Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12970/19.0T8PRT-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
SENTENÇA DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIADES PARENTAIS
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP2024050612970/19.0T8PRT-E.P1
Data do Acordão: 05/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A sentença judicial que condene a parte a pagar as despesas escolares e de saúde que forem apresentadas através de documentos com o NIF do beneficiário constitui título executivo compósito, isto é, título executivo que, à semelhança do sucede com a nota de custas de parte, não se basta com a sentença de condenação genérica, mas exige a demonstração da existência da dívida concreta, através da junção dos documentos em causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 12970/19.0T8PRT-E.P1

Sumário do acórdão proferido elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

Relatório

A 16.11.2022, AA instaurou ação executiva (que constitui o apenso 12970/19.0T8PRT.1) contra BB, apresentando como título executivo a sentença (nesse tocante confirmada por acórdão posterior) proferida a 4.6.2021, no apenso A de regulação das responsabilidades parentais, a qual, entre o mais, determinou que os progenitores suportariam, na proporção de metade, as despesas escolares, as despesas médicas e medicamentosas dos dois filhos, desde que comprovadas por documento com o NIF daqueles, até ao referido dia 8.

A 17.1.2023, veio o executado apresentar oposição à execução mediante os presentes embargos nos quais alega o seguinte:

- a exequente deve ser convidada a aperfeiçoar o requerimento executivo porque não juntou qualquer fatura que comprove a realização e valor das despesas de saúde e educação, nem a interpelação dirigida ao embargante para que as pague;

- no apenso C foi dado como provado que, caso os pais dos menores não tenham disponibilidade financeira, o avô materno declarou assumir o pagamento das propinas;

- por diversas vezes, o embargante transmitiu à embargada a sua incapacidade para fazer face a tal encargo;

- os rendimentos do trabalho do embargante, únicos de que dispõe, não se mostram suficientes para fazer face aos encargos com as mensalidades da escola dos menores.

Termina, solicitando se ordene a notificação da exequente para aperfeiçoar o requerimento executivo e se atenda “às razões expostas aquando da contabilização do valor em dívida”.

Contestou a embargada, afirmando ter individualizado as despesas cujo pagamento requereu executivamente, tendo ainda indicado as datas das comunicações eletrónicas para o efeito remetidas ao executado que, aliás, não impugna qualquer das despesas.

No mais, afirma dispor o embargante de meios para satisfazer as dívidas em causa, não lhe bastando, para se eximir ao cumprimento, alegar o oposto.

Foi proferido saneador-sentença, datado de 5.12.2023, julgando improcedentes os embargos.

Desta sentença recorre o embargante, visando o convite à recorrida para que aperfeiçoe o requerimento executivo juntando aos autos os comprovativos relativos a despesas de saúde e de educação realizadas a favor dos menores e os documentos de interpelação do recorrente para as pagar. Mais pretende se decida ultrapassarem as despesas advenientes da frequência de um estabelecimento de ensino privado o limiar das despesas indissociáveis da frequência escolar e do respetivo nível de ensino, não preenchendo o conceito de despesas escolares, tal como previstas no to acórdão proferido apenso A.

Para tanto argumento, em conclusões, o seguinte:

(…)

IV. Pelas razões aduzidas nos pontos 5.º a 19.º das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, resulta que, fora dos casos previstos no n.º 2, do artigo 726.º do CPC (manifesta insuficiência de título) o juiz deve convidar o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do CPC (cfr. n.º 4 do mesmo artigo).

V. Porquanto, a noção de suficiência do título executivo exige que nele estejam presentes todos os requisitos do direito exequendo, dele devendo constar não só o, alegado, dever do executado de comparticipar nas despesas de saúde e de educação dos menores, mas também a prova das despesas efetivamente realizadas a esse título a favor dos menores e da interpelação efetuada pela exequente/embargada, para pagamento dos valores, alegadamente, em dívida, pois que tal interpelação se tem por exigível por força do disposto no artigo 781º do Código Civil.

VI. Tem sido pacificamente aceite pela Jurisprudência que as meras remissões para o título executivo, sem os necessários documentos de suporte, não consubstanciam título executivo bastante.

VII. Razão pela qual deve a decisão proferida pelo Tribunal a quo, relativamente à invocada (in)suficiência de título executivo, ser substituída por outra que convide a Recorrida a aperfeiçoar o requerimento executivo juntando aos Autos os comprovativos (faturas/recibos) relativos a despesas de saúde e de educação realizadas a favor dos menores, bem assim como, documentos de interpelação, idóneos a demonstrar que ao, ora, Recorrente, foram dadas a conhecer as despesas efetuadas, e que lhe foi fixado pela Recorrida prazo para a satisfação dos créditos invocados.

VIII. Por outro lado, o incumprimento do progenitor em matéria de comparticipação nas despesas com educação e saúde dos menores tem que ser aferido face ao que, atualmente, se mostra fixado no Douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 23 de Novembro de 2021, no âmbito de recurso de apelação versando sobre a sentença proferida no Apenso de regulação de responsabilidades parentais (apenso A – Proc.º 12970/19.0T8PRT)

IX. Nesta perspetiva, no mencionado aresto, à semelhança do que havia já ficado determinado na sentença proferida pela 1.ª instância, no que ora releva, foi determinado que:

- “10. Os progenitores suportarão, na proporção de metade, as despesas escolares, as despesas médicas e medicamentosas, desde que comprovadas por documento com o NIF dos filhos, até ao referido dia 8.”

X. Relativamente à interpretação da sentença e de outros atos processuais, vem sendo posição reiterada do Supremo Tribunal de Justiça de que à tal “atividade interpretativa são aplicáveis os critérios (interpretativos) definidos no artigo 236.º do Cód. Civil, ex vi do disposto no artigo 295.º do Cód. Civil, o que significa que “… a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto.”

XI. Pelas razões aduzidas nos pontos 23º a 51º das alegações que oferece o Recorrente, cujo teor dá por integralmente reproduzido, o que releva de forma decisiva em termos interpretativos será aquilo que um declaratário normalmente diligente e sagaz (o cidadão médio, sem particulares conhecimentos jurídicos), nas circunstâncias concretas do caso, poderá extrair a partir do ponto acima transcrito.

XII. Um declaratário normalmente diligente e sagaz entende que as despesas escolares são as comuns, correntes e diárias despesas com material escolar, com livros e outros instrumentos estritamente conexos com a frequência escolar da criança ou jovem em causa.

XIII. Todas as demais (no sentido de despesas que ultrapassam aquele limiar das despesas indissociáveis da frequência escolar e do respetivo nível de ensino), como será o caso da frequência de um estabelecimento de ensino privado, ou algo similar, não preenchem o conceito de despesas escolares, tal como previstas no Douto acórdão prolatado no mencionado apenso A.

XIV. O Tribunal recorrido pronuncia-se em sede decisória afirmando que: “o que foi efetivamente fixado sobre os alimentos é o que consta do dispositivo da sentença proferida no âmbito Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, esta é a decisão a ponderar e que constitui o título executivo” não dedicando um único parágrafo a discorrer acerca do modo como deve, o vertido em matéria de repartição de despesas (com saúde e escolares), no Douto acórdão proferido no âmbito da Regulação das Responsabilidades Parentais ser interpretado.

XV. Nessa medida, o Tribunal recorrido, faz uma errada interpretação da decisão proferida no apenso relativo à regulação das responsabilidades parentais, no que diz respeito às despesas escolares ali contempladas, considerando que, para além daquelas que são as comuns, correntes e diárias, se devem considerar todas as despesas decorrentes da frequência pelos menores de um estabelecimento de ensino particular.

XVI. Extravasando, desse modo, o alcance da decisão proferida nessa matéria no seio do apenso relativo à regulação das responsabilidades parentais, que não faz nenhuma referência à questão da repartição dos encargos advenientes da frequência de um estabelecimento de ensino privado, limitando-se a aludir ao facto de tal questão (em virtude da divergência dos progenitores na escolha de um estabelecimento de ensino) ser objeto de decisão no âmbito de apenso próprio.

XVII. Razão pela qual a sentença, ora posta em crise, enferma de erro de julgamento (error in judicando);

XVIII. Pelo que, deve a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ser revogada e substituída por outra que julgue que as despesas advenientes da frequência de um estabelecimento de ensino privado, ultrapassam o limiar das despesas indissociáveis da frequência escolar e do respetivo nível de ensino, não preenchendo o conceito de despesas escolares, tal como previstas no Douto acórdão prolatado no mencionado apenso A, fenecendo, e nessa medida, título executivo suficiente para a cobrança coerciva dessas despesas.

Normas Jurídicas violadas: Artigos 726º, n.º 4 do CPC, artigo 236º ex vi do artigo 295º ambos do Código Civil.

A recorrida contra-alegou, opondo-se à procedência do recurso.

Objeto do recurso:

- do título executivo e da falta de documentos;


-

FUNDAMENTAÇÃO

Matéria de facto provada

Na sentença recorrida, deu-se como provado o seguinte:

1. Por sentença proferida em 4/06/2021, nos autos principais de regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativo aos filhos, CC e DD, foi decidido, entre outras questões, que:

- a residência das crianças é fixada junto da progenitora;

- o progenitor contribuirá a título de alimentos com a quantia mensal de € 100,00 (cem euros) para cada um dos filhos, montante este que será pago por transferência bancária, cujo NIB seria indicado pela progenitora, até ao dia 8 de cada mês, valor atualizado em janeiro de cada ano no montante de 3 euros para cada pensão.

- os progenitores pagarão, na proporção de metade para cada um, as despesas escolares, médicas e medicamentosas, desde que comprovadas por documento com o NIF dos filhos, até ao dia 8 (cfr. sentença proferida no âmbito RRP, apenso A, de fls. 354 a 369).

2. A aludida sentença foi revogada pelo acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 23/11/2021, onde, entre outras questões, se decidiu que a residência das crianças passaria a ser alternada, semanalmente, com cada um dos progenitores, deixou de se fixar pensão de alimentos fixa e se manteve o decidido na sentença supra referida em 1. quanto às despesas de saúde e escolares (cfr. acórdão TRP, de 576 a 651)[1].

3. Deram-se como reproduzidos os documentos juntos aos autos, designadamente a sentença proferida no apenso C, datada de 28/05/2021, a fls. 478 a 493, na qual foi decidido que os menores continuam a frequentar a Escola ..., no Porto (cfr. respetivo apenso C).

4. Tal decisão foi confirmada pelo acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 21/10/2021, de fls. 595 a 623 (cfr. consulta do respetivo apenso).

5.O requerido não pagou as quantias reclamadas na execução, no valor global em dívida, à data da propositura da execução, em 7.360,92 euros (cfr. requerimento inicial executivo, cujo teor aqui dou por inteiramente reproduzido, junto à execução nº 12970/19.0T8PRT.1, se deu por inteiramente reproduzido[2]).

Fundamentos de direito

O valor exequendo liquidado pela embargada é de € 7.360,92, quantia a que faz acrescer juros vencidos (não refere desde quando) e vincendos a partir de € 11.11.2022.

Destes €7.360,92, €6.807,10, provirão de despesas escolares e de saúde, presumindo-se que o demais seja relativo a valores devidos a título de pensão de alimentos.

O título executivo é uma sentença executiva que, todavia, se apresenta como genérica, porquanto não condena nenhuma das partes a pagar à outra um valor certo e determinado - e, nessa medida não é autossuficiente -  mas sim o que vier a verificar-se ou liquidar-se quanto a dívidas que os dois filhos contraíam a título de despesas com saúde (médicas e medicamentosas) e escola.

Nesse caso, diz a sentença, cabe a cada um dos progenitores suportar tais despesas, na proporção de metade, “desde que comprovadas por documento com o NIF dos filhos”.

Quer isto dizer que a sentença para ser título executivo não dispensa duas operações:

- a liquidação prévia dos valores em dívida ao tempo do requerimento executivo (art. 716.º CPC), o que a exequente fez, liquidando o que entendeu ser-lhe devido;

- a demonstração dessas dívidas pelo progenitor que pretenda o pagamento pelo outro do que já despendeu, de acordo com a forma que consta da sentença e que lhe impõe que apresente documento onde conste o número de identificação fiscal de cada uma das crianças, nos termos do art. 715.º, n.º 1 CPC (a obrigação do executado estava dependente da prestação – o pagamento da despesas de saúde e educação – por parte da exequente).

Aqui chegados, vemos que o requerimento executivo se limita a indicar de forma genérica duas situações: o que é devido a título de reembolso de despesas escolares e o que é devido a título de reembolso com despesas de saúde, mencionando as datas de cada um dos valores que discrimina.

Porém, não indica, para cada valor, se se trata de despesas relativas ao filho ou à filha e, menos ainda, satisfaz a exigência judicialmente fixada - e absolutamente compreensível para quem, da outra parte, se vê confrontado com a obrigação de pagamento - de fazer acompanhar o requerimento executivo das faturas e/ou recibos, com indicação do número de identificação fiscal de cada um dos menores, a fim de se aquilatar da real consistência do que assim se pede.

Repare-se que a exequente sequer alega ter remetido tais documentos ao executado, nas diversas comunicações que afirma ter-lhe endereçado, limitando-se a alegar tê-lo interpelado ao pagamento variadíssimas vezes e, nomeadamente, em oito ocasiões espaçadas no tempo, desde 7.10.2021 até 6.10.2022, sem indicação de quais as despesas cujo pagamento pediu em cada ocasião, o que impede mesmo que se computem juros de mora por não estar fixado o tempo a quo do início da mora.

Afigura-se-nos estarmos aqui perante o que a doutrina chama de título executivo compósito, isto é, de título executivo que, à semelhança do sucede com a nota de custas de parte, não se basta com a sentença de condenação genérica, mas exige a demonstração da existência da dívida concreta.

O título executivo é complexo ou compósito quando está corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, em regra, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos assegurarem eficácia a todo o complexo documental como título executivo. Essa complementaridade resulta, por norma, do cotejo dos documentos apresentados, deles resultando a força executiva suscetível de assegurar que o devedor assumiu aquela sua obrigação pecuniária[3].

Na situação dos autos, não bastava, por isso, efetuar a liquidação dos valores em dívida, cabendo à exequente fazer acompanhar o requerimento executivo dos documentos legais donde resultasse ter pago tais valores pelas despesas de saúde e de educação dos dois filhos do casal e, pretendendo liquidar juros moratórios, juntar a prova da interpelação do devedor ao pagamento.

Porém, não o fez.

Neste caso, como se explica no ac. desta Relação, de 9.3.2023, Proc. 21416/21.3T8PRT-A.P1: Vislumbrando-se a possibilidade de junção de documentos complementares do título dado à execução, de modo a torná-los, pela sua conexão lógica, num título executivo, deve ser o exequente convidado à sua junção em determinado prazo, assim se cumprindo o princípio da prevalência da matéria sobre a forma; e só se não forem juntos os documentos complementares relevantes, se considerará haver manifesta insuficiência de título executivo e se declarará, nesta sede de embargos de executado, extinta a execução.

Neste segmento do recurso, assiste, pois, razão ao recorrente ao apontar a insuficiência do título executivo, impondo-se revogar a sentença, devendo ser concedida à exequente, na execução, oportunidade para juntar os documentos em falta, sob pena de procedência dos embargos por falta de título executivo no que às despesas de saúde e de educação respeita.

O segundo tema colocado em embargos e em recurso mostra-se absolutamente desprovido de fundamento.

A sentença e o acórdão que obrigam cada um dos progenitores a comparticipar, na proporção de metade, nas despesas de educação é absolutamente claro e não carece (nem consente!) de ser interpretado no sentido de se excluírem das despesas escolares expressamente previstas no ponto 12 da sentença de 4.6.2021 (nessa parte, mantida pelo acórdão posterior) os valores pagos a título de frequência num estabelecimento privado de ensino.

Essa questão encontra-se absolutamente ultrapassada, bastando considerar que o próprio acórdão exequendo partiu do princípio que as crianças se achavam a frequentar estabelecimentos privados de ensino, como resulta dos factos que aí se deram como provados e constam reproduzidos supra.

Coisa distinta é a de saber se os progenitores, ou um deles, não dispõe de condições para suportar tais despesas, mas isso é algo que não afeta a condenação já transitada de que comparticipe nessas despesas, podendo, quando muito, constitui fundamento para alteração do regime das responsabilidades parentais a encetar pelo progenitor que entender estar sendo violada a medida exigível da sua obrigação de alimentos.

A alusão ao facto de que terceiros poderão suportar a obrigação alimentar a cargo dos progenitores, em vez destes, é, a todos os títulos, despicienda e abusiva, quer eles tenham ou não declarado poder fazê-lo.

Sem necessidades de outros considerandos, porque inúteis, indefere-se esta argumentação recursiva.

Dispositivo

Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que considerou perfectibilizado o título executivo, a fim de que se convidar a exequente a, em prazo a fixar, juntar aos autos de execução os documentos de suporte das despesas com saúde e educação dos menores (faturas e/ou recibos onde conste o NIF destes) e, bem assim, as comunicações eletrónicas remetidas ao executado interpelando-o ao pagamento de tais despesas, sob pena de, não o fazendo, serem os embargos julgados procedentes por falta de título executivo.

Custas por ambas as partes em igualdade de proporção, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.


Porto, 6.5.2024.
Fernanda Almeida
Ana Olívia Loureiro
Eugénia Cunha
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[1] Ficaram dados como assentes nesse acórdão, entre outros, os seguintes factos:
1. Os menores CC e DD, nascidos respetivamente a ../../2014 e a ../../2017, são filhos de AA e de BB.
4. A menor CC frequenta a Escola ..., desde os seus dois anos de idade (desde o ano letivo de 2016/2017), tendo concluído a creche na sala dos dois anos e ali frequentado todo o jardim de infância, sendo que, na data da entrada da presente ação (27/11/2019), frequentava a sala dos 5 anos, preparando-se para iniciar o 1º ciclo, o qual se iniciou, este ano letivo, frequentando o 1º ano, do 1º ciclo (2020/2021).
5. O DD, já com três anos de idade, após a decisão deste tribunal, iniciou este ano letivo 2020/2021, no Jardim de Infância na Escola da irmã, a Escola ..., tendo-se adaptado imediatamente, chorando para não ir para casa.
6. Através da intervenção do PIAC a CC é acompanhada por médica psicóloga daquele programa, tendo estado, até agora (com referência à data das alegações da mãe), em três consultas, mantendo-se, atualmente, tal acompanhamento.
(…)
23. O DD nasceu prematuro, com quase 35 semanas e com restrição de crescimento intrauterina, cardiopatia congénita e bronquiolite obliterante crónica, pós-infeciosa.
24. O DD exigiu cuidados e atenções redobradas, pois esteve mais exposto a infeções que era necessário acautelar, uma vez que as consequências das mesmas eram agravadas, nomeadamente com o maior risco de internamento.
31 e 32. O progenitor, tendo inicialmente concordado que o DD frequentaria o ensino privado, mais propriamente a Escola ... (aí o inscrevendo no início de 2019), defende agora (desde a separação) que deve frequentar o ensino público.
49. O pagamento de metade da mensalidade da Escola ..., desde que a CC ali ingressou e até dezembro de 2018, foi assegurado pela tia paterna, solteira e sem filhos, que transferia para conta da progenitora tal valor, sendo que a outra metade era paga pela progenitora.
50. Desde janeiro de 2019 e desde setembro de 2020, é a requerente que suporta na integra o pagamento da totalidade da mensalidade da CC e do DD.
(…)
53. A propina no Colégio ..., escola privada e de cariz religioso:
- para o pré-escolar é de 270,00 euros;
- para o 1.º ciclo de 283,00 euros;
- o almoço mensal para cada criança é de 128,00, acrescendo ao valor das propinas;
- beneficiando o irmão mais novo de 25% de desconto, o que ascenderia ao valor global, mensal de 782,00, ou seja, de 391,00 euros para cada criança.
54. Na Escola ..., somando o valor das duas propinas e dos almoços, considerando o desconto de 10% para o irmão mais velho, ascendendo ao montante global de 807,00 euros ou seja, de 403,00 euros para cada criança.
55. No final de 2019, o progenitor, sem o conhecimento da progenitora, realizou uma pré-inscrição dos dois filhos no Colégio ....
56. O processo de inscrição não ocorreu, porque a mãe, tendo recebido a carta da Escola, se opôs.
58. O progenitor é professor, lecionando no Colégio ..., sito na Rua ..., auferindo o salário mensal líquido de cerca de 1.220,00 euros, 14 vezes ao ano.
59. O progenitor não suporta qualquer despesa com habitação, tendo vivido, após a separação supra dita em 3, metade do tempo na casa de morada de família, quando ali estava com os filhos e a outra metade em casa dos avós paternos.
