Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011866 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RP199001098950856 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1905 N2 N3. OTM78 ART180 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/11/06 IN CJ T5 ANOIX PAG235. | ||
| Sumário: | I - A mãe que cometeu adultério, mesmo no lar conjugal, ou se embriagou uma ou outra ocasião sem consequências de maior ou passou a viver em mancebia como se de marido e mulher se tratassem, não pode só por estes factos, ver afastada a criança de tenra idade. II - Não se justifica a atribuição do poder paternal de uma menor com três anos de idade ao pai, só porque este surpreendeu um amigo dele a sair da casa do casal, de madrugada, a uma hora em que o requerido habitualmente trabalhava, vindo o dito amigo de manter relações de sexo com a requerida, estando a menor em casa. III - A criança de tenra idade não deve, salvo em circunstâncias excepcionais, ser separada da mãe, isto em consonância com o princípio geral estabelecido pelos artigos 1905, ns. 2 e 3 do Código Civil, e 180, ns. 1 e 2 da Organização Tutelar de Menores, segundo a qual, na falta de acordo dos pais, a regulação do poder paternal, será decidida de harmonia com o interesse do menor. IV - As circunstâncias excepcionais terão de ser de tal ordem que a sua verificação e permanência se mostrem susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento harmónico da criança para além do que normalmente se verificará com a separação dos pais. | ||
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