Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0312546
Nº Convencional: JTRP00036291
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200310220312546
Data do Acordão: 10/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
II - Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, por uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
III - Integra o crime de homicídio qualificado aquele que for cometido na sequência de uma breve discussão relacionada com o esgoto de uma máquina de lavar, problema esse que já estava resolvido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do PORTO

I - RELATÓRIO

Na Comarca de MACEDO DE CAVALEIROS, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, foi julgado o arguido:
JOSÉ..., casado, pastor, nascido a 01/06/65 na freguesia de..., concelho de Macedo de Cavaleiros, filho de José Francisco... e de Maria..., residente em ... e, presentemente, em cumprimento de pena no E.P. de Bragança.
Por acórdão de 22/01/03 (fls. 409 a 423), decidiu-se:
1º)- Condenar o arguido pela autoria, em concurso real de infracções, de:
a)- um crime de homicídio qualificado (artºs 131°, 132° 1 e 2 al. d), C.P), na pena de 18 (dezoito) anos de prisão.
b)- um crime de detenção ilegal de arma (artº 6° do D.L. nº 22/97), na pena de 1 (um) ano de prisão.
c)- um crime de ameaça (artº 153°, nº 2 do CP), na pena de 1 (um) ano de prisão.
2º)- Condenar o arguido, em cúmulo jurídico, com as penas aplicadas nos processos nº 204/01 e 368/00, na pena única de 20 (vinte) anos de prisão e em 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de um Euro e cinquenta cêntimos, perfazendo 315,00 Euros.
30)- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido e em consequência condenar o arguido a pagar aos demandantes, a quantia de global de cento e noventa mil Euros.

O Ministério Público interpôs recurso de direito, limitado à pena aplicada ao crime de homicídio qualificado, sustentando ter sido violado o art. 71 do CP, porquanto a culpa e as exigências de prevenção impõem a pena de 20 anos de prisão, devendo o arguido ser condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 22 anos de prisão e 210 dias de multa, à taxa de €1,50.

Não se conformando com o acórdão condenatório, o arguido dele interpôs recurso, submetendo à apreciação da Relação as seguintes questões:
1º)- O acórdão recorrido enferma de ausência de fundamentação.
2º)- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
3º)- Erro notório na apreciação da prova, como se constata pela audição dos depoimentos gravados da assistente das testemunhas.
4º)- Não pode, em caso algum, haver lugar à qualificação do homicídio, nos termos do art. 132 nº 2 alínea d) do Código Penal.
5º)- O acórdão recorrido violou os arts. 32 da CRP, 131, 132 e 153 do Código Penal.
6º)- Caso assim se não entenda, a pena deve ser reduzida, tendo sido violados os arts. 40 e 71 do Código penal.
7º)- Erro notório na apreciação da prova quanto à acção cível e inexistência entre o acto e os danos.
8º)- A indemnização arbitrada é manifestamente exagerada.
10º)- O acórdão recorrido violou os arts. 483, 494, 496, 562 a 566 do Código Civil.

Respondeu apenas a assistente, preconizando a improcedência do recurso.
Na Relação, o Ex.mo PGA emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.
Realizada a audiência, a instância mantém-se válida e regular.
II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. - Delimitação do objecto dos recursos:

Em bom rigor o recorrente não deu cabal cumprimento à regra do art. 412 nº 3 e 4 do CPP, como observou pertinentemente o Ex.mo PGA, mas sendo ainda perceptível o sentido útil da sua pretensão, tal não obstará ao conhecimento do recurso sobre a matéria de facto.
No essencial, a impugnação dos factos por erro de julgamento relaciona-se com os crimes de homicídio e de ameaças alegando não se ter provado que tenha matado o João Xavier e ameaçado o Manuel Malta, bem como os factos atinentes ao pedido cível.
Quanto ao recurso de direito, incide fundamentalmente sobre a qualificação ou não do crime de homicídio, a determinação da medida da pena, bem como à indemnização civil arbitrada.
O Ministério Público questiona tão somente a pena aplicada ao crime de homicídio qualificado.

2.2. - Os factos provados:

1)- No passado dia 29 de Dezembro, pelas 18 horas, na localidade de ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, no Largo..., onde o João Xavier aguardava os animais a beber, este e o arguido encontraram-se.
2)- Na sequência de uma breve discussão entre eles, relacionada com o esgoto de uma máquina de lavar que antes deitava para as manilhas da rua e na altura já para a fossa da casa do João, o arguido, pegando na pistola transformada, calibre 6,35mm Browning, marca Tanfoglio Giuseppe, de sua propriedade e que trazia consigo, apontou e visando-o disparou um tiro na direcção do João Xavier, atingindo-o e provocando-lhe ferida circular perfurante do hemitorax esquerdo a 2 cm do mamilo esquerdo na linha média, axilar esquerda, entre o 4° e 5° espaço intercostal, entrando, a bala, na aurícula esquerda e saindo pelo ventrículo esquerdo, perfura o lóbulo inferior do pulmão esquerdo, a base do pulmão direito e a 7ª costela e vem alojar-se entre a 3ª e 4ª costela dorsal, lesões cárdio-toráxicas, essas que foram causa directa, necessária e exclusiva da sua morte.
3)- Após ter feito o disparo e deixando a vítima caída na rua, o arguido dirigiu-se ao "Café C...", sito na mesma localidade, onde anunciou ter morto o falecido, dizendo para os presentes as seguintes expressões "Já arrefeci o céu da boca a um..." "aquele já está...", e questionado sobre quem era aquele, respondeu: "O Joãozinho...", após o que se retirou, informando que "não era o único" e "tinha mais guardadas", o que foi entendido pelos presentes que podia matar mais alguém com as balas que ainda tinha.
4)- Face ao acontecido, começaram a acorrer ao local várias pessoas, e entre elas, Manuel Malta, o qual na rua, à porta do tal café, tecia alguns comentários à morte que acabara de ocorrer, nomeadamente que o mal tinha sido da GNR por não lhe terem conseguido tirar a pistola, face ao que o arguido que se encontrava sem os presentes saberem, a cerca de 10 metros num beco, se lhe dirigiu, dizendo "está aqui a pistola, anda tirar- ma, ainda cá estão seis... a ti trago-te vontade... não vais para casa."
5)- Tais palavras provocaram no Manuel Malta e nos que ouviram tais palavras o justo receio de que o arguido o quisesse matar, alvejando-o com algum disparo que lhe tirasse a vida, ou lhe viesse a causar lesões físicas graves, pelo que, de imediato e a solicitação de um dos presentes, se refugiou no café, e no interior da casa-de-banho do mesmo, local de onde apenas saiu passado algum tempo, devidamente acompanhado de outra pessoa, quando o arguido já ali não se encontrava, o qual se veio a pôr em fuga.
6)- A arma utilizada pelo arguido não estava registada nem manifestada.
7)- O arguido agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, disparou a arma na direcção da vítima João Xavier, com o propósito de lhe tirar a vida, objectivo este que foi de imediato alcançado, bem sabendo que não lhe eram permitidas tais condutas, e que não podia por lei ter na sua posse e utilizar a arma e, muito menos ainda, fazer uso da mesma nas condições descritas nos autos, e dirigiu ao Manuel Malta as expressões acima descritas que lhe causaram medo e inquietação de que algo idêntico lhe viesse a acontecer, disparando contra si.
8)- O arguido e o falecido eram vizinhos e amigos e a única questão que se havia suscitado entre eles era a água da máquina que estava resolvida.
9)- O arguido é de humilde condição social, era pastor, pastoreando rebanhos ao ganho, vivia com a esposa e um filho.
10)- Foi condenado no Proc. 204/01 do Tribunal de Macedo de Cavaleiros em 5/6/02, pela prática em 8/7/01 de um crime de ameaças, p.p. pelo artº 153° 2 CP, na pessoa de Manuel Malta, na pena de 18 meses de prisão; e no Proc. 368/00 do mesmo Tribunal, em 21/11/01, pela prática em 9/12/00, de um crime de ofensas à integridade física p.p. pelo artº 143°1 CP na pena de sessenta dias de multa, um crime de ameaças p.p. pelo artº 153° 1 e 2 CP na pena de cento e vinte dias de multa e um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artº 275° 3 CP na pena de sessenta dias de multa, e em cumulo jurídico em 210 dias de multa à taxa diária de 300$00, perfazendo 63.000$00, que o arguido não pagou.
11)- O arguido é pessoa dotada de personalidade agressiva e conflituosa, sendo conhecido por "Zé Inverno", e nesse dia já tinha ameaçado outra pessoa.
12)- O falecido João Xavier, conhecido por "Joãozinho" dedicava à esposa e filhos, assistente e demandantes do pedido cível, um profundo amor e carinho, constituindo com eles um agregado familiar unido.
13)- Tinha à data do seu falecimento 63 anos de idade, constituindo com a esposa o único sustento do agregado familiar, ajudados pelos filhos quando se encontravam de férias, quer no amanho das terras do casal quer no cuidado com o gado bovino que possuíam, daí retirando um rendimento mensal médio não inferior a 200.000$00 (1.000 Euros), com o que provia pelo sustento da família e custeava os estudos superiores de três filhos e secundários de dois filhos, sendo previsível que assim devesse continuar, face à idade dos filhos e não ter problemas de saúde.
14)- Em consequência do ocorrido falecimento, a viúva e filhos tiveram de vender alguns animais, deixar de trabalhar algumas terras, e pagar jeiras a quem os ajude na lavoura.
15)- Com o falecimento do marido e pai sofreram aqueles um profundo e indescritível desgosto que persiste.

2.3. - Os factos não provados:

1)- A discussão com a vítima João Xavier, tenha sido a propósito de uns canos que teriam sido eventualmente cortados.
2)- Tenha disparado quando se encontrava a uma curta distância da vítima.


2.4.- A motivação dos factos:

Consignou-se no acórdão recorrido a seguinte fundamentação de facto:
"A convicção do Tribunal radicou-se na análise, ponderação e valoração da prova produzida em audiência, que na ausência de declarações do arguido, consistiu: nas declarações da Assistente Maria..., sobre o relacionamento com o arguido, frequentando o filho deste a casa deles, e a única questão havida entre eles, sendo que havia uma outra questão mas era com um primo do arguido, já resolvida pela Câmara Municipal; Manuel Malta, que passou pelo arguido e falecido quando estavam no local onde vieram a acontecer os factos, ao saber do acontecimento foi para junto do café C..., onde comentou com outros o acontecimento, aparecimento ali do arguido e palavras e gestos contra ele proferidos, seu medo, entrada no café e aconselhado fechou-se na casa de banho, levaram-no a casa deixando ali o seu carro; Hermenegildo..., que ia para o café quando viu o aglomerado de pessoas junto ao falecido, viu o dono do café chamar o Manuel Malta para o meter na casa de banho, soube do que se passava e levou-o a casa quando já não havia perigo, e ameaças do arguido contra si; David... que estava com o Manuel Malta quando o arguido apareceu e ouviu as palavras que ele proferiu, que interpretou como tendo usado a arma para matar o falecido e ainda tinha mais balas para o matar a ele, reacção do Manuel Malta e dono do café, e nunca soube de questões entre o arguido e falecido; António Manuel..., primo direito do arguido, que ouviu as ameaças ao Manuel Malta e viu o gesto de agarrar a arma, e agarrou o arguido visando afastá-lo, estando ele testemunha desinquieto por nesse dia o arguido ter ameaçado o seu irmão, e mais parte, com algum temor, levou o arguido pelas zonas de Vinhais e Bragança em fuga e depois até Chãos, tendo avisado a GNR do local onde se encontrava e ali foi detido, e depôs sobre a personalidade do arguido que qualificou de refilão; Manuel António..., dono do café C... a quem o arguido anunciou ter morto o Joãozinho através das expressões proferidas, entrada no café do Manuel Malta e razão porque o levou para a casa de banho e saída deste; José Carlos... que estava no café, ouviu ao arguido anunciar ter morto o falecido, foi ver e viu-o, e presenciou a entrada do Manuel Malta para o café, e personalidade do arguido tendo assistido a ameaças deste; o que tudo conjugado com as regras da experiência e o teor dos documentos de fls. 26 auto de apreensão da arma, pertença do arguido pela sua mulher, de fls. 98 a 102, exame de balística, do qual resulta que a bala que matou o falecido foi disparada pela arma do arguido, tendo sido encontrado o invólucro e a bala disparada conforme auto de fls. 2, e fls. 53 a 58, relatório de autopsia, do qual resulta que a morte foi causada pelo disparo da arma do arguido; depoimentos de José Luís..., José Manuel Alves, Diamantino..., Eduardo..., Manuel António Oliveira e Helder..., que conheciam o falecido e seus familiares, e têm conhecimento do modo e condições de vida do falecido e família, e José Alberto..., Franklim..., Sereno..., e Vítor..., que conhecem o arguido e conhecem o seu modo e condições de vida e Gonçalo... que o conhece do EP, tudo conjugado e analisado à luz da experiência comum e ainda teor dos doc.s de fls. 2, na parte relativa à recolha do invólucro, 3, 26, 47 a 58, 61, 66 a 70, 78, 99 a 102, 237 a 238, 328, 356 a 366 e 392.


2.5.- O recurso do arguido JOSÉ RAMALHO:

2.5.1- A impugnação da matéria de facto:
Nas conclusões do recurso, o recorrente limitou-se a afirmar ter havido erro na apreciação da prova, pondo em causa os factos que o tribunal considerou provados, indicando como prova diversa "os depoimentos gravados em cassete áudio, da assistente e das testemunhas, todos devidamente identificados e constantes da acta do dia 8/1/03, para que se remete".
Por seu turno, na motivação, o recorrente diz que a decisão assentou em critérios arbitrários e discricionários, desvalorizando as regras da experiência comum - "ora, temos apenas a versão das testemunhas, sendo certo que nenhuma delas tem conhecimento directo e presencial de que tivesse sido o arguido o autor do disparo que vitimou João Xavier e, caso tenha sido ele, em que circunstâncias concretas aconteceu", chamando, assim, à colação o princípio da presunção de inocência.
Em resumo, o recorrente impugna a matéria de facto relacionada com os crimes de homicídio e de ameaças alegando não se ter provado que tenha matado o João Xavier e ameaçado o Manuel Malta, bem como os factos atinentes ao pedido cível, sobretudo quanto ao nexo de causalidade.
A documentação da prova em 1ª instância tem por objectivo essencial a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.
No entanto, o poder de cognição do Tribunal da Relação não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.
Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 412 nº 3 e 4 do CPP.
Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.
Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerando em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.

A convicção do tribunal é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BITTI/BRUNA ZANI, "A Comunicação Como Processo Social", editorial Estampa, Lisboa, 1997).
Daí que em termos semióticos, a comunicação vá -para além das palavras e mesmo estas devem ser valoradas no contexto da mensagem em que se integram.
Como informa LAIR RIBEIRO, as pesquisas neurolinguísticas numa situação de comunicação apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra sendo que o tom de voz e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder ("Comunicação Global", Lisboa, 1998, pág. 14).

Segundo FIGUEIREDO DIAS, a decisão do juiz há-de ser sempre "uma convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais " (Direito Processual Penal, vol.I, ed. de 1974, pág.204).
O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado.
E para que não seja arbitrária, a lei impõe a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, "com uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal" (art. 374 nº 2 do CPP.).
Ao discorrer sobre o princípio da livre apreciação da prova, GERMANO MARQUES DA SILVA sublinha que a convicção do julgador, sendo sempre uma convicção pessoal, deve ser objectivável e motivável, "não uma objectividade científica (sistemático-conceitual e abstracto-generalizante), é antes uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodíctica, mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana, e que se manifesta não em termos de intelecção, mas de convicção (integrada sem dúvida por um momento pessoal) "(Curso de Processo Penal, II, pág. 132 e 133).
Por isso, não é concebível que uma correcta exposição sobre os "critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão" colida com as regras da experiência.
Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
A sentença recorrida, ao expressar a análise crítica da prova, contém uma exaustiva fundamentação, e é precisamente a versão que, face à imediação e oralidade, logrou acolhimento pelo tribunal da 1a instância, que o recorrente pretende agora atacar genericamente, com uma transcrição parcial e descontextualizada de algumas testemunhas, fazendo a análise crítica da prova segundo a sua própria convicção, que pretende contrapor à do tribunal a quo, sendo, por isso, processualmente irrelevante.

De resto, mesmo os depoimentos transcritos das testemunhas, por si só não impõem uma decisão diversa, pois já ENRICO ALTAVILLA escrevia que "o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" ("Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3ª ed., pág. 12).
Pois bem, ainda que o arguido se tenha recusado a depor em audiência, a conjugação dos elementos de prova, designadamente testemunhal, de modo algum aponta para uma apreciação arbitrária.
É certo que nenhuma das testemunhas presenciou o disparo fatal do arguido contra a vítima, mas todos os elementos circunstâncias são manifestamente suficientes para se concluir tal facto, sem que o acórdão recorrido tenha violado as regras da experiência comum, mesmo pela leitura da simples transcrição.
Basta atentar no depoimento da testemunha Manuel Mata que viu o arguido e a vítima "a cinco metros um do outro", não sabendo se era a discutir ou a (conversar fls.11 ao apenso de transcrição) e que passado algum tempo o arguido lhe disse "está aqui uma para ti, que não chegas a ir para casa" (fls.12), sendo significativo o depoimento de Manuel Félix, dono do café C..., onde o arguido entrou - "parece que vens com cara de mau. Ele respondeu-me assim - "aquele já está". Eu disse-lhe - "aquele, quem?" - "o Joãozinho" (...) "ele disse-me que tinha sido ele" (...) (fls.58), bem como o depoimento de José Torres (fls.63) "disse que já tinha arrefecido o céu da boca, ali em baixo, a um (...) o senhor Joãozinho", e tendo esta testemunha ido ao local, verificou que a vítima estava morta, e também o depoimento de David... (fls.27), por ouvir dizer ao próprio arguido.
Com particular relevância a arma apreendida em casa do arguido, sendo que o disparo que vitimou o João Xavier foi produzido por ela (fls.29 e 98 a 102).
No que se refere às ameaças, o suporte fáctico arranca do depoimento do Manuel Malta (fls.10 a 21), corroborado pelos depoimentos das testemunhas Hermenegildo... (fls.24), David... (fls.27), António Ramalho (fls.36 a 51), Manuel Félix (fls.52).
Quanto aos factos relativos às relações entre o arguido e o João Xavier, as suas personalidades, os seus modos de vítima e condições sociais e económicas, realce para os depoimentos da assistente (fls.3) e das testemunhas José Luís Carneiro (fls.71), José Alves (fls.76), Diamantino... (fls.80), Eduardo... (fls.85), Manuel António Oliveira (fls.88), Hélder... (fls.93), José Minhoto (fls.95), Franklim... (fls.98), Sereno... (fls.102), Gonçalo... (fls.105) e Vítor Costa (fls.109).
Em face das considerações expostas sobre os critérios da valoração da prova e tendo o tribunal objectivado a sua convicção, com uma análise tão criteriosa, sem que se mostrem violadas as regras da experiência comum, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, improcede o recurso da matéria de facto.
Por outro lado, não resultando do texto da decisão por si ou conjugada com as regras da experiência, quaisquer dos vícios do art. 410 nº 2 do CPP, têm-se por definitivamente fixados os factos constantes do acórdão recorrido, improcedendo as conclusões 1ª, 2ª, 4ª e 8ª.

2.5.2- Recurso de Direito:
Ao atentar contra a vida do João Xavier, o arguido violou o bem jurídico do art. 131 do Código Penal.
Alega o recorrente não se verificar a qualificação do art. 132 nº 2 alínea d) do CP (motivo fútil), sem que cuidasse de justificar tal asserção.
O art. 132 do Código Penal postula a qualificação do homicídio com base em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Com efeito, segundo orientação jurisprudencial uniforme, as circunstâncias enunciadas no nº 2 do art. 132, meramente exemplificativas, não são elementos do tipo, mas da culpa, como índices de uma intensa culpa, o que significa, por um lado, que outras circunstâncias não descritas podem revelar especial censurabilidade ou perversidade, e, por outro, que as referenciadas não são de funcionamento automático (cf., por ex., Ac STJ de 23/7/86, BMJ 359, pág.395, de 6/6/90, C.J. ano XV, tomo III, pág.19, de 4/7/96, C.J. IV, tomo II, pág.222).
Enquanto que a "especial censurabilidade" se reporta às componentes da culpa relativa ao facto, com a referência à "especial perversidade" tem-se em vista as componentes da culpa relativas ao agente.
Como acentua TERESA SERRA (in Homicídio Qualificado, 1990, pág.64), "no homicídio qualificado o que está em causa é uma diferença de grau que permite ao juiz concluir pela aplicação do art. 132 no caso concreto após a ponderação da circunstância indiciadora presente ou de outra circunstância susceptível de preencher o chamado "Leitbild" dos exemplos-padrão, que, de alguma maneira, faz com que o caso deva ser considerado como pertencente a um grupo de valoração estratificado a partir do tipo fundamental".

Neste contexto, antes de se concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente, indiciada pelo efeito-padrão, tem de verificar-se se não existem circunstâncias no facto ou na pessoa que possam atenuar o conteúdo da culpa, de forma a imporem uma revogação do efeito-indício, o que implica uma "ponderação global do facto e do autor".
A definição de "motivo fútil" - como efeito indiciador positivado na alínea c) do nº 2 do art. 132 - tem sido objecto de abundante indagação jurisprudencial, perfilando-se já um consenso no sentido de que é aquele que não tem relevo, insignificante, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta do agente, motivo notoriamente desproporcionado do ponto de vista do homem médio, traduzindo egoísmo, intolerância (por ex., Ac STJ de 10/7/85, BMJ 349, pág.258, de 6/6/90, C.J. ano XV, tomo III, pág.19), como, de resto, se enfatizou no acórdão recorrido.
Daí que a sua definição se não compadeça com uma construção apriorística, emergindo, porém, do facto concreto, como elemento da própria compreensão do direito, com o imprescindível apelo aos componentes tópicos do casuísmo.

Como bem se anotou na fundamentação do acórdão recorrido, o arguido matou a vítima na sequência de uma breve discussão entre ambos, sem razão de ser, relacionada com o esgoto da máquina de lavar da casa do João Xavier, problema que já estava sanado, sem que se tenha demonstrado qualquer prejuízo para o recorrente, sendo certo que eram vizinhos e amigos, cuja actuação que só pode ser entendida "como uma ausência de valores sociais, ou de personalidade perversa, (tendo o arguido colocado ao seu serviço uma maior energia criminosa para vencer as contra motivações éticas relativas aos laços de amizade) e que tinha de descarregar, em quem quer que fosse (nesse dia tinha ameaçado outrem - cfr. depoimento do primo António Manuel..., conforme fundamentação de facto), e esse acto não o inibe de ameaçar com o mesmo mal ainda outra pessoa - o Manuel Malta".
Neste contexto, ressalta a qualificação do homicídio, tanto por força do nº 1 do art. 132, como do nº 2 alínea d) do mesmo preceito.
Por isso, o enquadramento jurídico criminal dos factos feito pelo tribunal a quo está dogmaticamente correcto, não só quanto ao homicídio qualificado, como relativamente ao crime de ameaças (art. 153 nº 2 do CP) e de detenção ilegal de arma (art. 6 do DL 22/97).

Determinação da medida da pena:
O recurso do Ministério Público circunscreve-se à pena aplicada ao crime de homicídio, reclamando a sua agravação para 20 anos de prisão.
Em contrapartida, o arguido preconiza a redução das penas, também aqui sem justificar a sua pretensão.
Para a individualização da pena concorrem os factores de orientação postulados no art. 71 do Código Penal, a qual não pode ultrapassar a medida da culpa.
A prevenção geral de integração tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que pelas é consentido pela culpa, e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
E cabe à prevenção especial encontrar o "quantum" exacto da pena, dentro dessa função, que melhor sirva as exigências de socialização.
Como circunstância geral atenuante, apenas se erigiu a sua condição social, pessoa humilde, pastoreando rebanhos ao ganho.
Adversamente, a máxima gravidade da ilicitude, sobretudo quanto ao crime de homicídio, dada a natureza do bem jurídico protegido, sendo ostensiva a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa, o modo de execução e o instrumento utilizado.
Não se demonstrou sequer o seu bom comportamento social e muito menos qualquer acto de arrependimento.
São muito prementes as exigências de prevenção neste tipo de crimes, chamando-se no acórdão à atenção para a prevenção geral, visto que assumem especial frequência no Círculo Judicial de Bragança e na Comarca de Macedo de Cavaleiros.
Todos estes factores foram devidamente ponderados no acórdão recorrido, cujas penas parcelares, como a pena única resultante do cúmulo jurídico, se revelam equilibradas, não merecendo, por isso, qualquer reparo, pelo devem manter-se.

O pedido de indemnização civil:
O arguido recorrente dirigiu o recurso essencialmente para a impugnação da matéria de facto, mas, como já se observou, sem qualquer consistência, mesmo quanto ao nexo de causalidade, pretendendo, no entanto, a redução da indemnização arbitrada e, mais uma vez, sem apontar concretamente a sua justificação, limitando-se a alegar vagamente que "não se atendeu a juízos de equidade, desprezando completamente critérios de proporção, adequação, objectividade e razoabilidade".
Convirá referir, antes de mais, que tanto no plano metodológico, como dogmático, a retórica argumentativa exposta no acórdão recorrido está correcta e doutamente fundamentada.
A indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil (arts. 129 do Código Penal e arts. 483, 496, 562, 563 e 566 do Código Civil).

Os danos não patrimoniais:
A indemnização pelos danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não ocorresse o evento, mas sim compensar o lesado, tendo também uma função sancionatória sobre o lesante, para cuja quantificação há que recorrer à equidade (art. 496 do Código Civil).
Nesta medida, o direito equitativo não se compadece com uma construção apriorística, emergindo, porém, do "facto concreto", como elemento da própria compreensão do direito, rectius, um direito de resultado, em que releva a força criativa da jurisprudência, verdadeira law in action, com o imprescindível recurso ao "pensamento tópico" que irá presidir à solução dos concretos problemas da vida.
Reportado especificamente à quantificação da indemnização através de juízos de equidade, LARENZ afirma que se exige do juiz a formulação de "juízos de valor", devendo orientar-se "em primeiro lugar por casos singulares e sua apreciação na jurisprudência, mas seguindo para além disso, a sua própria intuição axiológica (Metodologia da Ciência do Direito, pág. 335).
A equidade, nas judiciosas considerações feitas no Ac STJ de 10/2/98, C.J. ano VI, tomo I, pág.65, "é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei", devendo o julgador "ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida".
Como critério de determinação equitativa para o equivalente económico do dano não patrimonial (arts. 496 nº 3 e 494 do Código Civil), há que atender à natureza e intensidade do dano, ao grau de culpa, à situação económica do lesado e do responsável, bem como ao valor actual da moeda e aos padrões jurisprudenciais.
E, desde a alguns anos a esta parte, tem-se vindo a acentuar jurisprudencialmente, que os padrões de indemnização são tradicionalmente muito baixos, chegando a acentuar-se enfaticamente que esta tradição miserabilista não pode continuar a manter-se, sob pena dos tribunais não estarem a acompanhar a evolução da vida, causando prejuízos irreparáveis aos lesados (cf., por ex., Ac STJ de 16/12/93, C.J. ano I, tomo III, pág.181, Ac RC de 13/4/89, C.J. ano XIV, tomo II, pág.221, Ac RL de 15/12/94, C.J. ano XIX, tomo V, pág.135).
O tribunal da 1ª instância, em juízo de equidade, fixou o dano pela perda do direito à vida em € 35.000,00 e quanto aos danos não patrimoniais para a viúva em € 20.000,00 e € 10.000,00 para cada um dos filhos, reduzindo até as verbas reclamadas pelos demandantes.
Neste contexto, porque os danos não patrimoniais devem ser dignamente compensados, as quantias fixadas não se mostram desproporcionadas ou irrazoáveis e se pecam não é por excesso, mas antes por defeito.

Os danos patrimoniais:
Não estando em causa a existência do dano patrimonial futuro previsível (art. 564 nº 2 Código Civil), constituído pela perda de capacidade de ganho da vítima, há que aquilatar da justa indemnização, impondo-se, antes de mais, chamar à colação os princípios gerais sobre esta temática, tão profusamente tratada na jurisprudência.
A indemnização pela perda da capacidade aquisitiva deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período.
Para tanto, serão convocadas as normas dos arts. 564 e 563 nº 3 do Código Civil, onde se extrai a legitimação do recurso à equidade (art. 4 do Código Civil) e a desvinculação relativamente a puros critérios de legalidade estrita.
Daí que, tal como se afirma no acórdão recorrido, quaisquer tabelas financeiras para o cálculo indemnizatório não sejam vinculativas, apenas servindo como critério geral de orientação para a determinação equitativa do dano (art. 566 nº 3 Código Civil) (cf., por ex., Ac do STJ de 8/3/79, com anotação favorável de VAZ SERRA na RLJ ano 112, pág.263, de 8/6/93, C.J. ano I, tomo II, pág.130).
Por isso, é de repudiar a utilização pura e simples de critérios mais positivistas, assentes em equações de complexidade variável, como determinadas fórmulas matemáticas utilizadas em alguns arestos (cf., por ex., Ac do STJ de 4/2/93, C.J. ano I, tomo I, pág.129, e de 6/7/2000, C.J. ano X, tomo II, pág.144), encontrando-se criticamente comentadas no estudo do Cons. SOUSA DINIS, "Dano Corporal em Acidente de Viação", publicado na C.J. do STJ ano V, tomo II; pág.11, e mais recentemente na C.J. ano IX, tomo I, pág.6 e segs.
Sem embargo da utilização de critérios pautados por um maior grau de objectividade, a solução baseada na equidade postula uma razoável ponderação dos elementos estruturais que emergem do quadro fáctico, sendo que o uso paralelo da aritmética apenas pode servir como factor adjuvante e auxiliar do percurso decisório.
Neste contexto, tendo por base os princípios gerais enunciados, para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro, relevam, designadamente, os seguintes tópicos:
O período provável da vida activa, bem como a esperança média de vida, que, segundo as estatísticas, no nosso país se situa em 71,40 anos para os homens e 78,65 anos para as mulheres.
Como tem acentuado a jurisprudência do STJ, finda a vida activa do lesado por incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que a vida física desaparece nesse momento ou com elas todas as necessidades, é que atingida a idade da reforma, isso não significa que a pessoa não continue a trabalhar ou simplesmente a viver ainda por muitos anos, como, aliás, é das regras da experiência comum (cf. Ac do STJ de 28/9/95, C.J. ano III, tomo III, pág.36, de 25/7/2002, C.J. ano X, tomo II, pág.128).
A evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório, quer se trabalhe por conta própria ou de outrem, ou até as duas actividades em simultâneo.
A taxa de inflação nas próximas décadas e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade.
Quanto às taxas de capitalização, devem corresponder à previsível remuneração do dinheiro no período a considerar, tendo a jurisprudência oscilado desde 9% a 3% (cf. Ac do STJ de 4/2/93, C.J. ano I, tomo I, pág.128, de 5/5/94, C.J. ano II, tomo II, pág.86, de 16/3/99, C.J. ano IX, tomo I, pág.167, parecendo actualmente mais curial trabalhar-se com uma taxa à volta dos 3% a 4%, tendo em conta as praticadas no mercado financeiro (taxas de remuneração dos depósitos a prazo ou as dos certificados de aforro).
O acórdão recorrido ponderou os seguintes tópicos:
"O falecido que tinha 63 anos com a sua actividade agrícola e pecuária, e com a ajuda da esposa retirava um rendimento mensal de 1.000,00 Euros, com o que provia pelo sustento da família e custeava os estudos superiores de três filhos e secundários de dois filhos. Tal rendimento era previsível que continuasse a processar-se se não fosse o seu decesso, e pelo tempo normal certamente, e em igual ou menor medida aconteceria até que as forças o abandonassem, como acontece com as pessoas que vivem numa sociedade rural, (que após a idade da reforma continuam a trabalhar até as forças deixarem) e a idade dos filhos, e desses rendimentos beneficiava ele próprio, a esposa e os filhos durante toda a vida do marido e pai através da ajuda que lhes prestava, ou que deixaria após a sua morte.
Sendo o rendimento per capita de 142,86 Euros, certamente o falecido não consumia mais que o seu quinhão (e quiçá até faria alguns sacrifícios para que nada faltasse aos filhos).
Em consequência do ocorrido, a viúva e filhos tiveram de vender alguns animais, deixar de trabalhar algumas terras, e pagar jeiras a quem os ajude na lavoura, e não sendo possível apurar, qual o rendimento que passaram a auferir com o seu trabalho, é certo que as despesas aumentaram (suprindo a falta do falecido) e os rendimentos baixaram, baixa esta que dado o marido ser o principal trabalhador, podemos quantificar pelo menos em metade.
Assim tendo em conta todos os elementos apurados e disponíveis afigura-se-nos justo e equitativo, fixar a indemnização, pelos danos patrimoniais, na quantia de 75.000,00 Euros)".
Trata-se de uma argumentação consistente, sendo, por isso, de manter a verba arbitrada, por ser equitativa, totalizando, assim, a indemnização em 190.000,00 Euros.
Deste modo, não tendo sido violadas as normas jurídicas indicadas, improcedem os recursos do arguido e do Ministério Público.
III - DECISÃO


Pelo exposto, decidem:
1)
Negar provimento aos recursos do Ministério Público e do arguido e confirmar integralmente o douto acórdão recorrido.
2)
Condenar o arguido/recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça, não sendo devida tributação pelo decaimento do recurso do Ministério Público.

Honorários legais ao defensor oficioso.
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Porto, 22 de Outubro de 2003
Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues
Orlando Manuel Jorge Gonçalves
José Manuel Baião Papão
Joaquim Costa de Morais