Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011295 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DOMÍNIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP199405029350957 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR ADM GER - DOM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 ART684 N3 ART690 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/04/19 IN DR IS DE 1989/06/02. AC STJ DE 1985/03/26 IN BMJ N345 PAG366. | ||
| Sumário: | I - A presunção derivada do registo predial não abrange nem a área, nem as confrontações do prédio, que podem efectivamente estar erradas, podendo ser corrigidas por simples declaração do titular do registo. II - Considera-se suficiente para que uma coisa pertença ao domínio público o uso directo e imediato pelo público, não se tornando necessário que ela tenha sido apropriada ou produzida por pessoa colectiva de direito público e esta haja praticado actos de administração, jurisdição ou conservação. III - Por "tempos imemoriais" deve entender-se um facto sobre o qual ocorreu mais de uma geração, bastando, para tanto, que a coisa esteja a ser usada desde há mais de 40 a 50 anos. | ||
| Reclamações: | |||