Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038867 | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMUM COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200602230630647 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ao pretender que o seu património foi atingido por um acto do Estado, um Autor não está a invocar qualquer situação de direito privado em que tenha tido intervenção um ente público. II - O que a A. pretende discutir nestes autos é uma relação jurídica Tributária em que o Estado actua com jus imperii, no exercício das suas funções de liquidar e cobrar impostos, subtraídas, por lei ao conhecimento de qualquer tribunal comum, por ser matéria de exclusiva competência dos Tribunais Tributários. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., casada, contribuinte nº ........., residente no .........., .........., .........., interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida em 7 de Novembro de 2005, nos autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária por ela intentada contra o Estado Português, por considerar o Tribunal recorrido competente, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos que formulou na acção, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- Está provado nos autos que os prédios da Recorrente, identificados nos artºs. 2 a 5 da petição, foram objecto de registo de uma hipoteca legal em favor da Administração Fiscal, em garantia do pagamento de dívidas tributárias de que a Recorrente seria responsável subsidiária. 2- A Recorrente alegou, e os autos comprovam-no, que quando soube do registo das hipotecas nunca a A.F. tinha revertido contra ela qualquer execução fiscal, e que essa reversão só lhe foi notificada no decurso desta acção. 3- Está também provado nos autos que a A.F. reverteu a dívida contra a Recorrente pelo facto dela ser casada, em regime de comunhão de adquiridos, com o gerente de uma sociedade comercial, e que, sendo este responsável subsidiário pelas dívidas tributárias daquela sociedade, por reversão contra si da execução instaurada contra a sociedade, essas dívidas também revertiam contra a Recorrente, pois, no entender da A.F., os actos do marido eram actos de comércio, e assim comunicáveis ao seu cônjuge. 4- A constituição e registo da hipoteca é legal porque foram feitos antes da prática do acto de reversão, e essa ilegalidade não é sanável por este acto, ostensivamente ilegal, porque a responsabilidade do marido da Recorrente é uma responsabilidade delitual ou extrajudicial. 5- Sendo certo que a Recorrente deve defender-se nos tribunais administrativos e fiscais do acto que a constitui ilegalmente devedora, não é menos certo que é nos tribunais comuns que ela deve defender os seus direitos de propriedade, ainda que ofendidos pela A. Pública, tal como seria nos tribunais comuns que deveria defender a sua vida e liberdade se fossem, postas em perigo por actos da A.P.. 6- A douta decisão recorrida confundiu o instrumento da violação com o direito violado. 7- Ora, o direito violado tem a natureza de direito absoluto, e, como tal, a sua tutela efectiva faz se nos tribunais comuns. 8- Como foram violadas as disposições em que se louva, bem como as consagradas nos artºs. 62º. da CRP, 1311º. e segs. e 1276º. e segts. e 1691º d) do CC, bem como os artºs. 2º.2 e 462º. do CPC, o douto despacho recorrido deve ser revogado, prosseguindo os autos os seus termos. Foram apresentadas contra-alegações onde o Magistrado do Ministério Público defende a manutenção da sentença recorrida. Em causa neste recurso está a definição de qual o Tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos formulados pela A. tendo a decisão recorrida considerado para o efeito incompetente o Tribunal comum. A competência judiciária em razão da matéria é de ordem pública, e, só pode decorrer da lei, tendo sido estabelecida em função da natureza da matéria sub judice e atribuída ao tribunal que estiver mais vocacionado para dela conhecer, com vista à melhor prestação da qualidade da justiça. Reveste-se, tal definição de um interesse público fundamental, pelo que preterição das regras que a determinam, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Processo Civil é sancionada com a incompetência absoluta do tribunal. A organização judiciária portuguesa, na sua visão constitucional, artº 209º, integra, fundamentalmente, três categorias de tribunais: - Constitucional, - Tribunais Comuns, - Tribunais Administrativos e Fiscais. O artigo 211º da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, Revista pelas Leis Constitucionais n.ºs 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro e 1/2001, de 12 de Dezembro estabelece no seu CAPÍTULO II, sob a epígrafe Organização dos tribunais, o seguinte, relativamente à jurisdição comum: Artigo 211.º 1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. (Competência e especialização dos tribunais judiciais) O artigo 212º, diz, quanto à ordem administrativa e Fiscal: «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». Em sintonia com o preceito constitucional, o artigo 18º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, vem confirmar que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. O art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na linha do que estatui a Constituição, no preceito anteriormente reproduzido, dispõe que: «Artigo 4.º Âmbito da jurisdição 1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração; c) Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública; d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos; e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público; g) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça; h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos; i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir; l) Promoção da prevenção, da cessação ou da perseguição judicial de infracções cometidas por entidades públicas contra valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais; m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal; n) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal. 2 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa; b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal; c) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões. 3 - Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: a) A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso; b) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; c) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu Presidente; d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público». A competência dos tribunais, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes) é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, ou seja, pelo pedido do autor, ou, nas palavras de REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”. «A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, não havendo, para tanto que averiguar quais deviam ser as partes e os termos da pretensão formulada em juízo. Tendo em conta a doutrina, a jurisprudência e as referidas normas delimitadoras da jurisdição administrativa e fiscal e da jurisdição dos tribunais judiciais, para decidir se incumbe aos tribunais administrativos e fiscais ou aos tribunais judiciais o conhecimento da presente acção, importa caracterizar a relação estabelecida entre a A. e o R., tal como por ela configurada a relação material controvertida na petição inicial. Alega a A. que o Estado requereu a inscrição no registo de cada um dos prédios que a A. considera como seus de uma hipoteca para garantia de créditos fiscais de Imposto sobre o valor acrescentado relativo aos anos de 2001 e 2002, coima fiscal do ano de 2003 e respectivos juros e custas. Alega ainda a aquisição originária e derivada do direito de propriedade sobre os referidos bens imóveis e a circunstância de nunca ter sido sujeito passivo da liquidação de Imposto sobre o valor acrescentado ou de qualquer procedimento tributário ou contra-ordenacional. Mais adiante vem a mencionar que foi contra ela revertida uma execução fiscal, invocando a sua qualidade de gerente de uma sociedade, qualidade que a A. também discute nesta acção. Considera ainda a A. que o registo da hipoteca é ilegal e invoca os variados prejuízos para si decorrentes da dita situação ilegal. Do que se alega na petição inicial e sem necessidade até de qualquer confirmação nos documentos apresentados nos autos fica de imediato a saber-se que, num processo de execução fiscal – em concreto o processo 1830 de 2002, o Chefe do Serviço de Finanças de .......... determinou a constituição de uma hipoteca legal a favor da Fazenda Nacional sobre os bens imóveis indicados pela A., ao abrigo do disposto no artº 195º nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, por se mostrar em cobrança coerciva um determinado montante de dívidas fiscais. O processo de execução fiscal é instaurado pelo Serviço de Finanças para cobrança coerciva de dívidas fiscais e, nesse processo, ao abrigo de diversas disposições de direito tributário pode a execução reverter contra pessoa diversa do devedor originário, posto que reunidos os requisitos legais. Para se ser responsável pelo pagamento de uma dívida de Imposto sobre o valor acrescentado não é necessário que se seja sujeito passivo de Imposto sobre o valor acrescentado, bastando que se deva assumir pessoalmente a responsabilidade pelo pagamento de uma dívida com essa origem na qualidade de responsável solidário ou subsidiário. Quando as dívidas exequendas resultarem da actividade comercial de um dos cônjuges, essas dívidas são da responsabilidade de ambos os cônjuges, impondo-se, neste caso a citação do cônjuge que ainda não estava na execução, não para requerer a separação de bens, mas para efectuar o respectivo pagamento e, bem assim, para, querendo, deduzir oposição, e requerer pagamento em prestações ou dação em pagamento, no prazo legal. Assim, a A. sabe, como passaria a saber logo que consultado o registo predial, se não tivesse antes sido informada pela Administração Tributária que estão em causa dívidas fiscais que haverá que regularizar. Saber se a hipoteca foi ou não bem ordenada é questão a discutir em sede de execução fiscal, perante o Chefe do Serviço de Finanças onde corre a execução, em processo de reclamação que, eventualmente, caso a decisão venha a ser desfavorável à A. lhe dará direito de recolocar a questão, desta vez perante o Tribunal Tributário, mas em recurso interposto da decisão que o Chefe do Serviço de Finanças haja proferido no processo de execução fiscal sobre essa matéria. Tanto basta para saber que a A. ao pretender que o seu património foi atingido por um acto do Estado, não está a invocar qualquer situação de direito privado em que tenha tido intervenção um ente público. O que a A. pretende discutir nestes autos é uma relação jurídica Tributária em que o Estado actua com jus imperii, no exercício das suas funções de liquidar e cobrar impostos, subtraídas, por lei ao conhecimento de qualquer tribunal comum, por ser matéria de exclusiva competência dos Tribunais Tributários. Naturalmente que uma hipoteca constituída sobre um imóvel da A. afecta o seu património, mas desta constatação não resulta que está em causa uma relação jurídica de direito privado. Nestes termos, a decisão da 1ª instância não merece qualquer reparo. Deliberação: Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em julgar e improcedente o recurso e, em consequência confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 23 de Fevereiro de 2006 Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu |