Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036917 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | DIREITO DE QUEIXA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200405190411860 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Enquanto estiver em curso o inquérito relativamente a crimes públicos denunciados pelo queixoso, esta pode requerer a sua constituição como assistente relativamente aos crimes de natureza particular por ela também denunciados, desde que ainda não tenha decorrido o prazo para exercer o direito de queixa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., B..... apresentou queixa contra três indivíduos, que identificou, pela prática de factos que poderão integrar mais de um crime, sendo um deles particular. Foi instaurado inquérito. A queixosa pediu a sua admissão nos autos como assistente. O senhor juiz admitiu a queixosa como assistente quanto aos crimes não particulares, mas não em relação ao crime particular, com o fundamento de que já havia expirado o prazo do artº 68º, nº 2, do CPP. Dessa decisão interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação: O pedido de constituição de assistente relativamente a um crime particular pode ser apresentado para além do prazo a que alude o artº 68º, nº 2, do CPP, desde que não se mostre ultrapassado o prazo para apresentação de queixa fixado no artº 115º, nº 1, do CP. No caso, não estava esgotado este prazo. Assim, e porque o processo prosseguia relativamente a outros crimes, o senhor juiz devia ter admitido a queixosa como assistente também em relação ao crime particular. O recurso foi admitido. Não houve resposta. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Nos termos do artº 246º, nº 4, do CPP, quem apresente uma queixa por crime particular tem obrigatoriamente de declarar que deseja constituir-se assistente. E, em conformidade com o artº 68º, nº 2, do mesmo código, o pedido de constituição de assistente nos casos de crime particular tem lugar no prazo de 8 dias a contar daquela declaração. Entendeu-se na decisão recorrida que a não observância do prazo do artº 68º, nº 2, preclude o direito de constituição de assistente. Como, no caso, a queixa foi apresentada em 3/4/2003 e o pedido de constituição de assistente só teve lugar em 23/6/2003, o senhor juiz não admitiu a queixosa como assistente em relação ao crime particular. É claro que a não observância do prazo fixado no artº 68º, nº 2, tem que ter alguma consequência. De outro modo, não teria justificação a fixação desse prazo. E toda a norma tem a sua função. E essa consequência só pode ser a de o Mº Pº não prosseguir no procedimento relativamente ao crime particular, por lhe faltar legitimidade, arquivando o inquérito, se este tiver por objecto unicamente esse crime. Mas, esse arquivamento, porque se funda em razões puramente formais, não impede, só por si, o queixoso de apresentar nova queixa, iniciando novo procedimento, visto que a respectiva decisão só se impõe dentro do processo em que foi proferida. O ponto é que não esteja esgotado o prazo do artº 115º, nº 1, do CP – prazo para o exercício do direito de queixa. Como é óbvio, esta norma de cariz substantivo não pode ser anulada pela norma meramente instrumental do nº 2 do artº 68º. Nos casos em que, como no presente, há outros crimes para além do particular, se o queixoso não requerer a sua constituição como assistente no prazo do artº 68º, nº 2, e devendo o inquérito prosseguir pelos outros crimes, o Mº Pº deve restringir a investigação a estes. E, se o queixoso não pedir a sua constituição como assistente até final do inquérito, o Mº Pº deve nessa altura proferir despacho de arquivamento quanto ao crime particular. Mas, se, com o inquérito em curso, o queixoso vem pedir a sua constituição como assistente relativamente ao crime particular, deve entender-se que está em tempo, a menos que já esteja extinto o direito de queixa, pelo decurso do prazo do artº 115º, nº 1. Na verdade, se o ofendido sempre estava em tempo de apresentar nova queixa, assim iniciando novo inquérito, não existe nenhuma razão para não lhe ser permitido exercer no inquérito que já está a decorrer por outros crimes os poderes que lhe seria facultado exercer em novo inquérito. Pelo contrário, há todas as razões para que isso lhe seja permitido: economia processual, facilidades de prova, etc. Assim, no caso, estando ainda longe o termo do prazo do artº 115º, nº 1, e prosseguindo o inquérito pelos outros crimes denunciados pela queixosa, esta, na data em que pediu a sua constituição como assistente, estava em tempo de fazê-lo, neste processo, em relação ao crime particular. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que, quando requereu a sua constituição como assistente, a queixosa estava em tempo de fazê-lo neste processo relativamente ao crime particular. Sem custas. Porto, 19 de Maio de 2004 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes |