Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941072
Nº Convencional: JTRP00027865
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
AMNISTIA
Nº do Documento: RP200001129941072
Data do Acordão: 01/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 155/96
Data Dec. Recorrida: 06/02/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART292.
L 29/99 DE 1999/05/12 ART2 N1 C.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1996/12/19 IN DR IS-A 1997/03/18.
Sumário: O crime do artigo 292 do Código Penal (condução de veículo automóvel sob a influência do álcool) não se encontra abrangido pela Lei da amnistia n.29/99, de 12 de Maio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira foi aplicada ao arguido A..., no dia 4 de Março de 1996, a pena de 70 dias de multa, á razão de 600$00. Isto pelo facto do arguido ter cometido o crime p. e p. pelo artº 292º do CP.
Não tendo esta multa sido paga ou executada, veio a ser proferido despacho a fixar a correspectiva prisão subsidiária, que está por cumprir.
Na sequência da publicação da Lei nº 29/99, veio o Mº juiz a decidir ser aplicável ao caso a amnistia, julgando extintos o procedimento criminal e os efeitos da condenação.
É desta decisão que vem interposto pelo MºPº o presente recurso, de onde se extraem as seguintes conclusões:
1. Inserindo-se o artº 292º do CP no Capítulo IV - Dos Crimes contra a Segurança das Comunicações - , do Título IV - Dos Crimes contra a Vida em Sociedade - , do CP, o referido elemento sistemático permite concluir que tal disposição incriminadora está incluida na demais «legislação rodoviária» a que o citado normativo da Lei da Amnistia se refere, não se encontrando, assim, amnistiada;
2. Ainda que se não concorde com esta interpretação literal, considerando que a redacção da alínea c) do nº 2 do artº 9º da Lei 15/94 é idêntica á redacção da alínea c) do nº 1 do artº 2º da Lei 29/99 e tendo em conta o Acordão do STJ nº 4/97, a infracção pela qual o arguido se encontra acusado não se encontra amnistiada pelo artº 7º alínea d) da Lei nº 29/99;
3. Ainda que assim se não entenda, sendo certo que ao arguido é imputado o facto de conduzir veículo, em via pública ou equiparada, apresentando taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l, ao conduzir, pois, veículo na via pública com uma taxa de álcool superior a 0,5 g/l, o mesmo, afinal, também é infractor ao C. da Estrada;
4. Foi violado, por erro de interpretação ou de aplicação, o disposto no artº 2º nº 1 alínea c) da Lei nº 29/99 e o artº 292º do CP.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
Neste Tribunal da Relação o Exmo Procurador Geral Adjunto limitou-se a apôr o respectivo visto.
Cumpre apreciar e decidir hic et nunc, sendo que nada ocorre que prejudique o conhecimento do recurso:
Nos termos da Lei 29/99, são passíveis de amnistia as infracções criminais (salvo as excluidas pela mesma Lei) praticadas até 25 de Março de 1999, posto que a pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou multa.
Do benefício da amnistia outorgada pela mesma Lei 29/99 estão afastados os infractores ao Código da Estrada, seu Regulamento, legislação complementar e demais legislação rodoviária, quando a infracção tenha sido praticada, designadamente, sob a influência do álcool (artº 2º nº 1 c) dessa Lei).
Segundo a decisão recorrida, o delito p. e p. pelo artº 292º do CP seria passível de ser declarado amnistiado, como foi, na medida em que não é integrável na citada norma de excepção.
Discordamos.
É certo e sabido que as leis de amnistia, como providências de excepção que são, devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham contempladas.
Outrossim, é certo que na fixação do sentido e alcance da lei deve o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º do CC).
Acontece que, a nosso ver, nenhum destes princípios é minímamente posto em causa, muito pelo contrário, na conclusão de que o referido delito não é legalmente amnistiável.
Na verdade, afigura-se-nos ser a letra da lei suficientemente clara em ordem á conclusão de que o delito em questão está expressamente excluido da amnistia. Donde, nem estamos perante uma possível interpretação ampliativa do efectivo objecto da lei, nem se põe verdadeiramente a questão de fazer intervir a citada presunção.
Com efeito, não se vê por que razão o artº 292º não pode ser subsumível ao conceito de "demais legislação rodoviária", nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 2º da Lei em questão. Legislação rodoviária é seguramente toda aquela que se refere ás relações jurídicas que se prendem com a circulação viária em locais públicos ou equiparados. Como assim, a legislação rodoviária pode ter natureza civil (visa então regular relações jurídicas de conteúdo meramente civil), administrativa (visa neste caso regular relações de natureza administrativa), contraordenacional (visa sancionar as condutas típicas do correspectivo ilícito) ou criminal (idem) Não é o facto de uma qualquer norma jurídica não estar inserida numa lei, diploma ou código estritamente reguladores de questões rodoviárias, que retira a essa norma o carácter de legislação rodoviária.
Portanto, regulando o artº 292º do CP matéria (penal embora) atinente ao direito rodoviário, não constitui heresia alguma considerar tal norma como sendo legislação rodoviária. O facto de esta norma se inserir no Código Penal, independentemente da primazia dos bens jurídicos que um tal diploma possa tutelar, nada tem de especial. Basta até ter presente, de resto, que o artº 292º é uma cópia quase perfeita do nº 1 do artº 2º do (entretanto revogado) DL nº 124/90 (emanado do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), que nada tinha a ver com um tal código. E certamente que esse diploma não deixava de ser considerado como fazendo efectivamente parte do acervo jurídico-legal rodoviário. O que se passa apenas é que o legislador entendeu subtrair ao Código da Estrada certas matérias de cariz criminal, plasmando-as, em parte, no Código Penal. Mas nem por isso deixamos de estar perante efectiva legislação rodoviária.
Ora, a infracção em causa foi praticada sob a influência do álcool. Mais do que isto até, é certo que a presença do álcool é bem elemento constitutivo da espécie legal respectiva.
Deste modo considera-se que a infracção em presença está apodícticamente afastada da amnistia outorgada pela citada Lei 29/99, justamente por força do que se contèm da respectiva alínea c) do nº 1 do artº 2º.
Por outro lado, a não entender-se assim, cair-se-ia no absurdo de ter por amnistiável o delito mais grave e ter por não amnistiável um minus desse delito, como seria então o delito dos artºs.146º m) e 147º i) do Código da Estrada. Seria ilógico excluir da amnistia um infractor a este Código (por conduzir sob pequena influência do álcool) e permitir que dela beneficiasse o autor do crime p. e p. pelo artº 292º do CP (conduzindo sob maior influência do álcool).
Embora versando caso concreto diverso, temos o precedente do Ac do STJ de 19 de Dezembro de 1996, (DR, I Série-A, de 18/3/97) proferido para fixação de jurisprudência relativamente a norma similar constante da Lei 15/94, no sentido de que não pode ter estado na mente do legislador amnistiar o mais quando afinal nega a amnistia ao menos. Esta filosofia também aqui deve ser ponderada, como de facto o é.
Procede pois o recurso.
DECISÃO:
Termos em que acordam os juizes desta Relação em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Sem custas.
Porto, 12 de Janeiro de 2000
José Inácio Manso Rainho
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
José Alcides Pires Neves Magalhães