Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950856
Nº Convencional: JTRP00011866
Relator: TATO MARINHO
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RP199001098950856
Data do Acordão: 01/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1905 N2 N3.
OTM78 ART180 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/11/06 IN CJ T5 ANOIX PAG235.
Sumário: I - A mãe que cometeu adultério, mesmo no lar conjugal, ou se embriagou uma ou outra ocasião sem consequências de maior ou passou a viver em mancebia como se de marido e mulher se tratassem, não pode só por estes factos, ver afastada a criança de tenra idade.
II - Não se justifica a atribuição do poder paternal de uma menor com três anos de idade ao pai, só porque este surpreendeu um amigo dele a sair da casa do casal, de madrugada, a uma hora em que o requerido habitualmente trabalhava, vindo o dito amigo de manter relações de sexo com a requerida, estando a menor em casa.
III - A criança de tenra idade não deve, salvo em circunstâncias excepcionais, ser separada da mãe, isto em consonância com o princípio geral estabelecido pelos artigos 1905, ns. 2 e 3 do Código Civil, e 180, ns. 1 e 2 da Organização Tutelar de Menores, segundo a qual, na falta de acordo dos pais, a regulação do poder paternal, será decidida de harmonia com o interesse do menor.
IV - As circunstâncias excepcionais terão de ser de tal ordem que a sua verificação e permanência se mostrem susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento harmónico da criança para além do que normalmente se verificará com a separação dos pais.
Reclamações: