinando os casos em que um recurso pode ser estendido aos compartes não recorrentes. Assim, de acordo com o n.º 1 desta norma, sempre que se esteja num caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes. Por sua vez, fora dos casos de litisconsórcio necessário, o recurso aproveitará aos outros: a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso; b) Se tiverem um interesse que depende essencialmente do interesse do recorrente; c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente. Os termos em que a adesão ao recurso pode ocorrer estão regulados nos números 3 a 5 deste artigo 634.º do CPC. Assim, é de reconhecer a existência de um interesse jurídico comum entre os herdeiros na justa composição do acervo hereditário, o que justifica a aplicação do princípio da extensão subjetiva do recurso. A inércia processual de alguns interessados não deve obstar à aplicação de uma decisão que corrige a conta prestada e determina novo saldo global — cuja repartição proporcional os abrange inelutavelmente. Ora, ainda que os herdeiros não tenham contestado a prestação de contas apresentada pela ré-recorrida, e apenas a ora recorrente tenha recorrido da decisão de primeira instância, tal circunstância não obstaria à extensão dos efeitos do recurso interposto por um dos herdeiros a todos os demais, se estes tivessem aderido ao recurso. Com efeito, estando em causa uma decisão com conteúdo unitário e efeito reflexo sobre a posição jurídica de todos os herdeiros — uma vez que o saldo global da herança constitui a base comum de repartição — impõe-se o reconhecimento de que o recurso deveria aproveitar aos não recorrentes, uma vez que a alteração do saldo global a distribuir pelos herdeiros afeta todos proporcionalmente. Isso, decorre do disposto no citado art 634º nº2, al CPC Todavia os restantes herdeiros não aderiram ao recurso da ora recorrente. Por isso, o presente recurso interposto por um único herdeiro, não pode aproveitar aos demais herdeiros. Procede, assim, parcialmente o recurso da recorrente, devendo a Ré-recorrida proceder à distribuição à recorrente da parte que lhe cabe do saldo apurado- (€ 18.003,55 x 33,33%): 3= 2 000, 20. Nestas circunstâncias, o conhecimento do objecto do recurso foi limitado ao interesse da Recorrente.
3.3.3. Quanto aos juros . Entende a recorrente que a ré tem de ser condenada a pagar juros desde 31.12.2011, independentemente de necessidade de interpelação, porquanto o cabeça de casal é obrigado à apresentação cíclica de contas e por força do art.º 2093º do CC, n.º 1: “O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.”, e sobre o saldo em dívida incidirão juros desde a data em que deviam ter sido prestadas as contas até ao seu efetivo pagamento, pois a obrigação de prestar contas torna-se exigível a partir do final do ano relativo período da gestão. Nesta parte, resulta da decisão que apreciou a impugnação da decisão de facto que o ponto nº4 dos factos não provados não foi alterado. Entende a Ré que não lhe tendo sido exigida a prestação de contas não são devidos juros nos termos peticionados pois que os mesmos só são devidos depois da aprovação das contas. Cumpre apreciar e decidir. Nesta parte, analisada a sentença recorrida, afigura-se-nos que não merece censura o entendimento aí vertido sobre os juros peticionados. Dúvidas não se suscitam de que o cabeça de casal tem por obrigação a prestação de contas anualmente. No caso dos autos, porém, a Ré não foi a cabeça de casal antes sim herdeira do cabeça de casal. Com efeito, GG, falecido pai da aqui ré, na qualidade de filho mais velho dos inventariados, exerceu o cargo de cabeça de casal, de facto e de direito, das heranças indivisas por óbito de BB e de AA, desde 21.03.2010 até à data do seu pedido de escusa datado de 13.06.2011. O referido cabeça de casal faleceu em ../../2012 sucedendo-lhe a aqui Ré e a sua mãe FF que viria a doar à Ré o seu quinhão hereditário na herança do pai, em 2.04.2014. Tal significa que por óbito de GG assumiria o cargo de cabeça de casal na sua herança a sua mulher, nos termos do artigo 2080º, nº 1, alínea a), do Código Civil e não a aqui Ré. Ora, ao contrário do alegado, não resultou provado que à Ré tenha sido peticionada a prestação de contas, por diversas vezes, nos últimos 10 anos, sendo certo que só teve acesso aos recibos das rendas que suportam as receitas recebidas no âmbito dos presentes autos. Acresce que é jurisprudência maioritária nos tribunais superiores que“o autor da acção de prestação de contas deve limitar-se a pedir que o Réu as preste ou conteste a acção, não podendo incluir na petição a condenação em juros de mora. Prestadas as contas, o Autor pode pedir que o Réu seja notificado para lhe pagar o saldo que elas apresentem a seu favor, sem prejuízo da oposição que deduza contra as mesmas contas, sendo o pedido de juros perfeitamente compatível com o pedido de pagamento de certa importância - o saldo. Não tendo o Réu pago o saldo apurado nas suas contas no prazo de 10 dias, após a notificação para o fazer caiu em mora e terá de pagar juros à taxa legal a partir do dia seguinte ao décimo posterior à notificação.”[1] A propósito deve atentar-se no art 944º, nº5 do CPC que dispõe: “5 - Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, no prazo de 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; este requerimento não obsta a que o autor deduza contra as contas a oposição que entender.” Tal significa que só se verifica mora decorridos 10 dias da notificação para proceder ao pagamento do saldo. Ora no caso dos autos, após ser notificado das contas prestadas pela ré, nas quais, esta apurou o saldo que caberia a cada um dos herdeiros, a ora recorrente no dia 05.09.2023 apenas se pronunciou relativamente aos documentos juntos na contestação e não requereu que a ré-recorrida fosse notificado para lhe pagar o saldo que elas apresentem a seu favor. Improcede, assim, o pedido nesta parte. A revelar que procede parcialmente o recurso de apelação.
Sumário. ……………………………….. ……………………………….. ………………………………..
IV. DELIBERAÇÃO: Pelo exposto, acordam os Juizes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela recorrente, e em consequência em julgar parcialmente justificadas as contas apresentadas pela Ré relativas à administração dos bens das heranças abertas por óbito de BB e AA, do período compreendido entre 21.03.2010 até 13.06.2011, e condeno a mesma a proceder e distribuir à recorrente a parte que cabe do saldo apurado, correspondente a € 18.003,55, devendo a Ré-recorrida proceder à distribuição à recorrente da parte que lhe cabe do saldo apurado, concretamente € 2 000, 20. Condenamos a recorrente-requerente nas custas do incidente suscitado com a requerida junção de documentos, fixando a taxa de justiça em 2 Ucs- 27º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais. Custas do recurso a cargo da recorrente e da recorrida na proporção dos decaimentos respectivos.
Porto, 11.09.2025 Francisca da Mota Vieira Maria Manuela Barroco Esteves Machado Paulo Duarte Mesquita Teixeira _________________________________________ |