Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037430 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200411250436088 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A inversão do ónus da prova a que se reporta o nº 2 dos artsº 519º CPC e 344º CC só opera caso os elementos probatórios recusados pela parte tenham interesse para a prova da matéria de facto controvertida que com eles se pretendia fazer e a recusa impossibilite a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por ser impossível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs.: artº 313º-1 CC; artº 364º CC), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos. II- Não tendo sido expressamente manifestada a vontade de substituir a antiga obrigação pela nova, a emissão de uma letra não importa novação, mas apenas uma datio pro solvendo, ficando a existir, além da relação subjacente, uma relação cambiária, destinada a tornar mais segura a satisfação do interesse do credor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ...º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, B...................... intentou contra C............. - .............., Lda, acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário. Pede: Que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.500.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 15% ao ano desde a data do vencimento do cheque que junta aos autos, até efectivo pagamento. Alega: Que prestou à ré serviços da sua especialidade, para pagamento dos quais esta lhe entregou o aludido cheque, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão. A Ré contestou alegando o pagamento da dívida para com a Autora, parte em numerário e outra parte através de três letras de câmbio, em substituição de cheques emitidos para pagamento de tal divida, e que o Autor, lançando mão quer dos cheques quer das letras propôs duas acções para se cobrar da respectiva dívida. O Autor respondeu à matéria de excepção alegada pela ré, referindo que as letras e cheques a que a Ré faz referência, foram emitidas para pagamento parcial da dívida da Ré para com o Autor. Foi proferido despacho saneador com selecção da matéria relevante para a decisão da causa, que não mereceu reclamações. Foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida decisão sobre a matéria de facto. De seguida foi proferida sentença julgando-se a acção procedente, com a consequente consequente condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 1.500.000$00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Inconformada com o sentenciado, veio a ré interpor recurso de apelação, apresentando as suas alegações que remata com as seguintes “CONCLUSÕES A) O autor não provou qual o preço da obra nem qual o valor que se encontrava em dívida. B) Antes se provou «Não ascendendo a dívida, sequer, aos 1.500.000$00». C) Uma vez que, como ficou provado, o valor em dívida não ascendia aos 1.500.000$00 nunca a ré podia ser condenada a pagar esse montante. D) Ao decidir como fez o tribunal a quo violou o prescrito nos artigos 1207º e 334º CC Se assim não se entender, e sem conceder, E) No PONTO I do seu requerimento de prova requereu, nos termos do disposto no artigo 528º/1 CPC, fosse o autor notificado para juntar aos autos, por estar na sua posse, a factura 233 a que aludem as Letras juntos pela R., bem como a factura referente à transacção que está subjacente ao cheque ajuizado, no sentido de se concluir que existe apenas uma única relação comercial, e como tal para prova do vertido nos factos 2º a 5º da base instrutória. F) Notificado para o efeito o autor não efectuou tal junção nem justificou a sua falta. G) Na resposta à matéria de facto a meritíssima juíza de direito escreveu «O facto referido em 4 resulta provado quer porque o ónus de prova do montante a dívida cabe ao Autor, o que não fez, quer porque notificado este para apresentar as facturas correspondentes à dívida em causa não o fez, o que leva novamente à inversão o ónus da prova quanto ao montante de dívida alegado pelo Réu - cfr. art. 519º, nº2, parte final do C.P. C.». H) Atento o que ficou exposto resulta que incumbia ao autor o ónus da prova do montante em dívida por a sua falta de colaboração com o tribunal nos termos do disposto no 519º, nº 2 CPC ter implicado a inversão de tal ónus. Se assim não se entender e por mero imperativo de patrocínio I) Por requerimento de 2004-01-13, a ré juntou aos autos certidão emitida pelo ...º Juízo Cível de Gondomar relativa ao processo ..../98 em que serviram de título executivo as letras referidas no ponto 5 da matéria dada como provada e que substituíram o cheque que consta dos autos. 3) O autor alegou que, para pagamento dos serviços prestados à ré, esta emitiu o cheque junto aos autos. K) Ficou ainda provado que este cheque foi substituído por letras de câmbio. A obrigação cartular, decorrente da emissão de tais letras, fez extinguir a obrigação anterior, ou seja, nos termos do disposto no artigo 857º CC existiu a novação da dívida. Ao decidir como fez o tribunal a quo violou o prescrito no artigo 857º CC Nestes termos requer a V. Exª digne julgar o presente recurso procedente e, em consequência, revogar a decisão em crise proferindo-se outra que absolva a ré dos pedidos formulados contra si.” O apelado contra-alegou, sustentando a manutenção do decidido. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver têm a ver com: O ónus da prova da dívida peticionada - e consequências para o caso sub judice da inversão desse ónus, decorrente do disposto no artº 519º, nº2, CPC; A eventual novação de dívida por virtude da substituição do cheque pelas letras. II. 2. OS FACTOS: Deram-se como assentes no tribunal a quo os seguintes factos: 1. O Autor exerce a actividade de construção civil. 2. No exercício da sua actividade, a pedido da Ré, o Autor prestou-lhe serviços da sua especialidade. 3. Para liquidação, pelo menos parcial, de tal dívida, já vencida, a Ré entregou ao Autor o cheque junto aos autos. 4. Tal cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão, como se vê dos carimbos apostos no respectivo verso. 5. A Ré entregou à Autora, em 13 de Agosto de 1996, 3 letras de câmbio no montante de 1.500.000$00, que não foram pagas na data do seu vencimento. 6. Para pagamento dos serviços referidos em 2, ao Autor, a Ré fê-lo, em parte, em numerário. 7. As letras de câmbio no montante de 1.500.000$00 referidas em 5. destinavam-se ao pagamento da dívida da Ré ao Autor. 8. Que haviam sido trocadas por cheques. 9. Não ascendendo a dívida, sequer, aos 1.500.000$00. III. O DIREITO: Vejamos, então, as questões suscitadas nas conclusões das alegações da apelante. Quanto à 1ª questão: ónus da prova da dívida peticionada - e consequências para o caso sub judice da inversão desse ónus decorrente do disposto no artº 519º, nº2, CPC. Como se vê dos autos, a fls. 48 a ré requereu a notificação do autor para juntar a factura a que aludem as letras juntas na contestação, bem assim a factura referente à transacção subjacente ao cheque referido na p.i., tudo para prova dos factos 2 a 5 da base instutória. Tal requerimento foi deferido (fls. 110), mas as ditas facturas não foram juntas aos autos. Ora, foi precisamente com base nessa postura do autor que o tribunal respondeu positivamente à matéria do quesito 4º (alegada pela ré) - qual seja, de que a dívida não ascende, sequer, aos 1.500.000$00. Não compreendemos, porém, tal atitude do tribunal a quo. Efectivamente, dispõe o citado artº 519º, nº2: “se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artº 344º do Código Civil”. Fica, assim, o recusante, que seja parte na causa, confrontado com o resultado da produção dos outros meios de prova livre no processo de formação da convicção judicial sobre a verificação da matéria de facto (ver, por exemplo, o artº 357º-2 CC). Sem se olvidar, porém, que a “livre apreciação do julgador” nada tem a ver com apreciação arbitrária, antes se impondo sempre uma correcta fundamentação da matéria de facto nos elementos probatórios carreados para os autos. Ora, escreveu-se na fundamentação da decisão à matéria de facto: “o facto referido em 4 resulta provado quer porque o ónus da prova da dívida cabe ao Autor, o que não fez, quer porque, notificado este para apresentar as facturas correspondentes à dívida em causa não o fez, o que leva novamente à inversão do ónus da prova quanto ao montante da dívida alegado pelo réu- cfr. artº 519º, nº2, parte final do C.P.C.”. Cremos, porém que não assiste qualquer razão ao tribunal a quo nas afirmações ou conclusões acabadas de citar. Efectivamente, como referido supra, a ré requereu a notificação do autor para juntar as ditas facturas “no sentido de se concluir que existe apenas uma única relação comercial” (cfr. fls. 48)-- sublinhado nosso. Só isso, e nada mais, visava a ré! Ou seja, não pretendia a ré a junção das ditas facturas para prova, designadamente, do montante da dívida. Até porque nenhum dos quesitos formulados na base instrutória refere que o montante da dívida era deste ou daquele valor (determinado)! Aliás, mesmo que a ré pretendesse provar o montante da dívida com os documentos solicitados, tal seria inviável, pois tais documentos de nada serviriam para tal prova-- atenta a sua natureza (particular) e a causa petendi. Assim sendo, logo se não alveja como é que podia o tribunal a quo com base na não junção desses documentos lograr uma inversão do ónus probatório, fazendo, por isso, incidir sobre o autor uma prova que a própria requerente da junção dos mesmos documentos... não pretendia (nem conseguiria) com os mesmos fazer ! É isto o que parece resultar da letra e do espírito da lei. Veja-se, v.g., o que ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, em anotação ao artº 344º: “No nº 2 está previsto, por ex., o seguinte caso: a parte contrária inutilizou um documento que serviria ao autor para fazer a prova do fundamento do seu direito”. Donde se deduz, portanto, que: Não tendo os elementos recusados pela parte contrária a virtualidade de servir de prova do aludido fundamento do direito invocado por quem requer a sua junção, não há lugar à inversão do ónus da prova com base naquele normativo legal. E da mesma forma, para que o comportamento do recusante possa, mais drasticamente, determinar a aludida inversão do ónus da prova, é também necessário que a recusa impossibilite a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por ser impossível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs.: artº 313º-1 CC; artº 364º CC), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos (neste sentido Diga-se, desde já, que se não alveja como é que por falta das ditas facturas se tornava “impossível a prova” à ré relativamente à matéria do quesito 4º. Além disso, sempre se diga que não é líquido que tivesse havido culpa do autor na não junção das facturas - pressuposto do funcionamento da aludida inversão do ónus da prova, como emerge da letra do nº 2 do artº 344º, CC, --, já que oportunamente deu conhecimento ao tribunal que tais documentos não se encontravam na sua posse, mas “no arquivo da firma que lhe faz a contabilidade” (cfr. requerimento de fls. 123), nada dizendo ou fazendo o tribunal para remover o obstáculo (como lhe competia, ao abrigo do estatuído no artº 265º CPC). Acentue-se, finalmente, que não é verdade o que refere a Mmª Juiz no despacho de fundamentação da decisão de facto, quando escreveu que o facto referido em 4. “resulta provado, quer porque o ónus da prova do montante da dívida cabe ao Autor,...”. Mas o facto referido em 4. refere-se a matéria alegada pela ré na contestação, consubstanciando matéria de excepção. Daí, obviamente, que o respectivo onus probandi incumbisse à mesma ré (ut artº 342º, nº2, CC)! Ora, não obstante não ter havido impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no artº 690º-A, CPC, não está esta Relação impedida de modificar a decisão de facto, ao abrigo do disposto no artº 712º CPC. É o que ora se faz: os elementos fornecidos pelo processo impunham, como vimos, decisão diversa no que tange à resposta ao quesito 4º. Tal quesito 4º passa, assim, a ter resposta negativa. Como tal, obviamente que errada foi a aplicação do citado artº 519º, nº2, CPC. Assim se aprecia e decide a primeira questão suscitada pela apelante. Vista esta primeira questão, vejamos a segunda: eventual novação da dívida por virtude da substituição do cheque pelas letras. É patente a falta de razão da apelante. É certo que se provou que a Ré entregou à Autora 3 letras de câmbio -- que haviam sido trocadas por cheques-- em montante igual ao que o cheque junto com a p.i. titula (1.500.000$00), as quais se destinavam ao pagamento da dívida da Ré ao Autor, mas que, porém, não foram pagas na data do seu vencimento. Mas é evidente que a obrigação cartular que resultou da emissão das ditas letras não implicou novação da anterior obrigação decorrente de pagamento dos serviços prestados pelo autor à ré, cuja dívida foi parcialmente titulada pelo (anterior) cheque. Não houve, de facto, novação da dívida com a emissão das ditas letras. É que, como é sabido, em regra a emissão de uma letra não importa novação, mas apenas uma datio pro solvendo, ficando a existir, além da relação subjacente, uma relação cambiária, destinada a tornar mais segura a satisfação do interesse do credor (V. Vaz Serra, Rev. Leg. Jur., 103º-442; 101º-350 e 108º-27. Ainda, Cunha Gonçalves, Tratado, 5º, 102 segs.; Gonçalves Dias, Da Letra e da Livrança, 1º, 321; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. 2º, 197/198; S.T.J, Ac. de 27.11.63, Bol. 121-355 e de 7.12.72, Bol. M.J. 222º-429. Ainda Ver. dos Tribunais, 93º-22). Trata-se de doutrina e jurisprudência correntes. É, aliás, o que resulta do disposto no artº 859º do CC: “a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada”. Tal “vontade” não ficou provada - nem, sequer, foi alegada. Pelo que, não obstante a emissão das letras “para pagamento da dívida da ré ao autor” (resposta ao quesito 2º), o certo é que a obrigação (subjacente) que adveio para a ré e resultante da prestação de serviços pelo autor -- para cuja liquidação, “pelo menos parcial”, a ré entregou ao autor o cheque alegado na petição inicial--, se manteve de pé. Ora, como provado ficou a prestação dos aludidos serviços (al. B) da matéria assente) e que o valor dos mesmos é de pelo menos 1.500.000$00 - pois é esse o valor do cheque entregue pela ré ao autor e que se provou ser destinado à “liquidação, pelo menos parcial” da dívida emergente dos mesmos serviços (cfr. al. C) da matéria assente)--, a conclusão óbvia - assente que o aludido cheque foi devolvido por falta de provisão (al. D) da matéria assente)-- não pode ser outra senão de que a dívida da ré ao autor é precisamente a que o dito cheque titula (1.500.000$00), afastada que ficou a resposta positiva ao quesito 4º, nos sobreditos termos. Dito de outra forma: não tendo existido novação com a emissão das letras, como o cheque foi entregue para pagamento “pelo menos parcial” da dívida, já vencida, e foi devolvido por falta de provisão, é evidente que o montante em dívida pela ré ao autor é de, pelo menos, os peticionados 1.500.000$00 - que a ré não logrou provar estar paga, como lhe competia (artº 342º, nº2 CC). Improcede, assim, esta segunda questão suscitada pela apelante. Face ao explanado, impõe-se a confirmação da sentença recorrida - embora, como vimos, com fundamentação diferente da ali vertida. CONCLUINDO: A inversão do ónus da prova a que se reporta o nº 2 dos artsº 519º CPC e 344º CC só opera caso os elementos probatórios recusados pela parte tenham interesse para a prova da matéria de facto controvertida que com eles se pretendia fazer e a recusa impossibilite a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por ser impossível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs.: artº 313º-1 CC; artº 364º CC), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos. Não tendo sido expressamente manifestada a vontade de substituir a antiga obrigação pela nova, a emissão de uma letra não importa novação, mas apenas uma datio pro solvendo, ficando a existir, além da relação subjacente, uma relação cambiária, destinada a tornar mais segura a satisfação do interesse do credor. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em--modificando a decisão da matéria de facto nos sobreditos termos--julgar improcedente a apelação, confirmando - embora com diferente fundamentação-- a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Porto, 25 de Novembro de 2004 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves |