Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130362
Nº Convencional: JTRP00002149
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
DANO
PAGAMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199107039130362
Data do Acordão: 07/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CPP29 ART570 ART571 ART577.
D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 400/82
DE 1982/09/23 ART5.
CP82 ART48 ART72 N2 E ART73.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1.
Sumário: I - Em crimes de emissão de cheque sem provisão a reparação voluntaria total tem um relevante valor atenuativo que levou o legislador a substimar a imposição de penas ou o seu efectivo cumprimento
( artigo 1 do Decreto-Lei 14/84 de 11 de Janeiro ).
II - Na fixação da medida concreta da pena ha que ter em conta a conduta posterior ao facto, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequencias do crime ( artigo 72, n. 2, alinea e) do Codigo Penal ).
III - Uma so circunstancia pode fundamentar a atenuação especial ( artigo 73 do Codigo Penal ) ou apenas geral da pena, consoante a força com que actuou sobre a ilicitude ou sobre a culpa do agente.
IV - Se apenas se provou que o R. não tem antecedentes criminais e que pagou o montante do cheque encontrando-se em divida o montante de 250000 escudos justifica-se, tão so, a atenuação geral da pena de prisão, cuja execução sera todavia de suspender na condição de o arguido pagar ao ofendido a importancia ainda em divida, se ocorrerem os pressupostos indicados no artigo 48 do Codigo Penal.
Reclamações: