Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036106 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | SEGURO FALSAS DECLARAÇÕES NULIDADE ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200403250430103 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O artigo 429 do Código Comercial prescreve a simples anulabilidade do contrato de seguro por via da declaração inexacta ou de reticência de factos ou circunstâncias pelo segurado, conforme a relevância concreta dessa incorrecção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I . RELATÓRIO No .... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, A.. .............., id. a fls. 1, intentou a presente acção destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra: - B........ – COMPANHIA DE SEGUROS, SA; - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e - C..........., id. a fls. 1. Pede o seguinte: No caso de existir à data do acidente de viação descrito na petição inicial, seguro válido e eficaz entre C.............. e B................ COMPANHIA DE SEGUROS S.A., deve condenar-se a primeira Ré, companhia de seguros., a pagar à A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em resultado do acidente a importância de EUR 14 066,60, acrescida dos juros vincendos a contar da data da citação à taxa legal até efectivo e integral pagamento, para além de eventuais custas de assistência hospitalar que a A. tenha de suportar; SUBSIDIARIAMENTE - no caso de não existir à altura do acidente, seguro válido e eficaz entre os réus C............ e B............ COMPANHIA DE SEGUROS S.A. deve condenar-se solidariamente o segundo (C.........) e terceiro (FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL) réus, a pagarem à A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em resultado do acidente a importância de EUR 14 066,60, acrescida dos juros vincendos a contar da data da citação à taxa legal até efectivo e integral pagamento, para além de eventuais custas de assistência hospitalar que a A. tenha de suportar. Alega factos que implicam, por um lado, a responsabilidade civil, transferida contratualmente para a 1.ª ré, do condutor do veículo de matrícula 2-VNF-..-.. (ao diante designado por 2-VNF) interveniente no supra aludido acidente. Mais alega que a A. seguia a pé, na berma da EN 206, sentido Esmeriz-Vila Nova de Famalicão, e a certa altura pretendeu atravessar a dia via. Antes de iniciar a dita travessia tomou todos os cuidados, sendo que quando estava a finalizar a mesma, foi embatida pelo referido veículo, o qual seguia a velocidade exagerada para o local, sendo a desatenção e imperícia do condutor que acarretou o acidente relatado nos presentes autos. Por via subsidiária, em caso de o 3.º R., proprietário do 2-VNF, não ter seguro válido e eficaz à data do acidente, demanda o Fundo de Garantia Automóvel e o proprietário do 2-VNF. Pede a condenação por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente. Contestou o réu, Fundo de Garantia Automóvel, alegando a existência de seguro válido e eficaz à data do acidente, pelo que a demanda terá de improceder quanto a si. O 3.º R, C.........., contestou, alegando a existência de seguro válido e eficaz à data do acidente, pelo que a demanda terá também de improceder quanto a si. No mais, defendeu-se por impugnação motivada, acabando por imputar a causa do acidente à conduta da A.. A R. companhia de seguros contestou, pugnando pela nulidade do contrato de seguro, por falsidade quanto à identificação do proprietário aquando da celebração do dito contrato. No mais, defendeu-se por impugnação motivada, acabando por imputar a causa do acidente à conduta da A.. A A., notificada das contestações, respondeu. Veio a A., notificada do despacho de fls. 124, deduzir incidente de ampliação do pedido, agora no montante total de EUR 31 524,53. A R. Fundo de Garantia Automóvel e a ré seguradora pugnaram pelo indeferimento do requerido, tendo sido proferida decisão. Foi proferido despacho saneador e elaborou-se a condensação da matéria de facto, que não sofreu qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento, vindo, a final, a ser proferida a seguinte “DECISÃO Nos termos de tudo o exposto, julgando a acção parcialmente procedente, por provada, em que é A. A........... e RR. B............ - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL E C............: a) absolvo a R. B............ - COMPANHIA DE SEGUROS, SA do pedido formulado contra si; b) condeno os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e C................ a pagar à A. A.......... a quantia de EUR 7 481,97 (sete mi, quatrocentos e oitenta e um euros, noventa e sete cêntimos), sendo que quanto à ré Fundo de Garantia Automóvel é deduzida quantia correspondente à franquia legal de EUR 299,28. c) Mais condeno os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e C................ a pagar à A. juros de mora, sobre os danos não patrimoniais, a vencer a contar da presente data até integral pagamento, à taxa de juro legal.” Inconformados como assim decidido, recorreram a Autora (fls. 316) e os Réus Fundo de Garantia Automóvel (fls. 323) e C................. (fls. 327), apresentando as pertinentes alegações (fls. 374 ss, 402 e segs. e 336 e segs, respectivamente), onde formulam as seguintes CONCLUSÕES: A . DA AUTORA (fls. 378 ss): “1ª- Como consequência directa e necessária do supra descrito acidente, a A. sofreu vários e gravíssimos ferimentos atenta a sua idade de 84 anos de idade à altura do acidente, tendo sido internada em ortopedia no Hospital de S. João de Deus em 29103196, por fractura do ramo isquiopiloros da bacia e fractura do prato tibial externo esquerdo. 2ª- Sendo posteriormente retransferida do Hospital de S. João em 02104196, onde foi efectuada manipulação da fractura do joelho sob A.G. e gesso. 3ª- Tendo apenas alta do internamente em 09104196. 4ª- Segundo o Relatório Médico do Instituto de Medicina Legal do Porto, junto aos autos a fls... 116, a ora Recorrente apresenta as seguintes sequelas: A- SEQUELAS LESIONAIS: MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO-. multípias cicatrizes ocupando área com dezasseis por sete centímetros de maiores dimensões na face posterior do antebraço; Cicatriz linear com seis centímetros de comprimento na face dorsal da mão; refere dor à mobilização do ombro. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO Dor à mobilização da articulação coxo femural (bilateral)-, Tumefacção do joelho; Dor à mobilização com flexão até 90 115 Instabilidade lateral (flexão do joelho direito até 1 0011); Rigidez do tornozelo com flexão plantar de 1 011 (sem flexão dorsal, sem aversão nem inversão- Anquilose do tornozelo direito. B- SEQUELAS FUNCIONAIS Dificuldade em permanecer de pé, sentada, em passar da posição de sentada à posição de pé, andar no plano horizontal, Não consegue correr; Necessita da ajuda de terceira pessoa para se levantar do chão; Refere dor na região malar esquerda em relação coma mastigação dos alimentos duros; Dor nas articulações coxo femorais e no joelho esquerdo e relação com os esforços. C- SEQUELAS SITUACIONAIS: Dificuldades em comer, vestir e despir, a fazer a sua higiene pessoal, a utilizar os meios de transporte; Necessita de apoio externo para subir e descer escadas; Necessita da ajuda de 3 1 pessoa para fazer as actividades domésticas e nas actividades exteriores habituais, Dificuldades nas actividades de jazer activas. 5ª- Também constam das conclusões do mesmo relatório médico-. 1. Incapacidade Temporária Absoluta Geral - fixável em 60 dias; 2. Incapacidade Temporária Parcial Geral: fixável em 30 dias; 3. Quantum Doloris- fixável no grau 4 (1-7)1 4. Incapacidade Permanente Geral: fixável em 15%-, 5. Coeficiente de dano- grau 1 (0-4); 6. Dano estético: fixável no grau 1( 1-7). 6ª- A Recorrente tinha à data do acidente 84 anos de idade e apesar de tal idade, era robusta e sadia, sem qualquer deficiência física ou orgânica que lhe dificultasse a sua normal vida, encontrando-se na situação de reformada pelo decurso da idade e não por invalidez. 7ª- A Autora sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre o acidente e a sua recuperação parcial. 8ª- Embora não tão intensas, tem continuado e continuará a sofre-las durante o resto da sua vida, designadamente quando permanece de pé, quando percorre a pé um caminho mais longo, sempre que ocorre uma mudança de temperatura e quando desce escadas ou caminhos desnivelados. 9ª- Lesões essas que a afectarão durante toda a sua vida, com as consequências físicas, sociais, psíquicas e psicológicas que daí advirão. 10ª- Na altura sofreu a angústia de poder vir a falecer. 11ª- Durante todo o tempo em que permaneceu no leito, cerca de três meses, a Autora esteve sempre dependente de uma terceira pessoa, nomeadamente para se lavar, vestir e a auxiliar na satisfação das necessidades fisiológicas. 12ª- Padeceu assim de forte depressão e grande tristeza pelos sucessivos internamentos hospitalares, pela retenção no leito, pela necessidade de ser auxiliada por terceira pessoa, de se deslocar livremente. 13ª- Em consequência das lesões sofridas padeceu de aborrecimentos vários, devido a intervenções cirúrgicas, tratamentos e consultas que teve que se submeter. 14a- O que muito naturalmente lhe causa inibição, angustia e sensação de diminuição física, para além de se sentir abalada e deprimida, sendo hoje uma pessoa triste, introvertida e muito nervosa. 15ª- Assim no caso em apreço, atendendo aos factos dados como provados pela Douta Sentença recorrida e com interesse para a determinação do montante indemnizatório atribuído à Autora/Recorrente a título de danos não patrimoniais, designadamente à extensão das lesões sofridas e das sequelas actuais e permanentes, à sua gravidade, à definitividade dos danos não patrimoniais sofridos pela mesma, à sua idade (84 anos de idade) e ao tempo já decorrido após o acidente, terão os mesmos de ser equitativamente ressarcidos em quantia nunca inferior a 14.963.94 e (CATORZE MIL NOVECENTOS E SESSENTA E TRÊS EUROS E NOVENTA E QUATRO CÊNTIMOS). 16ª- Só dessa forma a indemnização, ou compensação por danos não patrimoniais, constituirá um lenitivo para os danos suportados, respondendo adequada e actualizamente ao comando do artigo 496º C.C., constituindo uma efectiva e significativa possibilidade compensatória, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar. 17ª- Os juros moratórias relativos à indemnização por danos não patrimoniais, são devidos e contados desde a data da citação dos Réus/Recorridos. 18ª- Com efeito, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo S.T.J., nº 4/2002 de 09/05/02, publicado no D.R., 1ª série, nº 146 de 27/06/02, ficou estabelecido que : Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de calculo actualizado, nos termos do nº2 do artigo 566º, do Código Civil, vence juras de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º nº3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. 19ª- Ou seja, os juros moratórias devem incidir por inteiro sobre o montante indemnizatório, seja qual for o tipo de danos, desde a citação - só assim não sendo se a fixação do valor do capital tiver sido reportado a data posterior à citação. 20ª- Ora, não consta da Douta Decisão recorrida, nem tal é de presumir, que os danos não patrimoniais fossem valorados com referência à data da sentença, nem a sentença de 1ª instância procedeu a qualquer actualização do montante indemnizatório fixado a titula de danos não patrimoniais nos termos do artigo 566º, nº 2 do C. Civil. 21ª- Só assim não seria, se a fixação da quantia em apreço tivesse sido reportada a data posterior à citação, o que não foi o caso dos presentes autos. 22ª- Também na sequência da orientação firmada pelo nosso mais alto tribunal, entende a Recorrente que sobre o quantum indemnizatório são devidos juros de mora desde a citação, tal como foi pedido pela mesma (acórdãos do S.T.J. de 28/9/95, de 18/3/97, de 10/2/98 e de 23/4/98, in CJ do STJ, ano 95, Tomo 3, págs. 33 e segs., Ano 97, Tomo 1, págs. 163 e segs., Ano 98, Tomo 1, págs. 65 e segs. e Ano 98, Tomo 2, págs. 49 e segs. Respectivamente). 23ª- Com efeito e de harmonia com o nº3 (2ª parte) do artigo 805º do Código Civil quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constituí-se em mora desde a citação. 24ª Pondera-se, a propósito, que o nº 3 do artigo 8051º não distingue entre a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo certo que em qualquer dos casos se está perante quantias devidas ao lesado, que não lhe foram pagas no momento próprio - donde, os juros de mora devem incidir sobre o total do quantum indemnizatório e desde a citação. 25ª- O nº3 do artigo 805º não estabelece distinção entre indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais 26ª- Logo, os muros de mora relativos à indemnização por danos não patrimoniais são devidos desde a data da citação dos Réus Recorridos e até efectivo e integral pagamento. 27ª- Foram violados os artigos 562º, 564º, nº1; 496º,nºs1 e 3; 566º, nº2; 805º, nº3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº, todos do Código Civil. TERMOS EM QUE DEVERA O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA NA MEDIDA ACIMA ASSINALADA, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.” B. DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FLS. 406 ss): “1º- Ficou demonstrado que a demandada B..... assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo velocípede com motor de matrícula nº 2-VNF-..-.., através de contrato de seguro, titulado pela apólice nº 413196. 2º- Contrato esse cuja nulidade a demandada B.......... invocou. 3º- E que, posteriormente foi confirmada pela douta sentença recorrida. 4º- Tem vindo a ser entendido, de forma uniforme, pela Jurisprudência, que tal vício, a existir, poderá ter como efeito, não a nulidade do contrato de seguro, mas sim tão só e apenas a sua anulabilidade. 5º- Essa anulabilidade tem que ser invocada pela parte a quem aproveita, dentro de certo prazo temporal. 6º- Tem, forçosamente, de ser decretada pelo Tribunal. 7.º- O Tribunal declarou a nulidade do referido contrato de seguro. 8º- Quer a nulidade seja invocada pelo interessado, quer seja conhecida oficiosamente pelo Tribunal, é sempre o Tribunal que tem o poder de declarar essa nulidade do negócio jurídico. 9º- Tanto a nulidade, como a anulabilidade, têm que ser decretadas pelo tribunal. 10º- Não foi o que sucedeu no caso dos presentes autos. 11º- Embora se fale em nulidade, em bom rigor, o vício em causa apenas poderia ser qualificado de anulabilidade - que não foi o tribunal a declarar essa invalidade do contrato de seguro. 12º- Que o contrato de seguro titulado pela apólice nº413196, porque não foi declarado nulo ou anulado, pelo tribunal, tem que considerar como perfeitamente válido, eficaz e em rigor, à data da ocorrência do acidente de viação que deu origem aos presentes autos. 13º- Os danos causados a terceiros, entre os quais os da A./Recorrida na presente acção, são da exclusiva responsabilidade da Ré B................. . 14º- Não se encontram alegados e, muito menos, provados todos os factos exigidos pelo artigo 429º, do Código Comercial, de que pode depender a declaração da anulabilidade - não nulidade - do contrato de seguro titulado pela apólice nº 413196. 15º- A Ré B........ não arguiu a anulabilidade do contrato de seguro. 16º- Porque se trata de mera anulabilidade, o tribunal não podia dela tomar conhecimento, porque tal não lhe foi pedido pela R. B.......... . 17.11- Jamais a pretensa invalidade - nulidade ou anulabilidade - poderia, nem pode, ser oponível à A., ora Recorrida. 18º- Não se trata de qualquer nulidade, mas, quando muito de uma mera anulabilidade. 19º- Tem que se ter em conta que o regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tem por objectivo garantir o efectivo ressarcimento das vítimas de acidente de circulação rodoviária. 20º- Tem esse regime jurídico por finalidade que a indemnização das vítimas por acidente de viação seja rápida e efectiva e que nunca possa ser frustrada por eventual insolvabilidade dos responsáveis. 21º- Daí que a Lei exija que a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações esteja sempre a cargo de entidades seguradoras, à excepção do caso de inexistência de contrato de seguro que, neste caso, esse dever de indemnizar recai, observados certos requisitos, sobre o Fundo de Garantia Automóvel. 22º- O princípio da inoponibilidade das excepções contratuais está consagrado no campo do seguro de responsabilidade civil automóvel. 23º- É com este significado - anulabilidade - que deve ser entendido o termo "nulidade" dos artigos 429º do Código Comercial e 14º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. 24º- Só assim podem ficar salvaguardados os objectivos essenciais do regime jurídico imposto pelo Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. 25º- A pretensa excepção peremptória de anulabilidade - que não nulidade - nunca podia nem pode ser oponível à A., ora Recorrida. 26º- Deve a Ré/Recorrida B........... responsável pelo pagamento das indemnizacões devidas à A. ora Recorrida, 27º- A douta sentença violou os artºs 286º, 287º e 289º, todos do C. Civil, bem como os artºs 14º e 19º do DL 522/85, de 31/12. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, ABSOLVENDO O RECORRENTE FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL DOS PEDIDOS CONTRA SI FORMULADOS V. EXªs FARÃO, COMO SEMPRE INTEIRA JUSTIÇA.” C. DO RÉU C............... ( fls. : “1- Porque dos autos não resulta demonstrado que o contrato de seguro em causa não se realizaria ou teria sido realizado noutras condições, não fora as declarações inexactas prestadas na proposta 2- Porque o ónus de alegação e demonstração de tal matéria impendia sobre a seguradora na exacta medida em que a sua prova lhe aproveitaria; 3- Porque a celebração de um contrato de seguro com um garagista e vendedor é susceptível de criar muito maior risco na exacta medida que é incomensuravelmente superior o numero de pessoas susceptíveis de circular com o velocípede, desde empregados, clientes da oficina e potenciais adquirentes que, obviamente, a Seguradora ou mesmo o tomador não podem identificar na proposta e, aliás, sobre os quais incide a presunção de culpa por serem comissários, - o contrato de seguro é valido. 4- Porque o contrato de seguro obrigatório do ramo automóvel é imposto por Lei em benefício de terceiros, lesados, entre os quais a ora Autora; 5- Porque nos termos do disposto no nº 2 do art. 2º do Dec. Lei 522/85 " se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no ,presente diploma, fica suprida enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior e 6- Porque nos termos do disposto no n.º1 do art. 8º do mesmo Diploma " O contrato de seguro garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar e dos legítimos detentores e condutores do veículo O contrato de seguro é eficaz, tem por objecto o risco da circulação do veículo em causa e aproveita a terceiros que sofreram danos em consequência dessa mesma circulação, sendo a A. estranha e a ela não oponível qualquer eventual limitação resultante das relações tomador/ Seguradora, como, aliás, bem se decidiu no Acórdão do STJ de 10/10/2002 que se junta. Daí que, A Douta Sentença em crise que violou o disposto nos art. 429 do Cod. Comercial e art. 2º e 8º do Dec. Lei 522/85 deve ser revogada, declarando-se válido e eficaz, à data do acidente, o contrato de seguro celebrado com a Seguradora, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA” CONTRA-ALEGARAM: A recorrida B.........., na apelação do réu C.............. (fls. 390 ss)-- sustentando a confirmação da sentença; o recorrente Fundo de Garantia Automóvel, na apelação da Autora A........... (fls. 410 ss)-- sustentando a confirmação da sentença na parte objecto do recurso da autora, e o recorrente C............., na apelação da Autora A............—igualmente sustentando a confirmação da sentença na parte objecto do recurso da autora. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. OS FACTOS PROVADOS: 1º- No passado dia 28 de Março de 1996, cerca das 18 horas, na EM nº 1470 no lugar de ....., freguesia de Esmeriz, deste Concelho e Comarca, 2º- Ocorreu um acidente de viação no qual intervieram um peão, a aaqui autora e um ciclomotor, com a matrícula 2-VNF-..-.., conduzido pelo 3º réu. 3º- No dia, hora e local acima mencionados encontrava-se a infeliz autora na berma esquerda da referida EM nº 1470, atento o sentido de marcha Vila Nova de Famalicão-Esmeriz, com a intenção de atravessar a citada estrada, da sua margem esquerda para a direita, atento aquele sentido. 4º- À data do acidente a autora tinha 84 anos de idade. 5º- A autora olhou primeiro para a esquerda e de seguida para a sua direita, certificando-se se poderia efectuar aquela passagem em condições de segurança. 6º- E assim se manteve – aguardando oportunidade – dada a intensidade de tráfego automóvel que ali se costuma verificar. 7º- E, quando observou que podia efectuar a travessia da faixa de rodagem em segurança, iniciou a travessia perpendicularmente, em linha recta e sempre com a máxima atenção. 8º- Quando esta se encontrava já na faixa de rodagem, a sensivelmente 3,60 m de distância da berma da margem direita, atento o seu sentido de marcha, surge imprevistamente o veículo 2VNF-..-... 9º- Foi colher a infeliz da aqui autora, que atenta os seus 84 anos de idade, nada pode fazer para evitar o acidente. 10º- Tanto mais que, o condutor daquele veículo ciclomotor, nem sequer se desviou para a sua mão direita, quando é certo e sabido que disporia de um espaço de pelo menos 3,60 m para efectuar tal manobra e assim evitar o acidente. 11º- O condutor do 2-VNF seguia desatento. 12º- Na ocasião, o condutor do veículo 2VNF-..-.., e como se disse, transitava na mesma E.N., mas no sentido Vila Nova de Famalicão/Esmeriz. 13º- E desviado da berma direita, pelo menos 3,60 m, isto atento o seu sentido de marcha, V.N.Famalicão/Esmeriz. 14º- irculando o mesmo completamente desatento ao intenso tráfego tanto de peões como de veículos, nomeadamente de veículos que se encontravam estacionados na berma direita, atento o seu sentido de marcha V.N.Famalicão/Esmeriz, e mais concretamente a cerca de sensivelmente 20 m antes do local do atropelamento. 15º- Para mais, tratando-se de uma localidade, com grande movimento de peões e cuja estrada se encontra ladeada por habitações de ambos os lados da faixa de rodagem. É enquadrado neste circunstancialismo que A............... foi colhida 16º- pela frente do veículo ciclomotor tripulado por C.............. . 17º- Estrada nacional essa que no local, é constituída por uma extensa recta que termina com uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha V.N.Famalicão/Esmeriz e por cima de uma ponte. 18º- Sendo certo que, o atropelamento ocorreu a cerca de 3,60 m de distância da berma direita, atento o sentido de marcha do condutor do veículo 2VNF-..-.. . 19º- Havendo marcas de sangue da aqui autora a cerca de 5,50 m de distância da berma direita, atento o sentido de marcha do veículo 2VNF-..-.. . 20º-Como consequência directa e necessária do supra descrito acidente, a autora sofreu vários e gravíssimos ferimentos, para mais atenta a sua idade de 84 anos de idade à autora do acidente, tendo sido internada em ortopedia no Hospital de S. João em 29/03/1996, por fractura do ramo isquiopiloros da bacia e fractura do prato tibial externo. 21º- Sendo posteriormente retransferida do Hospital de S. João de Deus em 02/04/96, onde foi efectuada manipulação da fractura do joelho sob A.G. e gesso. 22º- Tendo apenas alta do internamento em 09/04/96. 23º- Viu-se assim obrigada a efectuar várias deslocações a hospitais, clínicas, companhia de seguro e médicos, o que lhe acarretou despesas diversas, designadamente com a aquisição de medicamentos em farmácias, fraldas, sendo igualmente forçada a fazer vários exames e consultas. 24º- Ora, a autora tinha à data do acidente 84 anos de idade e apesar de tal idade, era robusta e sadia, sem qualquer deficiência física ou orgânica que lhe dificultasse a sua normal vida, encontrando-se na situação de reformada pelo decurso da idade e não por invalidez. 25º- A autora sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre o acidente e sua recuperação parcial. 26º- Embora não tão intensas, tem continuado e continuará a sofre-las durante o resto da sua vida, designadamente quando permanece de pé, quando se locomove, sempre que ocorre uma mudança de temperatura e quando desce escadas ou caminhos desnivelados. 27º- Lesões essas que a afectarão durante toda a sua vida, com as consequências físicas, sociais, psíquicas e psicológicas que daí advirão. 28º- Na altura sofreu a angústia de poder a vir a falecer. 29º- Durante todo o tempo em que permaneceu no leito, cerca de três meses, a autora esteve sempre dependente de uma terceira pessoa, nomeadamente para se lavar, vestir e a auxiliar na satisfação das suas necessidades fisiológicas. 30º- Padecendo assim de forte depressão e grande tristeza pelos sucessivos internamentos hospitalares, pela retenção no leito, pela necessidade de ser auxiliada por terceira pessoa, de se deslocar livremente. 31º- Em consequência das lesões sofridas padeceu de aborrecimentos vários, devido a intervenções cirúrgicas, tratamentos e consultas que teve que se submeter. 32º- O que muito naturalmente lhe causa inibição, angústia e sensação de diminuição física, para além de se sentir abalada e deprimida, sendo hoje uma pessoa triste, introvertida e muito nervosa. 33º- À data do acidente havia um contrato de seguro com a Companhia de Seguros B.........., através do qual estavam cobertos todos riscos derivados da circulação do veículo de matrícula “VNF-..-.., especificamente a obrigação da seguradora indemnizar todos os danos causados a terceiros, em virtude da circulação do mesmo. 34º- Contrato esse titulado pela apólice nº413196/50 . 35º- Por sua vez a autora caminhava pelo lado direito no sentido de marcha Esmeriz/vila Nova de Famalicão, no passeio destinado a peões. 36º- Passeio esse existente numa ponte construída recentemente. 37º- O réu C................. não travou. 38º- A autora qual ficou prostrada no solo, sensivelmente a dois metros após o embate. 39º- No local do acidente não existe berma destinada ao estacionamento do veículo. 40º- Na altura do sinistro em apreço, compareceu um neto da autora que por iniciativa própria retirou a motorizada do local do acidente. 41º- Por proposta apresentada por E........., foi celebrado entre este e a contestante um contrato de seguro do “ ramo automóvel”, com início em 26/03/96, pelo qual a B........... se obrigava a assumir a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do velocípede com motor de matrícula 2VNF-..-... 42º- E na referida proposta o referido E............ declarou-se, expressamente, como dono do identificado velocípede com motor, e nessa qualidade propôs à contestante a celebração do contrato de seguro, tudo conforme proposta de seguro que se junta, dando-se o seu teor por reproduzido (doc.nº1). 43º- E com base naquela proposta a contestante deu o seu acordo à celebração do contrato de seguro, emitindo o respectivo certificado provisório de seguro automóvel com o nº855240, conforme documento que se junta (doc.nº2), e posteriormente a apólice nº413196, conforme documento que se junta (doc.nº3). 44º- Participado o acidente de viação ocorrido em 28/03/96 em que foi interveniente o identificado velocípede com motor 2VNF-..-.., a contestante iniciou diligências com vista a apurar as respectivas responsabilidades na sua produção. 45º- Vindo, então, a concluir que o 2VNF-..-.. era, na circunstância, conduzido por C................ . 46º- O referido C.................. era proprietário do 2VNF-..-.. que adquiriu, por compra, ao identificado proponente do contrato de seguro supra mencionado, E........ . 47º- E, como este veio a reconhecer, no exercício da sua actividade de reparação e compra e venda de veículos de 2 rodas, vendeu o 2VNF-..-.. a C................., que anteriormente tinha adquirido a G......... . 48º- E como o C................. ficou em dívida, pela compra do 2VNF-..-.., de uma parte do preço, para o qual emitiu cheques pré-datados, o referido E........ celebrou o invocado contrato de seguro “em seu nome pelo facto de não querer assumir responsabilidades em caso de sinistro”, tudo conforme documento que elaborou, subscreveu e remeteu à contestante (doc.nº4). 49º- O C..................... adquiriu o velocípede com motor 2VNF-..-.. em 22 de Março de 1996, conforme veio a reconhecer expressamente junto da contestante, conforme documento que se junta (doc.nº5). 50º- Assim, na proposta de contrato se seguro de 26/03/96, o mencionado E............. intitulou-se, falsamente, proprietário do 2VNF-..-.., qualidade em que propôs à contestante a celebração do contrato de seguro. 51º- Bem sabendo que o tinha vendido em data anterior, concretamente em 22 de Março de 1996, a C............... . 52º- O C............ era o legítimo proprietário do 2VNF-..-.. à data do acidente dos autos. 53º- A ora contestante celebrou o contrato de seguro em questão com base na proposta que lhe foi presente pelo E............ . 54º- Que falseou a propriedade do 2VNF-..-.. para obter da contestante o acordo à sua celebração. 55º- A propriedade do veículo constitui um elemento essencial para a formação da vontade da contestante e que influiu na sua celebração. 56º- Ficando a contestante impedida de obter informações do C............., nomeadamente sobre a sua idoneidade, experiência e antecedentes como condutor. 57º- O velocípede com motor embateu frontalmente na autora. 58º- No local do acidente a faixa de rodagem, ladeada de passeios, tem a largura de cerca de 8,90 metros. 59º- Quando pretendia atravessar a citada estrada a autora encontrava-se na berma esquerda da E.N.206, atento o sentido de marcha Esmeriz/Vila Nova de Famalicão. II. 2. OS FACTOS E O DIREITO: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são, no essencial, as seguintes as questões a resolver: Apelação da Autora: Indemnização a título de danos morais; Momento a partir do qual são devidos juros relativos a essa indemnização. Apelação do réu Fundo da Garantia Automóvel: Se o contrato de seguro está viciado e se tal vício de que padece o contrato é a nulidade ou a anulabilidade e se a eventual invalidade do contrato de seguro era inoponível ao réu Fundo de Garantia Automóvel. Apelação do réu C....................: Se o contrato de seguro deve ser, ou não, considerado válido e eficaz. Como ressalta do acabado de expor, as “questões” suscitadas pelos réus Fundo de Garantia Automóvel e C............. consubstanciam-se essencialmente na mesma e única questão: saber se o contrato de seguro do ciclomotor de matrícula2 VNF-..-.., interveniente no acidente dos autos, era, ou não, válido e eficaz em relação à ré seguradora. Como, apreciaremos as duas apelações em bloco. Vejamos, então, do mérito ou demérito das apelações. I. APELAÇÃO DA AUTORA: Como supra referido, duas são as questões suscitadas: Indemnização a título de danos morais e momento a partir do qual são devidos juros moratórios relativos a essa indemnização. Vejamos. Quanto à indemnização por danos morais: Entendeu-se na decisão recorrida fixar a indemnização por danos morais no montante de € 7.481,97 (sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos). Vejamos A factualidade provada que interessa para este item é a seguinte: “20º-Como consequência directa e necessária do supra descrito acidente, a autora sofreu vários e gravíssimos ferimentos, para mais atenta a sua idade de 84 anos de idade à autora do acidente, tendo sido internada em ortopedia no Hospital de S. João em 29/03/1996, por fractura do ramo isquiopiloros da bacia e fractura do prato tibial externo. 21º- Sendo posteriormente retransferida do Hospital de S. João de Deus em 02/04/96, onde foi efectuada manipulação da fractura do joelho sob A.G. e gesso. 22º- Tendo apenas alta do internamento em 09/04/96. 23º- Viu-se assim obrigada a efectuar várias deslocações a hospitais, clínicas, companhia de seguro e médicos, o que lhe acarretou despesas diversas, designadamente com a aquisição de medicamentos em farmácias, fraldas, sendo igualmente forçada a fazer vários exames e consultas. 24º- Ora, a autora tinha à data do acidente 84 anos de idade e apesar de tal idade, era robusta e sadia, sem qualquer deficiência física ou orgânica que lhe dificultasse a sua normal vida, encontrando-se na situação de reformada pelo decurso da idade e não por invalidez. 25º- A autora sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre o acidente e sua recuperação parcial. 26º- Embora não tão intensas, tem continuado e continuará a sofre-las durante o resto da sua vida, designadamente quando permanece de pé, quando se locomove, sempre que ocorre uma mudança de temperatura e quando desce escadas ou caminhos desnivelados. 27º- Lesões essas que a afectarão durante toda a sua vida, com as consequências físicas, sociais, psíquicas e psicológicas que daí advirão. 28º- Na altura sofreu a angústia de poder a vir a falecer. 29º- Durante todo o tempo em que permaneceu no leito, cerca de três meses, a autora esteve sempre dependente de uma terceira pessoa, nomeadamente para se lavar, vestir e a auxiliar na satisfação das suas necessidades fisiológicas. 30º- Padecendo assim de forte depressão e grande tristeza pelos sucessivos internamentos hospitalares, pela retenção no leito, pela necessidade de ser auxiliada por terceira pessoa, de se deslocar livremente. 31º- Em consequência das lesões sofridas padeceu de aborrecimentos vários, devido a intervenções cirúrgicas, tratamentos e consultas que teve que se submeter. 32º- O que muito naturalmente lhe causa inibição, angústia e sensação de diminuição física, para além de se sentir abalada e deprimida, sendo hoje uma pessoa triste, introvertida e muito nervosa.”—os sublinhados e negritos são da nossa autoria. Os danos não patrimoniais são aqueles que não atingem o património do lesado e são insusceptíveis de avaliação patrimonial e correspondem à angústia, à dor física, à doença, ao abalo psíquico-emocional, complexos e frustrações de ordem estética e psicológica, à dor da perda de um ente querido, etc., etc. É sabido que quanto a tal tipo de danos não há uma indemnização verdadeira e própria mas antes uma reparação ou seja a atribuição de uma soma pecuniária que se julga adequada a compensar e reparar dores e sofrimentos através do proporcionar de um certo número de alegrias ou satisfações que as minorem ou façam esquecer. Ao contrário da indemnização cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o lesado possa encontrar uma compensação para a dor, “para restabelecer um desequilíbrio verificado fora do património, na esfera incomensurável da felicidade humana (Pachioni). Por isso que o valor dessa reparação, como ensina o Prof. Antunes Varela, deva ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta ,na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. Isso mesmo se colhe da lei, nomeadamente dos artigos 495º, 496º, n.º3 e 497º, todos do Código Civil. No caso em apreço, a autora, além das “múltiplas, frequentes e intensas dores” que sofreu “durante todo o tempo que mediou entre o acidente a sua recuperação” (cit. ponto 25º), “continuará a sofrê-las durante o resto da sua vida, designadamente quando permanece de pé, quando se locomove, sempre que ocorre uma mudança de temperatura e quando desce escadas ou caminhos desnivelados” . E tal não deixa de ser significativamente relevante pelo facto de à data do acidente ter já 84 anos de idade—será na idade avançada, talvez, que as dores mais custam a suportar. Sem dúvida que estes e todos os outros danos supra descritos (foi “internada em ortopedia no Hospital de S. João em 29/03/1996, por fractura do ramo isquiopiloros da bacia e fractura do prato tibial externo”, “sendo posteriormente retransferida do Hospital de S. João de Deus em 02/04/96, onde foi efectuada manipulação da fractura do joelho sob A.G. e gesso.”, tendo sido submetida a intervenções cirúrgicas e tratamentos vários, etc., etc.), pela sua (acentuada) gravidade, merecem, indiscutivelmente, a tutela do direito e, nessa medida deverão ser compensados. Para efeito de determinação do montante indemnizatório, a título de danos não patrimoniais, há que tomar em consideração, em conjunto, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que mereçam ponderação (artº 494º, ex vi do artº 496º, nº3, do CC). Ora, no que concerne à culpa do condutor do veículo motorizado, seguro pela Ré, não pode, de modo algum afirmar-se que a seja de grau reduzido, moderado ou leve. No que respeita à situação económica referida no artigo 494º do Código Civil, sabemos apenas que a autora se encontrava reformada e tem débil situação económica, debilidade essa que se estende ao lesante/recorrente. No entanto, teremos de atender a que o seguro é um valor patrimonial da proprietária do veículo e, por isso, nesta medida, é de tomar em consideração ( cfr. Vaz Serra, Rev. de Leg. e de Jur., ano 103º, págs. 180-181). Por isso, como se escreveu no Ac. do S.T.J. de 13-1-2000, “ A existência de seguro, como valor do património do responsável, capaz de cobrir o valor da totalidade dos danos, justifica que não se reduza a indemnização, que esta seja completa (o que não justifica, claro, é que se atribua indemnização melhor que a correspondente aos danos)”. Por outro lado, a natureza e gravidade do dano desaconselham que seja diminuído o montante da indemnização que lhe deve ser arbitrada. Assim, considerando todos os aludidos factores a que alude o artigo 494º do Código Civil, e nomeadamente: o número e gravidade das lesões; as intervenções cirúrgicas a que o Autora se teve de submeter; os períodos dos diversos internamentos hospitalares; as inúmeras dores que sofreu e de que ficará a padecer “durante o resto da sua vida” as dores sofridas em consequência das lesões e intervenções cirúrgicas a que se submeteu e bem assim dos tratamentos a que teve de sujeitar-se; Os demais factos para aqui relevantes que supra se apontaram, tudo devidamente ponderado, sem exageros nem miserabilismos, afigura-se-nos equitativa, para ressarcimento dos apontados danos, a verba de € 10.000,00 (dez mil euros). Anote-se que, não obstante a autora ter peticionado pelos danos não patrimoniais quantia inferior a este montante, não se está a violar o disposto no artº 661º do CPC Efectivamente, razão assiste à sentença recorrida, quando diz: “como vem sendo jurisprudência constante, o limite imposto pelo princípio do pedido, consagrado no art. 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deve reportar-se " ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo " - Ac do STJ de 18.11.75, in BMJ n.º 251, pág. 107 ( no mesmo sentido, Ac do STJ de 28.2.90, in BMJ n.º 294, pág. 283, de 11.06.80, in BMJ n.º 295, pág. 269, e de 2.03.83, in BMJ n.º 325, pág. 365 ). Por força do Acórdão do STJ n.º 13/96, de 15.10.96, publicado no DR de 25.11.96, “O tribunal não pode, nos termos do artigo 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor”. Como tal, bem fez o tribunal a quo em não se ater às quantias peticionadas relativas a cada um dos danos específicos, apenas reportando esse limite à soma destes consignada no pedido. Nesta parte, portanto, procede a apelação da autora e pertinentes conclusões da sua alegação de recurso. Quanto aos juros de mora: Na decisão recorrida foram arbitrados juros de mora desde a data dessa sentença. Entende a autora que os juros devem ser arbitrados desde a data da citação dos réus, o mesmo não sustentando os réus apelantes. Quid juris? Cremos que nesta parte nenhuma razão assiste à autora. Há já muito tempo que se vinha suscitando a questão de saber se os juros moratórios no que respeita aos danos não patrimoniais eram devidos desde a citação ou antes desde a data da sentença como pretendia, v.g., o Ac. do S.T.J. de 2-11-1995, Col. de Jur.-Acs. do S.T.J., ano III, tomo 3, pág. 220. O Decreto-Lei n.º 263/83, de 16 de Junho, deu uma nova redacção ao n.º3 do artigo 805º que dispõe: “tratando-se, porém de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”. Ora, verifica-se, deste modo, que o legislador não fez qualquer distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais e, ao alterar esta disposição legal, não ignorava o legislador o disposto no n.º2 do artigo 566º de que a decisão deve corresponder à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, concluíam significativa doutrina e jurisprudência que eram devidos juros de mora desde a citação (neste sentido, cfr. Acs. do S.T.J. de 17-1-1995, B.M.J. n.º 443, pág. 270, de 30-5-1995, B.M.J. n.º 447, pág. 485, de 28-9-1995, B.M.J. n.º 449, pág. 344 e Col. de Jur.-Acs. do S.T.J.. ano III, tomo 3, pág. 36, de 18-3-1997 e de 9-4-1997, Col. de Jur.-Acs. do S.T.J. ano V, tomo 1, pág. 163 e tomo 2, pág. 180, respectivamente e Pedro Branquinho Ferreira Dias, O Dano Moral na Doutrina e na Jurisprudência, Coimbra, 2001, pág. 29). Acontece, porém, que, no caso sub judice, a sentença foi proferida em 19.03.2003, pelo que já na vigência do Ac. de fixação de jurisprudência nº 4/2002, de 09.05.2002, publicado no DR, 1ª Série, nº 146, de 27.06.2002, onde se dispôs que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º, do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805, nº3 ( interpretado restritivamente), e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. Daqui se conclui, desde logo, que não há que distinguir se os danos são de natureza patrimonial ou não patrimonial: os juros incidem sobre todos eles, na mesma medida e a partir da decisão que os atribui desde que valor do capital tenha sido arbitrado nessa data de forma actualizada; não tendo sido a fixação do valor do capital arbitrado reportada a essa data (posterior à citação), então os juros são devidos desde a citação. No caso em apreço, parece extrair-se da sentença recorrida que o valor arbitrado à autora (a título de indemnização por danos não patrimoniais) foi reportado à data da respectiva decisão. Efectivamente, tal parece resultar claro da decisão recorrida, quando, a fls. 308, se escreveu: “Estão, assim, os RR. obrigados a pagar ao autor os juros pela quantia supra referida a partir deste momento, pois só neste momento foram ponderados os valores em face das mais novas alterações jurisprudenciais até integral pagamento e à taxa de juro legal”. Aliás, outra posição não seria compreensível, se atendermos ao facto de na decisão recorrida se ter mesmo arbitrado quantia superior à pedida sob a rubrica “danos não patrimoniais”—sem violação do estatuído no artº 661º do CPC, como supra foi demonstrado --, o que significa que se fez uma ponderação e valoração global e actualizada de todos os danos que se entendia serem passíveis de ressarcimento. Como tal, nenhuma censura há a fazer, nesta parte, à sentença recorrida—nesta parte, portanto, improcedendo a apelação da autora,, não vingando as pertinentes conclusões das suas alegações de recurso. II. APELAÇÕES DOS RÉUS FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL E C...............: Como referimos já, nas suas conclusões das alegações der recurso é suscitada no essencial uma só questão: saber se o contrato de seguro do ciclomotor era, ou não, válido e eficaz, na data do acidente (28.03.1996)-- daqui dependendo a responsabilidade, ou não, da ré seguradora ou dos demais réus, para ressarcir a autora dos danos sofridos e indemnizáveis. Vejamos, pois. Os factos provados que relevam para esta questão são os seguintes: “1º- No passado dia 28 de Março de 1996, cerca das 18 horas, na EM nº 1470 no lugar de Aldeia Nova, freguesia de Esmeriz, deste Concelho e Comarca, 2º- Ocorreu um acidente de viação no qual intervieram um peão, a aqui autora e um ciclomotor, com a matrícula 2-VNF-..-.., conduzido pelo 3º [.......................................................] 33º- À data do acidente havia um contrato de seguro com a Companhia de Seguros B..........., através do qual estavam cobertos todos riscos derivados da circulação do veículo de matrícula “VNF-..-.., especificamente a obrigação da seguradora indemnizar todos os danos causados a terceiros, em virtude da circulação do mesmo. 34º- Contrato esse titulado pela apólice nº413196/50 . [..............................................] 41º- Por proposta apresentada por E............, foi celebrado entre este e a contestante um contrato de seguro do “ ramo automóvel”, com início em 26/03/96, pelo qual a B............. se obrigava a assumir a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do velocípede com motor de matrícula 2VNF-..-.. . 42º- E na referida proposta o referido E............ declarou-se, expressamente, como dono do identificado velocípede com motor, e nessa qualidade propôs à contestante a celebração do contrato de seguro, tudo conforme proposta de seguro que se junta, dando-se o seu teor por reproduzido (doc.nº1). 43º- E com base naquela proposta a contestante deu o seu acordo à celebração do contrato de seguro, emitindo o respectivo certificado provisório de seguro automóvel com o nº855240, conforme documento que se junta (doc.nº2), e posteriormente a apólice nº413196, conforme documento que se junta (doc.nº3). 44º- Participado o acidente de viação ocorrido em 28/03/96 em que foi interveniente o identificado velocípede com motor 2VNF-..-.., a contestante iniciou diligências com vista a apurar as respectivas responsabilidades na sua produção. 45º- Vindo, então, a concluir que o 2VNF-..-.. era, na circunstância, conduzido por C................. . 46º- O referido C................. era proprietário do 2VNF-..-.. que adquiriu, por compra, ao identificado proponente do contrato de seguro supra mencionado, E.............. . 47º- E, como este veio a reconhecer, no exercício da sua actividade de reparação e compra e venda de veículos de 2 rodas, vendeu o 2VNF-..-.. a C............., que anteriormente tinha adquirido a G............ . 48º- E como o C............ ficou em dívida, pela compra do 2VNF-..-.., de uma parte do preço, para o qual emitiu cheques pré-datados, o referido E......... celebrou o invocado contrato de seguro “em seu nome pelo facto de não querer assumir responsabilidades em caso de sinistro”, tudo conforme documento que elaborou, subscreveu e remeteu à contestante (doc.nº4). 49º- O C.................. adquiriu o velocípede com motor 2VNF-..-.. em 22 de Março de 1996, conforme veio a reconhecer expressamente junto da contestante, conforme documento que se junta (doc.nº5). 50º- Assim, na proposta de contrato se seguro de 26/03/96, o mencionado E............. intitulou-se, falsamente, proprietário do 2VNF-..-.., qualidade em que propôs à contestante a celebração do contrato de seguro. 51º- Bem sabendo que o tinha vendido em data anterior, concretamente em 22 de Março de 1996, a C.............. . 52º- O C................. era o legítimo proprietário do 2VNF-..-.. à data do acidente dos autos. 53º- A ora contestante celebrou o contrato de seguro em questão com base na proposta que lhe foi presente pelo E............. . 54º- Que falseou a propriedade do 2VNF-..-.. para obter da contestante o acordo à sua celebração. 55º- A propriedade do veículo constitui um elemento essencial para a formação da vontade da contestante e que influiu na sua celebração. 56º- Ficando a contestante impedida de obter informações do C..............., nomeadamente sobre a sua idoneidade, experiência e antecedentes como condutor.” Com base nesta factualidade, entendeu-se na decisão recorrida que o seguro automóvel existente à data do acidente, por força do qual a ré seguradora assumiu a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pelo cicomotor, não era válido e eficaz, antes era nulo, atenta a redacção do artº 429º do Código Comercial. Qui juris? Assente está, portanto, que entre a ré seguradora e E.............. foi celebrado um contrato de seguro, com a apólice nº 413196/50, que cobria os riscos derivados da circulação do veículo sinistrante, de matrícula “VNF-..-.., especificamente a obrigação da seguradora indemnizar todos os danos causados a terceiros, em virtude da circulação do mesmo. “Contrato de seguro” é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto ( noção esta proposta por José Vasquez, Contrato de Seguro”, pág. 94, que se aproxima da proposta por Marcelo Caetano, Boletim de Segurança, Lisboa, nº 2, pág. 130, e retomada por Arnaldo Pinheiro Torres, Ensaio sobre o seguro, Porto, págs. 17 e 18). Mais precisamente, foi celebrado entre os aludidos outorgantes um contrato de seguro do ramo automóvel. Estamos em face de um contrato formal e de adesão, devendo ser reduzido a escrito nos termos do artº 426º do Cód. Comercial—formalidade ad substantiam, não podendo a declaração negocial valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência (ver Ac. in Col. Jur., ano XVI, tomo I, pág. 172). A questão que se nos põe nos autos é, então, de saber se o aludido contrato era válido e eficaz à data do acidente de viação—28.03.1996—e, como tal, se a autora podia beneficiar desse contrato para exigir da ré seguradora o ressarcimento da indemnização pelos danos sofridos no acidente. Como resulta dos autos, a ré seguradora invocou a nulidade do contrato de seguro, escudando-se no estatuído no artº 429º do Código Comercial. Este dispositivo legal dispõe assim: “ Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. § único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio”. Diga-se, antes de mais, que declarações inexactas consistem na declaração de factos ou circunstâncias que não correspondem à realidade. A Reticência consiste em silenciar o que sabia e se tinha o dever de dizer ( Joaquín Garrigues, Contrato de Seguro Terrestre, Madrid , 1983, págs. 94-95). Como resulta claro da factualidade apurada, o E........... declarou à ré seguradora aquando na proposta que fez a esta para a celebração do seguro—que teve o seu início em 26.03.96—que era dono do velocípede com motor interveniente no acidente, sendo nessa qualidade que propôs a celebração do contrato, vindo posteriormente a ré seguradora a saber que, afinal, o proprietário do veículo era, não o citado E.........., mas, antes, o condutor do veículo, o réu C................, que o havia adquirido, por compra, ao identificado proponente do contrato de seguro supra mencionado, E.......... . Como tal, é manifesto que quem celebrou o contrato de seguro – o E..........-- fez falsas declarações, omitindo um facto relevante, qual seja, a identidade do verdadeiro proprietário do veículo. Pergunta-se: será que tal situação torna o contrato de seguro “nulo”, nos termos pretendidos pela ré seguradora, com sustento no preceituado no citado artº 429º do C. Com. ? Cremos que não, como se passa a demonstrar. É certo que o contrato de seguro se regula “ pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código” (artº 427º do Cód. Comercial). Daqui logo se alcança que as condições gerais da apólice, não sendo proibidas por lei, devem integrar o contrato de seguro e obrigam não só o segurador, como também o segurado. Igualmente, ninguém duvida que as partes outorgantes do contrato devem agir de boa fé. De facto, o artº 227º, nº1 do C. Civil, dispõe que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. O que é “comportar-se segundo a boa fé” (artº 1337º do C.C. Italiano) ou “proceder segundo as regras da boa fé” (artº 227º do nosso Código Civil) ? Não existe aqui remissão para o prudente arbítrio do julgador, para a equidade e muito menos para critérios casuísticos. Há que auscultar dentro dos parâmetros da lei ou daquilo que foi acordado pelas partes, quais os motivos pelos quais o legislador impõe a boa fé na tramitação das negociações preliminares. Já Antunes Varela escrevia—Obrigações em Geral, I, pág. 18—que o princípio da boa fé funciona tanto na preparação e formação do contrato (artº 227º) como no cumprimento das obrigações e no exercício do direito correspondente (artº 762º). Temos como seguro que a boa fé é hoje um dos princípios gerais do nosso direito obrigacional, trave mestra, certa e segura da nossa Ordem Jurídica, vivificando-a por forma a dar solução a toda a gama de problemas de cooperação social que ela visa resolver no campo obrigacional. O contrato de seguro é, sem dúvida, classificado como um contrato de boa fé: porque se baseia nas declarações prestadas pelo segurado, referindo-se alguns autores a uma uberrimae bona fede, máxima boa fé, considerando-o o elemento peculiar do contrato de seguro ( Joaquín Garrigues, Contrato de Seguro Terrestre, Madrid, 1983, págs. 45-50). Também é certo que em sede de interpretação dos negócios formais regem as normas dos arts. 236º, nº1 e 238º do C. Civil, onde se manifestou a perspectiva mais objectivista, sendo de especial relevância o disposto no citado artº 236º que dispõe que “1. a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. O citado nº 1 do artº 236º do CC representa a consagração da chamada «teoria da impressão do destinatário», teoria que entende que a declaração negocial deve ser interpretada como a interpretaria um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, colocado na posição concreta do declaratário. O Código Civil não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação, ensinando Mota Pinto que «se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal : serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta»- (Teoria Geral do Direito Civil, 1980, pág. 421). Entre os elementos a tomar em conta destacam-se os posteriores ao negócio, elementos estes que são «os modos de conduta porque posteriormente se prestou observância ao negócio concluído»-(Rui Alarcão no B. M.J. nº 84, pág. 334). Manuel de Andrade refere, a título de exemplificativo, «os termos do negócio», «os usos de outra natureza que possa interessar», a «finalidade prosseguida pelo declarante» e «os interesses em jogo no negócio»--(Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1960, pág. 313, nota 1). Ponderando tudo isto, vejamos, então, se o contrato de seguro deve ser, ou não, considerado nulo, nos termos sufragados pela ré—ou anulável, perguntamos nós. QUESTÃO PRÉVIA: O ARTº 429º CONTEMPLA A NULIDADE OU A ANULABILIDADE ? Esta questão prévia é de suprema importância, como facilmente se alveja. É que—independentemente do relevo que se possa vir a dar ao demais alegado nas doutas alegações e contra-alegações de recurso no ponto que ora nos ocupa --, tratando-se de anulabilidade e não de nulidade, aquela só pode ser arguida (por via de acção ou por via de excepção, neste caso enquanto o contrato não estiver cumprido) no prazo de um ano após a ré ter conhecimento do facto em que a ré se funda para arguir a invalidade do seguro, qual seja, de que a propriedade do velocípede com motor não pertencia ao proponente da proposta de seguro, o E........., mas, sim, ao réu C................ (cfr. artº 287º do Código Civil). E o contrato obviamente que ainda não foi cumprido—pois que a ré não pagou o respectivo capital. Vejamos, então, a opção a fazer nesta querela. Sustenta a ré seguradora, na sua contestação, que se trata de nulidade. Já o réu Fundo de Garantia Automóvel, por sua banda, sustenta estar-se em face de anulabilidade do mesmo contrato. Trata-se, em ambos os casos, de excepções peremptórias inominadas que, se procedessem, levariam à absolvição do pedido. Ora, como dissemos, há, de facto, uma querela na Doutrina e Jurisprudência sobre a terminologia do artº 429º do C. Comercial, onde se taxa de “nulo” o contrato de seguro quando as declarações do segurado enfermem das irregularidades aí referidas. Antes de mais, diga-se que o aludido normativo mais não faz do que assumir-se como corolário sancionatório da necessidade absoluta de lealdade do segurado para manter a equidade da relação contratual, uma vez que a seguradora é normalmente obrigada a confiar nas suas declarações, sem poder verificá-las aquando da subscrição. É, sem dúvida, severo o regime aplicável às aludidas declarações inexactas ou omissões, prescindindo o legislador da má fé do declarante para dela extrair a invalidade do negócio. Pelo contrário, estabeleceu o legislador que, se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio (cfr. cit. artº 429, § único, do Cód. Comercial), excepcionando à obrigação recíproca de restituição que incumbe à partes por força da nulidade (cfr. artº 290º do Código Civil). Voltando à querela, na Doutrina e Jurisprudência, sobre a terminologia do artº 429º do C. Comercial, quando taxa “nulo” o contrato de seguro quando as declarações do segurado enfermem das irregularidades aí referidas, diremos o seguinte: Na doutrina, pode ver-se sobre a aludida querela—da nulidade versus anulabilidade,-- v.g., Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro e Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre. Uma significativa doutrina e jurisprudência tem entendido que, tendo em conta a graduação admitida pelo legislador, quer quanto à gravidade das declarações “que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato”, quer quanto à existência ou inexistência de má fé, o aludido normativo consagra apenas a anulabilidade: Não obstante a literalidade do artigo 429º do Código Com., este normativo prescreve a simples anulabilidade do contrato de seguro, por via da declaração inexacta ou de reticência de factos ou circunstâncias, pelo segurado, conforme a relevância concreta dessa incorrecção ( Ac. da Rel.. de Lisboa, de 28.02.1991, Col. Jur., Coimbra, 1992, tomo I, pág. 172). Por nós, também entendemos que no citado artº 429º do C. Com. não se trata, em rigor, de verdadeira nulidade, mas de simples anulabilidade, uma vez que os interesses em jogo não justificam sanção tão grave como a da nulidade, termo cujo uso, nesse dispositivo, traduz simples imperfeição terminológica (Moitinho de Almeida, «O contrato de Seguro, pág.61; Ac. da Rel. do Porto de 14.06.88, in Col. Jur., XIII, Tomo 3, pág. 238). É que o regime mais severo da nulidade encontra o seu fundamento em motivos de interesse público que se destina a salvaguardar, enquanto as anulabilidades se fundam na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses particulares (Manuel de Andrade, «Teoria Geral da Relação Jurídica», II, pág. 416; Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, pág. 358). E dúvidas não parece haver de que os interesses visados pelo artº 429º citado são meros interesses particulares, o que nos faz cair na anulabilidade—como claramente sustenta o cit. Ac. publicado na Col. Jur., 1991, Tomo I, pág. 172. Ver, ainda, Col.Jur., 1988, 3, pág. 239. No mesmo sentido vai José Vasquez, in Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, págs. 379 a 380. Ali escreveu este autor que «o artigo 429º do Código Comercial constitui um afloramento do erro vício da vontade: o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável [... ], desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro (artigos 251 e 247 do Código Civil). Trata-se, assim, de situação em que a seguradora se decide a perseguir a função económico-social do negócio partindo de um conhecimento erróneo ou de uma previsão enganosa” ( cfr. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil , Lisboa, 1987, vol. I, pág. 336. Dando notícia do problema no direito italiano, ANTIGONO DONATI, Los Seguros..., pág. 256). Efectivamente, quando o segurador aceitar contratar nos termos inexactos ou reticentes declarados pelo proponente, a sua declaração negocial está viciada por um erro. Nos termos gerais, essa declaração torna o negócio anulável, não se vendo razões para, tendo classificado a situação prevista pelo citado artigo 429º como de erro vício da vontade, lhe associar uma sanção diferente e mais grave que aquela que o legislador fixou quando tratou a figura nos seus contornos basilares»-- conclui este autor. Embora defenda que o artigo 429º do Código Comercial aplica a teoria dos vícios do consentimento, e se refira expressamente ao erro -- se o segurador conhecesse as verdadeiras circunstâncias, não aceitava o seguro. Aceitando-o, aceitou em erro --, Arnaldo Pinheiro Torres, Ensaio sobre o seguro, Porto, pág. 104 e segs., parece aceitar (embora a questão da nulidade vs. anulabilidade não receba tratamento directo) que se trata de um regime especial de tipo indemnizatório. Diz este autor que ainda que o Código Civil vigente ao tempo em que o Autor escrevia não distinguisse a nulidade e anulabilidade, dos seus artigos 661º e 662º parecia poder já tirar-se apoio para a tese da anulabilidade—mesmo atendendo ao facto de as legislações da época serem ainda pouco sensíveis à protecção do contraente débil. Do exposto concluímos que não obstante a literalidade do artº 429º do Cód. Comercial, este normativo parece prescrever a simples anulabilidade do contrato de seguro, por via da declaração inexacta ou de reticência de factos ou circunstâncias, pelo segurado, conforme a relevância concreta dessa incorrecção. Resulta provado que, tendo-lhe sido participado o acidente, a ré, na sequência de diligências que fez, veio a saber que o veículo sinistrante 2VNF-..-.. era, na circunstância, conduzido pelo réu C........... e que era ele o seu proprietário, por compra ao proponente do seguro E........, aquisição essa que o réu C................ veio a reconhecer expressamente junto da contestante, conforme documento junto a fls. 5 ( nºs 44º a 49º da relação de factos provados constante da decisão recorrida”. Ora, o aludido documento em que o réu C................ confessou “junto da contestante” (seguradora) ser o proprietário do velicípede à data do acidente, é o junto com a contestação da seguradora sob o nº 5 ( fls. 48-A). E essa “confissão” ocorreu em 13 de Maio de 1996. Assim sendo, assente que está que em 13.05.1996 a ré seguradora teve conhecimento de que o proprietário do veículo à data do acidente não era o citado E....... e, por consequência, então sabendo da falsidade das suas declarações aquando da celebração do contrato de seguro, bem assim atendendo a que a contestação da seguradora—único local onde, segundo cremos, pôs em causa a validade do contrato de seguro-- , só em 8.04.1999 deu entrada no tribunal (cfr. fls. 35), facilmente se alcança que é extemporânea a arguição da aludida excepção peremptória-- a ré vem argui-la decorrido mais de um ano após o aludido conhecimento ( artº 287º do C. Civil). Não vinga, portanto, a excepção suscitada pela ré. Aliás, nunca vingava: é que, sendo o vício previsto no artº 429º do Cód. Comercial a anulabilidade, nunca a seguradora podia invocar tal vício, atento o disposto no artº 14º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12, relativamente à inoponibilidade da excepção ao lesado ( autora). MAS SEMPRE A EXCEPÇÃO IMPROCEDERIA: Como resulta do que já dissemos supra, às condições gerais do contrato de seguro deve ser atribuído o significado que decorre da doutrina da impressão do destinatário. Assim sendo, pergunta-se: um declaratário razoável, perante a factualidade descrita, posto na situação do proponente do contrato de seguro—o E..............--, perante a proposta do mesmo nos termos do documento que lhe é fornecido pela seguradora ( a que praticamente se limita a aderir) , com cópia a fls. 45 e atendendo à posição da mesma seguradora- - , teria sabido que a omissão referente ao proprietário do veículo teria influência na apreciação do risco e levava à cessação da garantia do seguro? Um declaratário, medianamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição do real declaratário—o E.........--, consideradas todas as supra referidas circunstâncias atendíveis ao caso concreto, teria percebido da essencialidade da verdade da declaração acerca da propriedade do veículo, em termos de vir a ter aquela influência na apreciação do risco e consequente cessação da garantia do seguro? Não o cremos. Como vimos, comina a ré com a “nulidade”—leia-se anulação -- do contrato de seguro a prestação por parte do tomador do seguro de falsas declarações, por violação do disposto no citado artº 429º, nº2 do CC. Diga-se que para que se verificasse a aludida “nulidade” do seguro por declaração inexacta, sempre era preciso provar que tal inexactidão influiu na existência ou condições do contrato ( Ac. STJ, in Col. Of, 37,-371). E tal prova, como vimos, não logrou fazer a ré—apenas provou que a propriedade do veículo influiu na celebração do contrato, e não na sua existência, em termos de sem ela o contrato não ser celebrado ou sê-lo de forma diferente. Do referido artº 429º, § único, resulta, desde logo, que para que a declaração inexacta ou reticente implique a desvinculação do segurador, não é necessário que exista dolo do declarante ( Moitinho de Almeida, «O contrato de Seguro», pág. 79; Cunha Gonçalves, «Comentário ao C. Com.», II pág. 540; Pinheiro Torres, «Ensaio sobre o Contrato de Seguro», pág. 106). Portanto, parece resultar claro do citado artº 429º do Cód. Com. que não são todas as declarações inexactas ou reticentes que permitem a anulação do contrato de seguro, mas aquelas que influam na existência e nas condições do contrato, por forma a que se o segurador as conhecesse como tais, isto é, se conhecesse factos ou circunstâncias não declarados, ou não contrataria, ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse ( Cunha Gonçalves, ob. cit., 541 e Revista dos Tribunais., 78º-77). No caso presente o que se provou foi, não que se a ré seguradora soubesse não ser o declarante o proprietário do velocípede não teria contratado ou fá-lo-ia em condições diferentes das verificadas— nem, sequer, isso vem alegado, aliás ! (cfr. contestação de fls. 35 ss)--, mas, sim-- e apenas--, que “a propriedade do veículo constitui um elemento essencial para a formação da vontade de contestante e que influiu na sua celebração” (ponto 55º dos factos provados). Até que ponto vai essa essencialidade? Significa que sem a aludida propriedade o contrato não seria celebrado, ou sê-lo-ia em termos diferentes? Nada disso está provado – nem, sequer, alegado pela seguradora. Distingindo os efeitos das declarações inexactas consoante a sua essencialidade, cfr. Ac. STJ de 20.06.67 in BMJ, 168, 323, Ac. RP de 9.11.98, Col. Jur. , V, 186. Razão assiste ao réu C........... quando, nas suas alegações, diz (fls. 339): “Tratando-se, como se trata, de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o mesmo é estabelecido em benefício de terceiros pelo que o risco coberto de circulação do veículo, objecto do seguro, é sempre o mesmo, independentemente de quem fosse o verdadeiro dono. E, ainda que tal circunstância pudesse afectar retroactivamente, por nulidade, as relações Seguradora/tomadora, não atingiria o beneficiário/autor, terceiro em favor do qual o seguro, obrigatoriamente, funciona e por conta do qual se tomou”. No seguimento do já exposto, escreveu-se no Ac. do STJ de 2.7.1997, Bol. M.J. 469, pág. 477: “Para que se verifique a nulidade de seguro não basta qualquer declaração inexacta ou reticente emitida pelo segurado no acto da subscrição do contrato, sendo ainda necessário demonstrar que com essa actuação o segurado procurou defraudar a seguradora, agindo com intenção de se subtrair ao pagamento do prémio”— situação que in casu manifestamente não ocorreu (sublinhado nosso). Como quer que seja, era à ré seguradora que competia a alegação e prova de que não teria celebrado o contrato de seguro se conhecesse a verdadeira identidade do proprietário do veículo à data do contrato ou que, conhecendo tal identidade, sempre o teria celebrado noutras circunstâncias, designadamente exigindo prémio diferente daquele que ficou convencionado. Tal alegação e prova não foi feita—o que, também, por esta via faz decair a excepção invocada pela ré atinente à nulidade do contrato de seguro. Sempre se diga, por outro lado, que tem sido entendido por alguns autores que o aludido artº 429 do C. Com. é de difícil aplicação aos contratos de seguro obrigatório automóvel, sendo distante do regime comum da invalidade do negócio jurídico e geral, privilegiando, injustificadamente, o segurador (ver o trabalho apresentado pelo Prof. Júlio Gomes ao II Congresso do direito dos seguros, Março de 2001, sobre “o dever de informar do tomador do seguro na fase pré-contratual”, Livraria Almedina, págs. 75 a 77). Como se disse, as circunstâncias que o tomador do seguro deve declarar, ao abrigo do citado artº 429º CC, são aquelas, de si conhecidas, afectando a decisão do segurador de contratar ou não contratar, capazes de influir na opinião sobre o risco coberto. Ora, no domínio do seguro automóvel, como é sabido, as seguradoras já têm, à partida, a avaliação provável do grau de risco e de sinistralidade envolvente do ramo seguro, sendo que entre as circunstâncias capazes de influirem na opinião sobre o risco, umas reflectem-se na taxa do prémio- a cilindrada, o ano de fabrico, a frequência de uso, etc.,-- e outras sobre a pessoa do segurado ou do tomador (grau de solvência, existência de inibição, cadastro, etc.). Ora, sendo assim, não se compreende bem em que medida a declaração (inexacta) do E........ à seguradora ( de que era proprietário do velocípede—assim o incluindo na apólice do contrato) é susceptível de poder influir sobre a existência ou condições do contrato para que o seguro seja anulado, nos termos do citado artº 429º. Não se alveja, portanto, que a declaração do E.......... tenha alguma relevância ou influência decisiva ou essencial na vontade da ré seguradora de celebrar, ou não, o contrato de seguro, pressuposta no citado artº 429º em que se sustentou a decisão recorrida para absolver a mesma ré. Fosse quem fosse o dono do veículo, o risco coberto da sua circulação, a benefício de terceiro, era sempre o mesmo. Aliás, mesmo que, por hipótese, fosse nulo o contrato de seguro, afectando ( de forma retroactiva) as relações entre a seguradora e o tomador do seguro, isso em nada afectava a autora, sua beneficiária, atenta a sua posição de terceira a favor de quem o seguro, obrigatoriamente, funciona, e por conta do qual se tomou. Pelo que sempre o seguro seria válido e eficaz em relação á autora/terceira/beneficiária. AINDA SOBRE A IMPROCEDÊNCIA DA EXCEPÇÃO: É importante referir que o encargo que pendente sobre o tomador do seguro de declarar o risco sem omissões, reticências ou inexactidões, não deixa de envolver também a seguradora, que não pode abandonar-se totalmente às declarações do proponente com o fundamento de que a sanção legal a protegerá das declarações erróneas, devendo entender-se que sobre ela impende, no mínimo, o dever de sindicar as respostas que o tomador dá aquando da proposta de seguro ao questionário ou o seu não preenchimento. Designadamente, cremos que não poderá a seguradora prevalecer-se da nulidade se conhecia ou devia conhecer as circunstâncias silenciadas. (ver John Birds, Modern Insurance Law, Londres, 1997, págs. 101 e 123; Joaquín Garrigues, ob cit., pág. 94; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-02-1982, Colectânea de Jurisprudência, Coimbra, 1982, tomo 1, pág. 171). Ou seja, a ré seguradora, da mesma forma que na sequência das diligências que fez logo após o acidente veio a descobrir quem era o proprietário do velocípede, se tivesse feito iguais ou outras diligências antes de se submeter comodamente às declarações do proponente do seguro com vista a aferir da veracidade daquelas, teria certamente descoberto o mesmo: que estava a celebrar um contrato de seguro com quem não era proprietário do veículo. Porém, como talvez o que interessava à seguradora era essencialmente a celebração do contrato e recebimento dos respectivos prémios—independentemente da pessoa do outorgante....--, apressou-se a celebrá-lo. E—como normalmente ocorre—só quando é chamada à colação para assumir a responsabilidade que emerge do contrato que celebrou é que se lembra de excepcionar por forma a evitar o ressarcimento da indemnização ao terceiro lesado—em benefício de quem é celebrado o contrato, sendo certo—repete-se—que o risco coberto de circulação do veículo, objecto do seguro, é sempre o mesmo independentemente de quem fosse o verdadeiro dono (Ver JOSÉ BENTO, Direito dos Seguros, Lições Copio., 1994/95, Univ. Internacional, págs. 166 e segs.). CONTINUANDO SOBRE A QUESTÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA EXCEPÇÃO: A validade do contrato de seguro impõe-se, ainda, por aplicação das normas do Dec.-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro ( Lei do Seguro Automóvel Obrigatório). O artº 2º, relativo aos “sujeitos da obrigação de segurar” , preceitua: “1. A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário 2. Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior. ......................................................”—sublinhado e negrito da nossa autoria. Por sua vez, o artº 8º-- sob o título “pessoas cuja responsabilidade é garantida”—dispõe: “1. O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 2º e dos legítimos detentores e condutores do veículo. 2. O seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. .......................................”. Daqui igualmente resulta que o contrato de seguro, não obstante ter sido celebrado por quem não era o proprietário do velocípede, mantém-se válido e eficaz, dele podendo beneficiar a autora, lesada em consequência do acidente com o mesmo velocípede. Havendo contrato de seguro celebrado com quem não era proprietário, ficou suprida a obrigação de segurar que, em primeira mão, impendia sobre aquele proprietário (cit. artº 8º, nº1), não havendo motivo para celebrar um segundo seguro, pois o objecto era o mesmo e as pessoas beneficiárias também. É que não parece haver dúvidas de que a filosofia do direito atinente à responsabilidade civil automóvel é estabelecida, toda ela, em vista da protecção de terceiros/lesados. Trata-se das consequências emergentes da socialização do risco da circulação automóvel, que impõe a responsabilidade civil independentemente de culpa, a necessidade de assegurar a reparação de danos sofridos por terceiros na sua pessoa ou património, ainda que se não conheça a identidade do lesante, ou ocasionados por dolo ou culpa grave, ou até nos casos de veículos furtados (ver sobre este ponto, Prof. Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor (tese de doutoramento), págs. 104/105). O seguro obrigatório realiza com evidência o modelo de contrato a favor de terceiro, donde resulta o direito do lesado de accionar directamente a seguradora para obter a indemnização ( Ac. STJ de 11.03.1997, BMJ 465/537). Estamos em face de um contrato por conta ou a favor de terceiro e não um seguro por contra própria (ver Moitinho de Almeida, O contrato de seguro no direito português e comparado, págs. 103/104). A natureza, a estrutura e os objectivos do contrato a favor de terceiro—in casu a vítima do acidente rodoviário—impõem a validade e eficácia do contrato de seguro celebrado com a ré. Isso resulta claro, designadamente do aludido artº 2º do Dec.-Lei nº 522/85. Por outro lado, deve acentuar-se que não é pelo facto de o contrato ter sido celebrado por quem não é proprietário do veículo que não há um interesse na sua celebração, faltando o objecto do contrato. Não! O E.......... tem claro interesse na celebração do contrato, desde logo como resulta do ponto 48º da relação dos factos provados e, como tal, o contrato tem um objecto bem definido: a cobertura do risco em benefício de terceiro (in casu da Autora) produzido pelo veículo acidentado. Mantém-se, portanto, o contrato de seguro, válido e eficaz, dele podendo beneficiar a autora/terceira/ lesada para ressarcimento dos danos sofridos em consequência do acidente de viação. Efectivamente-- e sempre sem embargo da referida extemporaneidade da arguição da anulação do seguro --, não alvejamos que se verifiquem os requisitos para que o contrato em causa seja anulado—excepção, reitera-se, que era a provar pela ré--, mantendo-se, consequentemente, a validade do mesmo contrato de seguro sub judice (cfr. arts. 342º, nº2, do CC, e 516º do CPC). Procedem, como tal, as apelações dos réus C....... e Fundo de Garantia Automóvel. DA RESPONSABILIDADE DA RÉ SEGURADORA: Do exposto resulta a razão dos réus apelantes-- Fundo de garantia Automóvel e C.............--, procedendo as conclusões das suas alegações de recurso, donde a consequência de que jamais os mesmos deveriam ter sido condenados, atenta a existência de contrato de seguro válido e eficaz (cfr. arts. artigos 427.º do Código Comercial e 5.º. al. a) e 29º, nº1, al. a), do Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12). Por consequência, já no que respeita à ré seguradora, a decisão da sua absolvição foi incorrecta, pois que, atenta a validade e eficácia do contrato de seguro, nos termos dos preceitos acabados de citar, impunha-se a sua condenação exclusiva. É que, estando verificados os pressupostos que fazem impender sobre o condutor do velocípede a culpa no acidente, sobre a ré impende, por força do contrato de seguro, a responsabilidade pelos eventuais danos sofridos pela autora, pois, por virtude do aludido contrato de seguro de responsabilidade civil, a R. viu para si transferida a responsabilidade aqui assacada ao condutor do velocípede por si segurado. ( cfr. cits. artigos 427.º do Código Comercial e 5.º. al. a) do Decreto Lei n.º 522/85, de 31.12 ). III. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Julgar totalmente procedentes as apelações dos réus Fundo de Garantia Automóvel e C............... e Julgar parcialmente procedente a apelação do Autora A............., em função do que se revoga a sentença recorrida e, consequentemente: a)- Absolvem os réus Fundo de Garantia Automóvel e C............... do pedido contra eles formulado; b)- Condenam a ré B........ - Companhia de Seguros, S. A ., a pagar à A. A.......... a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora, desde a data da prolação da sentença, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. c)- Absolvem a ré seguradora do mais peticionado. Custas, desta e da 1ª instância, pela Autora e pela Ré Seguradora na proporção do decaimento. Porto, 25 de Março de 2004 Fernando Baptista Oliveira Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |