Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016789 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO DANOS MORAIS JUROS DE MORA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199601189530881 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 108/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/05/25 IN CJSTJ T1 ANOII PAG130. | ||
| Sumário: | I - Na responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, os juros de mora são devidos desde a citação, pelo menos no caso de a avaliação dos danos se não reportar à data da sentença, mesmo quando aos danos morais, não havendo que distinguir, para esse efeito, entre esses danos e os danos patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||