Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP20110413510/07.9pcmts-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Uma vez transitada em julgado a decisão que determinou a conversão da multa não paga em prisão subsidiária, é extemporâneo o pedido de substituição da multa por trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal nº 510/07.9PCMTS-A.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório No processo comum com intervenção singular que, com o nº 510/07.9PCTMS, corre termos no 4º juízo criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos e em que é arguida B…, devidamente identificada nos autos, foi proferida decisão que, admitindo a substituição da prisão subsidiária da pena de multa em que aquela havia sido condenada por trabalho a favor da comunidade, considerou prejudicado o cumprimento do despacho que havia determinado a conversão daquela multa em prisão subsidiária. Inconformado com essa decisão e pretendendo que seja revogada, dela interpôs recurso o MºPº, formulando as seguintes conclusões: 1º Através do douto despacho recorrido, o Tribunal a quo deferiu o pedido da arguida na substituição da pena de multa por dias de trabalho e declarou “prejudicado o cumprimento de despacho que determinou a conversão de pena de multa em prisão subsidiária”. 2º Antes deste despacho, o Tribunal a quo já havia decidido a conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária. Não tendo sido objecto de recurso, esta decisão constituía caso julgado impeditivo da prolação do despacho recorrido, pelo que este violou o disposto no art.º 672°, n.°1, do Código de Processo Civil, ex vi art.° 4° do Código de Processo Penal. 3º Para além disso, o requerimento da arguida atendido pelo despacho recorrido deu entrada cerca de 5 meses após a notificação para pagamento da pena de multa. Muito para além, portanto, do termo dos prazos previstos no art.º 489°, n.ºs 2 e 3, aplicável por força do art.º 490°, n.°1, todos do Código de Processo Penal. 4º Salvo o devido respeito por entendimento contrário, estes prazos têm natureza peremptória. Para além dos argumentos consignados nos Acs. desse Venerando Tribunal, de 11/07/2007, proc. 0712537, e de 23/06/2010, proc. 95/06.3GAMUR-B.P.1, acrescente-se que: - a natureza peremptória não impede a consideração de situações supervenientes ao termo daqueles prazos, através duma interpretação extensiva do art.° 47°, n.°4, do Código Penal, evitando assim prisões subsidiárias de bondade discutível; - e entendimento contrário acaba por ser contra - producente relativamente às próprias razões que lhe subjazem, porquanto a falta daquelas balizas vinculativas torna o cumprimento da pena de multa de tal forma fácil e cómodo, que tornam esta pena assaz ineficaz do ponto de vista preventivo e, assim, uma alternativa pouco credível à pena de prisão. 5º Desta forma, a douta decisão recorrida também violou o art.° 489°, n.°s 2 e 3, ex vi art.° 490°, n.°1, todos do Código de Processo Penal, Não foi apresentada resposta. O recurso foi admitido. Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação A instruir os autos e com interesse para a decisão do recurso constam apenas: - acta da audiência de julgamento, realizada em 18/3/09, sem a presença da arguida, devidamente notificada e sujeita a TIR, e que inclui a sentença com a condenação daquela, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1 do C. Penal, além do mais, em 190 dias de multa à taxa diária de 5 €; - despacho datado de 3/11/10, com o seguinte teor: Foi o/a arguido/a B… condenado/a por sentença de fls. 117 e ss dos autos, datada de 18.03.2009, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de € 5'00. O arguido/a não procedeu ao pagamento voluntário da pena em que foi condenado, não apresentou qualquer justificação e tão-pouco requereu a prestação de trabalho a favor da comunidade em alternativa/substituição. Não lhe são conhecidos bens penhoráveis, inviabilizando-se assim a sua execução coerciva. Pelo que, nos termos do disposto no art° 49° C.Penal, converto a pena de multa na pena de 126 (cento e vinte seis) dias de prisão subsidiária. Oportunamente passe os respectivos mandados. Boletim ao Registo Criminal/DSIC. Notifique. - requerimento apresentado pela arguida (cuja data não se consegue decifrar na cópia a fls. 18 destes autos mas que, de acordo com o que vem referido nas alegações do recurso, é posterior em cerca de 5 e de 3 meses respectivamente à notificação para pagamento da pena de multa e ao conhecimento que lhe foi dado do teor da promoção no sentido da conversão da pena de multa em prisão subsidiária), apresentando razões para não ter procedido ao pagamento da multa nem apresentado qualquer justificação para essa omissão (desemprego de longa duração, hospitalização e acamamento do seu companheiro) e requerendo a substituição da pena por trabalho a favor da comunidade; - promoção do MºPº, datada de 24/11/10, com o seguinte teor: Nomeadamente pela inexistência de factos supervenientes, p. o indeferimento do requerimento que antecede por extemporâneo – art.º 490º, n.º1, a contrario, do Código de Processo Penal (cfr., v.g., Ac. do TRC de 10/02/2010, proc. 104/06.6PTCBR.C1, in www.dgsi.pt). No entanto, atento o resultado da pesquisa realizada pelo ora signatário na base de dados da segurança social, que atesta a situação de desemprego invocada no requerimento que antecede, nada a opor à suspensão dos dias de prisão subsidiária, mediante a obrigação da arguida prestar um número de horas de trabalho equivalente à que resultaria da substituição da multa por dias de trabalho. Para o efeito, p. o cumprimento, por analogia, do disposto no art. 490.º, n.º2, do Código de Processo Penal. (Diga-se que os efeitos não são os mesmos, dado que a decisão de conversão em prisão subsidiária permanecerá, neste caso, definitiva). - foi, de seguida, com data de 30/11/10, proferido o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte: Nos presentes autos foi a arguida B… condenada à pena de 190 dias de multa à taxa diária de € 5,00. Por despacho a fls. 191 dos autos, face ao não pagamento da muita, tal pena foi convertida em 126 dias de prisão subsidiária. Em requerimento de fls 195 e ss. a condenada veio solicitar a substituição de tal pena de prisão por pena de trabalho a favor da comunidade. Aberta vista ao Ministério Público pugnou o mesmo pelo indeferimento do requerido, por intempestivo, não se opondo todavia ao cumprimento da pena de trabalho a favor da comunidade por aplicação analógica do art. 490, n.º 2. Cumpre apreciar e decidir. Conforme se afere da leitura do disposto no art. 490°, n.º 1, do CPP, “o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho”. O prazo para o qual remete o artigo é o de “75 dias a contar da notificação para o efeito”, excepto se for diferido ou autorizado o pagamento em prestações da multa. Ora, uma leitura estrita deste preceito normativo levar-nos-ia à conclusão de que o requerimento apresentado é de facto intempestivo, pois tendo a arguida sido notificada Todavia, seguimos a tese jurisprudencial segundo a qual tal prazo previsto no art. 490°, n.º 1, do CPP, não constitui um prazo peremptório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho. A execução da pena de prisão subsidiária é um recurso de ultima ratio, a lançar mão apenas depois de se terem esgotado todas as outras formas possíveis de cumprimento da pena. Neste sentido, entre outros, o Ac. da Relação do Porto, de 23/6/2010, proc. 609/02.8TAPRD-A.P1, em www.dgsi.pt. Nestes termos, fica prejudicado o cumprimento do despacho que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Notifique e solicite à DGRS a elaboração de relatório em conformidade para determinação do TFC a fixar em substituição da pena de multa em que foi condenada a arguida. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas pelo recorrente reconduzem-se às de determinar se o requerimento de substituição da pena de multa por dias de trabalho apresentado pela arguida é intempestivo e se, de todo o modo, a preexistência de despacho transitado que decidiu a conversão da pena de multa em prisão subsidiária impedia o deferimento daquela pretensão. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por ter deferido aquela pretensão da arguida e ter declarado prejudicado o cumprimento de um despacho anteriormente proferido que havia determinado a conversão da multa em prisão subsidiária, defendendo que, não tendo o referido em segundo lugar sido objecto de recurso, já se havia constituído caso julgado impeditivo da prolação daquele primeiro. Além disso, sustenta que os prazos estabelecidos nos nºs 2 e 3 do art. 489º, aplicável por força do nº 1 do art. 490º, todos do C.P.P., têm natureza peremptória, razão pela qual o requerimento da arguida, apresentado cerca de 5 meses após a notificação para pagamento da pena de multa, sempre seria extemporâneo. Começando por abordar a questão relativa à natureza dos prazos em questão, é sabido que tem sido alvo de alguma controvérsia e já deu azo a decisões jurisprudenciais de sentidos opostos[2]. Por nós, adiantamos desde já que estamos com a corrente que considera que eles têm natureza peremptória. Em ordem a deixar claras as razões do nosso entendimento, vamos fazer um breve recorrido analítico pelos textos legais atinentes. As disposições gerais que definem o regime substantivo da pena de multa (entenda-se principal, por contraposição com a multa substitutiva da prisão, sendo que só da primeira aqui trataremos) têm assento nos arts. 47º a 49º do C. Penal. Do primeiro destes preceitos decorre que o pagamento da multa, que em princípio deve efectuado dentro do prazo geral e por inteiro, também pode sê-lo de forma diferida ou em prestações nos casos em que o condenado não disponha de condições económicas para a satisfazer, de uma só vez, dentro daquele condicionalismo temporal. No segundo vem prevista a possibilidade de substituição, total ou parcial, da pena de multa fixada por dias de trabalho, feita depender da sua adequação e suficiência para realizar as finalidades da punição e regulada pelas normas relativas à PTFC, pena de substituição, no que concerne aos critérios de correspondência, períodos e dias em que o trabalho há-de ser prestado, bem como causas e período máximo durante o qual é admissível a sua suspensão provisória. O último contém as regras relativas ao incumprimento, interessando-nos aqui em particular as que constam dos seus três primeiros números, mormente os respectivos segmentos que a seguir vão transcritos: 1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (…) 2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta (…). O suporte adjectivo destas normas encontra-se nos arts. 489º a 491º do C.P.P. De acordo com a disciplina fixada no primeiro destes preceitos, o prazo, de 15 dias, estabelecido para o pagamento da multa, inicia-se, depois do trânsito em julgado da decisão que a impôs, com a notificação do condenado para aquele efeito. Ressalvados ficam os casos em que esse pagamento haja sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações, porque então, obviamente, o termo do prazo coincidirá com aquele que haja sido fixado ou, disso sendo caso, quando se esgote, sem cumprimento, o prazo de pagamento de uma das prestações. Por seu turno, o preceito seguinte estabelece, além do mais, o prazo para apresentação do requerimento para substituição da multa por dias de trabalho, fazendo-o coincidir com os prazos de pagamento da multa estabelecidos no artigo anterior, e prevendo, para os casos em que a substituição seja indeferida, um prazo de pagamento suplementar, também de 15 dias, contado da notificação da decisão. Finalmente, o terceiro dispõe, além do mais que para aqui nos não interessa, no seu nº 1, que “Findo o prazo do pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial”. A interpretação concatenada de todo este complexo normativo aponta, decisivamente a nosso ver e como já por várias vezes foi realçado[3], no sentido de que, no que concerne ao pagamento da multa criminal, foram estabelecidas várias etapas sucessivas. A primeira, que corresponde ao prazo de pagamento voluntário da multa, seja ele o geral de 15 dias a partir da notificação para o efeito, seja aquele que haja sido fixado para o pagamento diferido, seja o prazo para o pagamento das prestações (tendo aqui em atenção que a falta de pagamento de uma já vencida importa o vencimento de todas as que se lhe seguiam), consoante o que seja aplicável no caso concreto. Durante esta fase, o condenado pode efectuar o pagamento, por inteiro ou de acordo com a modalidade que lhe haja sido autorizada, ou pode ainda, antes de entrar em mora (como resulta claramente do estipulado no nº 1 do citado art. 490º, os prazos a ter em consideração são aqueles durante os quais a oblação voluntária deve ter lugar, seja o geral de 15 dias, sejam os que resultem da autorização do pagamento diferido ou fraccionado, sendo para o efeito irrelevante a possibilidade - excepcional, justificada pelo objectivo de obter o pagamento e, simultaneamente, evitar até ao limite do possível a execução da prisão subsidiária –, prevista no nº 2 do art. 49º do C. Penal, de, mesmo em mora, ainda ser admitido o pagamento da multa, “a todo o tempo”[4]), requerer a substituição da multa (ou a parte desta que ainda não haja pago ou não esteja em condições de pagar) por dias de trabalho[5]. Findo o prazo de pagamento sem que ele haja sido (integralmente) efectuado ou na eventualidade de incumprimento do trabalho substitutivo da multa, dá-se início à fase executiva, que, no caso de serem conhecidos ao condenado bens suficientes e desembaraçados, prossegue com a instauração da execução patrimonial, seguindo esta os termos da execução por custas, e, no caso contrário, é logo atalhada com declaração do MºPº de que, por tal razão, não vai instaurar execução. Gorando-se, por um ou outro motivo, o pagamento voluntário ou coercivo da multa ou, também, quando tenha sido deferida a substituição, a sua expiação por dias de trabalho, abre-se a fase final, de conversão da multa em prisão subsidiária e respectiva execução, havendo aqui que distinguir se o incumprimento é ou não imputável ao condenado. Não o sendo, a execução da prisão subsidiária ainda pode (rectius, deve, porque se trata de um poder-dever) ser suspensa, com subordinação ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro; de outra forma, para evitar o cumprimento da prisão (subsidiária) ou sustar a execução que já esteja em curso, ao condenado só resta proceder ao pagamento da multa, total ou parcial e correspondente à parte ainda não cumprida consoante a execução ainda não se tenha ou já se tenha iniciado. Perante o quadro normativo acabado de escrutinar, consideramos incontornável a conclusão de que o requerimento de substituição da multa só pode ser atendido se apresentado dentro do condicionalismo temporal concretamente estabelecido no nº 1 do art. 490º do C.P.P. É esta a interpretação que, em nosso entender, é mais congruente com a letra da lei e, também, com a intenção do legislador. Aos que argumentam em sentido diverso, apegando-se ao evidente e assumido propósito do legislador em evitar o cumprimento das penas curtas de prisão para defender que, em matéria das vias de diversão da prisão, vale tudo, a todo o tempo[6], para atingir esse objectivo, contrapomos[7] que a lei já prevê um leque suficientemente diversificado de vias que permitem ao condenado evitar que a pena seja cumprida através da sua expiação em cativeiro. Vias que contemplam de forma plenamente satisfatória todas as causas de impossibilidade de cumprimento, mas que não podem nem devem ser alargadas de tal forma que acabem por proteger quem nada faz para as utilizar ou merecer. O objectivo acima aludido não pode ser alcançado à custa da desvirtuação e banalização da multa criminal, sob pena de esta perder a penosidade que deve caracterizar qualquer “pena” e passar a ser um instrumento inconsistente e quase inconsequente, com forma e prazo de cumprimento deixados ao bel-prazer do condenado - o que também redundaria em prejuízo, além do mais, dos valores da certeza e da segurança. Recordamos aqui, em reforço da nossa posição, alguns segmentos do preâmbulo do DL nº 48/95 de 15/3, dos quais resulta claro que o legislador também assumiu “a dignificação da multa enquanto medida punitiva e dissuasora” como um dos seus objectivos: “Devendo a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam (…), necessário se torna conferir às medidas alternativas a eficácia que lhes tem faltado. Não raro, a suspensão da execução da pena tem-se assumido como a verdadeira pena alternativa, em detrimento de outras medidas, designadamente da pena de multa, gerando-se a ideia de uma «quase absolvição», ou de impunidade do delinquente primário, com descrédito para a justiça penal. Impõe-se, pois, devolver à pena de multa a efectividade que lhe cabe. (…) A elasticidade agora conferida à pena de multa permite configurá-la como verdadeira alternativa aos casos em que a pena de prisão se apresenta desproporcionada, designadamente pelos efeitos colaterais que pode (comportar) desencadear, comportando, porém, um sacrifício mesmo para os economicamente mais favorecidos, com efeitos suficientemente dissuasores”. Entendemos, pois, terem aqui plena pertinência as críticas que o recorrente dirige à permissividade do entendimento que, generalizando a elasticidade da faculdade de evitar o cumprimento da prisão subsidiária através do pagamento da multa a todos os demais meios de diversão dessa prisão, subverte o regime de prazos que a lei define. Como bem apontou, uma coisa é levar em consideração factos supervenientes que gerem impossibilidade imprevista de pagamento e justifiquem a flexibilidade dos prazos de cumprimento; outra “bem diferente é pactuar com comportamentos manifestamente relapsos de arguidos que, conhecendo a condenação de que foram objecto e o prazo previsto para pedirem o pagamento de multa em prestações ou a sua substituição, nada fazem em tempo”. Além de que o entendimento que considera que os prazos têm natureza meramente indicativa “torna os trâmites previstos para a aplicação da pena de multa excessivamente frouxos, tudo permitindo a todo o tempo” e redunda na ineficácia da multa em termos preventivos que “há-de potenciar, por sua vez, o não uso da pena de multa sempre que as exigências de prevenção sejam minimamente relevantes”, contribuindo, no limite, “para a erosão da própria credibilidade desta pena como alternativa à pena de prisão”. Revertendo ao caso sub judice, com estas considerações em mente, temos de concluir que o requerimento de substituição da multa por dias de trabalho, porque apresentado pela arguida muito para além de esgotado o prazo de 15 dias decorridos sobre a notificação para o pagamento da multa ( prazo que não foi objecto de alargamento de qualquer natureza ) -, e até da data em que lhe foi dado conhecimento da promoção de conversão da pena de multa em prisão subsidiária e, mesmo, já depois de ter sido proferido despacho nesse sentido - é extemporâneo e, nessa medida, não devia ter sido deferido. Questão diferente é a da ofensa de caso julgado formal, que o recorrente veio apontar ao despacho recorrido. Lendo e confrontando os dois despachos em questão, verificamos que no primeiro, depois de se constatar a falta de pagamento voluntário da multa em que a arguida havia sido condenada, a ausência de requerimento para a sua substituição por dias de trabalho e a inviabilidade da execução patrimonial, foi decidida a conversão dessa multa em prisão subsidiária e determinada a oportuna passagem dos respectivos mandados; no segundo, considerou-se como (ainda) tempestivo o requerimento entretanto apresentado pela arguida para que lhe fosse substituída a multa por dias de trabalho e, por isso, considerou-se prejudicado o cumprimento do anterior que havia determinado aquela conversão. Não há, a nosso ver, julgados contraditórios, sendo a contradição apenas aparente já que o despacho recorrido não altera a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária e apenas determina que a execução dessa prisão não seja cumprida, no fundo, que fique em stand by. Ao invés, as duas decisões até são passíveis de harmonização tendo em conta que à conversão da multa (principal) em prisão subsidiária não se segue necessária e inelutavelmente o cumprimento desta, prevendo a lei expressamente meios de o evitar, nomeadamente a suspensão da sua execução nos termos do nº 3 do art. 49º do C. Penal e o pagamento do valor da multa mesmo quando a prisão já esteja a ser executada. O que se regista, sim, a nosso ver, é um entendimento, discutível, que não mereceu a concordância do recorrente e tão pouco merece a nossa, de acordo com o qual um requerimento do jaez daquele que a arguida apresentou ainda podia, mesmo depois de efectuada a conversão da multa em prisão subsidiária, obstar ao cumprimento desta. Da apreciação que acabámos de fazer decorre que o despacho recorrido não se pode manter, havendo que revogá-lo e determinar que seja substituído por outro que indefira a requerida substituição da multa por dias de trabalho e, além disso, aprecie se (ainda[8]) pode haver lugar à suspensão da execução da prisão subsidiária nos termos que o recorrente, numa interpretação correctiva do requerimento da arguida, mais ou menos explicitamente acaba por promover, questão esta que não compete a este tribunal de recurso decidir na medida em que sobre ela ainda não houve decisão da 1ª instância. 4. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam o recurso procedente e revogam o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que indefira, por extemporaneidade, a pretensão de substituição da multa por dias de trabalho formulada pela arguida no requerimento a fls. 18-19 destes autos e proceda à apreciação da 2ª parte da promoção que, em 25/11/10, sobre o mesmo foi lançada. Sem tributação. Porto, 13 de Abril de 2011 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas ________________ [1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] De um lado, considerando que o requerimento para substituição da multa por trabalho pode ser apresentado mesmo depois de esgotado o prazo aludido no nº 1 do art. 490º nº 1 do C.P.P., visto como meramente indicativo, os Acs. RP 28/9/05, proc. nº 0414867, 5/7/06, proc. nº 0612771, 30/9/09, proc. nº 344/06.8GAVLC.P1, e 23/6/10, proc. nº 609/02.8TAPRD-A.P1; do outro, (abordando a questão directamente ou a propósito do prazo para requerer o pagamento em prestações) considerando que aquele requerimento só pode ser atendido se apresentado dentro daquele prazo, visto como peremptório, os Acs. RP 18/1/06, proc. nº 5937/05 ( publ. na C.J., t. I, 2006), 11/7/07, proc. nº 0712537, 9/7/08, proc. nº 0813395, 10/9/08, proc. nº 0843469, 23/6/10, proc. nº 95/06.3GAMUR-B.P1; RG 12/11/07, proc. nº 1995/07-1; RC 17/3/09, proc. nº 319/04.1GCPBL-A.C1, 10/2/10, proc. nº 104/06.6PTCBR.C1, 2/2/11, proc. nº 510/07.9PAMGR-A.C1A. [3] Nomeadamente nos Acs: ● STJ 2/3/00, proc. nº 1/00, C.J. Acs. STJ., ano 2000, t. I e BMJ 495, p. 91; ● RP 28/5/03, proc. nº 0311915 “(…)o legislador, atento o carácter pecuniário da multa, previu um sistema múltiplo e com etapas sucessivas para o seu pagamento: a) Pagamento voluntário, no prazo legal; b) Pagamento diferido ou pagamento em prestações; c) Requerimento para substituição da multa por dias de trabalho (…). Esgotadas as duas primeiras hipóteses, procede-se à execução dos bens do condenado (bens suficientes e desembaraçados), a qual seguirá os termos da execução por custas (art.º 491° do Código de Processo Penal). É o que se conclui da interpretação do citado n.º 3 do art.º 47° do C. Penal, em conjugação com o disposto nos art.º 48° e 49° do mesmo diploma legal, 489°, 490° e 491° do CPP e art.º 116° do CCJ. (…) Face aos aludidos preceitos legais se vê que a cobrança da pena de multa há-de ser feita, como foi referido, por etapas, que são sucessivas: Em primeiro lugar, o pagamento voluntário, no prazo legal de 15 dias a contar da notificação; Se o arguido o requerer, pode ser autorizado o pagamento diferido ou em prestações; Ou pode ser autorizada a substituição da multa por dias de trabalho, a requerimento do condenado, apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação; Esgotadas essas hipóteses, procede-se à execução dos bens do condenado, seguindo os termos da execução por custas (art.º 491° do Código de Processo Penal). Se, ainda assim se não obtiver o pagamento, então a multa será cumprida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. Estas etapas processuais estão, como é natural, sujeitas ao cumprimento de prazos.” ● RP 10/9/08, proc. nº 0843469 (“Tal como decorre dos preceitos atinentes à respectiva regulamentação, o cumprimento da pena de multa envolve um conjunto de etapas, normativamente concatenadas de forma sucessiva, no sentido de se alcançar o pagamento da quantia económica que traduz aquela forma de sanção e que podemos sintetizar nos seguintes “momentos”: - Pagamento (que inclui a sua oblação voluntária no prazo geral e os pagamentos diferido e fraccionado); - A modalidade especial da sua substituição por dias de trabalho; - Execução patrimonial; - Conversão da multa em prisão subsidiária.”) [4] Daí que, salvo o devido respeito, não nos mereça concordância a argumentação desenvolvida no Ac. RP 30/9/09, proc. nº 344/06.8GAVLC.P1, quando, arrimando-se àquela possibilidade derradeira, conclui que “o prazo de cumprimento da pena de multa não é, afinal, nem de 15 dias, nem é, sequer, o equivalente ao tempo que abrange o vencimento das prestações fixadas (…) Afinal, conforme podemos ver, o condenado está sempre em tempo de pagar a multa em que foi condenado, isto mesmo que já tenha entrado em incumprimento e mesmo que o incumprimento tenha sido declarado” para sustentar que o requerimento de substituição da multa por trabalho pode ser apresentado para além daqueles prazos. É que uma coisa é a oblação voluntária da multa, outra bem diferente é uma faculdade excepcional que o legislador concebeu como a última oportunidade do condenado se eximir à expiação da pena através da privação da sua liberdade e que não implica que a multa deixe de ter um prazo próprio, normal, para ser paga. Além de que, levada na sua essência ao extremo, redundaria no seguinte silogismo: a substituição da multa por prisão subsidiária pode ser requerida enquanto a multa puder ser paga; a multa pode ser paga a todo o tempo, mesmo depois de convertida em prisão subsidiária e até mesmo quando esta já esteja em execução, até ao termo desta; logo, aquela substituição pode ser requerida (e deferida) até ao termo da execução da prisão subsidiária. O que não tem qualquer apoio na letra da lei, nem corresponde à mens legislatoris. [5] Como consideram os já citados Acs. ● RP 11/7/07, “O pagamento da multa em prestações e a substituição da multa por dias de trabalho têm que ser requeridos dentro do prazo que a lei prevê para o pagamento voluntário da multa, sob pena de preclusão do respectivo direito.”; ● RG 12/11/07, “O «prazo de pagamento da multa», quando esta for paga em prestações, decorre até se terem vencido todas as prestações, pelo que se pode requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade enquanto se estiver em tempo para pagar a multa, ou seja, enquanto o pagamento da multa ainda não estiver em mora.” ● RC 17/3/09, “(…) da conjugação destas três normas [489º nºs 2 e 3 e 490º nº 1, antes aludidas] decorre que o arguido pode requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade enquanto estiver em tempo para pagar a multa. Por outras palavras, enquanto o pagamento da multa ainda não estiver em mora.” ● RC 10/2/10, “A substituição da multa por trabalho coloca-se no decurso do prazo do pagamento da multa e a requerimento do condenado e não após o decurso daquele prazo sem o pagamento (art.º 490º do CPP).” ● RP 23/6/10, “Assumem natureza peremptória os prazos consignados nos artigos 490º/1 e 489º/2 do C.P.P.: vencidos, fica precludido o direito de o arguido requerer o pagamento da pena de multa em prestações e/ou a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.” [6] Quando, a “todo o tempo”, mesmo depois de esgotado o prazo para o efeito, a lei só prevê, e expressamente, o pagamento da multa. [7] Já para não dizermos que, se o legislador tivesse querido consagrar um quadro tão flexível, não teria estabelecido de forma tão impositiva que “o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior” (negrito e sublinhado nossos), antes teria utilizado uma fórmula menos clara e/ou definido um, outro, preciso momento até ao qual ele pudesse ser apresentado. [8] E tanto mais que a diferença entre as datas do despacho que determinou a conversão e da promoção do MºPº para que fosse acolhida pretensão diferente daquela que a arguida tinha vindo requerer apontam no sentido de que o primeiro ainda não havia transitado quando o requerimento desta foi apresentado. |