60. Após, em data concretamente não apurada, passou a viver na casa da namorada/companheira, sita em ....
61. O avô materno, caso os pais não tenham disponibilidade financeira, declarou assumir o pagamento das propinas.
(…)
65. O DD, já com três anos de idade, após a decisão deste tribunal, iniciou este ano letivo 2020/2021, no Jardim de Infância na Escola da irmã, a Escola ..., tendo-se adaptado imediatamente, chorando para não ir para casa.
[2] De relevo para o recurso, extrai-se o seguinte do requerimento executivo (não acompanhado de faturas ou recibos relativos às despesas) aí exposto pela exequente:
«A exequente, neste entretanto [de junho de 2021 a março de 2022], suportou de despesas escolares e de saúde, o valor global de 6.807,10€, assim discriminadas:
- 21.07.2021 - 1.500,50 € - despesas escolares;
- 31.08.2021 - 158,00 € - despesas de saúde
- 31.08.2021 - 144,69 € - despesas escolares;
- 07.09.2021 - 12,96 € - despesas de saúde
- 07.10.2021 - 2.275,00 € - despesas escolares;
- 10.10.2021 - 5,38 € - despesas de saúde
- 12.10.2021 - 27,83 € - despesas de saúde
- 05.11.2021 - 810,00 € - despesas escolares
- 17.12.2021 - 807,50€ - despesas escolares
- 11.01.2022 - 757,50 € - despesas escolares
- 04.02.2022 - 17,96 € - despesas de saúde
- 04.02.2022 - 1227,50 - despesas escolares
- 11.02.2022 - 257,60 € - despesas de saúde
- 04.03.2022 - 807,50 € - despesas escolares
- 28.03.2022 - 27,55 € - despesas de saúde
- 04.04.2022 - 807,50 € - despesas escolares
- 06.05.2022 - 852,50 - despesas escolares
- 30.09.2021 - 132,88 € - não indicou a que título
- 08.10.2021 - 200,00 € - pensão de alimentos
- 08.11.2021 - 200,00 € - pensão de alimentos
- 08.03.2022 - 64,80 € - despesas escolares de material
- 06.10.2022 - 197,70 € - também não refere a que se destinou
- 30.05.2022 - 12,96 € - despesas de saúde
- 01.06.2022 - 605,00 € despesas escolares
- 01.07.2022 - 161,77 € - despesas escolares (livros)
- 05.09.2022 - 1506,50 € - despesas escolares
- 06.10.2022 - 830,50 - despesas escolares
Interpelou o executado ao pagamento por variadíssimas vezes, de metade daqueles valores, nomeadamente por correios eletrónicos de 07.10.2021, 05.11.2021, 15.02.2022, 11.03.2022, 20.04.2022, 21.06.2022, 11 e 12.08.2022 e 06.10.2022.
O executado, no total, promoveu o pagamento do valor de 1.395,38 €, assim discriminado:
- 23.07.2021 - 200,00 € - pensão de alimentos
- 26.07.2021 - 200,00 € - pensão de alimentos
- 08.09.2021 - 200,00 € - pensão de alimentos
(…)
O executado remeteu à exequente despesas escolares por si suportadas num total de 101,60 €, sendo a comparticipação da exequente em 50,80 €, montante que será deduzido à responsabilidade do executado.
Nada mais o executado pagou à exequente, sendo, assim, devedor, da quantia de 7.360,92 €, ou seja:
- o executado estava obrigado ao pagamento global de 2.000,00 € de pensões de alimentos e ao reembolso de 6.807,10 € de despesas de saúde e de educação, num total de 8.807,10 €. Desse valor, pagou 1.395,38 €. àquele valor em dívida abate-se o valor de 50,50 € de despesas escolares a serem reembolsadas pela exequente ao executado, chegando, assim, ao valor em dívida de 7.360,92 €.
Ao valor em dívida, acrescem os juros vencidos conforme liquidação da obrigação e vincendos desde 11.11.2022, sendo também responsável pelas custas do processo e demais encargos.»
[3]Ac. STJ, de 5.5.2011, Proc. 5652/9.3TBBRG.P1.S1. Para as custas de parte, entre outros, ver ac. RL, de 26.3.2019, Proc. 14650/14.4T8LSB-F.L1-1: O entendimento jurisprudencial dominante é que a execução por custas de parte, da parte vencedora contra a parte vencida (art. 36°, n° 3, do Regulamento das Custas Processuais) assenta em título executivo compósito - nota discriminativa de custas de parte enviada pela primeira à segunda mais a própria sentença que condenou em custas.