Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350957
Nº Convencional: JTRP00011295
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
DOMÍNIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP199405029350957
Data do Acordão: 05/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 11/93
Data Dec. Recorrida: 05/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR ADM GER - DOM PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 ART684 N3 ART690 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/04/19 IN DR IS DE 1989/06/02.
AC STJ DE 1985/03/26 IN BMJ N345 PAG366.
Sumário: I - A presunção derivada do registo predial não abrange nem a área, nem as confrontações do prédio, que podem efectivamente estar erradas, podendo ser corrigidas por simples declaração do titular do registo.
II - Considera-se suficiente para que uma coisa pertença ao domínio público o uso directo e imediato pelo público, não se tornando necessário que ela tenha sido apropriada ou produzida por pessoa colectiva de direito público e esta haja praticado actos de administração, jurisdição ou conservação.
III - Por "tempos imemoriais" deve entender-se um facto sobre o qual ocorreu mais de uma geração, bastando, para tanto, que a coisa esteja a ser usada desde há mais de 40 a 50 anos.
Reclamações: