Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411860
Nº Convencional: JTRP00036917
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: DIREITO DE QUEIXA
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RP200405190411860
Data do Acordão: 05/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Enquanto estiver em curso o inquérito relativamente a crimes públicos denunciados pelo queixoso, esta pode requerer a sua constituição como assistente relativamente aos crimes de natureza particular por ela também denunciados, desde que ainda não tenha decorrido o prazo para exercer o direito de queixa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca de....., B..... apresentou queixa contra três indivíduos, que identificou, pela prática de factos que poderão integrar mais de um crime, sendo um deles particular.
Foi instaurado inquérito.
A queixosa pediu a sua admissão nos autos como assistente.
O senhor juiz admitiu a queixosa como assistente quanto aos crimes não particulares, mas não em relação ao crime particular, com o fundamento de que já havia expirado o prazo do artº 68º, nº 2, do CPP.

Dessa decisão interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação:
O pedido de constituição de assistente relativamente a um crime particular pode ser apresentado para além do prazo a que alude o artº 68º, nº 2, do CPP, desde que não se mostre ultrapassado o prazo para apresentação de queixa fixado no artº 115º, nº 1, do CP.
No caso, não estava esgotado este prazo.
Assim, e porque o processo prosseguia relativamente a outros crimes, o senhor juiz devia ter admitido a queixosa como assistente também em relação ao crime particular.

O recurso foi admitido.
Não houve resposta.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

Nos termos do artº 246º, nº 4, do CPP, quem apresente uma queixa por crime particular tem obrigatoriamente de declarar que deseja constituir-se assistente. E, em conformidade com o artº 68º, nº 2, do mesmo código, o pedido de constituição de assistente nos casos de crime particular tem lugar no prazo de 8 dias a contar daquela declaração.
Entendeu-se na decisão recorrida que a não observância do prazo do artº 68º, nº 2, preclude o direito de constituição de assistente. Como, no caso, a queixa foi apresentada em 3/4/2003 e o pedido de constituição de assistente só teve lugar em 23/6/2003, o senhor juiz não admitiu a queixosa como assistente em relação ao crime particular.
É claro que a não observância do prazo fixado no artº 68º, nº 2, tem que ter alguma consequência. De outro modo, não teria justificação a fixação desse prazo. E toda a norma tem a sua função.
E essa consequência só pode ser a de o Mº Pº não prosseguir no procedimento relativamente ao crime particular, por lhe faltar legitimidade, arquivando o inquérito, se este tiver por objecto unicamente esse crime.
Mas, esse arquivamento, porque se funda em razões puramente formais, não impede, só por si, o queixoso de apresentar nova queixa, iniciando novo procedimento, visto que a respectiva decisão só se impõe dentro do processo em que foi proferida. O ponto é que não esteja esgotado o prazo do artº 115º, nº 1, do CP – prazo para o exercício do direito de queixa. Como é óbvio, esta norma de cariz substantivo não pode ser anulada pela norma meramente instrumental do nº 2 do artº 68º.
Nos casos em que, como no presente, há outros crimes para além do particular, se o queixoso não requerer a sua constituição como assistente no prazo do artº 68º, nº 2, e devendo o inquérito prosseguir pelos outros crimes, o Mº Pº deve restringir a investigação a estes. E, se o queixoso não pedir a sua constituição como assistente até final do inquérito, o Mº Pº deve nessa altura proferir despacho de arquivamento quanto ao crime particular. Mas, se, com o inquérito em curso, o queixoso vem pedir a sua constituição como assistente relativamente ao crime particular, deve entender-se que está em tempo, a menos que já esteja extinto o direito de queixa, pelo decurso do prazo do artº 115º, nº 1. Na verdade, se o ofendido sempre estava em tempo de apresentar nova queixa, assim iniciando novo inquérito, não existe nenhuma razão para não lhe ser permitido exercer no inquérito que já está a decorrer por outros crimes os poderes que lhe seria facultado exercer em novo inquérito. Pelo contrário, há todas as razões para que isso lhe seja permitido: economia processual, facilidades de prova, etc.
Assim, no caso, estando ainda longe o termo do prazo do artº 115º, nº 1, e prosseguindo o inquérito pelos outros crimes denunciados pela queixosa, esta, na data em que pediu a sua constituição como assistente, estava em tempo de fazê-lo, neste processo, em relação ao crime particular.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que, quando requereu a sua constituição como assistente, a queixosa estava em tempo de fazê-lo neste processo relativamente ao crime particular.
Sem custas.

Porto, 19 de Maio de 2004
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes