Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950592
Nº Convencional: JTRP00026030
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EXEQUENTE
EMPRESA COMERCIAL
TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
CHEQUE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199905179950592
Data do Acordão: 05/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 292/98
Data Dec. Recorrida: 01/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCOM888 ART102 §2 §3 ART230.
CCIV66 ART559 N1.
PORT 1167/95 DE 1995/09/23.
PORT 1171/95 DE 1995/09/25.
PORT 263/99 DE 1999/04/12.
DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
LUCH ART45.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/11/28 IN BOL N358 PAG598.
AC RL DE 1998/03/26 IN CJ T2 ANOXXIII PAG122.
Sumário: I - Em acção executiva, com base em título cambiário, no domínio das relações imediatas, é lícito pedir juros à taxa supletiva do parágrafo 3 do artigo 102 do Código Comercial, desde que o título contenha incorporados os elementos objectivos que permitam formular o pedido de juros com base nessa taxa.
II - Todavia, o parágrafo 3 do artigo 102, refere-se à taxa supletiva dos juros moratórios dos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do artigo 230 do mesmo Código Comercial.
III - Os juros moratórios dos restantes comerciantes e sociedades comerciais estão sujeitos ao regime do parágrafo 2 do artigo 102 do Código Comercial.
Reclamações: