Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750620
Nº Convencional: JTRP00022197
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
CAMINHO PÚBLICO
ATRAVESSADOURO
ABUSO DO DIREITO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199710139750620
Data do Acordão: 10/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 75/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART1384.
CPC67 ART712 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/05/03 IN BMJ N397 PAG459.
Sumário: I - A Relação só pode alterar as respostas aos quesitos, dadas na 1ª instância, nos casos taxativamente enunciados no artigo 712 n.1 do Código de Processo Civil.
II - Os atravessadouros só são reconhecidos nos casos especiais previstos no artigo 1384 do Código Civil.
III - Resultando da prova produzida que os réus construiram sobre o caminho público camarário, sem autorização e contra a vontade da Câmara Municipal, uma ramada de videiras, uma sacada, um passadiço e que, além disso, impedem o uso, pelo público, desse caminho, através de uma cancela de ferro que ali colocaram,
é legítimo o pedido de entrega do caminho, livre e desimpedido, bem como das demolições, não revelando, neste particular, o comportamento da autora a existência de excesso, muito menos manifesto, do exercício do direito.
Reclamações: