Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0316548
Nº Convencional: JTRP00036351
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
DESPEDIMENTO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP200401260316548
Data do Acordão: 01/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 706/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos contratos de trabalho a termo, o trabalhador ilicitamente despedido têm direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, se este ocorrer antes da sentença.
II - Aquelas retribuições englobam não só as retribuições salariais propriamente ditas, mas também todas outras importâncias que o trabalhador teria auferido até final do contrato, nelas se incluindo a compensação que receberia se o contrato tivesse cessado, no seu termo, por caducidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:


1. Armando... propôs no tribunal do trabalho de Viana do Castelo a presente acção contra G..., L.da, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 6.336,73 € de salários que teria auferido até ao temo do contrato de trabalho, 1.069,42 € de férias e de subsídio de férias vencidas em 1.1.2002, 1.794,57 € a titulo de compensação pela caducidade do contrato de trabalho, 633,72 € de diferenças de subsídio de alimentação, 5.503,05 € de folgas semanais não gozadas, 3.668,70 € de trabalho prestado em dias de descanso compensatório, 801,14 € de trabalho prestado em dias feriados, 1.063,76 € d trabalho extraordinário e juros de mora sobre a quantia de 4.184.277$00, a partir da citação.

Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, mediante contrato a termo pelo prazo de um ano, com início em 1.7.2000, contrato que a ré fez cessar ilicitamente em 31.8.2001, pelo facto de o mesmo se ter renovado por mais um ano em 1.7.2001. Alegou ainda a prestação de trabalho suplementar, o não concessão da folga semanal e o trabalho em dias feriados.

A ré contestou alegando, em resumo, que o contrato havia cessado por mútuo acordo e que o autor sempre recebeu as retribuições que lhe eram devidas, excepto as diferenças reclamadas a titulo de subsídio de alimentação.

A acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor 7.138,85 € a título de retribuições que deixou de auferir até ao termo do contrato em 30.6.2002, 1.720,55 € a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho a termo, 633,72 a título de diferenças de subsídio de alimentação, 5.503,10 € a título de retribuição pelos dias de folga não gozados, 3.668,73 € a título de retribuição de dias de descanso obrigatório, 753, 27 € a título de retribuição pelo trabalho prestado em feriados, 681,59 € a título de retribuição de trabalho suplementar e juros de mora desde a citação.

A ré interpôs recurso da sentença, mas restringiu o seu objecto à importância de 1.720,55 € que foi condenada a pagar a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho.

O autor contra alegou pedindo a confirmação da sentença e, nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no mesmo sentido.

Dada a simplicidade da questão suscitada no recurso, os vistos foram dispensados.
Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada e não enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos do n.º 6 do art. 713.º do mesmo Código.

3. O mérito
Como já foi referido, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a ré devia ter sido condenada a pagar ao autor a importância de 1.720,55 € a título compensação pela cessação do contrato de trabalho, o que se prende com a questão de saber se a compensação devida ao trabalhador quando o contrato de trabalho a termo cessa por caducidade, ou seja, no seu termo, também é devida quando o trabalhador é ilicitamente despedido antes do termo do contrato.

A Mma Juíza, louvando-se no acórdão desta Relação de 8.5.95 e no acórdão da Relação de Lisboa de 21.6.2000, publicados, respectivamente, na CJ, ano 1995, tomo III, pág. 270 e ano 2000, tomo III, pág. 169, entendeu que sim, com o fundamento de que aquela compensação é uma contrapartida concedida ao trabalhador em razão da precariedade da contratação e que essa contrapartida tanto se justifica quando a cessação do contrato resulta da manifestação atempada da sua não renovação por parte da entidade empregadora como no caso da cessação ilícita do mesmo.

A recorrente discorda, por entender que a compensação só está prevista para os casos de caducidade do contrato, o que no caso não aconteceu.

Vejamos de que lado está a razão.

Com interesse para a resolução da questão, está provado que o recorrente celebrou com a recorrida um contrato de trabalho a termo, pelo prazo de doze meses, com início em 1 de Julho de 2000 e termo em 30 de Junho de 2001. A recorrente não comunicou ao recorrido qualquer intenção de não renovar o contrato, o que implicou a sua renovação, em 1 de Julho de 2001, por mais doze meses, ou seja, até 30 de Junho de 2002 e em 31 de Agosto de 2002 fez cessar o contrato.

Na sentença recorrida, decidiu-se que a cessação do contrato foi ilícita, por corresponder a um despedimento levado a cabo sem processo disciplinar e sem invocação de justa causa e, nessa parte, a sentença transitou em julgado, dado que a recorrente restringiu o recurso à questão do direito à compensação.

À primeira vista, a recorrente tem razão, uma vez que o direito à compensação prevista no n.º 3 do art. 46.º só está previsto para os casos de caducidade do contrato e esse foi o entendimento recentemente perfilhado por esta Relação no seu acórdão de 23.6.2003, proferido no processo n.º 2365/2003, da 4.ª Secção. Todavia, repensando melhor a questão, não nos parece que essa seja a melhor solução. Vejamos porquê.

É verdade que o direito à compensação só está expressamente previsto para os casos em que o contrato de trabalho a termo cesse por caducidade. É o que inequivocamente resulta do disposto no n.º 3 do art. 46.º da LCCT, cujo teor é o seguinte: “A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de remuneração de base por cada mês completo de duração, calculada segundo a fórmula estabelecida no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, não podendo ser inferior a um mês.”

E também é verdade que o art. 52.º da LCCT, que trata das outras formas de cessação do contrato de trabalho a termo, não prevê aquela compensação nos casos de despedimento ilícito.

Todavia, isso não significa que o trabalhador não tenha direito àquela compensação. Vejamos porquê.
Nos termos do n.º 2 do art. 52.º, sendo a cessação declara ilícita, a entidade empregadora será condenada: a) ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até à data da sentença, se aquele temo ocorrer posteriormente; b) à reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo do contrato ocorra depois da sentença.

Do normativo referido resulta que a intenção do legislador foi repor o trabalhador na situação que teria se não tivesse sido despedido e, sendo assim, temos de concluir que o valor das retribuições que aquele deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato também inclui o montante da compensação a que teria direito no termo do contrato. Entendemos, por isso, que o termo “retribuições” utilizado na al. a) do n.º 2 do art. 52.º não engloba apenas as retribuições salariais propriamente ditas, mas todas as importâncias que o trabalhador teria auferido até ao termo do contrato, nas quais se inclui naturalmente a compensação prevista no n.º 3 do art. 46.º.

Deste modo, o facto de o art. 52.º não fazer qualquer referência expressa à compensação por caducidade deixa ter a relevância que lhe é atribuída pela recorrente e que lhe foi atribuída no citado acórdão desta Relação de 23.6.2003, uma vez que o trabalhador ilicitamente despedido antes do termo do contrato não tem direito à compensação referida no n.º 3 do art. 46.º enquanto tal, mas enquanto retribuição que deixou de auferir.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

PORTO, 26 de Janeiro de 2004

Manuel Joaquim Sousa Peixoto (revi a posição assumida no ac. de 23.6.2003)
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva