Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002149 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DANO PAGAMENTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199107039130362 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART570 ART571 ART577. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. CP82 ART48 ART72 N2 E ART73. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1. | ||
| Sumário: | I - Em crimes de emissão de cheque sem provisão a reparação voluntaria total tem um relevante valor atenuativo que levou o legislador a substimar a imposição de penas ou o seu efectivo cumprimento ( artigo 1 do Decreto-Lei 14/84 de 11 de Janeiro ). II - Na fixação da medida concreta da pena ha que ter em conta a conduta posterior ao facto, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequencias do crime ( artigo 72, n. 2, alinea e) do Codigo Penal ). III - Uma so circunstancia pode fundamentar a atenuação especial ( artigo 73 do Codigo Penal ) ou apenas geral da pena, consoante a força com que actuou sobre a ilicitude ou sobre a culpa do agente. IV - Se apenas se provou que o R. não tem antecedentes criminais e que pagou o montante do cheque encontrando-se em divida o montante de 250000 escudos justifica-se, tão so, a atenuação geral da pena de prisão, cuja execução sera todavia de suspender na condição de o arguido pagar ao ofendido a importancia ainda em divida, se ocorrerem os pressupostos indicados no artigo 48 do Codigo Penal. | ||
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