Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151027
Nº Convencional: JTRP00033124
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
PRÉDIO
EMBARGOS DE TERCEIRO
PRAZO DE CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RP200110150151027
Data do Acordão: 10/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 126-B/98-1S
Data Dec. Recorrida: 04/03/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART353 N1 N2 ART838 N3.
CCIV66 ART342 N1 ART343 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/05/28 IN CJ T3 ANOXII PAG176.
AC RP DE 1985/12/02 IN BMJ N352 PAG430.
Sumário: I - Os embargos de terceiro, fundados no facto de a penhora de imóvel ofender o direito de propriedade do embargante, são deduzidos dentro do prazo, de caducidade, de 30 dias sobre a data da diligência ou a partir da data em que o embargante teve conhecimento da ofensa.
II - O conhecimento dessa penhora tem que ser efectivo ou real, não bastando o derivado do registo ou da publicidade dada à diligência em editais e anúncios.
III - Cabe ao embargado a prova de o prazo já ter decorrido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: